Norma: | Decreto do Executivo 03180 / 1984 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data: | 28/12/1984 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Aprova o regulamento do serviço de táxi no Município de Juiz de Fora | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referências: | Regulamento/Serviço de táxi | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vides: |
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DECRETO Nº 3180 -de 28 de dezembro de 1984 Aprova o regulamento do serviço de táxi no Município de Juiz de Fora. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe a Lei nº 6.612, de 16 de outubro de 1984, no art. 69, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o regulamento do serviço de táxi no Município de Juiz de Fora, que com este baixa. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de dezembro de 1984. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração. Regulamento do serviço de táxi no Município de Juiz de Fora Capítulo I Das definições Art. 1º - Para todos os efeitos deste regulamento,considera-se: I - TÁXI - O veículo sobre rodas, automóvel, com capacidade minima de dois e máxima de cinco passageiros, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte individual de passageiros. II - PERMISSÃO - O ato administrativo unilateral discricionário e precário,pelo qual o Municipio, mediante termo de compromisso e responsabilidade, outorga ao particular a execução do serviço de táxi, observadas as prescrições legais e regulamentares. III - PERMISSIONÁRIO - O detentor da permissão para execução do serviço, proprietário de um só táxi e que faça do transporte individual de passageiros sua atividade profissional. IV - AUXILIAR - O motorista designado pelo permissionário, regularmente inscrito no órgão competente, para conduzir o táxi, de acordo com as disposições legais e regulamentares. V - PONTO - O local determinado pelo órgão competente,em caráter precário, destinado ao estacionamento constante de táxis. VI - TAXÍMETRO - O aparelho a ser obrigatoriamente instalado nos táxis, devidamente regulado para determinar o valor a ser cobrado ao usuário, pela viagem efetuada, em função do cálculo tarifário estabelecido pelo órgão competente. VII - BANDEIRADA - A quantia fixa, determinada pelo órgão competente, previamente marcada no taxímetro e que deverá, obrigatoriamente, estar registrada no início de cada viagem de passageiros. VIII - BANDEIRA - A peça componente do taxímetro,que indica se o veículo se encontra livre,à disposição do usuário,ou o regime de cobrança,no caso de o táxi estar efetuado viagem remunerada. IX - VEÍCULO PADRÃO - O veículo hipotético, representativo da frota existente e utilizado como referência, para efeito de cálculo tarifário, a ser definido pelo órgão competente. X - "LOCK-OUT" - A recusa da prestação do serviço de táxi, praticada individualmente ou em grupo. XI - COMUNICAÇAO VISUAL - O conjunto de símbolos gráficos,de inscrições,de numerações, de emprego de cores e de texturas, que sirvam para transmitir ao usuário em geral informações relativas ao uso do sistema de táxis. Capítulo II Das permissões Art. 2º - A permissão para exploração do serviço de táxi somente será outorgada a profissionais autônomos, mediante concurso público ou transferência, na forma do disposto neste regulamento. Parágrafo único - Será outorgada apenas uma permisão a cada profissional. Art. 3º - A outorga da permissão para operar o serviço de táxi dar-se-á mediante assinatura, pelo permissionário, de um termo de compromisso e responsabilidade, em livro próprio da Prefeitura. § 1º - O termo de compromisso e responsabilidade deverá ser assinado dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do resultado do concurso público, ou ato equivalente, sob pena de perda do direito à permissão. § 2º - O instrumento de prova da qualidade de permissionário é o alvará, expedido imediatamente após a assinatura do termo de compromisso e responsabilidade. Art. 4º - As permissões outorgadas nas condições estabelecidas neste regulamento vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano,facultando-se ao permissionário a sua prorrogação,mediante renovação do alvará. § 1º - A renovação do alvará deverá ser obrigatoriamente requerida pelos permissionários, nos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano, obedecida a seguinte escala: I - Janeiro: veículos com placas de final 1,2,3 e 4; II - Fevereiro: veículos com placas de final 5, 6 e 7; III- Março: veículos com placas de final 8, 9 e 0. § 2º - Os permissionários que deixarem de requerer a renovação do alvará, nas épocas estabelecidas, ficarão sujeitos a multa de 1 (uma) UFM. § 3º - A falta de renovação do alvará, nas épocas estabelecidas (§ 1º), sem prejuizo do que dispõe o parágrafo anterior, extingue a permissão, a qual retornará ao Municipio,ficando o permissionário impedido de pleitear nova permissão,quer através de concurso, quer através de transferência. § 4º - O Secretário Municipal de Transportes poderá alterar, por conveniência do serviço, a escala a que se