Norma:Lei 05863 / 1980 (revogada)
Data:11/09/1980
Ementa:Altera e revoga dispositivos da Lei nº 5741, de 25 de janeiro de 1930, contendo outras providências.
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 03180 de 28/12/1984 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2 (Art. 9, §5)     Art. Alterador: Art. 70
Referência: Dispõe sobre modo de cobrança da Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para Exploração do Transporte Urbano de Passageiro.
2 Lei 06246 de 30/09/1982 - Alteração
Art. Alterado: Art. 26, caput     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 06612 de 16/10/1984 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 71, §1


LEI N.º 5863 – de 11 de setembro de 1980.

Altera e revoga dispositivos da Lei nº. 5741 de 25 de janeiro de 1980, contendo outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os parágrafos 1.º e 2.º, do art. 3.º, o §3.º do art. 9.º, o inciso I, do artigo 24, o §1.º do art. 25, o art. 26 e seu §1.º o §3.º do art. 33, o §3.º do art. 41, o art. 59 e seu parágrafo único e o art. 60 da Lei n.º 5741, de 25 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º - “Omissis”

“§1.º - Fica proibida a co-propriedade em veículos empregados no sistema de transporte individual de passageiros, por veículos de aluguel a taxímetro, considerados táxis comuns, mantedo-se, entretanto, as já existentes até a data da presente Lei.
§2.º - É facultado ao permissionário autônomo contratar até 2 (dois motoristas auxiliares, também autônomos, para utilização de seus veículos observadas as normas da Lei Federal n.º 6094, de 30 de Agosto de 1974, com exceção dos casos de co-propriedade previstos no parágrafo anterior, quando poderá ser admitido apenas 01(um) motorista auxiliar, competindo ao Poder concedente fiscalizar e verificar periodicamente a comprovação das condições constantes dos Contratos entre as partes.
§.3º - “Omissis”

Art. 9.º - “Omissis”
§1.º - “Omissis”
§2.º - “Omissis”
§3.º - “ Serão permitidas transferências das permissões concedidas a autônomos nos casos de falecimento e de aposentadorias a quaisquer títulos, devidamente comprovadas pelo INAMPS ou Institutos do Poder Público.

Art. 24 - “Omissis”

I – Declaração expressa do número de dependentes, conforme modelo próprio, acompanhada das respectivas certidões de nascimento ou documento equivalente;
II - “Omissis”
III - “Omissis”

Art. 25 - “Omissis”

§1.º - O disposto no inciso I e seus itens deverá ser o objeto de declaração expressa firmada pelo candidato sobre o veiculo a que se propõe empregar, com especificação completa.
§2.º - “Omissis”

Art. 26 – Para o serviço de transporte de passageiros, em veículo de aluguel e taxímetro, caracterizado como táxi comum, admitir-se-á apenas automóvel respeitadas as especificações do CNT e as que forem definidas pelo Município e, cuja fabricação não ultrapasse a 06 (seis) anos, tomando-se por base o dia 31 de dezembro de cada ano, comprovada pelo certificado de propriedade.

§1.º - Para o serviço de transporte de passageiros operado por TAXI ESPECIAL admitir-se-á automóvel com 4 portas, cuja fabricação não ultrapasse a 04 (quatro) anos, cumpridas as exigências previstas neste artigo.
§2.º - “Omissis”

Art 33 - “Omissis”

§1.º - “Omissis”
§2.º - “Omissis”
§3.º - É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional pelo transporte de bagagens.

Art 41 - “Omissis”

§1.º - “Omissis”
§2.º - “Omissis”
§3.º - Sem permissão do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, o taxímetro não poderá ser retidado do local em que fora instalado, nem sofrer alteração ou modificações.

Art. 59 – As empresas atuais permissionarias do serviço publico de transporte individual de passageiros, com veículos de aluguel a taxímetro, considerados táxis comuns, terão canceladas suas permissões num prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir de 25 de Janeiro de 1980.

