Norma:Decreto do Executivo 03501 / 1986
Data:06/06/1986
Ementa:Aprova o Regulamento da Secretaria Municipal de Transporte
Referências:Secretaria Municipal de Transporte
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 04199 de 05/10/1989 - Alteração
Art. Alterado: Art. 10     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 07117 de 03/07/1987 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 7, VII     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre composição da Comissão.


DECRETO N.º 3501 - de 6 de junho de 1986

Aprova o Regulamento da Secretaria Municipal de Transportes.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei nº 6914, de 03 de junho de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria Municipal de Transportes que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de junho de 1986.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal.
a) ANGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.

REGULAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
TÍTULO I
DA FUNÇÃO DA SECRETARIA

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Transportes exercerá a função de órgão de gerência do sistema de transporte urbano do Município, cabendo-lhe, como tal, realizar todas as ações pertinentes ao sistema, ou coordenar sua realização, quando houver delegaçao de competencia para execução do serviço.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 2º - Compete a Secretaria Municipal de Transportes:

I - com relação ao sistema de transporte urbano do município: exercer a atividade de planejamento, fixando diretrizes e objetivos: elaborar planos, projetos e estudos; estabelecer normas; emitir pareceres; decidir sobre a conveniência da instalação
de polos geradores de tráfego.
II - com relação aos serviços de transporte público de passageiros, de táxi, de transporte fretado, escolar, turístico,especia1 ou de qualquer natureza: operar diretamente ou através de prepostos; licitar, permitir, autorizar, contratar e fiscalizar;controlar o funcionamento e fiscalizar a execução dos serviços autorizados permitidos e concedidos; exercer controle sobre coeficientes técnicos e outros dados; estabelecer todas as condições de operação, inclusive programação, tipos e características de serviço e formas de delegação; estabelecer e administrar a política tarifária.
III - com relação ao tráfego: estabelecer, fiscalizar,controlar, operar e policiar as condições de circulação de veículos,inclusive as condições das vias,as condições de estacionamento,carga e descarga de mercadorias, bens e valores e as condições de
circulação de pedestres;imp1antar e manter a sinalização de tráfego.
IV - operar e administrar os terminais de passageiros e mercadorias.

TÍTULO III
DA ESTRUTURA

CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Transportes compreende os seguintes órgãos:

1 - Assessoria
2 - Departamento de Operação
2.1 - Divisão de Transportes
2.1.1 - Seção de Controle
2.1.2 - Serviço de Fiscalização
2.2 - Divisão de Tráfego
2.2.1 - Seçao de Sinalização
2.2.1.1 - Serviço de Sinalização Horizontal
2.2.1.2 - Serviço de Sinalização Vertical
2.2.1.3 - Serviço de Sinalização Semafórica
2.3 - Serviço de Preparação de Dados
2.4 - Serviço de Táxi
3 - Departamento de Planejamento
3.1 - Divisão de Projetos
3.2 - Serviço de Apoiu Tecnico
4 - Divisão de Administração
4.1 - Seção de Expediente
5 - Departamento de Terminais
5.1 - Seção de Terminal Rodoviário
5.2 - Serviço de Terminal Aeroviário

CAPÍTULO 11
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES

Art. 4º - Compete ao Secretário Municipal de Transportes:

I - aprovar o estudo elaborado pelo Departamento de Operação quanto a fixação de tarifas para o transporte coletivo e táxi;
II - propor, ao Prefeito, a outorga de permissão, concessao ou autorizaçao, para a exploração dos serviços de transporte coletivo e de táxis;
III - propor ao Prefeito, a revogação de permissões, concessões ou autorizações para exploração dos serviços de transporte coletivo e de táxis;
IV - propor, ao Prefeito, a transferência de contratos de permissão, concessão ou autorização, na forma da Lei;
V - decidir os recursos interportos pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de utilidade pública, contra penalidades a elas impostas;
VI - declarar inidôneas as empresas transportadoras, observada a legislação vigente;
VII - intervir nas empresas transportadoras, na forma da Lei;
VIII - propor, ao Prefeito, a retomada dos serviços concedidos, permitidos, ou autorizados para exploração direta;
IX - opinar sobre as concessões, permissões ou autorizações para exploração de transporte de pessoal vinculado às áreas industrial, comercial, escolar ou associações;
X - solicitar ao Secretário Municipal da Fazenda, a inscrição em Dívida Ativa, das multas aplicadas em decorrência da infração relativa ao transporte em geral.

CAPITULO III
DA ASSESSORIA

Art. 5º - A Assessoria do Secretário será composta por profissionais de nível superior de escolaridade.