refere o § 1º deste artigo. Art. 5º - Para os fins previstos neste regulamento, o pedido de renovação do alvará deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Transportes, devendo o permissionário instruir o requerimento com os seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências: I - Prova de habilitação profissional; II - Certificado do registro do veículo, comprovando a propriedade, e do seguro obrigatório de responsabilidade civil; III - Comprovante de pagamento do ISSQN; IV - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; V - Prova de quitação com a contribuição sindical; VI - Prova de inexistência de débitos para com o Município, provenientes de multas por infrações, aplicadas em decorrência do exercício da permissão. Art. 6º - A transferência da permissão somente será admitida caso o novo permissionário se obrigue a cumprir todas as condições originariamente estabelecidas para a permissão, desde que: I - Se faça para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, possuidor de veículo com até 2 (dois) anos de fabricação, à época da transferência. Nesta hipótese, a nova permissão será intransferível pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da transferência, ressalvados os casos previstos nos incisos II, III e IV; II - Decorra do falecimento do permissionário autônomo,e se faça para o cônjuge supérstite,ou para um dos herdeiros legais,ou, ainda,para terceiro,não permissionário,na conformidade da partilha ou alvará judicial,mediante requerimento protocolado na Prefeitura, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do falecimento.Neste caso,ficará a transferência da permissão condicionada ao atendimento, pelo beneficiário de todos os requisitos legais e regulamentares. III - Se comprove a incapacidade do permissionário, por motivo de saúde, para o exercício da profissão de motorista. IV - O permissionário se aposente, no exercício da profissão, quando se tratar de permissão concedida ainda que há menos de 2 (dois) anos. § 1º - As permissões outorgadas a partir de 17 de outubro de 1984 somente serão transferíveis após decorrido o prazo de 2 (dois) anos. § 2º - O permissionário cedente recolherá aos cofres municipais a Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para a Exploração do Transporte Urbano de Passageiros,definida no art. 158 da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal). § 3º - A Taxa corresponderá a 7% (sete por cento) do valor do veículo padrão da frota. § 4º - É isenta do pagamento da taxa a transferência prevista no inciso II deste artigo, desde que não seja em favor de terceiro. § 5º - Na transferência, somente será concedido o alvará após a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para a Exploração do Transporte Urbano de Passageiros. Art. 7º - Em qualquer caso de transferência, o cedente fica impedido de pleitear, pelo prazo de 2 (dois) anos, a outorga de nova permissão, sob qualquer motivo ou alegação. Art. 8º - Em caso de desistência do permissionário, a permissão retornará ao Município. Art. 9º - As permissões outorgadas, além do previsto nos artigos específicos deste regulamento, ainda são revogáveis: I - A qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Transportes; II - Por descumprimento, pelo titular da permissão, das condições estabelecidas no respectivo termo ou das normas complementares; III - Por má conduta do permissionário, revelada pela condenação por delitos contra o patrimônio ou contra os costumes; IV - Sempre que, na forma da lei, houver sido cassado o documento de habilitação do permissionário. V - Quando o veículo deixar de frequentar o ponto por 5 (cinco) dias consecutivos, ou 10 (dez) dias alternados, no mês, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante a Secretaria Municipal de Transportes; VI - Quando o permissionário autônomo entregar a direção de seu veículo a terceiro, em desacordo com as normas prescritas em Lei e neste regulamento; VII - Por motivo de "lock-out": VIII - Sempre que o profissional autônomo deixar de exercer, efetivamente, a atividade; IX - Por circulação com veiculo movido a combustível cuja utilização seja proibida. Parágrafo único - Ao permissionário que tiver revogada a sua permissão será vedada a exploração do serviço em permissões futuras. Art. 10 - A revogação prevista no artigo anterior será precedida de inquérito administrativo, ressalvado o disposto no seu inciso I, assegurado ao permissionário o mais amplo direito de defesa. § 1º - O permissionário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se defender, contados da data de sua intimação. § 2º - A revogação da permissão não dará direito a qualquer indenização. Art. 11 - A permissão para explorar o serviço de táxi, quando revogada, retornará ao Municipio e terá o seu novo preenchimento precedido de concurso público, atendidas as exigências legais e regulamentares. Parágrafo único - No caso da perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa a compra e venda com reserva de dominio ou alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a substituição