Norma: | Decreto do Executivo 06697 / 2000 | ||||||||
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Data: | 24/04/2000 | ||||||||
Ementa: | Regulamenta a Lei n° 9538, de 13 de julho de 1999 e a Lei n.° 9713, de 25 de janeiro de 2000. | ||||||||
Processo: | 06367/1984 vol. 02 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 25/04/2000 | ||||||||
Vides: |
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DECRETO N° 6697 - de 24 de abril de 2000. Regulamenta a Lei n° 9538, de 13 de julho de 1999 e a Lei n.° 9713, de 25 de janeiro de 2000. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições, DECRETA: Art. 1.° - Os Permissionários do Transporte Público Individual de Passageiros - Táxi do Município de Juiz de Fora ficam autorizados a explorar publicidade na parte externa dos táxis cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes, obedecendo as seguintes condições. § 1.° - Os painéis que poderão ser luminosos, serão colocados sobre o teto do veículo e constituídos de material resistente, fixados diretamente na carroceria ou através do suporte, não podendo exceder 40 (quarenta) centímetros de altura ou ultrapassar os limites de largura ou comprimento do teto do veículo. § 2.° - Os planos que contém publicidade estarão obrigatoriamente voltados para as laterais do veículo, paralelamente no seu eixo longitudinal, de forma a não impedir a identificação de Táxi de que trata a Resolução n.° 393, do CONTRAN. § 3.° - Aposição de inscrições ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas das laterais, não podendo exceder um espaço de 20 cm x 10 cm e afixado na parte inferior e próximo ao vidro traseiro e na área envidraçada da traseira do veículo no máximo o espaço total, se atendidas as condições da Resolução n.° 073/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. § 4.° - É vedado o uso simultâneo das duas formas de publicidade prevista nos artigos anteriores. Art. 2. - A colocação de publicidade deverá ser precedida de comunicação à Secretaria Municipal de Transportes por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, com cópia do contrato e seus respectivos elementos descritivos e gráficos. Após a análise do contrato apresentado pelo permissionário a Secretaria Municipal de Transportes emitirá uma autorização para veiculação de publicidade. Art. 3.° - A arrecadação dos recursos provenientes da publicidade referida no art. 1.° será feita pelos Permissionários do Transporte Público Individual de Passageiros - Táxi. § 1.° - Da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, será cobrado um valor de 20 UFIR's por veículo, por mês de vigência do respectivo contrato. § 2.° - A arrecadação a que se refere o § 1.° será destinada ao Fundo Municipal de Transportes, e o recolhimento deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM específico, até o 5.° (quinto) dia útil subseqüente ao mês vencido. § 3.° - A autorização da exploração da publicidade será revogada se o pagamento a que se refere o § 1.° sofrer atraso por mais de 30 (trinta) dias. Art. 4.° - É vedada a publicidade que atente contra moral e os bons costumes, que tenha conteúdo político-partidário, de bebidas alcoólicas e cigarros assim como qualquer outra espécie que transgrida a legislação pertinente. Parágrafo Único - Serão de exclusiva responsabilidade dos Permissionários do Transporte Público Individual de Passageiros - Táxi autorizados a explorar publicidade e propaganda nos veículos os reflexos legais pela não observância do exposto no "caput" deste artigo. Art. 5.° - A autorização para a exploração da publicidade nos táxis de que trata o presente Decreto será dada a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, quando houver motivos de interesse público que assim recomendem, e será efetuada por ato devidamente fundamentado ou, ainda, na hipótese de haver descumprimento dos seus termos, a critério da Secretaria Municipal de Transportes. Art.6.° - Ao infrator das disposições desta Lei ou das instruções complementares que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Transportes será imposta uma multa de 50 (cinqüenta) UFIR's, sem prejuízo das medidas de remoção e apreensão da publicidade irregularmente instalada. Parágrafo Único - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 7.° - O Secretário Municipal de Transportes poderá expedir instruções complementares ao presente Decreto. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de abril de 2000. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||
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