Norma: | Decreto do Executivo 02512 / 1980 | ||||||
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Data: | 31/12/1980 | ||||||
Ementa: | Aprova o Regulamento da Lei nº 5741, de 25 de janeiro de 1980, modificada pela Lei nº 5863, de 11 de setembro de 1980, que dispõem sobre o serviço de Automóveis de Aluguel a taxímetro e dá outras providências. | ||||||
Referências: | Automóveis de Aluguel/Táxi | ||||||
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DECRETO N.º 2512 - de 31 de dezembro de 1980. Aprova o Regulamento da Lei n.º 5741, de 25 de janeiro de 1980, modificada pela Lei n.º 5863, de 11 de setembro de 1980, que dispõem sobre o serviço de Automóveis de Aluguel a taxímetro e dá outras providências. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e devidamente autorizado pelos arts. 39 e 62 da Lei nº 5741, de 25 de janeiro de 1980, Art. 1.º - Fica aprovado a Regulamento do Serviço de Automóveis de Aluguel do Município, parte integrante deste Decreto. Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de dezembro de 1980. a) FRANCISCO ANTONIO DE MELLO REIS - Prefeito de Juiz de Fora a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário Municipal de Administração. REGULAMENTO DA LEI N.º 5741, de 25 de janeiro de 1980, aprovado pelo Decreto n.º 2512, de 31 de dezembro de 1980. CAPÍTULO I Definições e Conceitos Art. 1.º - Para efeitos do presente Regulamento, considerar-se-á táxi, todo tipo de transporte de passageiros sobre rodas, automotor, com capacidade máxima de cinco e mínima de dois passageiros, que se desloque por vias públicas e estradas de rodagem de domínio do Município, com flexibilidade e sem percursos pré-determinados e funcionando sob o regime de aluguel a taxímetro. Parágrafo único – São duas as categorias de táxis que compõe a frota de veículos de aluguel a taxímetro, no Município, a saber: I – Táxi Comum – Aquele, cujo veículo atenda o disposto no art. 37 deste Regulamento, para a prestação do serviço previsto na forma do “caput”. II – Táxi Especial – A prestação do serviço de transporte de passageiros, destinada à operação em Terminais Rodoviários e na hoteleira do Município, nas mesmas condições do disposto neste Artigo, com veículos dotados de características próprias, definidas neste Regulamento, mediante tarifas próprias, estabelecidas pelo órgão competente. Art. 2.º - Serão observadas as definições constantes do art. 3.º, da Lei n.º 5741, de 25.01.80, no que se refere à Permissão, Permissionário, Autônomo, Empresa, Pólo, Coeficiente de Ocupação e Coeficiente Tarifário, por estarem claramente definidas no referido diploma legal. CAPÍTULO II Das Permissões Art. 3.º - Sem prévia autorização do órgão Municipal competente, não poderá ser fixado pólo para táxi comum ou pólo especial para táxi desta categoria. Art. 4.º - A exploração do transporte individual de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro somente será permitida, mediante outorga expressa em Alvará, de acordo com as características municipais vigentes, sempre precedidas de concurso público que se processará nos termos deste Regulamento. Parágrafo único – Será outorgada apenas uma permissão para cada pessoa física – profissional autônomo – para operar os serviços de táxi comum, enquanto que serão outorgadas às empresas e aos profissionais autônomos que operarem os serviços de táxis especiais, tantas quantas permissões forem licitadas. Art. 5.º - A permissão para exploração do serviço público de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro caracterizado táxi comum, somente será feita a profissionais autônomos. Parágrafo único – O mesmo serviço de táxi na categoria Táxi Especial será permitido tanto às empresas, individual ou coletiva, como aos profissionais autônomos. Art. 6.º - Fica proibida a co-propriedade, em veículos empregados no sistema de transporte individual de passageiros, por veículo de aluguel a taxímetro, considerando táxi comum, mantendo-se, entretanto, as já existentes até o dia 25/01/80. § 1.º - É facultado aos permissionários autônomos a contratar até 2 (dois) motoristas auxiliares, também autônomos para a utilização de seus veículos, observadas as normas da Lei Federal n.º 6094, de 30/08/74. § 2.º - A contratação facultada no parágrafo anterior fica reduzida a um motorista auxiliar, nos casos de co-propriedade já existente e autorizada na forma do “caput” deste artigo. Art. 7.º - Os permissionários autônomos e seus auxiliares devem estar previamente inscritos, no órgão municipal competente, inscrição que se fará, atendidas as seguintes exigências: I – Prova de habilitação profissional; II – Apresentação da inscrição obrigatória, como autônomo, no INPS, do permissionário e de seus auxiliares; III – Comprovante de pagamento de ISSQN; IV – Prova de quitação e regularidade previdenciária; V – Cartão de identificação do Contribuinte (CIC) VI – 2 (dois) retratos 3 x 4; VII – Certificado de propriedade do veículo, em se tratando do permissionário. Art. 8.