do veiculo, desde que: I - O requeira no prazo máximo de 30 (trinta) dias,contados da data em que transitar em julgado a sentença que determinar a perda da posse ou propriedade do veiculo. Ultrapassado este prazo,a permissão será revogada e retornará ao Municipio, que dela disporá segundo as normas legais e regulamentares. II - Apresente comprovante da perda da posse ou propriedade do veículo. Art. 12 - Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as condições do termo de compromisso e responsabilidade e observado um bom desempenho na exploração do serviço de táxi. Art. 13 - O permissionário obrigar-se-á a: I - Executar os serviços de acordo com as disposições legais e regulamentares; II - Cobrar os preços tarifados; III- Iniciar o serviço no prazo determinado; IV - Comprovar a propriedade do veículo. Art. 14 - É proibida a co-propriedade em veículos empregados no serviço de táxi, mantendo-se, entretanto, os casos já existentes até 25 de janeiro de 1980. CAPÍTULO III Dos Concursos Art. 15 - A outorga de permissão para exploração do serviço de táxi far-se-á, originariamente, a quem obtiver a aprovação em prévio concurso público, obedecidas as condições previstas neste regulamento e no edital. Art. 16 - O edital deverá ser publicado em três dias alternados, no órgão oficial do Município, discriminando os pontos e o número de permissões a serem outorgadas para cada um deles. Art. 17 - O concurso será realizado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contados da última publicação do edital, no órgão oficial do Município. Art. 18 - O Prefeito Municipal designará, com antecedência, comissão composta de, pelo menos, 1 (um) membro da Câmara Municipal, 1 (um) representante do Executivo Municipal, 1 (um) representante da Delegacia de Trânsito e Acidentes e 1 (um) representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Juiz de Fora, para promover o concurso. Parágrafo único - A Comissão será investida de plenos poderes para julgar as propostas dos candidatos, não resultando do ato direito a qualquer indenização. Art. 19 - A alocação dos veículos em cada ponto submetido a concurso far-se-á através da classificação dos proponentes, em ordem decrescente da contagem total de pontos obtida. Art. 20 - O julgamento das propostas será feito por pontos atribuídos as características e condições dos veículos e dos concorrentes, de acordo com os critérios a seguir discriminados: I - Do ano do modelo: a) Veículo cujo ano do modelo for posterior ao ano do concurso 100 (cem) pontos; b) Veículo cujo ano do modelo for igual ao ano do concurso 90 (noventa) pontos; c) Veículo cujo ano do modelo for anterior, em 1 (um) até 3 (três) anos, iclusive, ao ano do concurso 75 (setenta e cinco) pontos; d) Veículo cujo ano do modelo for anterior em 4 (quatro) até 5 (cinco) anos, inclusive, ao ano do concurso 50 (cinquenta) pontos; e) Veículo cujo ano do modelo for anterior em 6 (seis) até 7 (sete) anos, inclusive, ao ano do concurso 25 (vinte e cinco)pontos; II - Do exercício na classe: a) Exercício na classe, comprovado através de documento, de mais de 15 (quinze) anos 100 (cem) pontos; b) Exercício na classe, comprovado através de documento, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos 80 (oitenta) pontos; c) Exercício na classe, comprovado através de documento, de 6 (seis) a 9 (nove) anos 60 (sessenta) pontos; d) Exercício na classe, comprovado através de documento, de 3 (três) a 5 (cinco) anos 40 (quarenta) pontos; e) Exercício na classe, comprovado através de documento, de menos de 3 (três) anos 20 (vinte) pontos; f) Falta de comprovação 0 (zero) -ponto. III - Dos qualificativos: a) Motorista profissional que não tenha se envolvido em qualquer acidente de trânsito, mediante certidão fornecida pela autoridade de trãnsito, nos últimos cinco anos,com ou sem vitimas 50 (cinquenta) pontos; b) Motoristas sem a comprovação da alinea "a" 0 zero) ponto; § 1º - A comprovação do ano do modelo do veículo proposto pelo concursando far-se-á mediante declaração expressa, fornecida pelo candidato, com especificação completa. § 2º - Somente será outorgada a permissão ao candidato vencedor que apresentar, no ato de assinatura do termo de compromisso e responsabilidade, o certificado de propriedade do veículo, cujo ano do modelo coincidir com a proposta,na forma do parágrafo anterior. Art. 21 - Ocorrendo empate na contagem dos pontos,observar-se-ão os seguintes critérios, para o desempate, na seguinte ordem: I - Será declarado vencedor o concursando que comprovar, através de declaração expressa, firmada de próprio punho e acompanhada das certidões de nascimento ou documentos equivalentes, o maior número de dependentes. II - Permanecendo o empate, será declarado vencedor aquele que comprovar, mediante documento, o maior tempo de habilitação como motorista. III - Permanecendo, ainda, o empate, será escolhido o concursando que comprovar o maior tempo de residência no Município. CAPÍTULO IV Dos Pontos Art. 22 - Os pontos estarão divididos em duas categorias: I - Pontos privativos - aqueles que contam com