Norma:Lei 06603 / 1984
Data:28/09/1984
Ementa:Altera a organização dos serviços da Prefeitura de Juiz de Fora.
Referências:Plano Rodoviário
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 03146 de 14/11/1984 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Todo
Referência: Aprova o Regulamento da Secretaria Municipal de Obras.
2 Decreto do Executivo 03168 de 18/12/1984 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Todo
Referência: Aprova o Regulamento da Secretaria Municipal de Educação (SME)
3 Decreto do Executivo 03201 de 08/02/1985 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regulamenta o Conselho Municipal de Desportos de Juiz de Fora (CMD).
4 Decreto do Executivo 03202 de 08/02/1985 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regulamenta o Conselho Municipal de Educação de Juiz de Fora (CME).
5 Decreto do Executivo 09867 de 26/05/2009 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Aprova Regimento Interno do Conselho Municipal de Desportos.


LEI N.º 6603 - de 28 de setembro de 1984.

Altera a organização dos serviços da Prefeitura de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É criada na estrutura administrativa da Prefeitura de Juiz de Fora à Secretaria Municipal de Obras, como "Órgão Fim - Órgão em regime de administração direta" (Decreto n.º 1922, de 29 de setembro de 1977).

Art. 2.º - Compete à Secretaria Municipal de Obras programar, controlar, executar e fiscalizar as obras viárias e urbanas do município, inclusive gerenciando os seus custos, compreendendo-se por obras viárias as relativas às estradas e caminhos integrantes do sistema rodoviário do Município e suas obras de arte correntes e especiais, e por obras urbanas aquelas executadas dentro do perímetro urbano, inclusive terraplenagens, pavimentação de vias e logradouros públicos, canalização de águas pluviais, obras de contenção de encostas e de conservação dos próprios municipais; cuidar da manutenção da frota de veículos e das máquinas da Prefeitura, administrar a garagem, a oficina mecânica e a central de veículos; elaborar levantamentos topográficos, laudos de avaliação e plantas de áreas para fins de desapropriação, doação, venda, permuta, concessão e permissão de uso; fazer aplicar aos desmembramentos remembramentos, granjeamentos, loteamentos e construções particulares as normas relativas ao uso do solo e ao controle urbanístico e o código de obras; manter e atualizar as plantas cadastrais da cidade; programar, 1icitar e fiscalizar a execução das obras públicas contratadas pela Prefeitura; administrar o Matadouro Municipal, disciplinando e fiscalizando o concessionário ou permissionário que o explorar; administrar o Cemitério Municipal e disciplinar e fiscalizar os serviços funerários executados por delegação; supervisionar a instalação das feiras-livres, fiscalizando o seu funcionamento; fazer aplicar a legislação relativa às posturas municipais no que diz respeito à atividade de ambulantes e à ocupação de áreas públicas, inclusive passeios.

Art. 3.º - Compõem a Secretaria Municipal de Obras os seguintes órgãos:

I- Departamento de Obras;
II- Departamento de Serviços Municipais;
III- Departamento de Coordenadoria de Obras Públicas;
IV- Departamento de Controle Urbanístico;
V- Departamento de Manutenção.

Art. 4.º - O art. 14 do Decreto n.º 1922, de 29 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Compõem a Secretaria Municipal de Educação os seguintes órgãos:
I- Departamento de Educação;
II- Departamento de Esportes;
III- Conselho Municipal de Educação;
IV- Conselho Municipal de Desportos ".

Art. 5.º - A atual Secretaria de Terminais e Transportes passa a denominar-se Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 6.º - É acrescido à denominação das Secretarias que integram a estrutura administrativa da Prefeitura e dos cargos de Secretário o adjetivo "Municipal", imediatamente após as expressões "Secretaria" e "Secretário".

Art. 7.º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Secretário de Controle Urbanístico e de Secretário de Serviços Municipais e criados os cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal de Obras e de Diretor do Departamento de Serviços Municipais.

Art. 8.º - Ficam extintas as atuais Secretarias de Controle Urbanístico e de Serviços Municipais.

Art. 9.º - A criação ou extinção de órgãos e cargos do disposto nesta Lei operará efeitos a partir da implantação por Decreto das novas unidades administrativas

Art. 10 - As despesas decorrentes do disposto nos arts. 1.º e 3.º serão atendidas, no corrente exercício, à conta das dotações próprias das Unidades Orçamentárias "06 – SECRETARIA DE CONTROLE URBANÍSTICO" e "08 -SECRETARIA DE SERVIÇOS MUNICIPAIS".

Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de setembro de 1984.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração.


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