Parágrafo único – No curso do prazo mencionado neste artigo poderão as empresas permissionárias transferir suas permissões a autônomos ou transformar seus veículos o todo ou em parte, em TAXI ESPECIAL, respeitados os dispositivos da presente lei referente a esta categoria.

Art 60 – Os atuais permissionários do serviço público de transporte individual de passageiros, com veículos de aluguel a taxímetro, considerados táxis comuns terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem as exigências da presente Lei”.

Art. 2.º - Ficam acrescentados os parágrafos 4.º e 5.º ao artigo 9.º e o parágrafo 5.º ao artigo 10, da Lei n.º 5741, de 25 de janeiro de 1980, com a seguinte redação:

Art. 9.º - “Omissis”

§1.º, 2.º, 3.º - “Omissis”
§4.º - Os atuais permissionários autônomos poderão proceder a uma única transferência , no prazo de 1(um) ano, contado da data de vigência da Lei, desde que o veiculo e o novo permissionário atendam as demais exigências legais.
§5.º - O permissionário autônomo cedente, recolherá aos cofres municipais, através do órgão competente a taxa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do veiculo objeto da transferência conforme cotação do mesmo no mercado de automóveis, avaliado por 3 (três) agências especializadas locais.

Art. 10 - “Omissis”

§1.º, 2.º, 3.º e 4.º - “Omissis”
§5.º - O custo dos serviços de inspeção e fiscalização, por parte do órgão competente, deverá ser recolhido, mensalmente, até o dia 20, no valor de 10% (dez por cento) da UFM do veiculo”.

Art. 3.º - VETADO

Art. 4.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 5741, de 25 de janeiro de 1980.

- O parágrafo 4.º, do artigo 3.º;
- A expressão “Declaração expressa de que não mantém vinculo empregatício a qualquer titulo, constante do inciso I, do artigo 12;
- O inciso X, do artigo 14;

Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de setembro de 1980.

a) FRANCISCO ANTÔNIO DE MELLO REIS - Prefeito Municipal.
a) LAIR DA SILVA ADÁRIO - Secretário de Administração.

RAZÕES DO VETO

Veto, integralmente o artigo 3.º da proposição que altera e revoga dispositivos da Lei n.º 5741, de 25 de janeiro de 1980. Que dá nova redação ao parágrafo 3.º, do artigo 31 da Lei referida, redação esta alterada por essa Egrégia Câmara Municipal, excluindo a expressão “ou não”, do termo “titulares ou não daquele pólo ”
que modificou o sentido do que na realidade estava sendo pretentido.
A redação original permitia aos veículos de outros pólos em número de três no máximo, estacionarem em outros pólos que estivesse sem veículos, ou nele se encontrassem no máximo 3 (três) veículos, titulares ou não naquele pólo.
A finalidade precípua era a existência de 3 (três) veículos, não se cogitando de que pólos eles provinham forma em que, o pólo poderia ficar com 6 (seis) veículos normalmente, sem qualquer discriminação, como a que está pretendo fazer.
A retirada da expressão “ou não”, só dará direito ao preenchimento de vagas existentes o pólo, se no mesmo encontrarem 3 (três) veículos dele titulares fato que, indiscutivelmente impede o espírito de justiça que se tinha em mira aplicar, proporcionando o direito de veículos de outros pólos suprimirem as faltas até o numero de três, quando nele estivessem outros três veículos de qualquer pólo.
Diante do exposto solicito que Egrégia Câmara Municipal ao reexame da matéria, mantenha o veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de setembro de 1980.

EXPRESSÕES VETADAS

Art. 3.º - O parágrafo 3.º do art. 31 da Lei n.º 5741, de 25 de janeiro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

Art. 31 - “Omissis”

§1.º - “Omissis”
§2.º - “Omissis”
§3.º - É facultado aos veículos de outros pólos em número máximo de 3 (três), estacionarem em pólos que não os seus, desde que, os mesmos, encontrarem desprovidos de veículos ou providos de até no máximo, 3 (três) veículos titulares daquele pólo.
§4.º - “Omissis”


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