táxis para eles especificamente designados. II - Pontos livres - aqueles que podem ser usados por qualquer táxi. Art. 23 - A localização dos pontos em zonas central e periférica será determinada exclusivamente pela Secretaria Municipal de Transportes, condicionada ao interesse público, desde que precedida de estudos que a justifiquem. § 1º - Poderão ser criados pontos livres provisórios para atender necessidades ocasionais, fixando-se sua duração e demais características. § 2º - Os pontos serão identificados por placas de sinalização, em ordem numérica, conforme planejamento geral da Secretaria Municipal de Transportes. Art. 24 - A Zona Central é constituida pelo conjunto de vias públicas que se integram na área da poligonal formada pela Av.Independência,R.Santo Antônio,R.Barão de Cataguases, Av. Francisco Bernardino e R. Paulo de Frontin. Art. 25 - A Zona Periférica é constituida pelo conjunto de vias públicas não integrantes da zona central. Art. 26 - Fica proibida a transferência ou permuta de veículos, de um ponto para outro, salvo com autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Transportes. § 1º - Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia da Secretaria Municipal de Transportes, será considerada sem efeito, importando em multa aos infratores,que poderão ter as permissões revogadas, quando reincidentes. § 2º - A permuta, autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes, poderá ser feita entre pontos da zona central, entre pontos da zona periférica e entre ponto da zona central e ponto da zona periférica. § 3º - A permuta só poderá ser autorizada se os dois permissionários interessados estiverem registrados em seus atuais pontos há mais de 2 (dois) anos. Art. 27 - O preenchimento de vagas em pontos da zona central já existente, ou a serem criados, será feito pelo critério de promoção,através de concurso ao qual concorrerão apenas os detentores de permissões, obedecidas as condições estabelecidas no Capítulo III deste regulamento, no que couber. § 1º - A localização dos pontos e suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter transitório e a título precário, não constituem privilégios, nem geram direitos,podendo ser modificadas, remanejadas ou redistribuídas, sempre que assim o exigir o interesse público. § 2º - Os pontos deverão estar sempre providos de táxis, tanto durante o dia quanto à noite, podendo a Secretaria Municipal de Transportes cancelar ou suprir, total ou parcialmente, os pontos encontrados desprovidos de veículos,após 3 (três) observações consecutivas, em qualquer horário,com duração mínima de 3 (três) horas. Nesta hipótese, serão revogadas as permissões dos veículos faltosos, por desistência tácita, após as devidas notificações. § 3º - É facultado aos veículos de outros pontos estacionarem em pontos que não os seus, em número máximo de: I- 1 (um),em pontos de até 5 (cinco) titulares,desde que os pontos se encontrem desprovidos de veículos. II - 2 (dois), em pontos de 6 (seis) a 10 (dez) titulares desde que os pontos se encontrem desprovidos ou providos de até, no máximo, 3 (três) veículos titulares; III - 3 (três), em pontos de mais de 10 (dez) titulares, desde que os pontos se encontrem desprovidos ou providos de até, no máximo, 3 (três) veículos titulares. Art. 28 - O aluguel do táxi será permitido quando o veículo, estacionado ou em trânsito, estiver livre e for solicitado pelo usuário. § 1º - Considera-se em serviço o veículo cuja bandeira do taxímetro esteja visível. § 2º - Considera-se livre o táxi que, em serviço, estiver funcionando com a bandeira "LIVRE". § 3º - O veículo que não estiver em serviço deverá demonstrá-lo, cobrindo o taxímetro com capa própria, pano ou similar, e retirando da capota o dispositivo com a palavra "TAXI" (art. 30). Capítulo V Dos Veículos Art. 29 - Para o serviço de táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitadas as especificações do Código Nacional de Trânsito e legislação complementar e as que forem definidas pelo Município, e cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo certificado de propriedade do veículo. Parágrafo único - Para a aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á sempre por base o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, completando o veículo seu primeiro ano de fabricação no dia 31 de dezembro de seu ano de modelo. Art. 30 - Todos os táxis ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capota, com a palavra " TAXI". Art. 31 - O programa de comunicação visual para o serviço de táxis obedecerá ao planejamento global de comunicação visual do sistemas de transporte do Município de Juiz de Fora. § 1º - Os veículos que operam o serviço de táxi deverão obedecer à seguinte programação visual: I - Cor do veículo: amarelo java; II - Tarja lateral reticulada: de cor azul báltico, medindo 5 cm X 5 cm, em 2 (duas) faixas; III - Identificação do veículo e do ponto: de cor preta, letras e números tipo helvético medium, medindo 6 cm de altura. § 2º - A Secretaria Municipal de Transportes possuirá modelo do veículo padrão da frota, de