Norma: | Lei 05535 / 1978 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data: | 15/12/1978 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Institui o Código de Posturas de Juiz de Fora e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referências: | Código de Posturas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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LEI N.° 5.535 - de 15 de Dezembro de 1978. Institui o Código de Posturas de Juiz de Fora e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.° - Esta Lei define as normas disciplinadoras das posturas municipais relativo ao poder de polícia local, as securatórias da convivência humana no ambiente urbano do Município de Juiz de Fora, bem como matéria relativa às infrações e penas e o respectivo processo de execução. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se poder de policia do município a atividade da administração local que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a obtenção de fato, em razão de interesse público municipal concernente à: I - higiene pública II - bem-estar público III - localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços. Art. 2.° - Constituem indicadores conceituais básicos para os fins da aplicação desta lei os seguintes: I - Higiene Pública é a atividade resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto à profilaxia de moléstias contagiosas, às condições de habitação, alimentação, circulação, gozo e uso de serviços municipais e à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens e todas as demais atividades que estiverem intrínseca e extrinsecamente ligadas à matéria. II - Bem-Estar Público é a atividade resultante da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto, à segurança, moralidade, comodidade, costume e lazer e todas as demais atividades que estiverem intrínseca e extrinsecamente ligadas à matéria. III - Localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços é a atividade resultante das relações da comunidade local quanto ao licenciamento e horário de funcionamento dos estabelecimentos fixos, removíveis ou ambulantes. Art. 3.° - Cumpre ao Prefeito e aos servidores municipais observar e fazer respeitar as prescrições desta Lei. Art. 4.° - Toda a pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste município, que tenha estabelecimento fixo, removível ou ambulante está sujeita às prescrições desta Lei, ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais, sendo aplicáveis, nos demais casos, as normas da legislação civil brasileira. TÍTULO II HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕE.S GERAIS Art. 5.° - É dever da Prefeitura zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições desta Lei e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União. Art. 6.° - Para assegurar a constante melhoria das condições de higiene, compete à Prefeitura fiscalizar: I - a limpeza e a salubridade das vias e logradouros públicos; II - as condições higiênico-sanitárias das edificações; III - o controle da água e do sistema de iluminação dos dejetos; IV - a higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; V - a higiene das piscinas de natação; VI - a coleta de lixo; VII - o controle da poluição ambiental; VIII - a limpeza. dos terrenos, dos cursos de água e das valas ; IX - toda e qualquer prática dessa natureza compatível com a preservação da higiene pública. Art. 7.° - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará a autoridade fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo único - Os órgãos competentes da Prefeitura,. tomarão as providências cabíveis, quando for da alçada do governo municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais quando as providências couberem a essas esferas de governos. CAPÍTULO II LIMPEZA E SALUBRIDADE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 8.º - Para preservar a higiene pública proibe-se toda a espécie de conspurcação, quer na entrada, saída, interior da cidade a povoados, em largos, praças e vias, vedando-se o, lançamento de águas, materiais ou entulhos de qualquer natureza. Parágrafo único - É proibido, em especial: a) queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou objetos em quantidades capaz de molestar a vizinhança e ,produzir odor ou fumaça nocivos à saúde; b) aterrar vias e logradouros públicos, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; c) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das vias e logradouros públicos; d) conduzir doentes portadores de moléstias infectocontagiosas ou repugnantes pelas vias e logradouros públicos; salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento ou internação. Art. 9.° - A limpeza e lavagem do passeio e sarjetas fronteiriços às residências ou estabelecimentos bem como o pavimento térreo de prédios serão de responsabilidade dos seus ocupantes, devendo a mesma ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito de pedestres. Parágrafo único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos das vias e logradouros públicos. Art. 10 - A ninguém é lícito, qualquer que seja o pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias e logradouros públicos, danificando-os ou obstruindo-os. Art. 11 - Na inexistência de rede de esgotos, as' águas servidas deverão ser canalizadas, pelo proprietário ou ocupante da edificação, para a fossa do próprio imóvel. Art. 12 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito das vias públicas, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga. § 1.° - Na carga ou descarga de veículos deverão ser adotadas precauções para evitar que o passeio e o leito da via pública fiquem interrompidos. § 2.° - Imediatamente após o término da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza trecho da via publica afetada, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo. Art. 13 - 0 construtor responsável pela execução de obras é obrigado a adotar providências para que o leito da via pública, no trecho compreendido pelas mesmas, seja mantido, permanentemente, em satisfatório estado de limpeza, observando as seguintes exigências: I - não permitir o preparo de concreto e argamassa diretamente sobre o passeio e leitos dos logradouros públicos, a menos que se utilizem de caixas e tablados apropriados, que não ocupem mais da metade da largura do passeio; II - colocação de andaimes e tapumes, nos termos das normas pertinentes; III - colocação de materiais de construção dentro da área limitada pelo tapume, permitida, apenas, a permanência do referido material fora da área designada, pelo tempo máximo de 2 (duas) horas, a contar da descarga; IV - limpeza e reparos na via pública fronteira à obra ou afetada por ela, até 24 (vinte e quatro) horas após a retirada dos tapumes e andaimes. § 1.° - Na hipótese da inobservância da norma de que trata o n.° - IV deste artigo, a Prefeitura mandará executar os serviços considerados necessários, cobrando do construtor o custo correspondente, acrescido de 20% (vinte por cento). § 2.° - Caso o serviço particular de construção, conserto ou conservação, ocasione o entupimento de galerias de águas pluviais, a Prefeitura providenciará a limpeza da rede, correndo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário, construtor ou ocupante do imóvel. CAPÍTULO III CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS , DAS EDIFICAÇÕES Art. 14 - 0 proprietário possuidor do domínio úti1 ou possuidor a qualquer título, é responsável pela manutenção da edificação, em suas áreas internas e externas, em perfeitas condições de higiene. Parágrafo único - A Prefeitura poderá declarar insalubre toda edificação que não reunir as necessárias condições de higiene, pemitindo-se-lhe ordenar, inclusive, a sua interdição ou demolição. Art. 15 - Para assegurar a higiene, os banheiros e instalações sanitárias não se ligarão diretamente com salas, refeitórios, cozinhas, copas e despensas. Art. 16 - A Prefeitura poderá exigir serviços técnicos que assegurem a salubridade das edificações. Art. 17 - Além das exigências da legislação própria presumem-se insalubres as habitações quando: I - construídas em terreno úmido e alagadiço; II - não apresentarem aeração e iluminação satisfatórias; III - não dispuserem de abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais; IV - os serviços sanitários forem inadequados; V - o interior de suas dependências não apresentar satisfatórias condições de higiene; VI - nos pátios ou quintais acumularem águas estagnadas ou lixo; VII - o número de moradores for superior á sua capacidade de ocupação; VIII - a utilização for diversa daquela aprovada na licença; IX - não apresentarem área apropriada para a guarda de lixo doméstico. Art. 18 - Nas edificações situadas na Zona Rural, serão observados os seguintes cuidados especiais: I - visando á profilaxia sanitária das dependências através de processos adequados; II - para que não ocorra empoçamento de águas pluviais ou servidas; III - proteção aos poços ou fontes utilizados para abastecimento de água potável. Parágrafo único - Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros, currais, estrumeiras, fossas e depósitos de lixo serão localizados a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros das habitações bem como da jusante das fontes de abastecimento de água, observada uma distancia mínima de 15 m (quinze metros). CAPÍTULO IV CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS Art. 19 - Compete ao órgão próprio da Prefeitura, examinar, periodicamente, as redes e instalações públicas de água e esgoto, com o objetivo de evitar a existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade. Art. 20 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 21 - Na construção de reservatório de água, serão observadas as seguintes exigências: I - impossibilitar o acesso, ao seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água; II - facilitar inspeção e limpeza; III - utilizar tampa removível. Parágrafo único - É proibida à utilização, como reservatório de água, de barris, tinas, ou recipientes análogos. Art. 22 - A abertura e o funcionamento de poços freáticos, tubulares profundos ou qualquer outra fonte de abastecimento de água de edificações dependerá de aprovação prévia do órgão competente, ouvida a autoridade sanitária responsável. § 1.° - Observadas as condições hidrológicas locais e a solicitação de consumo, deverão ser asseguradas as condições mínimas de portabilidade de água a ser utilizada. § 2.° - A adução, para uso doméstico, de água provinda de poços ou fontes será feita por meio de canalização adequada. Art. 23 - É proibida a instalação individual ou, coletiva de fossas nos prédios situados em áreas providas de abastecimento de água e esgoto, salvo nos casos especiais mediante a autorização do Prefeito Municipal, ouvido o órgão competente da Prefeitura e obedecido as prescrições da legislação própria. § 1.° - Obedecidas as condições deste artigo, a construção de fossas deverá satisfazer as condições estabelecidas em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, NB 41, e dependerá da aprovação do órgão competente. § 2.