º - A permissão para operar o serviço público de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, é individual e intransferível, salvo no caso de pessoa jurídica quando se tratar de transferência de cotas da sociedade com prévio assentimento do Poder Permitente, em se tratando de empresa permissionária de táxi especial. § 1.º - A permissionária cedente recolherá aos Cofres Municipais a taxa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor das cotas cedidas. § 2.º - O prazo para efetivação de recolhimento mencionado no parágrafo anterior será de 05 (cinco) dias, contados da data do despacho, sob pena de seu cancelamento. § 3.º - As transferências de permissão outorgadas às pessoas jurídicas só se processarão após dois (2) anos de efetiva e ininterrupta exploração do serviço. § 4.º - A permissionária sucessora obrigar-se-á a cumprir todas as condições originariamente estabelecidas para a permissão. § 5.º - O órgão municipal competente editará normas específicas para cumprimento pelas empresas titulares de permissão, quando postularem transferência da permissão, observada o disposto neste Regulamento. Art. 9.º - A permissão retornará ao Município em caso de desistência do permissionário. Art. 10 – Permitir-se-á a transferência de permissões concedidas a autônomos nos casos de falecimento e aposentadoria devidamente comprovados por documento hábil. Parágrafo único – Os permissionários já aposentados à data de 25.01.80, na forma da legislação vigente e respectiva, que continuam no exercício de suas atividades, poderão fazer uma única transferência, desde que comprovem o afastamento definitivo de suas atividades, mediante apresentação de documento que comprove esta condição junto ao INPS e na Prefeitura (ISSQN). Art. 11 – As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei deverão ser anualmente renovadas, mediante comprovação do recolhimento do tributo municipal incidente sobre a atividade específica desenvolvida pelo requerente, sendo a renovação concedida por meio de alvará, cumprido o pagamento dos emolumentos. § 1.º - No caso de pessoas jurídicas, os emolumentos serão devidos por veículos e a cada qual corresponderá um alvará próprio. § 2.º - A renovação do alvará deverá ser obrigatoriamente requerida pelo permissionário nos meses de janeiro a março de cada ano, de acordo com a seguinte escala: mês de janeiro – placas final 1, 2, 3 e 4, mês de fevereiro – placas final 5, 6 e 7, mês de março – placas final 8, 9 e 0 § 3.º - A renovação do Alvará fora do prazo, sujeitará o permissionário à multa de 30% (trinta por dento) sobre o valor dos emolumentos não recolhidos. § 4.º - A renovação do Alvará não requerida nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior sujeitará o permissionário à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos emolumentos não recolhidos, sem prejuízo das demais cominações legais. § 5.º - A falta de renovação do Alvará, mesmo com a multa, no prazo de trinta (30) dias, extingue a permissão que retornará ao Município, ficando o permissionário impedido de concorrer à nova permissão. § 6.º - Os permissionários recolherão, mensalmente, até o dia 20 (vinte), ao órgão municipal competente, a importância correspondente a 10% (dez por cento) da UFM, por veículo, relativa ao custo dos serviços de inspeção e fiscalização. Art. 12 – Os pedidos de renovação serão dirigidos ao órgão competente e serão instruídos com a seguinte documentação: Pessoa Física I – Prova de habilitação profissional II – Prova de matrícula de veículo, fornecida pelo DETRAN-MG III – Certificado de proprietário do veículo, de pagamento da taxa rodoviária única (TRU) e do seguro obrigatório de responsabilidade civil (RCO) IV – Comprovante do pagamento do ISSQN V – Apresentação do Cartão de identificação do Contribuinte (CIC) Pessoa Jurídica I – Contrato Social ou Estatuto da Sociedade Anônima, devidamente registrado nos órgãos competentes. II – Inscrição Federal, Estadual e Municipal para o exercício da atividade; III – Prova de quitação e regularidade previdenciária; IV – Certificado de propriedade dos veículos e prova de pagamento da Taxa Rodoviária Única e do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil. Art. 13 – A outorga de permissão para operar o serviço público de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, fica condicionado à assinatura pelo permissionário, de um termo de obrigação e responsabilidade em livro próprio, no qual haja a obrigação expressa do fiel e imediato cumprimento do disposto neste Regulamento. § 1.