acordo com a programação visual estipulada no § 1º. § 3º - O permissionário é obrigado a autorizar a Secretaria Municipal de Transportes a utilizar seu veículo para a prestação de informações relativas ao serviço de táxi, pena de sujeitar-se à sanção de que trata este regulamento. Art. 32 - Será obrigatório o uso permamente do CIV - Cartão de Identificação do Veículo, a ser afixado do lado direito do painel, em local visível ao usuário, que conterá dados do veículo, e da CMT - Carteira de Motorista de Táxi, de acordo com as normas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal doe Transportes (art. 51). Art. 33 - Qualquer mudança de veículo,na frota que opera o serviço de táxis, só poderá ocorrer se o novo veículo atender aos padrões de comunicação visual estabelecidos neste regulamento. Art. 34 - A troca de veículo em operação no serviço será permitida nos seguintes casos: I - Por veículo do mesmo ano de modelo, ou de ano de modelo posterior ao do veiculo substituido; II - Por veiculo de ano de modelo anterior ao do veiculo substituido, desde que, após justificativa aceita pela Secretaria Municipal de Transportes, o veiculo a ser colocado em operação obedeça às seguintes condições: a) - ano de modelo igualou posterior ao ano de modelo do concurso (aplicável aos permissionários concursadcs); b) - ano de modelo anterior em até 3 (três) anos,no máximo, ao ano em que se der a substituição (aplicável aos não concursados); Parágrafo único - Nos casos em que, comprovadamente, não seja possivel substituir, de imediato, o veiculo, de acordo com o que determina este artigo, poderá o órgão competente tolerar o não exercicio da permissão, por prazo máximo de 1 (um) mês ou de 3 (três) meses, com substituição provisória por veiculo não enquadrado nas condições, devendo esses prazos ser respeitados, sob pena de revogação da permissão. Art. 35 - Todos os veiculos que operam o serviço de táxi deverão ser vistoriados, anualmente, sendo obrigatório o comparecimento, ao local da vistoria, do motorista autônomo titular da permissão e proprietário do veículo, obedecendo-se à seguinte escala: I - Abril: veiculos com placas de final 1,2,3 e 4. II - Maio: veículos com placas de final 5, 6 e 7; III - Junho: veículos com placas de final 8, 9 e 0. § 1º - A vistoria dos veículos será feita também quando necessária e a critério da Secretaria Municipal de Transportes. § 2º - O local da vistoria será previamente designado pela Secretaria Municipal de Transportes. § 3º - O Secretário Municipal de Transportes poderá alterar, por conveniência do serviço, a escala a que se refere este artigo. Art. 36 - A vistoria anual consistirá em exame do veículo,de acordo com a planilha a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Transportes e obedecerá aos prazos fixados. Art. 37 - Aprovado o veículo na vistoria, o órgão vistoriador fará afixar selo próprio, em local visível, no interior do veículo, que não poderá ser retirado, em hipótese alguma, até a vistoria seguinte, sob pena de multa. Art. 38 - O veículo não aprovado na vistoria ficará impossibilitado de trafegar e somente após nova vistoria,sanadas as irregularidades, será liberado para o serviço. Art. 39 - No ato da vistoria, serão apresentados,pelo permissionário, os seguintes documentos: I - Alvará de permissão devidamente renovado; II - Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalizaçao; III- Cartão de Identificação de Veículo CIV; IV - Carteira de Motorista de Táxi - CMT - do permissionário e de seus auxiliares. Art. 40 - Pela vistoria prevista no art. 35, será cobrada aos permissionários Taxa de Fiscalização no valor de 0,30 da UFM. Parágrafo único - A taxa deverá ser paga até a data de realização da vistoria (art. 35. CAPUT), ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 35, § 1º). Art. 41 - A frota de táxis limitar-se-á a 1 (um) veículo para cada grupo de 1.000 (mil) habitantes do Município, mantidas as permissões existentes em 17 de outubro de 1984. § 1º - A frota estabelecida no artigo poderá ser revista, por iniciativa do Executivo, desde que seja necessário e com base em estudo elaborado pelo órgão competente. § 2º - Sendo o atual número de táxis registrados superior ao limite estabelecido no artigo, até que a frota se contenha neste limite, não serão realizados concursos para outorga de novas permissões. § 3º - A população do Município é aquela apurada através de informação do IBGE. Capítulo VI Das tarifas Art. 42 - O preço da bandeirada e do quilômetro rodado será tarifado considerando-se as despesas, a depreciação do veículo e a remuneração do capital, observados os seguintes itens: a) - Pneus e câmaras; b) - Depreciação do veículo; c) - Combustível; d) - Oleo, lubrificação e lavagem; e) - Peças e acessórios; f) - Auxiliares do permissionário; g) - Licenciamento; h) - Outras despesas administrativas: i) - Seguro obrigatório; j) - Remuneração do capital; 1) - Taxas e impostos. Parágrafo único - A remuneração do capital, para efeito de cálculo tarifário, não poderá exceder de 12% (doze por cento) ao ano do valor do veículo