° - O proprietário de prédio, que na data da vigência da presente lei, encontrar-se em desacordo com o disposto neste artigo, será notificado para, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação, ajustá-los às atuais exigências. CAPÍTULO V HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24 - Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único - Exclui-se da observância deste artigo os medicamentos, como tais, considerados em legislação própria. Art. 25 - Compete à Prefeitura fiscalizar: I - os aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de gênero ou produto alimentício; II - os locais que recebem, preparam, fabricam, manipulam, beneficiam, acondicionam, depositam, conservam, armazenam, utilizam, transportam, distribuem, bem como os veículos que destinam-se à distribuição de gênero ou produto alimentício. Parágrafo Único - Os gêneros alimentícios, depositados ou em trânsito, em armazéns de empresas transportadoras ou similares, ficarão sujeitos à inspeção da autoridade municipal competente, não se comportando exceção de dia e hora. Art. 26 - A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal aplicável. Art. 27 - É proibido dar ao consumo público carnes de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização. Art. 28 - 0 pessoal a serviço dos estabelecimentos cujas atividades são regulamentadas neste Capítulo, deverá preencher, indispensavelmente, as seguintes exigências: I - exame de saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia, bem como atestado de vacinação antivariólica, obedecido o seu prazo de validade; II - exames especiais exigidos pela legislação trabalhista para a segurança e higiene do trabalho; III - apresentação, à autoridade, de caderneta ou certificado de saúde expedidos pelo órgão sanitário competente; IV - outras exigências que se tornarem necessárias a fim de assegurar as condições de saúde das pessoas envolvidas nesse trabalho. Parágrafo único - Independentemente dos exames periódicos de que trata o presente artigo, poderá ser exigida, em qual quer ocasião, inspeção de saúde, desde que fique constatada sua necessidade. Art. 29 - Os estabelecimentos, em geral, deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado do higiene. Parágrafo único - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de qualquer natureza deverão ser, periodicamente, pintados e reformados. Art. 30 - Não será permitida a preparação, fabricação, manipulação, acondicionamento, conversação, armazenagem exposição, transporte ou venda de gêneros alimentícios sem prévia autorização do órgão competente da Prefeitura. Parágrafo único - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os bens serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o local destinado à sua inutilização. Art. 31 - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha de abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, obedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no Pais, no estado natural ou após tratamento, observada a legislação própria. Art. 32 - O gelo, destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 33 - Não será permitido o emprego de Jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, se estes ficarem em contato com aqueles. Art. 34 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de qualquer natureza, deverão ser imunizados, a juízo das autoridades municipais. § 1.° - A obrigatoriedade de imunização, de que trata este artigo, é prioritária relativamente às casas de diversões públicas, asilos, templos religiosos, hospitais, escolas, hospitais, bares e restaurantes, pensões e similares, a critério, fundamentado das autoridades municipais. § 2.° Todo estabelecimento industrial, comercial e prestadores de serviços de qualquer natureza manterão comprovante de imunização e o exibirá à autoridade municipal. SEÇÃO II EXIGÊNCIAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, E COMERCIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 35 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, além das disposições que lhes forem aplicáveis, deverão atender às exigências especiais constantes desta Seção. Art. 36 - Os estabelecimentos ou setores que se destinarem à venda de leite, deverão ter balcões frigoríficos e prateleiras com tampo de mármore, aço inoxidável ou outro material impermeável. Art. 37 - O leite deve ser pasteurizado e fornecido, em recipientes apropriados. § 1.° - É vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não de medidores próprios. § 2.° - A comercialização de leite cru poderá ser autorizada a título precário, observada a legislação federal própria. § 3.° - Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas de quaisquer foco de contaminação. Art. 38 - Os produtos ingeriveis sem cozimento, os colocados à venda a varejo, os doces, os pães, os biscoitos e congêneres, deverão ser expostos em vitrinas ou balcões, de modo a isolá-los de quaisquer impurezas que os tornem impróprios para consumo. Art. 39 - As frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de sucos, deverão atender aos seguintes requisitos: I - serem colocadas nas mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos; II - quando descascadas ou ficarem expostas em fatias atendidos os requisitos especiais de limpeza, conservação e asseio; III - estarem sazonadas ; IV - atenderem a outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. Art. 40 - As verduras expostas à venda deverão: I - estar lavadas; II - ser despojadas de suas aderências inúteis, quando de fácil decomposição; III - ser dispostas, convenientemente, em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos, quando consumíveis sem cozimento; IV - atender a outras exigências julgadas necessárias à critério da autoridade, em especial quanto à procedência. Parágrafo único - É vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos hortigranjeiros. Art. 41 - As aves destinadas à venda, quando vivas, serão mantidas em gaiolas apropriadas, em áreas próprias ou reservadas para tal, com alimento e água suficientes. § 1.° - Quando abatidas, as aves serão expostas à venda completamente limpas, livres da plumagem, das vísceras e das partes não comestíveis. § 2.° - As aves a que se refere o parágrafo anterior deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas. Art. 42 - As casas de carne deverão: I - ser dotadas de torneiras e pias apropriadas; II - ter balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou outro material em iguais condições de durabilidade e impermeabilidade; III - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades; IV - utilizar utensílios de manipulação, instrumento e ferramentas de cortes feitos de material inoxidável, mantidos em rigoroso estado de limpeza; V - ter luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas; VI - e outras exigências julgadas necessárias à critério da autoridade municipal. Parágrafo único - Nas casas de que trata este artigo, só poderão entrar carnes, conduzidas em veículos apropriados, provenientes de matadouros licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas. Art. 43 - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial serão mantidos em recipientes estanques. Art. 44 - Na sala de talho das casas de carne, não será permitida a exploração de qualquer outro ramo de negócio. SEÇÃO III VENDEDORES EVENTUAIS E AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 45 - Além de atenderem as disposições constantes desta Lei, no que diz respeito ao licenciamento, os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão: I - velar para que os gêneros que ofereçam se apresentem sempre em perfeitas condições de higiene e salubridade II - ser os produtos expostos à venda conservado em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos, bem como vasilhame apropriado para recolher, imediatamente, cascas, sementes, envoltórios dos produtos de sua mercancia; III - manter-se rigorosamente asseados; IV - atenderem a outra s exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. § 1.° - É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar com as mãos nos gêneros alimentícios de ingestão imediata. § 2.° - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que facilitam a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 46 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos e doces, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata só poderá ser feita em carros, caixas e outros receptáculos hermeticamente fechados, de modo a que a mercadoria seja inteiramente resguardada de qualquer forma de contaminação e de outros elementos reputados prejudiciais. Parágrafo Único - As balas, confeitos e biscoitos, e outros artigos similares providos de envoltórios, poderão ser expostos à venda em vasilhas abertas. SEÇÃOIV HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CAFÉS, BARBEARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERIS Art. 47 - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congênitos deverão observar as seguintes exigências: I - a lavagem e esterilização de louças e talheres será feita em água fervente ou máquinas e com produtos apropriados, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames; II - as louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas, ventilados, não podendo ficar expostos à qualquer forma de contaminação; III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados; V - os açucareiros e os adoçantes serão do tipo que permita a retirada fácil do açúcar, vedada a aderência de açúcar ou de qualquer outra substancia em suas bordas; VI - as guarnições de cama e mesa ou rouparias específicas servidas, deverão ser guardadas em depósitos apropriados; VII - as mesas deverão possuir tampa impermeável, quando não usadas toalhas; VIII - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene; IX - a existência de sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum; X - os utensílios de cozinha, os copos, as louças,os talheres, as xícaras e os pratos deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e inutilizado, imediatamente o material que estiver danificado, lascado ou trincado; XI - os balcões terão tampo impermeável; XII - os estabelecimentos deverão ter torneiras e pias apropriadas; XIII - e outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. § 1.° - Não é permitido servir café em copo ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, com exceção dos confeccionados em material plástico ou papel, os quais deverão ser destruídos a pós uma única utilização. § 2.° - Os estabelecimentos a que se refere este artigo serão obrigados a manter seus empregados limpos e convenientemente trajados. Art. 48 - Nos salões de barbeiro, cabeleireiro e estabelecimentos de beleza, saunas e similares é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, para os clientes, e uniforme, para os empregados. Parágrafo único - Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados ou postos em solução anti-séptica e lavados em água quente, logo após a sua utilização. Art. 49 - Nos hospitais, clinicas, casas de saúde e maternidades e similares é obrigatória: I - a existência de depósito para roupa servida; II - a existência de lavanderia, dotada de água quente, com instalação completa de esterilização; III - a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; IV - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; V - a instalação de necrotérios, quando julgado necessário, a critério da autoridade municipal e atendida legislação própria ; VI - a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene. VII - e outras exigências que julgarem necessárias a critério da autoridade municipal. CAPÍTULO VI HIGIENE NAS PISCINAS DE NATAÇÃO Art. 50 - As dependências das piscinas de natação, de acesso público, serão mantidas em permanente estado de limpeza. § 1.