Art. 6º - Compete à Assessoria do Secretário:

I - prestar orientação e aconselhamento ao Secretário
II - formular, coordenar, supervisionar e participar de programas especiais da área da Secretaria Municipal de Transportes.
III - executar as tarefas técnicas que lhe forem atribuidas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO

Art. 7º - Compete ao Departamento de Operação:

I - controlar a operação e elaborar estudos relativos ao Sistema de Transportes e Tráfego;
II - preparar os atos necessários a concessão, permissão, autorização ou contratação de serviços de transportes públicos e especiais;
III - emitir parecer técnico sobre assuntos rotineiros relacionados com a operação de transportes e de tráfego;
IV - identificar necessidades e realizar levantamentos tabulações, análises e arquivamentos de todas as informações referentes ao Sistema de Transportes e Tráfego;
V - coordenar os estudos sobre a fixação ou alteração das tarifas dos transportes públicos;
VI - sugerir a intervenção nas empresas operadoras dos transportes públicos;
VII - constituir comissão que, sob sua presidência, procederá a apreciação das defesas interpostas pelos operadores dos serviços de transportes públicos.

Art. 8º - O Departamento de Operação será orientado por seu Diretor, ocupante de cargo em comissão, com formação técnica de nível superior.

SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE TRANSPORTES

Art. 9º - Compete a Divisão de Transportes:
I - realizar estudos rotineiros de programação operacional dos transportes públicos, definindo itinerários, Pontos de parada, quadros de horários e demensionamento de frota;
II - coletar e analisar os dados necessarios a realização de projetos de transportes, incluindo tabulações e elaboração de mapas e gráficos;
III- organizar e operar os sistemas de informações dos transportes públicos e especiais, incluindo os cadastros de operadores, veículos, empresas, linhas, dados operacionais e outros;
IV - emitir os documentos necessários a exploração dos serviços de transportes;
V - opinar nos processos de exploração, prorrogação, renovaçao, suspensão ou extenção das permissões, concessões, autorizações ou contratos de linhas de ônibus;
VI - realizar estudos para flxação ou alteração das tarifas dos transportes públicos:
VII - fiscalizar a operação dos serviços de transportes públicos, principalmente nos seguintes aspectos, relacionados com a programação operacional;
a) cumprimento de itinerários e quadros de horários;
b) operação de pontos de parada e terminais:
c) condições de atendimento aos usuários.
VIII - fiscalizar a operação dos servicos de transportes especiais;
IX - realizar vistorias nos veículos empregados no sistema de transportes, verificando o atendimento as normas técnicas de operação e de segurança;
X - determinar e/ou autorizar a substituição de veiculos que operam nos serviços de transporte públicos;
XI - treinar e aperfeiçoar o pessoal do Departamento;
XII - elaborar relatórios periódicos para apresentação ao Diretor do Departamento de Operação.

Art. 10 - A Divisão de Transportes sera orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada, com formação técnica de nível superior.

SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE TRÁFEGO

Art. 11 - Compete a Divisão de Tráfego
I - implantar e realizar a manutenção da sinalização horizontal, vertical e semafórica e das áreas de estacionamento, terminais e abrigos;
II - autorizar a realização de obras nas vias públicas, estabelecendo ou exigindo sinalização necessária de tráfego,
III - executar a operação do sistema viário, compreendendo:

a) autorização, elaboração e execução de planos de tráfego para eventos especiais diversos;
b) monitoração do sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórica;
c) relacionamento com o policiamento de trânsito;
d) condições de circulação de pedestres;
e) avaliação e acompanhamento do desempenho do sistema viário;
f) recolhimento de materiais e equipamentos colocados indevidamente nas vias públicas, em prejuízo de veículos ou pedestres.
IV - coletar dados relativos a acidentes de trânsito, efetuar análise e tratamento de pontos negros;
V - realizar estudos destinados a subsidiar planos de circulação e projetos de Engenharia de Tráfego;
VI - autorizar o tráfego de veículos com carga excedente ou perigosa nas vias urbanas;
VII - autorizar e disciplinar a realização de operações de carga e descarga;
VIII - emitir pareceres técnicos sobre assuntos relacionados com o tráfego;
IX - controlar estoques de materiais relativos às sinalização horizontal, vertical e semafórica;
X - emitir parecer técnico em processos que envolvam circulação e visibilidade em passeios e vias públicas:
XI - coletar, tabular e arquivar dados relativos ao sistema de tráfego;
XII - elaborar relatórios periódicos para apresentação ao Diretor do Departamento de Operação.

Art. 12 - A Divisão de Tráfego será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada, com formação técnico de nível superior.

CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

Art. 13 - Compete ao Departamento de Planejamento:

I - elaborar pareceres, estudos, planos e projetos relativos aos transportes públicos e ao tráfego, para horizontes de curto, médio e longo prazos, no que se refere a:

a) diretrizes relacionadas com o Sistema de Transportes e Transito;
b) extinção e criação de serviços de transportes públicos;
c) expansão e aperfeiçoamento do sistema viário
d) inter-relação do Sistema de Transportes e Tráfego com o uso e a ocupação do solo;
e) programação operacional dos transportes públicos:
f) proposição de modificações na política tarifária:
g) criação e proposição de alterações em normas técnicas de operação e de segurança;
h) treinamento e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Departamento;
i) prorrogação, renovação, suspensão ou extinção de contratos dos serviços de transportes públicos;
j) política de estacionamento, de carga e descarga e de pedestres.

II - sugerir alterações de interesse nas legislações dos transportes públicos e especiais, de operações de carga e descarga e de estacionamento.

Art. 14 - O Departamento de Planejamento será orientado por seu Diretor, ocupante de cargo em comissão, que deverá possuir formação técnica de nível superior.

SECÃO ÚNICA
DA DIVISÃO DE PROJETOS

Art. 15 - Compete a Divisão de Projetos realizar:

I - projetos para aperfeiçoamento físico do Sistema Viário, incluindo tratamento de interseções;
II - projetos de sinalização horizontal, vertical e semafórica do Sistema Viário;
III - projetos de programação operacional dos transportes públicos, incluindo a definição de itinerários, pontos de parada, quadros de horários e dimensionamento de frota;
IV - projetos relacionados com a padronização dos equipamentos de transportes, incluindo tipos de veículos, "lay-out" interno e externo, capacidade e demais características físicas:
V - projetos de integração física, tarifária e operacional do Sistema de Transportes;
VI - projetos necessários a implementação da política de estacionamento e de operações de carga e descarga;
VII - projetos relacionados com terminais e abrigos para usuários do transporte público;
VIII - projetos de comunicação visual e informação ao usuário;
IX - relatórios periódicos para apresentação ao Diretor do Departamento de Planejamento.

Art. 16 - A Divisão de Projetos será orientada por seu Diretor, ocupante de função Rratificada, com formação técnica de nível superior.

CAPITULO VI
DO DEPARTAMENTO DE TERMINAIS

Art. 17 - Compete ao Departamento de Terminais:

I - administrar os terminais rodoviários e aeroviários
II - controlar as empresas que exploram o transporte coletivo distrital e as demais que utilizam os terminais rodoviários;
III - fornecer os dados estatísticos do movimento de passageiros;
IV - fiscalizar a venda de passagens, a cobrança e o recolhimento de taxas atinentes ao Departamento;
V - fiscalizar as permissões de uso de lojas e guichês dos terminais, executando os procedimentos necessários ao recebimento das remunerações respectivas, através de expedientes próprios;
VI - controlar e observar os convênios existentes ou que vierem a existir com relação ao terminal aeroviário
VII - propor, após estudos, a cobrança de taxas de uso dos serviços de utilização do terminal aeroviário.

Art. 18 - O Departamento de Terminais será orientado por seu Diretor, ocupante de cargo em comissão.

CAPITULO VII
DA DIVISÃO DE ADMINISTRACÃO

Art. 19 - Compete a Divisão de Administração:

I - executar os serviços de apoio, inclusive os de datilografia;
II - fornecer o apoio administrativo necessário as atividades do Secretário Municipal de Transportes, dos Departamentos e das Divisões:
III - preparar e realizar licitações de competência da Secretaria e providenciar a aquisição dos materiais necessários;
IV - acompanhar os convênios realizados pela Secretaria;
V - planejar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
VI - zelar pela limpeza, conservação e higiene das dependências da Secretaria;
VII - coordenar os serviços de atendimento ao público;
VIII - manter em ordem e em dia arquivos, fichários e documentos da Secretaria:
IX - gerenciar o sistema de venda antecipada de bilhetes de ônibus, incluindo o vale-transporte do trabalhador, controlando seus demonstrativos de estoques, de custos, de receitas e de resgates financeiros de empresas operadoras, além de acompanhar a sua comercialização.

Art. 20 - A Divisão de Administração será orientada por seu Diretor, ocupante de função gratificada, que deverá ter formação superior.

TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - O Secretário Municipal de Transportes será substituído, em seus impedimentos, por um dos Diretores de Departamento, designado pelo Prefeito.

Art. 22 - O Secretário Municipal de Transportes baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, Regimento Interno definindo as atribuições das Seções e Serviços que integram a Secretaria.


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