Regulamenta parâmetros urbanísticos para loteamentos de interesse social, conforme o previsto na lei nº 6908, de 31 de maio de 1986, que "Dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Juiz de Fora", e também na lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, que "Dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora.
Processo:
04858/1993 vol. 01
DECRETO Nº 5021 - de 06 de junho de 1994.
Regulamenta parâmetros urbanísticos para 10 teamentos de interesse social, conforme o previsto na lei nº 6908, de 31 de maio de 1986, que dispõe sobre o parcelamento o solo no Município de Juiz de Fora",e também na lei nº 6910, de 31 de maio de 1986, e dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Juiz de Fora".
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, visando atender o disposto no art. 210, da Lei Orgânica Municipal, e conforme o previsto no art. 9º, § 4º da Lei nº 6908/86 e no art. 49, IV, da Lei nº 6910/86,
DECRETA:
DAS DEFINIÕES DE PARCELAMENTO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 1º - Serão considerados de interesse social os parcelamentos de áreas destinadas à produção e manutenção de habitação de interesse social.
§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, os parcelamentos deverão destinar, no mínimo, 80%(oitenta por cento) , dos lotes à habitação de interesse social,com seleção de clientela através da EMCASA.
§ 2º - Para efeito deste Decreto, considera-se habitação de interesse social aquela destinada à população que vive em condições de precãria habitabilidade,ou aufere renda máxima que se enquadre nos padrões dos programas oficiais de habitação
popular.
Art. 2º - Somente os parcelamentos de interesse social promovidos pelo Poder Público Municipal, através da EMCASA ou por esta em parceria com ainiciativa privada poderão ser normatizados por este Decreto.
Parágrafo único - Nos casos em que haja a participação da iniciativa privada, ficam os empreendimentos condicionados à apreciação da COMUS DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 3º - Para efeito de aplicação deste Decreto as vias públicas são classificadas conforme as respectivas funções e características diversas em:
I - Vias de Pedestres: são vias destinadas à circulação exclusiva de
pedestres, podendo dar acesso aos lotes desde que este não se constitua como único e principal acesso.
II - Vias Especiais de Acesso ao Lote: são vias destinadas ao acesso de pedestres e veIculos aos lotes destinados à construção unifamiliar de interior de quadras. Estas vias deverão ser urbanizadas com barreiras fixas, de modo a impedir a passagem de veículos, cabendo a estem somente acesso a garagens.
III - Vias Locais: são vias destinadas a circulação de transito local e subclassificam-se em:
a - Locais Internos de Quadra: são vias destinadas ao trânsito local, que deverão ser limitadas por vias locais de bairro, vias de hierarquia superior, limites da área parcelada ou praça de retorno. As praças de retorno deverão permitir a inscrição de um círculo de diâmetro igual a 15m(quinze metros) incluídos os passeios, e poderão se articular a outra via local, através de vias de pedestres.
b - Locais de Bairro: são vias destinadas ao trânsito local e ao acesso a áreas lindeiras.
§ 1º - Além das destinações diversas, as diferenças especIficas entre os distintos tipos de vias mencionadas neste artigo, estão indicadas nos Anexos 1 e 1A deste Decreto, através de indicação de medidas e padrões viãrios para cada tipo.
§ 2º - Nos lotes voltados para as vias definidas nos incisos I,II e III deste artigo, somente serão permitidas ocupações de acordo com o modelo Ml da Lei nº 6910/86.
§ 3º - Em conformidade com as diretrizes determinadas pela Prefeitura, caso haja necessidade de implantação de vias de porte maior que as definidas neste artigo, estas vias atenderão aos parâmetros estabelecidos na lei nº 6908/86,no que diz
respeito a pistas de rolamento; as larguras de passeios poderão ser alteradas, desde que compatibilizadas com os tipos de uso e ocupação lindeiros.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º- Aplicam-se aos parcelamentos de interesse social as demais disposições relativas ao Parcelamento do Solo no Município de Juiz de Fora que constam Lei nº 6908, de 31 de maio de 1986.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de junho de 1994.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora
a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração.
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