0 Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições conferidas pelo art 86 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e pela Lei Municipal nº 7282 de 25 de fevereiro de 1988, obedecendo ao dispositivo da Constituição Federal em seus artigos 30, incisos I e IX e 216, § 1º e, considerando:
I - A proposta de Tombamento de edifício-sede da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, localizada na Rua Marechal Deodoro, nº 470, aprovada pela Comissão Permanente Técnico Cultural, justificada nos seguintes motivos:
- HISTÓRICO: seu significado simbólico por referir-se a um momento expressivo da história nacional relacionado ao processo de modernização desencadeado pela Revolução de 1930, a qual implicou, inclusive, na revisão das funções administrativas, no qual este serviço público de Correios e Telégrafos se enquadrava.
- ARQUITETÔNICO: a construção do edifício-sede é contemporânea ao período histórico conhecido como Estado Novo,inaugurado em 28 de junho de 1935 e ampliado na década de 40, resultou num conjunto arquuitetônico cujo porte e harmonização, conferiram-lhe destaque dentro do contexto da paisagem urbana de Juiz de Fora. A feição estética resultante se faz por identificar com as idéias características deste período - a da racionalidade que é expressa pelo geometrismo de suas formas e da monumentabilidade, ao conferir a dimensão de marco arquitetônico à função a ser desempenhada.
II - Os termos do relator analisado e aprovado pela Comissão Permanente Técnico Cultural na sua Reunião ordinária de 02 de setembro de 1992.
III - A documentação constante do Processo Administrativo da Prefeitura de Juiz de Fora nº 3510/90,
DECRETA:
Art. 1º - Fica Tombado nos termos do art. 2º, inciso I da Lei Municipal nº 7282, de 25 da fevereiro de 1988, o edifício-sede da Agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Juiz de Fora - EBCT, situado na Rua Marechal Deodoro, nº 470.
Art 2º - 0 Tombamento de que trata o artigo anterior, compreende a preservação da volumetria do edifício referido, que implica na manutenção da visibilidade do conjunto arquitetônico como hoje a termos de qualquer ponto da Rua Marechal Deodoro, e a preservação das características arquitetônicas e de acabamento dos elementos construtivos de suas quatros fachadas - a principal voltada para a Rua Marechal Deodoro, as duas laterais e a posterior.
Art. 3º - Não poderão ser inseridos elementos que impeçam a visibilidade do edifício referido em sua calçada bem como em seus recuos laterais e posterior.
Art. 4º - Fica aprovado a inscrição do imóvel a que se refere este Decreto em livro próprio.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de março de 1997.
a)TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a)GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração
24/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br