padrão. Art. 43 - O valor da tarifa, a ser cobrado do usuário, pela viagem efetuada, será aquele registrado no taxímetro,no término da utilização do serviço, salvo no caso previsto pelo art. 45, em seu § 6º. Art. 44 - O reajuste das tarifas taximétricas far--se-á sempre, a cada período de seis meses, de acordo com estudos a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Transportes, que os manterá arquivados, baixando-se, a seguir, decreto. Parágrafo único - Far-se-á, também, o reajuste tarifário, fora do período semestral, desde que ocorram circunstâncias que o justifiquem, a critério da Secretaria Municipal de Transportes, procedendo-se, sempre, na forma deste artigo,parte final. Art. 45 - Para efeito de remuneração do serviço prestado,que terá como base a tarifa decretada,o serviço de táxis fará uso das bandeiras taximétricas,nas seguintes condições: I - Bandeira I (um),nos dias úteis, das 6:00 às 22:00 horas, até o limite de 15 (quinze) quilômetros. II- Bandeira II (dois), nos dias úteis, no horário das 22:00 às 6:00 horas ou a partir do 15º (décimo quinto) quilômetro ou nos domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário. § 1º - É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional pelo transporte de bagagem, que deverá ser transportada desde que não prejudique a conservação do veículo. § 2º - É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional, a título de ressarcimento de custo de retorno. § 3º - As bandeiras de viagem remunerada do taxímetro somente poderão ser acionadas após o usuário estar devidamente acomodado no interior do veículo, e desativadas após o término do serviço, tendo o usuário tomado ciência do preço a ser pago. § 4º - Quando o serviço for solicitado por telefone, a bandeira de viagem remunerada será baixada a partir do momento em que o veículo se deslocar do ponto, para o atendimento. § 5º - Quando o serviço for solicitado, por telefone, e não utilizado, o interessado pagará o valor relativo ao trecho percorrido. § 6º - Permitir-se-á o uso de tabelas de correção dos valores taximétricos, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal,a serem utilizadas durante o período máximo de 30 (trinta) dias, que, após a decretação da tarifa,anteceder a aferição do taxímetro. § 7º - A tabela de correção dos valores taximétricos obedecerá a modelo estabelecido pela Secretaria Municipal de Transportes, que a visará. Art. 46 - Os táxis são obrigados ao uso de taxímetro, como meio de remuneração, segundo tarifa a ser estabelecida pelo órgão municipal competente, respeitadas as prescrições técnicas. Art. 47 - A Secretaria Municipal de Transportes fica reservado o direito de quando da inspeção própria recusar o taxímetro instalado por pessoa ou empresa que tenha operado em desacordo com as prescrições regulamentares. § 1º - Compete ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas executar, através de sua agência em Juiz de Fora, a aferição dos taxímetros e verificar a inviolabilidade do aparelho quanto às peças de rotação externa. § 2º - A aferição do taxímetro será feita, quando necessária, a critério da Secretaria Municipal de Transportes, e,obrigatoriamente, quando da alteração das tarifas. § 3º - Sem permissão do Instituto Nacional de Pesos e Medidas o taxímetro, não poderá ser retirado do local em que for instalado, nem sofrer alteração ou modificação. Capítulo VII Dos motoristas Art. 48 - Cada permissionário poderá ser auxiliado por até 2 (dois) motoristas, a exceção do caso de co-propriedade previsto nesta lei, em que somente poderão os permissionários ser auxiliados por 1 (um) motorista. Parágrafo único - Os motoristas de que trata o artigo poderão auxiliar até 3 (três) permissionários, desde que devidamente registrados na Secretaria Municipal de Transportes. Art. 49 - Os permissionários autônomos e seus auxiliares deverão estar, prévia e obrigatoriamente, inscritos nos órgãos competentes e na Previdência Social, obedecidas as exigências legais e regulamentares. § 1º - A Secretaria Municipal de Transportes poderá autorizar os permissionários a utilizar auxiliares, a título de experiência, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento das obrigações estatuídas na legislação federal e estadual pertinente. § 2º - Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, deverá o permissionário registrar seus auxiliares, apresentando a documentação necessária. Art. 50 - Os permissionários que não providenciarem as matrículas de seus auxiliares, nos prazos fixados pela Secretaria Municipal de Transportes, terão revogadas as respectivas permissões para explorar o serviço. Art. 51 - O órgão municipal competente emitirá a CMT - Carteira de Motorista de Táxi, para identificação dos permissionários e auxiliares autorizados a desempenhar o serviço. Art. 52 - Para efeito de fiscalização e controle,a Secretaria Municipal de Tranportes manterá um cadastro de motoristas auxiliares permanentemente atualizado. Parágrafo único - Os permissionários deverão comunicar à Secretaria Municipal de Transportes, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias, as