Norma: | Decreto do Executivo 04312 / 1990 | ||||||||
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Data: | 24/05/1990 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre o tombamento das "Vertentes Setentrional e Oriental do Morro do Redentor", também conhecido como Morro do Imperador, Morro da Liberdade, Morro do Cristo e do "Monumento ao Cristo Redentor". | ||||||||
Processo: | 01814/1990 vol. 01 | ||||||||
Vides: |
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DECRETO Nº 4312 - de 24 de maio de 1990. Dispõe sobre o tombamento das "Vertentes Setentrional e Oriental do Morro do Redentor", também conhecido como Morro do Imperador, Morro da Liberdade, Morro do Cristo e do "Monumento ao Cristo Redentor". O Prefeito de Juiz de Fora, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art.15 da Lei Municipal nº7282, de 25 de fevereiro de 1988, observadas as demais disposições da Lei mencionada,em consonância com o que determinam os incisos I e IX do Art. 30 da Constituição Federal e, Considerando a conformação geográfica, barreira natural que se constitui de escarpa abrupta, com declividade elevada, afigurando-se rochas "gnaissicas", que orientou pensão urbana de Juiz de Fora, em cujo sopé encontra-se a área central da cidade, Considerando o valor historico, cultural, paisagístico e ambiental do "Morro Redentor", como um dos principais marcos referenciais da cidade, visitado em 1861 pelo Imperador D.Pedro II, por ocasião da inauguração da estrada "União e Indústria", Considerando o valor ecológico, cujas encostas são revestidas de vegetação heterogênea, com árvores de vários portes, desenvolvimento, texturas variadas e estágios vegetativos diversos, que funcionam como um "agente de equilíbrio ambienta1", Considerando que o local e uma área de lazer e turismo, de onde se tem uma visão abrangente da cidade de Juiz de Fora e regiões circunvizinhas, Considerando que o "Morro do Redentor" é um monumento natural que não pode ser associado em termos paisagísticos, integrando-se de maneira imponente e harmoniosa com a cidade Considerando a documentação constante do processo administrativo PJF nº1814/90 DECRETA: Art. 1º - Fica tombado o "Morro do Redentor", em suas vertentes setentrional oriental conforme planta e descrição anexas a este decreto. Art. 2º - Ficam tombados os aspectos paisagísticos constituídos pela formação rochoso e a mata composta de árvores de porte médio e alto, arbustos, plantas epífetas e vegetação rasteira. Art. 3º - Ficam sujeitos ao prévio exame e aprovação da Comissão Permanente Técnica Cultural todos os projetos relativos a telecomunicações e infraestrutura de apoio,com finalidade de utilização pública do local onde hoje se encontra o "Monumento ao Cristo Redentor" seu entorno delimitada a área pela curva de nível de cota 944. Art. 4º - Ficam sujeitos ao prévio exame e aprovação da Comissão Permanente Técnico Cultural,todos os projetos relacionados com a vizinhança da área tombada, delimitada da planta anexa a este decreto, a fim de proteger sua vibilidade e ambiência. Art. 5º - Fica tombado o "Monumento ao Cristo Redentor". Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de maio de 1990. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||
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