Norma:Lei 06624 / 1984 (revogada)
Data:01/11/1984
Ementa:Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar, com as pessoas que menciona, a constituição de associação civil e dá outras providências.
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 03148 de 14/11/1984 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 15     Art. Alterador: Todo
2 Decreto do Executivo 03149 de 14/11/1984 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 15     Art. Alterador: Todo
3 Decreto do Executivo 03154 de 27/11/1984 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 15     Art. Alterador: Todo
4 Decreto do Executivo 03156 de 04/12/1984 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 15     Art. Alterador: Todo
5 Lei 06647 de 06/12/1984 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 14     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a reabertura dos créditos especiais que menciona.
6 Lei 07017 de 16/12/1986 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre prestação de contas.
7 Lei 11853 de 29/10/2009 - Alteração
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
8 Lei 12213 de 11/01/2011 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 1, 3, incs. I, II, III, IV     Art. Alterador: Art. 2
9 Lei 13984 de 23/12/2019 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 8


LEI N.º 6624 - de 1º de novembro de 1984.

Autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar, com as pessoas que menciona a constituição de associação civil e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É o Município de Juiz de Fora autorizado a contratar, com as pessoas indicadas no artigo 3.º, a constituição de associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa e do prazo indeterminado, desde que observado o que dispõe esta Lei.

Parágrafo Único - A associação a que se refere o artigo, denominar-se-á ASSOCIÇÃO DE APOIO COMUNITÁRIO (AMAC).

Art. 2.º - Serão finalidades da associação:

I - Apoiar os segmentos sociais carentes do Município no seu esforço para a superação de problemas alimentares e habitacionais;

II - Cooperar com o Município e com a iniciativa particular na manutenção e ampliação de rede de creches por eles mantidas;

III - Criar e manter o Banco Municipal de Bolsas de Estudo;

IV - Atuar em harmonia com os órgãos de Administração Direta e Indireta do Município e com a Fundação ou Fundações por ele instituídas, na programação e no desenvolvimento de atividades de caráter comunitário, sempre dirigidas para a população de baixa renda ou carentes;

V) - Captar recursos públicos e privados com vistas à consecução dos seus objetivos.

Art. 3.º - Os sócios deverão classificar-se em "fundadores contribuintes", "contribuinte", "honorários" e "Beneméritos".

§ 1.º - Além do Município de Juiz de Fora, serão sócios "fundadores contribuintes" da associação:

I - O Departamento Municipal de água e Esgoto (DAE);
II - A Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização (EMPAV);
III - O Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB);
IV - A Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA), instituída pelo Município;
V - As pessoas físicas ou jurídicas interessadas.

§ 2.º - Os critérios para admissão dos sócios "contribuintes", "honorários" e "beneméritos" serão definidos no Estatuto da associação.

Art. 4.º - A ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE APOIO COMUNITÁRIO (AMAC) reger-se á pelo Estatuto que foi aprovado por seu sócios "fundadores contribuintes", a ser registrado na forma da Lei civil.

Art. 5.º - À ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE APOIO COMUNITÁRIO (AMAC) deverá:

I - ter, por sede, dependências da Prefeitura Municipal, próprias ou locadas;

II - Ter, como órgão, a Assembléias Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal;

III - Ser administrada por um superintendente, de livre escolha de seu Diretor-Presidente, a ser contratado como empregado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual a representará ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

§ 1.º - O Prefeito de Juiz de Fora deverá ser o Diretor-Presidente da associação.

§ 2.º - Será gratuito o exercício do mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ 3.º - O Estatuto disporá a respeito de sua reforma, no tocante à administração da associação.

Art. 6.º O Município será o único sócio a responder, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 7.º - A associação não poderá distribuir lucros, vantagens ou bonificações a seus dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma.

Art. 8.º - O patrimônio da associação derá constituir-se de:

I - bens móveis ou imóveis que lhe forem doados;

II - outros bens que vier a adquirir;

Art. 9.º - A receita da associação deverá constituir-se de:

I - dotações consignadas no Orçamento do Município e de suas entidades autárquicas;

II - subvenções e transferências de outras pessoas jurídicas de direto público e de direito privado;

III - contribuições de sócios;

IV - outras rendas de qualquer natureza.

Art. 10 - O estatuto da associação deverá conter norma obrigando-a prestar contas, anualmente, ao Prefeito Municipal de Juiz de Fora, das despesas realizadas com as subvenções recebidas do Município.

Art. 11 - A associação deverá manter sistema contábil de suas receitas e despesas, revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 12 - O Município poderá celebrar com a associação, desde que regulamente constituída, convênios e acordos com vistas a dar-lhe sustentação, especialmente quanto a material e pessoal, enquanto necessário.

Art. 13 - É o Prefeito Municipal autorizado a:

a) custear as despesas com a constituição da associação;

b) pagar à associação, desde que regularmente constituída, a contribuição que o Estatuto estabelecer;

c) conceder à associação, no corrente exercício, desde que regularmente constituída, subvenção no valor de Cr$ 38.000.000 (trinta e oito milhões de cruzeiros).

Art. 14 - Para atender ao que prescreve o artigo anterior, é o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros), utilizando, como fonte de recurso, o cancelamento, parcial ou total, de dotações do Orçamento ou o excesso de arrecadação apurado na forma do
disposto no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 15 - Para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes do pagamento das contribuições que o Estatuto da associação estabelecer para os órgãos de Administração Indireta e para a Fundação, é o Prefeito Municipal autorizado a abrir, aos Orçamentos do Departamento Municipal de Água e Esgoto (DAE) Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB) e Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA), créditos especiais de até Cr$ 700.000 (setecentos mil cruzeiros), por órgãos ou fundação, utilizando, como fonte de recurso, o cancelamento, total ou parcial, de dotações dos respectivos Orçamentos ou excesso de arrecadação que venha a ser apurado na forma do disposto no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de de 1964.

Art. 16 - O Prefeito Municipal, os Diretores Gerais do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB) e o Superintendente da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA), farão consignar, nas propostas orçamentárias para os exercícios de 1985 e seguintes, o primeiro, dotações próprias à concessão de subvenção à associação e ao pagamento da contribuição, e, os demais, dotações próprias ao pagamento das respectivas contribuições.

Art. 17 - A Associação Municipal de apoio Comunitário, será concedida isenção do pagamento de impostos e taxas de competência do Município.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1.º de novembro de 1984.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração.


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