º - O termo previsto neste artigo, não assinado no prazo de trinta (30) dias do ato da outorga da permissão, implicará na perda desta, pelo permissionário. Art. 14 – Os atuais permissionários autônomos, poderão proceder a uma única transferência da permissão no prazo de um (1) ano, contado de 25.01.80, desde que o veículo, objeto da transferência, atenda às exigências deste Regulamento e o novo permissionário apresente a seguinte documentação: I – Certificado de propriedade anterior do veículo; II – Recibo de Compra e Venda do Veículo; III – Declaração de anuência do cedente, com firma reconhecida, conforme modelo fornecido pelo órgão competente; IV – Carteira de Habilitação na categoria profissional; V – Cartão de Identificação de Contribuinte. Parágrafo único – O permissionário autônomo cedente recolherá aos Cofres Municipais, através do órgão competente, a taxa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do veículo, objeto da transferência, conforme cotação do mesmo, no mercado de automóveis, avaliado por três (3) agências especializadas. I – As avaliações na forma deste parágrafo poderão ser consideradas inaceitáveis se divergirem em mais de dez por cento (10%) da cotação do veículo em revistas especializadas. Art. 15 – As permissões outorgadas, além dos dispositivos específicos deste Regulamento, são revogáveis pelos motivos enumerados nos incisos seguintes, com a cassação do respectivo alvará: I – A qualquer tempo, a critério do órgão permitente; II – Descumprimento pelo titular da permissão das condições estabelecidas no respectivo termo ou das normas complementares, expedidas pelo órgão competente; III – Má conduta do permissionário, revelada pela condenação por delitos contra o patrimônio ou contra os costumes; IV – Sempre que, na forma da Lei, houver sido cassada a carteira de habilitação do permissionário; V – Quando deixar o permissionário de freqüentar o pólo por trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) alternados, salvo no caso de enfermidade ou acidente grave, devidamente comprovado; VI – Falência ou dissolução da empresa permissionária; VII – Quando o permissionário autônomo entregar a direção de seu veículo a terceiros, em desacordo com as normas deste Regulamento; VIII – “Look-out” IX – Sempre que o profissional autônomo deixar de exercer, efetivamente, a atividade, independente de aposentadoria a qualquer título; Parágrafo único – Ao permissionário que tiver cassado sua permissão, em razão do disposto neste artigo, é vedada a exploração do serviço em permissões futuras, e, conseqüentemente, sua inscrição em concurso para tal. Art. 16 – A revogação prevista no artigo anterior será precedida de inquérito administrativo no qual se assegurará o mais amplo direito de defesa ao permissionário, que terá o prazo de cinco (5) dias úteis para apresentar defesa escrita, acompanhada de provas, se as houver, contadas da data do recebimento da notificação. Parágrafo único – A notificação para o caso específico conterá, obrigatoriamente, o artigo ou inciso deste Regulamento infrigindo pelo permissionário. Art. 17 – A revogação, com a cassação do alvará, por infringência de dispositivos deste Regulamento, não dará direito à indenização de qualquer tipo. Parágrafo único – Toda permissão cassada retornará ao Município e poderá ser novamente concedida, mediante concurso público, observadas as exigências legais e regulamentares. Art. 18 – No caso de perda do direito de uso do veículo, pelo permissionário, em decorrência de decisão judicial, por qualquer motivo, terá ele direito de fazer a substituição do mesmo, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – Apresentação de certidão da decisão judicial, transitada em julgado, relativamente à perda da propriedade plena do veículo; II – Apresentação de requerimento para a efetivação da substituição do veículo no prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir da data em que transitar em julgado a decisão judicial mencionada no inciso anterior. § 1.º - Os requerimentos que não derem entrada no órgão competente no prazo previsto no inciso II deste artigo, ensejarão a extinção da permissão e sua conseqüente reversão ao Município, que dela disporá segundo as normas deste Regulamento. Art. 19 – Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumprir com as obrigações e responsabilidades assumidas no termo próprio de bem servir à coletividade. Art. 20 – Entre outras responsabilidades o permissionário se obriga a: I – Comprovar a propriedade do veículo; II – Iniciar o serviço no prazo determinado; III – Executar o serviço de acordo com as disposições legais vigentes, respeitando as normas deste Regulamento; IV – Cobrar os preços tarifados. CAPÍTULO III Dos Concursos Art. 21 – A outorga de permissão para exploração do serviço público de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro far-se-á a quem obtiver aprovação, em concurso público, observados os dispositivos deste Regulamento e as condições previstas no respectivo Edital. Art. 22 – Os editais serão publicados com prazo de trinta (30) dias, por três (3) vezes consecutivas no órgão oficial do Município e conterão a indicação do pólo e o número de veículos cujas permissões serão outorgadas além da categoria do táxi (comum ou especial). Parágrafo único – O concurso será realizado no prazo mínimo de trinta (30) dias contados da última publicação do Edital no órgão oficial do Município. Art. 23 – O concurso será realizado por uma comissão designada pelo Chefe do Executivo, composta de 4 membros e, que será investida de plenos poderes para julgar, rejeitar ou anular o concurso, não resultando seus atos direito a qualquer indenização. Parágrafo único – A comissão mencionada neste artigo será composta de: I – Um representante do Legislativo Municipal; II – O chefe do órgão competente, na qualidade de representante do Executivo Municipal; III – Um representante da autoridade do trânsito; IV – Um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos. Art. 24 – Os candidatos submetidos a concurso serão colocados nos pólos para os quais se abriram as vagas segundo a sua importância e através dos pontos obtidos pelos mesmos, em ordem decrescente do total obtido. Art. 25 – Ocorrendo empate na contagem de pontos, observar-se-ão os seguintes critérios, para o desempate, gradativamente: I – Será declarado vencedor o concursado que comprovar, através de declaração expressa, firmada pelo candidato e acompanhada das certidões de nascimento ou documento equivalente, comprovando maior número de dependentes. II – Permanecendo o empate, será declarado vencedor aquele que comprovar, mediante documento maior tempo de serviços efetivamente prestados como motorista de táxi no Município de Juiz de Fora. III – Permanecendo, ainda, o empate, vencerá o concursado que comprovar menor renda anual, através da notificação da declaração de renda do exercício imediatamente anterior. Art. 26 – A comissão de concurso designada na forma do artigo 22 deste Regulamento atribuirá pontos aos concursados, obedecidos os seguintes critérios: 1.1. – Veículo cujo ano de fabricação for idêntico ao ano do concurso – 100 (cem) pontos; 1.2. - Veículo de fabricação de mais de 1 (um) até 3 (três) anos, em relação ao ano do concurso – 75 (setenta e cinco) pontos; 1.3. – Veículo de fabricação de mais de 3 (três) até 5 (cinco) anos, em relação ao ano do concurso – 50 (cinquenta) pontos; 1.4. – Veículo de fabricação de mais de 5 (cinco) anos até 6 (seis) anos, em relação ao ano do concurso – 25 (vinte e cinco) pontos; 2.1.1. – Efetivo exercício na classe, comprovado através de documento de mais 1 (um) até 3 (três) anos – 20 (vinte) pontos; 2.1.2 – Efetivo exercício na classe, comprovado através de documento de mais de 3 (três) até 6 (seis) anos – 40 (quarenta) pontos; 2.1.3. – Efetivo exercício na classe, comprovado através de documento de mais de 6 (seis) até 10 (dez) anos – 60 (sessenta) pontos; 2.1.4. – Efetivo exercício na classe, comprovado através de documento de mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos – 80 (oitenta) pontos; 2.1.5 – Efetivo exercício na classe, comprovado através de documento de mais de 15 (quinze) – 100 (cem) pontos; 2.2.1 – Motorista profissional que comprovar através de certidão fornecida pela autoridade de Trânsito, que não tenha se envolvido em qualquer acidente de trânsito, nos últimos 5 (cinco) anos, com ou sem vítima – 100 (cem) pontos; Parágrafo único – A comprovação do ano de fabricação do veículo proposto pelo concursado se fará mediante declaração expressa, fornecida pelo candidato, com especificação completa. § 2.º - Somente será outorgada a permissão ao candidato vencedor que apresentar, no ato da outorga, o certificado de propriedade do veículo, cujo ano de fabricação coincidir com a proposta do mesmo, na forma do parágrafo anterior. CAPÍTULO IV Dos Veículos Art. 27 – Para o serviço de transporte de passageiros, em veículos de aluguel a taxímetro, caracterizado como táxi comum, admitir-se-á automóvel cuja fabricação não ultrapasse a seis (6) anos, tomando-se por base o dia 31 de dezembro de cada ano, respeitando-se as especificações do órgão concedente e as do Código Nacional de Trânsito. Parágrafo único – Os permissionários que já operam no serviço caracterizado como Táxi Comum, terão o prazo até o dia 25 de janeiro de 1981 para trocarem seus veículos cujo ano de fabricação esteja em desacordo com este artigo. Art. 28 – Para operar no serviço de transporte de passageiros, caracterizado como táxi especial, admitir-se-á automóvel com 4 portas para entrada de passageiros, cuja fabricação não ultrapasse a 4 (quatro) anos, comprovada pelo certificado de propriedade, tomando-se por base o dia 31 de dezembro de cada ano, com capacidade mínima de 4 (quatro) passageiros e devidamente equipado com Rádio AM e FM. CAPÍTULO V Dos Pólos Art. 29 – O Órgão Municipal competente determinará, por Portaria, a localização dos pólos nas zonas central e periféricas, condicionada ao interesse público, com o limite de sua capacidade máxima. Art. 30 – A Zona central é constituída pelo conjunto de vias públicas que integram a área poligonal formada pelas Av. Independência, Ria Santo Antônio, Barão de Cataguases, Av. Francisco Bernardino e rua Paulo Frontin. Parágrafo único – O conjunto de