° - O lava-pés, na saída dos vestiários, deverá ter um volume pequeno de água, esgotada diariamente e na dosagem própria de cloro. § 2.° - O equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água. § 3.° - Cuidado especial deverá, ser dado aos filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina. § 4.° - deverão ser objeto de cuidados especiais os acessórios, tais como: clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina. § 5.º - A limpeza da água deve ser feita de tal forma que a uma profundidade de até 3.00m (três metros), possa ser visto com nitidez, o fundo da piscina. § 6.° - A esterilização da água da piscina deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos ou similares. § 7.° - Deverá ser mantido na água um excesso de cloro livre, não inferior a 0.2 nem superior a 0.5 de unidade por milhão, quando a piscina estiver em uso. § 8.° - Se o cloro ou seus compostos foram usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior a 0.6 partes por milhão. Art. 51 - Quando a piscina estiver em uso, serão observadas as seguintes normas: I - assistência permanente de um responsável pela ordem disciplinar e pelas emergências; II - proibição de ingresso a portador de moléstia contagiosa., infecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta ouvido e de outros males indicados pela autoridade sanitária; III - remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina; IV - proibição do ingresso de garrafas, e de copos de vidro no pátio da piscina; V - registro diário das principais operações de tratamento e controle da água usada na piscina; . VI - análise trimestral da água, com apresentação, à Prefeitura, do atestado da autoridade sanitária; VII - e outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. Parágrafo único - Serão interditadas as piscinas que não atenderem os requisitos previstos neste capítulo, inclusive aquelas julgadas inconvenientes pelas autoridades municipais. CAPÍTUZO VII COLETA DO LIXO Art. 52 - O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, deverá trabalhar protegido, de modo a se prevenir contra contaminação ou acidentes. Art. 53 - O lixo das habitações, dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza, será acondicionado em vasilhame adequado, observadas as normas aprovadas por ato. § 1.° - Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, deverão ser apreendidos, além das multas que serão impostas aos infratores; § 2.° - O órgão de limpeza pública estabelecerá o roteiro e os horários da coleta, bem como os locais onde deverão ser postos os vasilhames dos usuários. Art. 54 - Não serão considerados como lixo: I - resíduos com volume total superior a 750 (setecentos e cinqüenta) litros por mês; II - móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares; III - resíduos de oficinas e indústrias; IV - entulhos, terras e resto de materiais de construção; V - restos de limpeza e podação de jardins e quintais particulares. Parágrafo único - Os resíduos de que trata este artigo poderão ser transportados pelos interessados para local previamente designado ou recolhidos pelo órgão de limpeza pública, mediante prévia solicitação do interessado que pagará o recolhimento de acordo com os preços fixados por ato próprio. Art. 55 - Os estabelecimentos hospitalares deverão, obrigatoriamente, ser providos, de incineradores de lixo apropriados, observada a legislação própria. § 1.° - A Prefeitura poderá, na forma prevista neste artigo a seu critério, autorizar a instalação de incineradores em outros estabelecimentos que julgar conveniente; § 2.º - As cinzas e escórias do lixo dos estabelecimentos de que trata este artigo serão depositados em coletores providos de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem. Art. 56 - Em locais não atendidos pelo serviço de coleta, o lixo deverá ser enterrado em local aprovado pelo órgão de limpeza pública. CAPÍTULO VIII CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL Art. 57 - Mediante providências disciplinadoras de procedimentos relativos à utilização dos meios e condições ambientais do som, do ar, das águas e do solo, a Prefeitura manterá sistema permanente de controle da poluição. Parágrafo único - À poluição provocada por atividades industriais, a Prefeitura obedecerá ao disposto no Decreto Lei n.º 1.413 de 14/08/75, Decreto n.° 76.389 de 03/10/75 e demais Regulamentos e normas federais ou estaduais que versem sobre a matéria. Art. 58 - As indústrias instaladas ou a se instalarem no Município são obrigadas a adotar as medidas necessárias a prevenir ou corrigir a contaminação do meio ambiente. parágrafo único - Toda indústria em instalação deverá apresentar à Prefeitura projetos dos sistemas de controle da poluição ambiental, acompanhados de memorial descritivo. Art. 59 - A Prefeitura estabelecerá, quando for o caso, condições para o funcionamento de empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial, de acordo com as normas, padrões e critérios fixados por Lei Federal. Art. 60 - Visando a prevenção e controle da poluição ambiental, a Prefeitura deverá, em colaboração com órgãos federais e estaduais competentes: I - cadastrar as fontes causadoras da poluição do som, do ar, da água, e do solo; II - estabelecer limites de tolerância relativamente aos poluentes ambientais, e do ar interior e exterior das edificações; III - instituir padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, inspecionando-as periodicamente. Parágrafo único - Os gases, a poeira e os detritos resultantes de processos industriais deverão ser removidos por meios tecnicamente adequados. Art. 61 - No exercício do poder de polícia, referente ao controle da poluição das águas, a Prefeitura deverá em colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes: I - promover coleta de amostras de água.destinadas a controle físico, químico, bacteriológico e biológico; II - realizar estudos com vistas à fixação de medidas para a solução, isolada, de cada caso de poluição. Art. 62 - No exercício do poder de polícia, referente ao controle dos despejos industriais, a Prefeitura deverá, em colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes: I - cadastrar as indústrias cujos despejos devem ser controlados; II - inspecionar as indústrias quanto à destinação de seus despejos; III - promover estudos relativos à qualidade, volume e incidência dos despejos industriais IV - indicar os limites de tolerância, quanto à qualidade dos despejos industriais a serem admitidos pela rede pública de esgotos e nos cursos de água. Art. 63 -.Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamento e destino que os tornem inofensivos a seus em pregados e à coletividade. § 1.° - Os resíduos industriais sólidos deverão ser , submetidos a tratamento especifico antes de incinerados, removidos ou enterrados. § 2.° - O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água, depende de autorização do órgão sanitário competente, o qual fixará o teor máximo admissível do afluente. Art. 64 - No exercício do poder de polícia, referente ao controle da poluição do som, a Prefeitura atenderá as disposições próprias, constantes do Titulo Segundo desta Lei. Art. 65 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso a qualquer dia e hora, às instalações industriais comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou publicas, que estejam condicionadas, em razão das suas atividades, a poluir o meio ambiente. Parágrafo único - Para os efeitos do cumprimento deste artigo as autoridades municipais manterão permanente os convênios com os órgãos federais e estaduais visando a preservação ao equilíbrio ecológico. Art. 66 - Os terrenos sem edificações de qualquer tipo situados em áreas urbanizáveis do município deverão ser mantidos limpos, capinados, recebendo tratamento adequado, de modo a evitar que se comprometa a saúde pública, observadas as demais normas municipais a serem aplicadas. § 1.° - Nos terrenos referidos neste artigo não se permitirá fossas abertas, escombros, construções inabitáveis ou inacabadas, depósitos de lixo, de materiais inservíveis, sucatas, animais, inflamáveis e congêneres ou quaisquer outra forma de utilização ainda que precárias. § 2.° - Qualquer utilização fora das especificações deste capítulo deverá ser ouvida, previamente, as autoridades municipais. Art. 67 - Os terrenos vagos poderão ser utilizados para exploração como parques de estacionamento de veículos automotores, nas condições seguintes: I - se estiverem perfeitamente separados de outros terrenos ou prédios vizinhos por paredes ou muros; II - se não utilizados para estacionar veículos os 1ados em que confinarem com prédios em ruínas ou tão antigo que haja razoável previsão de que possam desabar, trazendo danos aos veículos que lhes estiverem próximos. III - se derem frente para vias públicas, praças ou ruas com largura mínima de oito metros, proibido o uso de terrenos que faça, frente ou tenha, saídas para galerias, passagens ou atravessadouros públicos ou particulares. IV - se providos de acomodações onde possam ser mantidos vigias ou rondantes permanentes. Art. 68 - Os proprietários ou responsáveis de estacionamentos, seja ou não titulares do domínio dos respectivos terrenos, serão obrigados a manter controle próprio, comprobatórios da entrada, permanência, movimentação e saída dos veículos, observadas as exigências normais ou especificas das autoridades municipais. Art. 69 - O terreno, qualquer que seja a sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração, na forma da legislação própria. Art. 70 - Os terrenos considerados suscetíveis de erosão ou qualquer forma de desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública ou particular, serão, obrigatoriamente, protegidos por obras de arrimo, independentemente de outras exigências, a critério das autoridades municipais. Art. 71 - Quaisquer obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas deverão ser executadas de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais. Art. 72 - As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório o seu encaminhamento aos pontos de coleta indicados através de especificações aprovadas pela autoridade municipal. § 1.° - Os proprietários ou detentores de domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de terrenos marginais fora das áreas urbanizáveis são obrigados a dar saída às águas pluviais, não podendo obstruir as redes e valas feitas para tal fim. § 2.º - As pessoas de que tratam o parágrafo anterior conservarão limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos ou que com ,eles limitarem, de forma que a seção de vazão dos mesmos se encontre, permanentemente, desembaraçada. § 3.° - Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização de cursos de água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir dos mesmos execução das respectivas obras. § 4.