Dispõe sobre o tombamento do prédio que foi residência do "Alcáide-Mór do Fisco e do mays", onde funcionou a primeira repartição pública da região, local de depósito do ouro da Província, também conhecida como Fazenda da Tapera, situada na Rua Alencar Tristão nº 236.
Processo:
02209/1988 vol. 01
DECRETO Nº 4335 - de 06 de julho de 1990.
Dispõe sobre o tombamento do prédio que foi residência do "Alcáide-Mór do Fisco e do mays", onde funcionou a primeira repartição pública da região, local de depósito do ouro da Província, também conhecida como Fazenda da Tapera, situada na Rua Alencar Tristão nº 236.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art.15 da Lei Municipal nº 7282, de 25 de fevereiro de 1988,observadas as demais disposições da Lei mencionada, em consonância com o que determinam os incisos I e IX do art. 30 da Constituição Federal e,
Considerando a importância histórica do sítio onde se localiza a sede da antiga Fazenda da Tapera ou alcaidemoria, sendo o testemunho de referencia que data do século XVIII, com a abertura do então Caminho Novo do Paraibuna,
Considerando a importância dos remanescentes da edificação de origem rural, parcialmente adaptada para funções hospitalares, bem como o seu entorno imediato e subsequente, delimitados em planta anexa,
Considerando os termos da doação do referido imóvel à Santa Casa de Misericórdia, feita pelo Dr.Cícero Tristão, que obriga a donatária a "manter e conservar sem modificar ou transformar a sede doada, cuidando dela como patrimônio histórico da cidade de Juiz de Fora e das famílias Tostes e Tristão",
Considerando os termos do parecer aprovado pela Comissão Permanente Técnico-Cultural em 14 de julho de 1989 e a documentação que o instrui, tudo constante do processo administrativo PJF nº 2209/88,
DECRETA:
Art. lº - Fica tombado o conjunto arquitetônico localizado na Rua Alencar Tristão nº 236, constituído pelos remanescentes da antiga sede da Fazenda da Tapera e da área do eu entorno, conforme planta anexa, compreendendo a vegetação arborea, patios internos, Jardins, terraceamentos, muro e o relevo existente.
Art. 2º - Será permitida a restauração do prédio tombado, a partir de um projeto técnico que demonstre a sua viabilidade, com bases documentais comprovadas, a fim de que sejam conservadas as suas características arquitetônicas fundamentais, introduzidas ao longo do tempo, harmonizando-as com as necessidades advindas de sua revitalização.
Art. 3º - Fica autorizada a inscrição do imóvel a que se refere este Decreto no Livro do Tombo.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de julho de 1990.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretario Municipal de Administração
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