vias públicas não integrantes da zona central, constitui a zona periférica. Art. 31 – Os pólos serão identificados por placas de sinalização, em ordem numérica, conforme planejamento geral do órgão competente para o serviço de transportes de passageiros de Juiz de Fora. Art. 32 – A transferência ou permuta de um pólo para outro, é proibido, salvo com autorização expressa do órgão competente. Parágrafo único – A transferência ou permuta de pólos processados à revelia do órgão competente será considerada sem efeito, importante em multa aos infratores que poderão ter suas permissões cassadas, quando recalcitrantes. Art. 33 – O preenchimento de vagas em pólos da zona central já existentes ou a serem criadas será feito pelo critério de promoção, através de concurso ao qual concorrerão apenas os titulares de permissões localizadas em pólos da zona periférica, obedecidas às condições estabelecidas no Capítulo IV, deste Regulamento. § 1.º - A localização dos pólos e o número de vagas em cada um, serão determinados sempre em caráter transitório e a título precário, não constituindo direito ou privilégio para os permissionários ocupantes das respectivas vagas, podendo portando, ser modificados, remanejando-se ou redistribuindo-se os mesmos, sempre que assim o exigir o interesse público, mediante Portaria do órgão competente. § 2.º - Os permissionários, ocupantes de vagas em cada pólo, ficam obrigados a manter sempre provido de veículos de aluguel a taxímetro, em qualquer horário do dia ou da noite, podendo o órgão fiscalizador competente cancelar ou suprir, total ou parcialmente, os pólos encontrados desprovidos de veículos, após observações consecutivas ou alternadas, em qualquer horário. § 3.º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior os infratores, após as devidas notificações, terão cassadas suas permissões, considerados desistentes, tacitamente. § 4.º - Os permissionários titulares de vagas em pólos que, sob qualquer pretexto, tiverem de ficar desprovidos de táxi no período de 22:00 às 6:00 horas, ficam obrigados a comunicar, justificando, por escrito, ao órgão municipal competente. Art. 34 – É facultativo aos veículos de outros pólos, em número máximo de três (3), estacionarem em pólos que não os seus, desde que, os mesmos encontre-se desprovidos de veículos ou providos de até no máximo, três (3) veículos, titulares ou não daquele pólo. § 1.º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, será obrigatória a observância da tabela abaixo: N.º de veículos estacionados em um pólo N.º de veículos de outros pólos que podem estacionar 0 – veículos 3 – veículos 1 – veículos 3 – veículos 2 – veículos 3 – veículos 3 – veículos 3 – veículos 4 – veículos Proibido o estacionamento de qualquer outro veículo que não os titulares do pólo. § 2.º - A tabela constante do parágrafo anterior fica subordinada à capacidade máxima de cada pólo, estabelecida pelo Órgão competente. § 3.º - Independente da utilização ou chamada dos táxis nos seus respectivos pólos, os mesmos poderão, também, ser utilizados quando em trânsito e disponíveis, desde que solicitados pelo usuário. CAPÍTULO VI Das Tarifas Art. 35 – O preço do transporte individual de passageiros em automóvel de aluguel a taxímetro será tarifado com base nos seguintes componentes: a) Rodagem b) depreciação do veículo c) combustível d) óleo, lubrificação e lavagem e) peças e acessórios f) pessoal de tráfego g) licenciamento h) despesas administrativas i) seguro obrigatório j) remuneração de capital k) taxas de fiscalização, inspeção e impostos l) coeficiente de ocupação. § 1.º - As despesas administrativas não poderão exceder dos limites, estabelecidos pela Legislação Federal do Imposto de Renda. § 2.º - A remuneração do capital, para efeito do cálculo tarifário, não poderá exceder de 12% (doze por cento) do valor do veículo. Art. 36 – O reajuste nos preços das tarifas taximetradas, far-se-á sempre nos meses de maio e novembro de cada ano, de acordo com os estudos a serem elaborados pelo órgão competente, que baixará, a seguir, Portaria Normativa, visada pelo Poder Executivo. § 1.º - Excepcionalmente, poderá haver reajuste tarifário fora do período semestral previsto neste artigo, a critério do órgão competente, desde que ocorram contingências em relação a aumentos significativos nos custos do serviço. § 2.