° - Se o curso de água ou a vala servir de limite a dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos proprietários, detentores do domínio útil, ou possuidores a qualquer titulo dos terrenos confrontantes. Art. 73 - Só poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, cursos de água ou canais depois de construído o correspondente sistema de galerias, coletoras e de destino às águas remanescentes do talvegue natural abandonado, bem como os despejos domésticos, sempre a juízo da autoridade municipal. Art. 74 - Cada trecho de vala a ser capeado, por curto que for, deverá ter, no mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote. Parágrafo único - A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder de 30 m ( trinta metros ). Art. 75 - Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá ter 0,50 m (cinqüenta centímetros) de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de cabeceira, para a boa captação e para evitar a erosão ou o solapamento. Parágrafo único - As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possível, a critério das autoridades municipais, altura superior a 0,80 ( oitenta centímetros ) a fim de facilitar a sua inspeção e desobstrução. TÍTULO III BEM-ESTAR PÚBLICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 76 - O Município assegurará o bem-estar público observadas as legislações federal e estadual no que diz respeito as matérias relativas a: I - Moralidade Pública II -Sossego Público III - Bons Costumes § 1.° - As autoridades municipais envolvidas em matérias contidas no artigo, disciplinarão, em cada caso, o peculiar interesse local, mantendo as devidas articulações com as autoridades federais e estaduais. § 2.º - Incluem-se, basicamente, como matérias passiveis de controle das autoridades municipais, as seguintes: I - prática de banhos e esporte náuticos em rios, riachos, córregos ou lagoas; II - manutenção da moralidade e ordem em estabelecimentos; III - pichamento, ou inscrição indelével em casas, muro ou outra qualquer superfície; IV - produção de ruídos e sons capazes de prejudicar a saúde e o sossego público; V - e toda e qualquer forma de atividade que se considere prejudicial à saúde e ao sossego público. Art. 77 - Considerar-se-ão, para efeito deste capítulo moralidade, sossego público e bons costumes, as práticas usuais citadas pela comunidade. CAPÍTULO II MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO Art. 78 - É expressamente proibida, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. Art. 79 - Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: I - atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que tem origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso "C" do medidor de Intensidade de Sons", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 80 - Independentemente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos os ruídos: I - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qual quer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas na via pública ou para ela dirigidos; II - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias públicas ou nelas sejam ouvidos de forma incômoda; III - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, salvo por ocasião de festividades públicas ou privadas, oficializadas pela Prefeitura; IV - provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 (zero) hora às 7:00 (sete) horas, salvo aos sábados, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecederem ao trídio carnavalesco, quando o horário será livre. Art. 81 - Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de sons por ocasião de festividades públicas ou privadas desde que licenciadas pela Prefeitura. Parágrafo único - Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem a licença da Prefeitura ou que estejam funcionando em desacordo com a lei serão apreendidos ou interditados. Art. 82 - Acentuam-se das proibições do artigo anterior os ruídos produzidos por: I - sinos das Igrejas e templos de qualquer culto; II - bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos; III - sirenas ou aparelhos semelhantes, quando empregados para alarma e advertência; IV - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 22.00 (vinte e duas )horas; V - máquinas e equipamentos utilizados em construções e obras em geral, no período compreendido entre 7:00 (sete) e 22:00 (vinte e duas) horas; VI - alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela justiça eleitoral e no período compreendido entre 7:00 (sete) e 22:00 (vinte e duas) horas. Parágrafo único - A limitação a que se referem os itens IV - V deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou de pedestres durante o dia, recomenda a sua realização à noite. Art. 83 - É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço de qualquer, natureza e nas casas de diversão, a produção de ruídos que por sua natureza perturbem o sossego público, bem como a prática de atividades contrárias à moral e aos bons costumes. Art. 84 - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente municipal providências destinadas a fazê-los cessar. Art. 85 - Entendidos os critérios de zoneamento urbano é proibido executar trabalho ou serviços que produza ruído e/ou que venha a perturbar a população antes das 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas. CAPÍTULO III DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 86 - Serão consideradas divertimentos e festejos públicos, os que se realizarem nas vias e logradouros públicos ou em recintos fechados, de livre acesso ao público. Art. 87 - A realização de divertimentos e festejos públicos depende de prévia autorização da prefeitura. § 1.° - O requerimento de licença para funcionamento, de casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida vistoria policial, na forma da Lei em vigor. Art. 88 - Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados 2 (dois) lugares por seção, para as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização. Art. 89 - O licenciamento para realização de diversões ou jogos ruidosos só será permitido em locais não compreendidos em área formada por um raio de 300.000m (trezentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios ou maternidades. Art. 90 - Compatíveis com o bem-estar público nos festejos divertimentos populares de qualquer natureza, em que são vendidos ou fornecidos comestíveis e bebidas de qualquer espécie, deverão ser usados, como medida de higiene, copos e pratos de papel, plástico ou similar, destruídos após o uso. Art. 91 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas em legislação própria: I - as salas de espera e as de espetáculo serão mantidas rigorosamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior deverão ser amplos, livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível à distâncias e luminosa, e se abrirão de dentro para fora; IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser mantidos em perfeito funcionamento ; V - instalações sanitárias independentes para ambos os sexos; VI - observância das precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso, capacitados para uso imediato; VII - bebedouros de água, automáticos, em perfeito estado de funcionamento; VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; IX - desinfecção e imunização periódica; X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação; XI - manutenção do conforto térmico, acústica de aeração, iluminação e isolamento; XII - observância estrita de lotação; XIII - demais exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. Art. 92 - As realizações de espetáculos em sessões consecutivas, proceder-se-ão com exaustores suficientes, para feito de renovação do ar. Art. 93 - A instalação de circos de pano, parques de diversões, tobogãs, sinucas, bilhares, brinquedos elétricos e eletrônicos, boliches, acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser feita em locais determinados pela autoridade municipal. § 1.° - A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo poderá ser por dia, por mês, não excedendo a 1 (um) ano. § 2.° - Os estabelecimentos de que trata este artigo cujo funcionamento for previsto para prazo superior a 60 (sessenta dias), deverão possuir instalações sanitárias independentes para ambos os sexos observadas legislação própria. § 3.° - Ao outorgar a autorização, poderão ser estabelecidas restrições julgadas convenientes, no sentido de assegurar a ordem, moralidade e o sossego público. § 4.° - A critério, da autoridade competente a renovação da autorização de que tratam os parágrafos anteriores poderá ser negada, imposta ou sujeita a restrições. § 5.° - Os estabelecimentos de que trata este artigo só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pelas autoridades municipais. Art. 94 - A autoridade municipal poderá condicionar a outorga da autorização, de que trata o artigo anterior ao depósito de até 5 (cinco) UFM, para garantir o ressarcimento de eventuais despesas com a limpeza e a reconstrução do logradouro. Parágrafo único - O depósito será restituído, integralmente, na hipótese de não haver a necessidade de se limpar ou reconstruir o logradouro; em caso contrário, serão deduzidas do valor depositado as despesas feitas com execução do serviço de limpeza ou de reconstrução do logradouro. CAPÍTULO IV UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 95 - A utilização das vias e logradouros públicos compreende as atividades relativas a serviço de obras nesses locais, como colocação de coletores de lixo, bancas de jornais, e revistas, bancos e abrigos ocupação de passeios com mesas e cadeiras, coretos, palanques, comícios e barracas. Art. 96 - As vias e os logradouros públicos, assim entendidos, as ruas, praças, passeios, calçadas, entradas e caminhos, serão utilizados de modo a permitir o livre acesso e trânsito de pedestres e veículos, exceto para realização de obras públicas ou em razão de exigência de segurança. § 1.° - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada na via ou logradouro atingidos, sinalização vermelha, ou a que for estabelecida pela Lei Nacional de trânsito, claramente visível de dia e luminosa à noite. § 2.° - Excluem-se das normas estabelecidas neste artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção obedecidas as prescrições estabelecidas nesta Lei relativas à limpeza e condições sanitárias das edificações. § 3.