admissões e demissões de seus auxiliares. Art. 53 - Todos os condutores de veículos de transporte, que operam no serviço de táxis do Município, deverão estar convenientemente trajados. Parágrafo único - O traje previsto neste artigo será estabelecido pelo órgão competente. Capítulo VIII Das penalidades Art. 54 - Constitui infração toda ação ou omissão,cometida pelos permissionários ou seus auxiliares, que contrarie disposições legais ou regulamentares e mais atos normativos pertinentes. Art. 55 - Além das penas cominadas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação complementar, serão aplicadas, na esfera municipal, as seguintes penalidades: a) - Repreensão por escrito; b) - Multa; c) - Revogação da permissão. Art. 56 - As multas pelas infrações previstas neste regulamento obedecerão aos limites expressos nos seguintes grupos de valores: I - Grupo A - 1,0 UFM. II - Grupo B - 0,6 UFM. III - Grupo C - 0,2 UFM. - Art. 57 - Quando, em face das circunstâncias, for considerada involuntária, ou sem consequências graves para o interesse público, a prática de infração poderá ser punida com repreensão por escrito. Art. 58 - Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinarem. Art. 59 - No caso de o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. Art. 60 - A reincidência será punida com multa progressiva, cujo valor equivalerá sempre ao dobro da anteriormente cominada. Parágrafo único - Para o fim do que prescreve o artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração,no período de 90 (noventa) dias. Art. 61 - Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização dos serviços de táxis. Parágrafo único -Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber a lavratura do auto de infração. Art. 62 - Lavrar-se-ão autos de infração no número de vias a ser determinado pelo órgão competente, atendidas as disposições deste regulamento. Art. 63 - O infrator receberá cópia do auto de infração. Parágrafo único - A infração comprovada será registrada nas fichas cadastrais do infrator. Art. 64 - A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo, para efeitos do que dispõe este regulamento. § 1º - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias,contados do recebimento do auto de infração, para apresentar sua defesa escrita. § 2º - O infrator será notificado da decisão que impuser penalidade. § 3º - Da decisão que impuser penalidade caberá recurso, para o Secretário Municipal de Transportes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação. § 4º - O infrator será cientificado do julgamento do recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua prolação. § 5º - Para recorrer da decisão que impuser multa,o permissionário é obrigado a provar o prévio depósito do valor respectivo,instruindo o recurso com o comprovante. Art. 65 - As multas por infrações às disposições deste regulamento obedecerão aos grupos específicos e correlações seguintes: I - Dos Permissionários e seus auxiliares: 1.1 - Não cumprir editais, avisos, determinações,notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço B 1.2 - Não possuir apólice de seguro da responsabilidade civil B 1.3 - Estar em serviço sem outorga de permissão devidamente regularizada A 1.4 - Transferir a permissão sem autorização da Secretaria Municipal de Transportes A 1.5 - Manter em serviço motorista cujo afastamento tenha sido exigido pela Secretaria Municipal de Transportes A 1.6 - Recusar, retardar ou dificultar o fornecimento de elementos estatísticos, quando solicitados pela Secretaria Municipal de Transportes A 1.7 - Não comunicar, formalmente, à Secretaria Municipal de Transportes, para efeito de cadastramento, as admissões e demissões de auxiliares C 1.8 - Manter em serviço motoristas portadores de moléstias contagiosas ou infecto-contagiosas B 1.9 - Admitir auxiliar sem Carteira Nacional de Habilitação .A 1.10 - Trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente B e apreensão do veículo. 1.10.1 - Licença do veículo 1.10.2 - Etiqueta de vistoria 1.10.3 - Selo de aferição do taxímetro 1.10.4 - Cartão de Identificação do Veículo -CIV 1.10.5 - Carteira de Motorista de Táxi - CMT 1.11 - Recusar passageiros A 1.12 - Não adotar tratamento especial para com as gestantes, pessoas idosas ou deficientes B 1.13 - Usar de itinerários desnecessários para auferir indevidamente maior lucro A - I.14 - Destratar ou ameaçar passageiros B I.15 - Agredir fisicamente passageiro ou fiscal .A 1.16 - Dirigir o veículo inconvenientemente trajado C I.17 - Fumar, quando transportando passageiros .c 1.18 - Abastecer o veículo, quando transportando passageiros. B I.19 - Sonegar troco A I.20- Recusar-se a acomodar, transportar, ou retirar do porta-malas a bagagem do passageiro C I.2l - Manter ligado rádio ou aparelho sonoro, sem prévio consentimento do passageiro C I.22 - Transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro ou de bagagens C I.23 - Interromper viagem sem justa causa .A 1.24 - Tranportar pessoas estranhas ao passageiro..B I.25 - Retardar a viagem por redução desnecessária