º - Para efeito de remuneração pelo serviço prestado, que terá como base à tarifa oficial, o usuário deverá pagar somente a quantia registrada no taxímetro com as bandeiradas taximétricas da seguinte forma: I – Bandeira 1 (um) nos dias úteis, no horário das 6:00 às 22:00 horas, até o raio de 15 (quinze) Km; II – Bandeira 2 (dois) nos dias úteis no horário das 22:00 às 6:00 horas e nos dias de domingo e feriados, em qualquer horário; III – A bandeirada do taxímetro somente poderá ser baixada após ter o usuário se acomodado devidamente no interior do veículo e levantada após o término do serviço e o usuário tomado ciência do preço a pagar. IV – Quando o serviço for solicitado por telefone, a bandeira será baixada a partir do momento que o veículo se deslocar do pólo, para o atendimento. V – O serviço solicitado, cujo veículo não for usado, acarretará o pagamento da corrida normal pelo solicitante. VI – Os serviços prestados em casamento, enterros, batizados e viagens, são considerados serviços especiais, e, como tais, terão remuneração combinada entre permissionário e usuário. VII – Considera-se bagagem uma mala ou volume de até setenta (70) centímetros, que o usuário tem direito ao transporte sem cobrança de tarifa adicional. § 3.º - Tarifa de bandeirada é o valor correspondente ao primeiro quilômetro considerado indivisível e marcado antecipadamente, sendo estabelecida com a finalidade de compensar corridas inferiores a hum mil (1000) metros. Art. 37 – Os permissionários que operem com Táxi Especial, submeterão para exame, sempre que solicitados pelo órgão municipal competente, elementos contábeis para fins de cálculo necessário à elaboração das tarifas. CAPÍTULO VII Das penalidades Art. 38 – Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições deste Regulamento, de outras Leis, Decretos, Portarias ou qualquer ato baixado pelo Executivo Municipal. § 1.º - Será considerado infrator todo permissionário ou seu preposto que cometer, mandar, constranger ou auxiliar na prática de infrações prescritas neste regulamento ou Leis Complementares. § 2.º - Além das penas cominada pelo Código Nacional de Trânsito e Legislação Estadual em vigor, serão aplicados, na esfera municipal, as seguintes penalidades: A – Repreensão por escrito B – Multa C – Cassação de Permissão § 3.º - As multas serão aplicadas aos permissionários autônomos às empresas no valor de até um UFM, sempre antecedida da penalidade de repreensão, formalizada pelo auto de infração. § 4.º - O infrator será devidamente notificado e terá suas infrações registradas na respectiva ficha cadastral para verificação das reincidências. § 5.º - Aplicada à penalidade fica o infrator obrigado ao cumprimento das exigências que as houver determinado, sob pena de ser considerado reincidente. § 6.º - Praticando o Permissionário ou seus auxiliares, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, penalidades a elas cominadas. § 7.º - Os casos de reincidência a multa será aplicada progressivamente. Art. 39 – Lavrar-se-á Auto de Infração de Multa em três (3) vias, pelo Órgão Municipal competente, sendo uma, entregue ou remetida ao Permissionário ou ao seu preposto, contra recibo. Parágrafo único – O auto mencionado neste artigo, será, quando possível, assinado pelo infrator, não dependendo, contudo, seu valor, da respectiva assinatura ou de testemunhas, em caso de recusa, circunstância que deverá ser averbada no verso do auto. Art. 40 – O Permissionário terá o prazo de cinco (5) dias, contados do recebimento do auto, para apresentar defesa escrita quanto às infrações cometidas por si ou seus prepostos. § 1.º - Da decisão que impuser multa, caberá recurso à direção superior do órgão municipal competente, no prazo de dez (10) dias, contados da ciência do despacho. § 2.º - Para dar entrada em recurso de decisão que impuzer multa é o Permissionário obrigado a efetuar o prévio depósito de seu valor, cujo comprovante de recolhimento instruirá o pedido. § 3.º - O Permissionário recorrente terá ciência do julgamento do seu recurso no prazo de dez (10) dias, contados de sua entrada no Protocolo Geral do órgão competente. Art. 41 – Dará motivo à lavratura do auto de infração e multa, toda e qualquer infringência às normas deste Regulamento que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos a taxímetro. Parágrafo único – As reclamações levadas às autoridades mencionadas neste artigo, pelos usuários, serão tomadas a termo, em impresso fornecido pelo órgão competente, que ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 42 – As infrações cometidas pelas empresas, autônomos ou seus prepostos, bem como as multas que lhe serão correspondentes, ficam previstas nos grupos específicos seguintes: 1 – DOS PERMISSIONÁRIOS E SEUS PREPOSTOS 1.1 – Não cumprimento de Editais, Avisos, Notificações Comunicados, Circulares, Instruções ou Ordens de Serviços ............E – 5 1.2 – Falta de Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil .....E – 5 1.3 – Veículo colocado em tráfego sem outorga de permissão devidamente regularizada .........................................E – 1 1.4 - Manter em tráfego veículo cuja permissão foi cassada, regularmente, ou seja em desacordo com o Regulamento ......E – 1 1.5 - Recusar, retardar ou dificultar o fornecimento de elementos estatísticos ou contábeis, quando exigidos pelo órgão competente .......E – 1 1.6 - Manter sem serviço preposto ou auxiliar cujo afastamento tenha sido exigido pelo órgão competente .................E – 1 1.7 - Faltar à atenção e urbanidade para com os usuários: 1.7.1 – Recusar