° - É vedada a retirada de sinais colocados nas vias e logra ouros públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito, sem prejuízo da aplicação da legislação especifica do Código Nacional de Trânsito no que couber ao Município. Art. 97 - É facultada à autoridade municipal impedir o trânsito de veiculo ou outros meios de transporte, que ocasionem ou venham ocasionar danos à via pública ou coloquem em risco, por quaisquer formas, a convivência humana na cidade. Art. 98 - Não será permitida a colocação de cartazes e anúncios ou afixação de cabos e fios, na arborização pública inclusive para suporte ou apoio de instalação de qualquer natureza ou finalidade. Art. 99 - Os coletores de lixo, os abrigos e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura e quando apresentarem interes para o publico e pare o município, não prejudicando a estética e a circulação. Art. 100 - A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições estabelecidas pela Prefeitura: I - serem devidamente licenciadas após o pagamento das respectivas taxas; II - apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões determinados; III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados; IV - serem de fácil remoção; V - estarem localizados a mais de 10,00 (dez metros) das esquinas, de modo a não prejudicarem a visibilidade nos cruzamentos; VI - serem colocadas de maneira a não dificultarem o livre trânsito público nas calçadas; VII - possuírem coletores de lixo apropriados; VIII - atenderem a outras condições julgadas necessárias. Art. 101 - A autoridade municipal, com vistas ao interesse público poderá, em caráter provisório e a título precário, determinar o deslocamento das bancas de jornais e revistas para outros locais. Art. 102 - A Prefeitura poderá, a seu exclusivo critério, permitir a ocupação de passeios públicos com mesas, cadeiras, toldos, cercados, e análogos, obedecidas as seguintes exigências: I - a área a ocupar deverá corresponder á testada do estabelecimento permissionário; II - deverá ficar livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura não inferior a 2m (dois metros); III - serem observadas as condições de segurança; IV - distarem as mesas no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) uma das outras. V - e outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. Parágrafo único - O pedido para a outorga da permissão da matéria estabelecida neste artigo deverá ser instruindo com uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e a sua disposição. Art. 103 - O público, em colaboração com as autoridades municipais, deverá manter em perfeitas condições de funcionamento os seguintes equipamentos urbanos: I - caixas coletoras de correio; II - postos de telefones públicos; III - hidrantes; IV - caixas ou postos de sinalização de trânsito; V - bebedouros de água potável; VI - chafarizes; VII - equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de prestação de serviços públicos ou de abastecimento; VIII - outros equipamentos móveis, imóveis ou removíveis de natureza similar não constantes desta lista. Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá representar, observada a legislação própria, contra os que, de qualquer modo, danificarem ou impedirem o uso dos equipamentos urbanos citados no artigo. Art. 104 - Nenhum serviço ou obra que exigir o levantamento do calçamento ou abertura e escavações no leito das vias públicas poderá ser executado sem prévia licença da Prefeitura, exceto quando se tratar de reparo de emergência nas instalações situadas sob os referidos logradouros. § 1.° - A recomposição do calçamento ou do asfalto da via pública será feita pela Prefeitura às expensas do interessado na execução do serviço, cabendo o mesmo, no ato da outorga da licença, depositar o numerário necessário a cobrir as despesas. § 2.° - A prefeitura poderá estabelecer horário para a execução do serviço ou obra de que trata este artigo de modo a evitar transtorno ao trânsito de pedestres ou de veículos nos locais de execução dos trabalhos. § 3.° - A pessoa autorizada a fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas é obrigada a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostas, além de luzes vermelhas durante a noite, atendidas as exigências da legislação própria. § 4.° - A Prefeitura poderá estabelecer outras exigências que julgar convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego públicos, quando do licenciamento a que se refere este artigo. Art. 105 - Para realizar comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à prefeitura a aprovação de sua localização com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, atendidas, quando for o caso, a legislação própria. § 1.° - Na localização de coretos, barracas, palanques e similares deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: a) não perturbar em o trânsito público; b) serem providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna; c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades estragos, acaso verificados; d) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento das atividades descritas no artigo que lhe deram origem; e) atenderem outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. § 2.º - Ocorrendo qualquer inobservância estabelecida nas alíneas do parágrafo anterior, caberá á prefeitura a remoção do material dando o destino que entender e cobrando dos responsáveis despesas da remoção. Art. 106 - Nas festas de caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos desde que solicitadas à Prefeitura aprovação de sua localização com antecedência mínima de l0 (dez) dias. § 1.° - Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão portar licença expedida pelas autoridades sanitárias. § 2.° - Na localização de coretos, palanques e similares, a Prefeitura, poderá exigir, quando julgar conveniente a programação ou a finalidade de utilização na forma da legislação própria e a fim de preservar o interesse público. § 3.° - Nas barracas com finalidade de festas populares ou religiosas, não serão permitidos jogos de azar sob qualquer pretexto na forma da legislação própria. § 4.° - A Prefeitura poderá, a seu critério, determinar, previamente, a localização de barracas, coretos, palanques ou similares sem prejuízo do que dispõe esta Lei. CAPÍTULO V PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES Art. 107 - A preservação da estética compreende as atividades relativas à propaganda, publicidade, instalação de toldos e mastros nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza e o fechamento de terrenos em áreas urbanas de expansão urbana ou urbanizáveis do Município. Art. 108 - A afixação de anúncios, cartazes e similares relativos a publicidade e propaganda de pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais liberais e prestadores de serviços de qualquer natureza com estabelecimento fixo, ambulante ou removível, depende de licença prévia da Prefeitura mediante requerimento dos interessados e atendidas as exigências da legislação própria. § 1.° - Incluem-se nas exigências do presente artigo, os letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas, avisos, distribuição direta ou indireta ao público de anúncios, cartazes e impressos. § 2.° - As prescrições do presente artigo abrangem meios de publicidade e propaganda afixados, projetados, falados, impressos, ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos e por outras formas permitidas a critério da Prefeitura. Art. 109 - A colocação de faixas de propaganda de qualquer natureza nas ruas da cidade, salvo as de caráter político por ocasião de campanhas eleitorais atendidas a legislação própria, será permitida mediante licença prévia da Prefeitura, consoante Lei eleitoral. Art. 110 - O pedido de licença à prefeitura, para colocação, pintura, projeção, impressão ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar: I - local em que serão colocados, impressos, pintados, projetados ou distribuídos; II - dimensões; III - inscrições e texto; IV - composição dos dizeres, das alegorias e cores usadas, quando for o caso; V - total da saliência a contar do plano da fachada , determinado pelo alinhamento do prédio; VI - altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do anúncio e o passeio; VII - e quaisquer outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. Art. 111 - Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda quando: I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II - forem ofensivos à moral ou contiverem referências diretas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças, que possam prejudicá-los; III - contiverem incorreções de linguagem; IV - fizerem uso de língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se tenha incorporado; V - ou qualquer outros meios de publicidade e propaganda incompatíveis com a estética e moralidade pública. § 1.º - Será permitido o uso de vocábulo estrangeiro quando os mesmos fizerem parte da composição do anúncio e funcionarem como elemento de atração da atenção pública, sem que contudo, se perca o valor da mensagem. § 2.° - fica ainda vedada a colocação de anúncios ou cartazes relativos a propaganda e publicidade nos seguintes casos: a) quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade e seus panoramas naturais; b) em muros, muralhas e grades externas de jardins públicos ou particulares, de estações de embarque ou desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões; c) arborização e posteamento público de qualquer natureza; d) na pavimentação ou meio-fio; e) quando prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos; f ) nos locais de culto, quando alheios aos interesses da comunidade religiosa; g) ou em qualquer outro lugar que possa prejudicar a utilização e a estética das vias públicas ou criar embaraços das mesmas. Art. 112 - A Prefeitura, mediante licitação pública, permitirá, em casos especiais, a instalação de placas, de nomenclatura de vias ou logradouros públicos, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro, inserção de publicidade de particulares, concessionários ou de interessados que, para tanto, mantenham contrato com a administração pública municipal. Art. 113 - A instalação de toldos, em qualquer parte de estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviços de qualquer natureza será permitida desde que satisfaçam às seguintes condições: I - terem largura máxima correspondente à dos passeios e balanço máximo de 2 m (dois metros); II - quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinela, não descerem abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medida a partir do nível do passeio; III - as bambinelas não terem dimensões verticais, superiores a 0,60 (sessenta centímetros); IV - preservarem a arborização e a iluminação pública não ocultando placas de nomenclatura de logradouros; V - serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada; VI - serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados; VII - e atenderem os casos julgados necessários a critérios da autoridade municipal. § 1.° - será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placas e providos de dispositivos, reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências: a) o material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável; b) o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto baixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do passeio. § 2.º - Para a colocação de toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho representando uma seção normal da fachada, com figuração do toldo, segmento da fachada e do passeio, com as respectivas cotas. § 3.° - É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos. Art. 114 - Em todos os casos de colocação de toldos em fachadas de prédios, sem autorização da Prefeitura ou em desacordo com este capítulo, o órgão competente Municipal promoverá a remoção dos mesmos. § 1.° - Efetivada a remoção, será o interessado convidado a receber o objeto removido e, se recusar, será ele apreendido após recurso, em dez dias, vendido em leilão. § 2.° - As despesas de remoção e apreensão serão cobradas ao infrator. Art. 115 - A colocação de mastros nas fachadas será permitida desde que sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes. § 1.° - Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de 2, 20m (dois metros e vinte centímetros) medida a partir do nível do passeio. § 2.º - Os mastros, que não satisfizerem os requisitos do presente artigo, deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos. Art. 116 - O fechamento de terrenos nas áreas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis e quando for o caso de interesse da Prefeitura, os situados nas áreas rurais atendidas a legislação especifica e de acordo com entendimentos dos proprietários, deverá atender as disposições contidas neste artigo e outras que lhe sejam referentes. § 1.° - Os terrenos não edificados, com frente para vias e logradouros públicos, serão obrigatoriamente fechados em todos os seus limites com muros de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura. § 2.° - Nos terrenos edificados nas áreas urbana, de expansão urbana ou urbanizável ficará a critério do proprietário o seu fechamento devendo-se, no entanto, em caso de não fechamento, manter visível os limites do terreno, através da construção de cerca viva, marcos ou muretas de concreto, madeira ou outros materiais. § 3.° - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, possuidores do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo, serão fechados utilizando-se para tanto, as seguintes alternativas: a) Cercas de arame farpado, com três fios n limite de 1,40m (um metro e quarenta centímetros); b) cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; c) telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros ) § 4.° - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo o proprietário, o possuidor do domínio útil ou possuidor a qualquer título dos imóveis confiantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação. Art. 117 - Os proprietários possuidores do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos, pavimentados e dotados de guias ou sarjetas, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação. CAPÍTULO VI FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 118 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, supletivamente, as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos. § 1.° - São considerados inflamáveis: a) - fósforo e materiais fosforados; b) - gasolina e demais derivados de petróleo; c) - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral; d) - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas liquidas e sólidas; e) - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja de 135° (cento e trinta e cinco graus centígrados) f ) - e outros artefatos e artigos similares. § 2.° - São considerados explosivos : a) - fogos de artifício; b) - nitroglicerina, seus compostos e derivados; c) - pólvora e algodão pólvora; d) - espoletas e estopins; e) - fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; f) - cartuchos de guerra, caça e minas ; g) e outros artefatos e artigos similares. Art. 119 - As atividades inerentes à fabricação, utilização, depósito e conservação de inflamáveis e explosivos somente serão permitidas na jurisdição do município quando: I - atenderem às exigências das autoridades municipais e da Legislação federal; II - os depósitos de substância inflamáveis ou de explosivos atenderem as exigências legais quanto à construção e segurança ; III - e outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. Art. 120 - Ao comércio especializado no ramo de inflamáveis e explosivos é permitido, com autorização própria da Prefeitura, conservar, em seus estabelecimentos, pequenas quantidades de inflamáveis ou explosivos, desde que tenham depósitos próprios e sejam tomadas as precauções devidas. Parágrafo único - Os exploradores de pedreiras poderão manter deposito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinqüenta metros) de ruas e estradas. Art. 121 - Não será permitido o transporte na jurisdição do Município de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas, observadas a legislação própria. § 1.° - Não poderão ser transportado, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis; § 2.° - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes. Art. 122 - É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos II - soltar balões em toda a extensão do município; III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura; IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo, dentro do perímetro urbano do município; V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação do sinal visível para advertência aos transeuntes. § 1.° - A proibição de que trata os itens I e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. § 2.º - Os casos previstos no parágrafo anterior, serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá, inclusive, estabelecer, para o caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. CAPÍTULO VII QUEIMADAS, CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 123 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização pública, sendo tais atividades consideradas como de atribuição específica da Prefeitura. Parágrafo único - qualquer árvore ou planta poderá ser considera imune de poda ou corte, por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condições de porta-semente, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições de legislação própria. Art. 124 - A Prefeitura colaborará com o Estado e União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 125 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que se limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I - preparar aceiros de, no mínimo, 10m (dez metros) de largura; II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 126 - A derrubada da mata dependerá de licença da Prefeitura e deverá atender as disposições da legislação federal específica. Parágrafo único - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública, ou de preservação permanente. Art. 127 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana de expansão urbana e urbanizável do município. CAPÍTULO VIII EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 128 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e de saibro depende da licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos desta Lei. Parágrafo único - A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas que dependem de autorização, permissão ou concessão do Governo Federal, na forma da legislação aplicável. Art. 129 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído na forma prevista neste artigo. § 1.º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) - nome e residência do proprietário do terreno; b) - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) - localização precisa da entrada do terreno; d) - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado se for o caso. § 2.° - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) - prova de propriedade do terreno; b) - autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, mo caso de não ser ele o explorador; c ) - perfis do terreno em 3 (três) vias e planta de situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais de cursos d'água situados em toda a faixa de largura de l00 m (cem metros) em torno da área a ser explorada. § 3.° - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea "c" do parágrafo anterior. Art. 130 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo e, ao concebê-las, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes. Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com esta Lei, desde que, posteriormente, se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 131 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruções com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 132 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo que a exploração a fogo fica sujeita às seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade de explosivos a empregar; II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância; IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art . 133 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e de expansão urbana do município devem obedecer às seguintes prescrições: I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida em que for retirado o barro. Art. 134 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 135 - Não será permitida a extração de areia em nenhum curso de água do Município: I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; III - quando possibilitarem a formação de lodaçais ou causem por qualquer forma, a estagnação das águas; IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. CAPÍTULO IX MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 136 - Não será permitida, dentro da Zona Urbana do Município, a criação e manutenção de SUÍNOS, OVINOS e CAPRINOS excetuadas as propriedades legalmente cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - I.N.C.R.A. - . Art. 137 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 138 - Não serão permitidos os espetáculos de feras e quaisquer animais perigosos, em recintos abertos ou fechados sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 139 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como: I - Transportar, nos veículos de tração animal caro ou passageiros de peso superior as suas forças; II - Fazê-los trabalhar, quando feridos, doentes, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros, bem como mantê-los sem alimento e repouso; III - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; IV - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar ferimento; V - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda; VI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; VII - amontoar animais em depósitos com espaço insuficiente ou sem água, luz, ar e alimentos; VIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estimulo e correção de animais; IX - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal ou usá-los sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; X - praticar, todo e qua1quer ato, mesmo não especificado nesta Lei, que possa acarretar violência e sofrimento para o animal. Art. 140 - Os animais abandonados nas vias ou logradouros públicos serão apreendidos e seus respectivos proprietários ou possuidores, a qualquer título, serão multados e se não procurados serão leiloados na forma estabelecida nesta Lei e regulamento. Art. 141 - A caça e a pesca, quando permitida, na forma da legislação em vigor observarão no que concerne ao peculiar interesse do município, as normas estabelecidas em regulamento próprio. Art. 142 - Todo proprietário, possuidor de domínio útil ou a qualquer titulo, de casa, sítio, chácara e de terreno, cultivados ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da propriedade. Art. 143 - A constatação de formigueiros, será feita uma intimação ao proprietário, possuidor do domínio útil ou a qualquer título do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. Art. 144 - As demais medidas pertinentes a este capítulo, serão baixadas através de legislação especifica. TÍTULO IV LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 145 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de profissional liberal e prestador de serviço de qualquer natureza poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura a qual só será concedida se observadas as disposições desta Lei e as demais normas legais e regulamentares pertinentes. Parágrafo único - O requerimento devera especificar com clareza o ramo da atividade a ser licenciada ou título de serviço a ser prestado, bem como o local em que serão os mesmos exercidos. Art. 146 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de aprovação pela autoridade competente, que, pára tanto, emitirá o assentimento sanitário. Parágrafo único - As academias de ginástica, judô, caratê, saunas e similares além de cumprir o que dispõe o artigo deverão atender outras exigências consideradas necessárias pelas autoridades municipais. Art. 147 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço de qualquer natureza deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. Parágrafo único - O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas nesta Lei. Art. 148 - Para efeito de fiscalização, o estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade municipal sempre que esta o exigir. Art. 149 - Para mudança de local, o estabelecimento comercial, industrial, ou prestação de serviços de qualquer natureza deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 150 - A licença de localização poderá ser cassada: I - quando for instalado negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade municipal, quando solicitado a fazê-lo; IV - por solicitação da autoridade municipal, provados os motivos que fundamentaram a solicitação. § 1.° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente interditado. § 2.° - Poderá ser igualmente interditado todo o estabelecimento que exercer atividades sem necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo. Art. 151 - Aplica-se o disposto neste Capítulo ao comércio de alimentos preparados ou de refrigerantes quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes ou quando montados em veículos automotores ou por estes transacionáveis. Art. 152 - O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária do Município. Parágrafo único - Considera-se atividade ambulante ou eventual a exercida: a) - individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos; b) - em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. Art. 153 - Da licença concedida deverão constar a qualificação do vendedor contendo: I - nome; II - endereço do vendedor ou responsável; III - número de inscrição. § 1.° - O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria em seu poder, mesmo que pertençam à pessoa licenciada. § 2.° - A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos documentos mencionados neste artigo. Art. 154 - É proibido ao vendedor ambulante ou eventual, sob pena das multas especificadas nesta Lei, sem prejuízo de outras estabelecidas pela legislação Municipal: I - estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente de terminados pela Prefeitura; II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; III - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença; IV - a venda de bebidas alcoólicas; V - a venda de armas, munições, explosivos e inflamáveis; VI - a venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos; VII - a venda de aparelhos eletrodomésticos; VIII - a venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade. Art. 155 - A venda de ervas, plantas medicinais e aromáticas, raízes, tubernáculos, folhas e demais produtos similares da flora brasileira, bem como animais da fauna brasileira e seus produtos derivados, somente serão permitida sob as condições especiais estabelecidas pela Prefeitura. CAPÍTULO II HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 156 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços de qualquer natureza obedecerá ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho: I - para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre 6h (seis horas) e 18h (dezoito horas) de segunda à sexta-feira; b) aos sábados de 7h (sete horas) às 12h (doze horas) II - para o comércio e prestadores de serviço de qualquer natureza de modo geral: a ) abertura e fechamento entre 8h (oito horas) e 18h (dezoito horas), de segunda à sexta-feira; b ) aos sábados de 8h (oito horas) às 12h (doze horas) III - para bares, restaurantes e similares: a) de segunda a sábado, a abertura a partir de 7h (sete horas); b) aos domingos e feriados, a abertura a partir de 8h (oito horas) IV - para farmácias e drogarias: a) abertura e fechamento entre 8h (oito horas) e 21h (vinte e uma horas), de segunda a sexta feira; b ) aos sábados de 8h (oito horas) às 15h (quinze horas) . § 1.º - O Prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas (vinte e duas horas) no mês de dezembro e nas vésperas de dias festivos. § 2.° - Em qualquer dia será permitido o funcionamento sem restrições de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades: a) imprensão de jornais; b) distribuição de leite; c) frio industrial; d) produção e distribuição de energia elétrica; e) serviço telefônico; f) distribuição de gás; g) serviço de transporte coletivo; h) agência de passagens; i) despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis; j) purificação e distribuição de água; k) hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos; 1) hotéis e pensões; m) agências funerárias; n) indústrias cujo processo de produção seja continuo e ininterrupto. Art . 157 - O Prefeito fixará, mediante ato próprio, o plantão de farmácias, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados. § 1.º - O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas por ato próprio, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais. § 2.° - As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar em suas portas, na parte externa e em local bem visível, placas indicadoras da denominação e endereço das que estiverem em plantão. § 3.º - Mesmo quando fechadas as farmácias e drogarias, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite. TÍTULO V INFRAÇÕES E PENAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 158 - Constitui infração toda ação ou omissão contraria as disposições desta Lei ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia. Art . 159 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 160 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos nesta Lei. Art. 161 - É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração e o arbitramento de penalidades, ouvidos, previamente, os órgãos próprios da Prefeitura. Parágrafo único - Julgadas procedentes, as penalidades serão incorporadas ao histórico do profissional, da firma ou do proprietário infrator. Art. 162 - As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do disposto no artigo 159 do Código Civil. Art. 163 - Não são diretamente passiveis de aplicação das penas definidas nesta Lei: I - os incapazes; II - os que forem coagidos a cometer a infração observada a legislação própria; III - e outros fatores relevantes a critério da autoridade municipal. Art. 164 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá: I - sobre os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor; II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator. Parágrafo único - Nos casos omissos aplicar-se-á no que couber, a legislação própria. CAPÍTULO II ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇO Art. 165 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços de qualquer natureza que infringirem dispositivos desta Lei poderão sofrer penalidades de advertência e ter suas licenças de funcionamento suspensas por prazo determinado, conforme arbitramento do Prefeito. Art. 166 - A licença de localização ou funcionamento comercial, industrial ou prestador de serviço de qualquer natureza poderá ser cassada quando sua atividade se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e ao sossego público, após o não atendimento das intimações expedidas pela Prefeitura. Parágrafo único - A cassação de licença de funcionamento prevista neste artigo não se aplica às atividades industriais consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional, conforme disposto na legislação federal referente à matéria. CAPÍTUIO III MULTAS Art. 167 - As multas previstas nesta Lei serão arrecadadas tendo-se por base múltiplos e submúltiplos da "Unidade Fiscal do município - "UFM". Art. 168 - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração. Art. 169 - As multas serão impostas em grau mínimo , médio ou máximo. Parágrafo único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei. Art. 170 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular, e pelos meios hábeis, caso o infrator se recuse a satisfazê-la no prazo legal. § 1.° - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. § 2.º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título , com a administração municipal. Art. 171 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito desta Lei por cuja infração já tiver sido atuado e punido. Art. 172 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, terão os seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária fixados, periodicamente, em resolução do órgão federal competente, em vigor na data de liquidação as importâncias devidas. Art. 173 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado ao cumprimento da exigência que a tiver determinado. Art. 174 - Na infração de qualquer dispositivo, relativo à higiene pública, poderão ser impostas as seguintes multas: I - nos casos de higiene dos logradouros: multa de 1 a 1,5 UFM; II - nos casos de higiene das habitações em geral multa de 0,5 a l UFM; III - quando se tratar da higiene de alimentação ou de estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores : multa de 2,5 a 5,5 UFM. Art. 175 - A infração a qualquer dispositivo relativo ao bem-estar público, poderão ser impostas as seguintes multas: I - nos casos relacionados com a moralidade e sossego público: multa de 1 a 1,5 UFM; II - nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética da cidade, à preservação estética dos edifícios e à utilização dos logradouros e balneários públicos: multa de 1,5 a 5,5 UFM; III - nos casos concernentes a muros e cercas, muralhas de sustentação, fechos divisórios: multa de 2,5 a 5,5 UFM; IV - nos Casos relacionados com armazenamento,comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos: multa de 1,5 a 5,5 UFM; V - quando não forem cumpridas as prescrições relativas à segurança do trabalho e à prevenção contra incêndios : multa de 1,5 a 5,5 UFM; VI - quando não forem cumpridas as prescrições relativas a registro, licenciamento, vacinação e proibição de animais na área urbana, de expansão urbana e urbanizadas no município: multa de 0,5 a 1 UFM ; VII - quando se tratar de queimadas e cortes de árvores: multa de 2,5 a 5,5 UFM; Art. 176 - Na infração a qualquer dispositivo relativo à localização e ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço de qualquer natureza poderão ser impostas as seguintes multas: I - nos casos relacionados com o exercício do comércio ambulante : multa de 1 a 1,5 UFM; II - quando não forem obedecidas as prescrições relativas a localização ou ao licenciamento e ao horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: multa de 2,5 a 5,5 UFM; III - pelo não cumprimento das prescrições relativas á exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras: multa de 1,5 a 2,5 UFM. Art. 177 - Por infração a quaisquer