Norma:Lei 04496 / 1973
Data:21/11/1973
Ementa:Dispõe sobre a criação do Mérito "COMENDADOR HENRIQUE GUILHERME FERNANDO HALFELD", Fundador da Cidade de Juiz de Fora.
Referências:Henrique Guilherme Halfeld
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 01436 de 21/03/1974 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Todo
2 Lei 04814 de 04/04/1975 - Alteração
Art. Alterado: Art. 3, caput     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 05597 de 30/04/1979 - Alteração
Art. Alterado: Art.2, alín. a) e b), 3 e 5     Art. Alterador: Art. 1
4 Lei 08261 de 21/06/1993 - Alteração
Art. Alterado: Art. 9     Art. Alterador: Art. 1
5 Lei 09784 de 03/05/2000 - Suspensão Temporária
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Art. 8
Referência: Excepcionalmente em 2000, fica suspensa a concessão da "Comenda Henrique Guilherme Fernando Halfeld".


LEI N.º 4.496 - de 22 de novembro de 1973.

Dispõe sobre a criação do Mérito "COMENDADOR HENRIQUE GUILHERME FERNANDO HALFELD", Fundador da Cidade de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica instituído o Mérito COMENDADOR HENRIQUE GUILHERME FERNANDO HALFELD, comemorativo de seu centenário de morte, com a finalidade de distinguir as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Cidade de Juiz de Fora, bem como façam jus à concessão, nos termos do Regimento, a ser baixado pelo Chefe do Executivo Municipal, em conformidade com a presente Lei.

Art. 2.º - O Mérito criado pela presente Lei será de ouro e possuirá as seguintes características:

a) No anverso: no campo, o busto em relevo do Engenheiro Henrique Guilherme Fernando Halfeld, fundador da cidade de Juiz de Fora, circundado pelas datas — 1873 — 1973;
b) No reverso: os dizeres: Prefeitura Municipal de Juiz de Fora e a data do Mérito;
c) O Mérito será acompanhado de fita de seda chamalote, nas cores da bandeira do Município.

§ 1.º - Acompanhará o Mérito uma roseta e diploma;
§ 2.º - A roseta terá a borda branca e o centro azul, nas cores da bandeira do Município;
§ 3.º - O diploma terá os dizeres e características determinados pelo Regimento a ser baixado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 3.º — O Mérito será concedido pela Secretaria Municipal de Cultura de Juiz de Fora, ouvido o Conselho de Mérito, que será composto por 5 (cinco) membros, fazendo parte de sua composição:

a) Secretário Municipal de Cultura;
b) Secretário Municipal de Educação;
c) Representante do Instituto Histórico e Geográfico de Juiz de Fora;
d) Representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora;
e) Representante da Universidade Federal de Juiz de Fora.

Art. 4.º - Constatada a ausência ou impedimento de quaisquer dos membros do Conselho de Mérito seu substituto será indicado pelo Prefeito Municipal de Juiz de Fora.

Art. 5.º - Os diplomas de mérito serão assinados pelo Prefeito Municipal e por 3 (três) membros do Conselho, nos termos do Regimento.

Art. 6.º - Ficam criadas 50 (cinquenta) medalhas de Mérito, destinadas a serem outorgadas por ocasião do Aniversário da Cidade, no ano de 1974.

Art. 7.º - O Conselho fixará o número de Méritos de cada ano, e seus membros tomarão decisões em conjunto nos termos do Regimento.

Art. 8.º - Os Méritos serão concedidos até o último dia da solenidade marcada e, no caso do não comparecimento do agraciado, passarão à propriedade da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, para atendimento de faturas indicações do Conselho de Mérito.

Art. 9.º - Os Méritos serão outorgados durante as solenidades comemorativas do aniversário de fundação da cidade de Juiz de Fora, dia 31 de maio de cada ano.

Art. 10 - A presente Lei, que institui o Mérito COMENDADOR HENRIQUE GUILHERME FERNANDO HALFELD será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Regimento do Conselho de Mérito ser baixado por Decreto do Prefeito Municipal dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Paço da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 21 de novembro de 1973.

a) ITAMAR ALGUSTO C. FRANCO - Prefeito Municipal.

a) MARCILIO MARQUES BOTTI - Secretário de Administração.


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