passageiros ............................E – 1 1.7.2 – Não adotar tratamento especial para com as gestantes, pessoas idosas, cegas ou portadora de defeitos físicos ......E – 3 1.7.3 Usar de itinerários desnecessários para auferir, indevidamente, maior lucro .........E – 1 1.7.4 - Destratar passageiros ........E – 3 1.7.5 - Dirigir veículo sem uniforme ou vestido inconvenientemente ou de modo incompatível com o serviço .............E – 7 1.8 - – DA COBRANÇA INDEVIDA 1.8.1 - Por transporte de bagagem na forma do parágrafo segundo, inciso VII, do art. 37, do Regulamento ..........E – 5 1.8.2 – Exigir pagamento da corrida, em caso de interrupção da viagem por parte do motorista, qualquer que seja o motivo ....E – 5 1.8.3 – Cobrar além da tarifa registrada pelo taxímetro .......E – 1 1.8.4 – Cobrar bandeira 2 fora do horário e limites previstos em Regulamento .........E – 1 1.9 - Estacionar fora dos pólos determinados em desrespeito ao previsto no artigo 35, § 1.º, do Regulamento .........E – 7 1.10 – Violar o taxímetro ....................................E – 1 1.11 - Dar cobertura para fuga a elementos perseguidos pelas autoridades competentes ...................................E – 1 1.12 - Desautorar ou desrespeitar a fiscalização ......E – 3 1.13 – Dirigir o veículo em estado de embriagues .....E – 1 1.14 – Admitir auxiliar sem inscrição no órgão municipal competente ou sem Carteira Nacional de Habilitação ..................E – 3 1.15 – Manter em tráfego veículo com taxímetro danificado, em qualquer parte .......E – 1 1.16 - Mandar aferir taxímetro com maior, antes de publicada Portaria pelo órgão competente ......E – 1 2 – DOS VEÍCULOS 2.1 – Falta de iluminação interna no veículo .....E – 7 2.2 – Mau estado do estofamento ou falta de limpeza dos mesmos ....E – 7 2.3 - Colocar no veículo inscrição, desenhos, decalques não autorizados ...E – 7 2.4 – Falta de vidros ou manutenção de vidros quebrados .....E – 7 2.5 – Mau estado da carroceria .......E – 5 2.6 – Mau funcionamento das portas .....E – 7 2.7 – Pneus lisos que não oferecem segurança ..........E – 5 2.8 - Falta de etiqueta de vistoria .................E – 5 2.9 – Falta de cumprimento da programação visual prevista em Regulamento ......E – 1 2.10 - Falta de equipamento luminoso indicativo de táxi, sobre a capota ..........E – 7 3– GRUPO DE INFRAÇÕES E MULTAS 3.1 – E – 1 ...................................30% vr. UFM 3.2 – E – 3 ...................................20% vr. UFM 3.3 – E – 5 ...................................10% vr. UFM 3.4 – E – 7 .................................... 6% vr. UFM § 1.º - A violação de taxímetro e direção de veículo em estado de embriagues, acarretarão a cassação da credencial (CAT) fornecida pelo órgão competente, além da penalidade prevista nos itens 1.10 e 1.13. § 2.º - As infrações omissas neste Regulamento serão definidas pelo órgão municipal competente. CAPÍTULO VIII Dos Taxímetros Art. 43 – O uso de taxímetro para os veículos de transporte individual de passageiros é obrigatório, como meio de estabelecer a remuneração do serviço prestado, de acordo com a tarifa determinada pelo órgão competente. Art. 44 – Fica reservado ao órgão competente, quando da inspeção própria, recusar o taxímetro instalado em desacordo com as prescrições regulamentares. § 1.º - Compete ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, através de sua agência própria em Juiz de Fora, a aferição de taxímetros, bem como verificar a inviolabilidade do aparelho. § 2.º - A aferição do taxímetro será feita sempre que julgada necessária pelo órgão competente, e, obrigatoriamente quando de alteração das tarifas, após a publicação da Portaria que as modificar. § 3.º - Somente mediante permissão do Instituto Nacional de Pesos e Medidas poderá o taxímetro ser retirado do lugar, ser modificado ou alterado. CAPÍTULO IX Dos Auxiliares de Transporte Art. 45 – Os permissionários ficam obrigados a providenciar, até o dia trinta (30) de janeiro de 1981, o registro de seus auxiliares ou prepostos, no órgão municipal competente, recebendo do mesmo uma credencial (CAT). Parágrafo único – Os permissionários que deixarem de cumprir o disposto neste artigo terão canceladas suas permissões para a exploração do serviço. Art. 46 – O Órgão Municipal competente manterá, para efeito de fiscalização e controle, permanente atualizado um cadastro de auxiliares de transporte. § 1.º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, ficam os permissionários obrigados a comunicar, por escrito, no prazo de dez (10) dias, ao órgão competente, as demissões feitas. § 2.