dispositivos não especificados neste capítulo, principalmente os relativos a higiene publica, bem-estar e à localização e funcionamento e estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza poderão ser aplicadas ao infrator, multas de 1 a 5,5 UFM. Art. 178 - Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em mais de uma penalidade constantes de deferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor. CAPÍTULO IV EMBARGO E INTERDIÇÃO Art. 179 - Os embargos ou as interdições na forma estabelecida em regulamento municipal serão aplicados nos seguintes casos: I - quando as construções, habitações, estabelecimentos, equipamentos e aparelhos, por constatação do órgão competente, vierem a constituir perigo para a saúde, higiene e segurança do público ou do próprio pessoal ocupante ou empregado; II - quando estiver sendo executada qualquer obra ou funcionando qualquer equipamento sem o respectivo alvará de licença regularmente expedido e registrado, ou o respectivo atestado ou certificado de funcionamento e de garantia; III - quando estiverem sendo executadas obras em desobediência ao projeto aprovado, ao alinhamento ou nivelamento, ou a qualquer prescrição do alvará de licença; IV - quando a construção ou assentamento de equipamentos estiverem sendo feitos de forma irregular ou com o emprego de materiais inadequados ou por qualquer outra forma que possa ocasionar prejuízo para a segurança da construção ou do equipamento; V - quando se verificar desobediência a limites, a restrições ou a condições determinadas em licenciamentos ou estabelecidas nas licenças, nos atestados ou nos certificados para funcionamento de equipamentos mecânicos de aparelhos de divertimento; VI - quando não for atendida a intimação da Prefeitura referente ao cumprimento das prescrições desta Lei. Art. 180 - Os embargos e as interdições serão efetivados pelo órgão competente e, salvo nos casos de ameaça a segurança pública, deverão eles ser precedidos da autuação cabível. § 1.° - Os órgãos interessados na efetivação de embargos e interdições solicitarão a providência diretamente ao órgão competente da Prefeitura, por ofício ou em processo já existente, mediante petição contendo os elementos justificativos da medida. § 2.° - Recebida a petição referida no parágrafo anterior, a autoridade competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, acusará o recebimento e informará as providências que houver tomado. Art. 131 - Após a lavratura do auto de infração serão expedidos, quando couber, editais de embargo e de legalização, concedendo a este título o prazo de até 30 (trinta) dias para o seu cumprimento. Art. 182 - O levantamento do embargo só poderá ser autorizado depois de cumpridas as exigências constantes do auto e de efetuados os pagamentos devidos. Parágrafo único - Se a obra, o assentamento de equipamentos ou o funcionamento não forem legalizáveis, o levantamento do embargo só poderá ser concedido depois da demolição, do desmonte ou da retirada de tudo que tiver sido executado em desacordo com a Lei. Art. 183 - No caso de gênero alimentício, suspeito de alteração, adulteração ou fraude, deverá ser o mesmo interditado, na forma do disposto nesta Lei. § 1.° - Na interdição, deverá ser lavrado termo pela autoridade competente especificando o seu prazo, a natureza, quantidade, procedência e nome do produto, estabelecimento onde se encontra, nome do dono ou detentor, dia e hora da interdição, bem como a declaração da responsabilidade do dono ou detentor, por qualquer falta que venha a ser verificada na partida ou lote do produto interditado. § 2.° - No ato da interdição do produto suspeitado, deverão ser colhidas do mesmo, amostras que serão destinadas a exame bromatológico. CAPÍTULO V APREENSÃO DE BENS Art. 184 - A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei, ou regulamento. § 1.° - Da apreensão, lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde serão depositadas. § 2.° - A Prefeitura deverá manter um depósito próprio para guardar os bens apreendidos. § 3.° - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas, com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 185 - As coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública pela Prefeitura, se não forem reclamadas e retiradas dentro de 15 (quinze) dias. § 1.º - A importância apurada na venda em hasta pública, será aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário que será notificado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente. CAPÍTULO VI PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES CAPÍTULO I NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 186 - Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação. Parágrafo único - O prazo para regularização da situação será arbitrado pela autoridade competente no ato da notificação respeitado o limite fixado neste artigo. Art. 187 - A notificação preliminar será feita em formulário oficial da Prefeitura, em 2 (duas) vias, e deverá conter a assinatura do notificante e o "Ciente" do notificado bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas. § 1.° - Uma das vias será entregue ao notificado e outra ao órgão competente. § 2.° - Recusando-se o notificado a dar o "ciente", será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar devendo o fato ser testemunhado por duas pessoas capazes, nos termos da legislação civil. § 3.° - A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica. Art. 188 - Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado: I - quando autuado em flagrante; II - nas infrações aos dispositivos do título segundo desta Lei - "Higiene Pública". Art. 189 - Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização e os incapazes na forma, da Lei não estão obrigados a fazê-lo, cuja menção deverá ser feita pelo autuante. Parágrafo único - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, a autoridade competente fará menção desta circunstância. Art. 190 - Esgotado o prazo de que trata o artigo 186, sem que o infrator tenha regularizado a situação, perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. CAPÍTULO II AUTO DE INFRAÇÃO Art. 191 - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrências que, por sua natureza característica e demais aspectos peculiares, denotam ter a pessoa física ou jurídica, contra o qual é lavrado, infringido ou tentado infringir dispositivos da legislação de posturas municipais. Art. 192 - O auto de infração será lavrado em formulário oficial da Prefeitura, em 2 (duas) vias e deverá conter a assinatura do autuante e "Ciente" do autuado, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas. § 1.° - Uma das vias será entregue ao autuado e a outra ao órgão competente. § 2.° - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nutilidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 3.° - A assinatura não constitui formalidade essencial á validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. § 4.° - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar, o auto, far-se-á menção dessa circunstância. Art. 193 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e, então conterá, também os elementos deste. CAPÍTULO III DEFESA Art. 194 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais contados da lavratura do auto de infração. Art. 195 - A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Art. 196 - A defesa contra a ação das autoridades municipais terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidades. CAPÍTULO IV DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 197 - As defesas contra a ação das autoridades municipais serão decididas pela Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias. § 1.° - Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, ou, ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais. § 2.º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão. § 3.º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas. Art. 198 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. Art. 199 - Não sendo proferida decisão no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. CAPÍTULO V RECURSO Art. 200 - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito. Parágrafo único - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante. Art. 201 - O autuante será notificado da decisão de primeira instância: I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo; II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator; III - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado, e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio. Art. 202 - O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos. Parágrafo único - É vedado, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo. Art. 203 - Nenhum recurso interposto pelo autuado será encaminhado sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência em primeira instância. CAPÍTULO VI EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 204 - As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela notificação ao infrator para, no prazo de 5 (cinco) dias, satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em conseqüência, receber a quantia depositada em garantia. II - pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente com multa; III - pela notificação ao autuado para vir receber, ou, quando for o caso, pagar no prazo de 5 (cinco) dias a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia; IV - pela notificação ao autuado para vir receber no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo das coisas vendidas em hasta pública; V - pela liberação das coisas apreendidas; VI - pela imediata inscrição como divida ativa e remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os itens I e III deste artigo. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 205 - Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta Lei serão exercidas por órgão da Prefeitura Municipal cuja competência, para tanto estiver definida em Leis, regulamentos e regimentos. Parágrafo único - Para o exercício das funções a que se refere o artigo, o órgão competente ouvirá os demais órgãos interessados. Art. 206 - Para efeito desta lei, entende-se como autoridade fiscal competente os titulares e substitutos dos cargos Públicos da Prefeitura de Juiz de Fora ou os ocupantes estabelecidos na administração municipal. Art. 207 - Nos casos omissos será admitida a interpretação extensiva e analógica das normas contidas nesta Lei. Art. 208 - O Prefeito expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei. Art. 209 - Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos. Parágrafo único - Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo e feriado. Art. 210 - O executivo poderá celebrar convênios com entidades federais, estaduais, municipais e autárquicas, visando a fiel execução desta Lei. Art. 211- Para efeito desta Lei, a Unidade Fiscal do município é a vigente na data em que a multa for aplicada. Art. 212 - A expressão Unidade Fiscal do município ou abreviadamente, "U.F.M", para efeito de comunicação e referência de que trata esta Lei tem o mesmo efeito. Art. 213 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de dezembro de 1978. a) FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito de Juiz de Fora. a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||