de velocidade ou conduzir o veículo perigosamente, em excesso de velocidade A I.26 - Lavar o veículo no ponto ou logradouro público, prejudicando o estado de conservação ou higiene deste .C I.27 - Portar-se inadequadamente, no ponto ou em serviço . B I.28 - Estacionar fora das condições permitidas ....C I.29 - Abandonar o veículo sem justa causa C I.30 - Não manter os pontos em perfeito estado de conservação e higiene B I.31 - Deixar de colocar o veículo à disposição da autoridade fiscal ou de seus agentes credenciados, para inspeção, aferição de taxímetro ou recolhimento do veículo - A I.32 - Deixar de comunicar mudança de endereço, no prazo de 72 horas C I.33 - Exigir pagamento da corrida em caso de interrupção da viagem por parte do motorista, qualquer que seja o motivo. . . . . B I.34 - Cobrar além da tarifa registrada no taxímetro, ou, no caso de haver tabela de correção dos valores taximétricos devidamente autorizada, além do valor indicado na tabela A I.35 -Cobrar bandeira 2 fora dos horários, dias e limites previstos em Regulamento A I.36 -Estacionar fora dos pontos determinados,quando em serviço, em desrespeito ao previsto neste regulamento. B I.37 - Violar o taxímetro REVOGAÇÃO I.38 - Facilitar a fuga de elementos perseguidos pelas autoridades competentes REVOGAÇAO I.39 - Dirigir o veículo em estado de embriaguez ou sob ação de entorpecentes REVOGAÇÃO I-40 - Desautorizar ou desrespeitar a fiscalização .B I.41 - Recolher o passageiro sem o taxímetro estar com o bandeira livre A II - Dos veículos: II.I - Manter em serviço veículo sem autorização da Secretaria Municipal de Transportes A II.2 - Manter em serviço veículo com estofamento defeituoso ou sem higiene C II.3 - Manter, no veículo, inscrição, desenho ou decalque não autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes . C II.4 - Manter em serviço veículos sem vidros ou com vidros quebrados B II.5 - Manter em serviço veículo cuja carroceria não esteja em bom estado B II.6 - Manter em serviço veículo com portas em mal funcionamento C II.7 - Manter em serviço veículo com pneus lisos,que não ofereçam segurança B II.8 - Não cumprir a programação visual prevista neste regulamento A II.9 - Manter em serviço veículo com taxímetro danificado ...B 11.10- Manter em serviço veículo movido a combustível cuja utilização seja proibida REVOGAÇÃO 11.11- Manter em serviço veículo sem iluminação interna ou equipamento luminoso C 11.12- Manter em serviço veículo sem selo de vistoria B Capítulo IX Das disposições Gerais e Transitórias Art. 66 - Para efeito de cadastramento dos atuais veículos e motoristas (arts. 50,51 e 52), ficam os permissionários e seus auxiliares obrigados a providenciar as respectivas matrículas, junto a Secretaria Municipal de Transportes,obedecendo-se a seguinte escala: I - Janeiro: veículos com placas de final 1, 2, 3 e 4; II - Fevereiro: veículos com placas de final 5, 6 e 7; III - Março: veículos com placas de final 8, 9 e 0. § 1º - Esgotados os prazos fixados neste artigo,aplicar-se-ão, aos permissionários, as penalidades cabéveis. § 2º - Os novos cadastramentos deverão ser providenciados de acordo com as condições previstas neste regulamento (art. 52). § 3º - O Secretário Municipal de Transportes poderá por conveniência do serviço, alterar a escala de que trata este artigo. Art. 67 - Após 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste regulamento, aplicar-se-ão as penalidades cabíveis aos permissionãrios que não tiverem regularizado as respectivas permissões, na forma deste regulamento. Art. 68 - Fica extinta a categoria de táxi especial,criada pelo art.1º da Lei nº 5.741, de 25 de janeiro de 1980. § 1º - Facultar-se-á aos permissionários de táxi especial a sua transformação em permissionários de táxi, sujeitos ao disposto neste regulamento. § 2º - Os interessados devem encaminhar o requerimento à Secretaria Municipal de Transportes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste regulamento, sob pena de perda do direito à transformação. § 3º - A Secretaria Municipal de Transportes despachará os requerimentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que os receber. Art. 69 - Permitir-se-á aos detentores de permissão para exploração do serviço de táxi, em 17 de outubro de 1984, por um prazo de 3 (três) anos, transferi-la para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, que adquira o veículo utilizado pelo permissionário cedente, hipótese em que não se aplicará o limite estabelecido pelo art. 6º, inciso I, primeira parte, deste regulamento, mantido o limite máximo (art. 29). Art. 70 - A Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para a Exploração do Transporte Urbano de passageiros, no exercício em curso, será cobrada de acordo com o que dispõe o § 5º, do art. 9º da Lei nº 5.741, de 25 de janeiro de 1980, acrescido pela Lei nº 5.863, de 11 de setembro de 1980, e na forma do inciso I, do parágrafo único, do art. 14,do Decreto nº 2.512, de 31 de dezembro de 1980. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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