º - As admissões serão prévia e obrigatoriamente comunicadas para efeito da expedição da carteira de Auxiliar de transporte (CAT), sem o que não poderão iniciar suas funções. Art. 47 – Todos os condutores de veículos de Transporte que opera no serviço de aluguel a taxímetro no Município deverão estar uniformizados. Parágrafo único – O uniforme previsto neste artigo será estabelecido pelo órgão competente de comum acordo com os permissionários, atendidos os padrões e normas usuais. CAPÍTULO X Das Vistorias Art. 48 – Todos os veículos que operam os serviços de aluguel a taxímetro, serão, obrigatoriamente, vistoriados, anualmente, na presença do permissionário autônomo ou de um representante autorizado pela empresa, quando for o caso, obedecendo-se a seguinte escala e em local previamente determinado: Placas Final 1 – 25/01 a 05/02 2 – 06/02 a 16/02 3 – 17/02 a 27/02 4 e 5 – 28/02 a 08/03 6 – 09/03 a 17/03 7 – 18/03 a 28/03 8 e 9 – 29/03 a 13/04 0 – 14/04 a 22/04 Parágrafo único – Sempre que for julgada necessária, a critério do Órgão competente, será feita vistoria, independente da prevista neste artigo. Art. 49 – O Órgão Municipal competente organizará planilha pela qual ser fará o exame do veículo, em vistoria anual. Parágrafo único – A planilha mencionada neste artigo será publicada no órgão oficial do Município, com antecedência de 30 (trinta) dias observados os prazos fixados no artigo 49 deste Regulamento. Art. 50 – Aprovado o veículo, na vistoria, o órgão vistoriador fornecerá plaqueta comprobatória da aprovação a qual não poderá, em hipótese alguma, ser retirada pelo permissionário. Art. 51 – No ato da vistoria, deverão ser apresentadas às carteiras de auxiliar de transporte (CAT) do permissionário e de seus prepostos. Art. 52 – Constatada irregularidade no veículo vistoriado, nos termos da planilha publicada, será o mesmo retirado do tráfego em razão da não aprovação. § 1.º - A volta do veículo ao tráfego fica condicionada a nova vistoria em que se constate que as irregularidades foram sanadas. CAPÍTULO XI Da Comunicação Visual Art. 53 – Comunicação Visual é o conjunto de símbolos gráficos, inscrições, numerações, emprego de cores e texturas impressos nos veículos que sirvam para transmitir aos profissionais e aos usuários em geral, as informações identificadoras dos veículos que operam no serviço de transporte individual de passageiros de aluguel a taxímetro. § 1.º - Os veículos de que trata este artigo obedecerão a seguinte programação visual: a) Quando considerados táxis comuns: I – Cor do veículo amarelo jarwa II – Reticulado – cor azul báltico, medindo 5cm x 5cm, em duas (2) faixas III – Identificação do veículo e do pólo: cor preta, letras e números, tipo Helvética médio, medindo 0,06cm de altura. b) Quando considerados da categoria “Táxi Especial”, as empresas ou autônomos deverão apresentar projetos de comunicação dos veículos para aprovação pelo Órgão competente. § 2.º - O Órgão Municipal competente dispõe de protótipo para exame dos permissionários e está apto a fornecer outros esclarecimentos para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior. Art. 54 – Os novos permissionários, para iniciarem a operação do serviço deverão estar com seus veículos adequados ao padrão de comunicação visual estabelecidos neste Regulamento. Parágrafo único – Qualquer substituição de veículos na frota que opera no serviço de transporte individual de passageiros de aluguel a taxímetro, somente será permitida se o novo veículo atender ao padrão de comunicação visual e demais exigências contidas neste Regulamento. Art. 55 – Os atuais permissionários autônomos ou empresas, ficam obrigados a adequar seus veículos aos padrões de comunicação visual previsto no artigo 53, parágrafo 1.º, deste Regulamento, até o dia 25 de janeiro de 1981, sob pena de cassação da permissão. Art. 56 – Os veículos de aluguel a taxímetro ficam obrigados a possuir equipamentos luminosos sobre a capota com a palavra “táxi”, quando considerados táxis comuns e “táxi especial”, quando operarem na categoria respectiva, o qual deverá ser mantido iluminado à noite, quando o veículo estiver livre. CAPÍTULO XII Disposições Transitórias Art. 57 – As empresas atuais permissionárias do serviço público de transporte individual de passageiros que operem com veículos de aluguel a taxímetro, considerados táxis comuns terão suas permissões canceladas a partir de 25 de julho de 1981. Parágrafo único – Até a data prevista neste artigo, poderão as empresa permissionárias transferir suas permissões a autônomos ou transformar seus veículos no todo ou em parte em “Táxi Especial”, respeitados os dispositivos deste Regulamento. Art. 58 – Os permissionários que operam com veículos de aluguel a taxímetro, considerados táxis comuns, terão prazo até 25 de janeiro de 1981, para se adaptarem às exigências contidas neste Regulamento. Art. 59 – A frota de veículos de aluguel a taxímetro que operam no Município poderam ser atualizadas até o máximo de 11/2 veículos para cada grupo de mil (1000) habitantes. Parágrafo único – A população do Município é aquela apurada através do IBGE. Art. 60 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. a) FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS – Prefeito Municipal. | |||||||
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