Modifica a Lei nº 6612, de 16 de outubro de 1984 ("Dispõe sobre o serviço de táxi, no Município de Juiz de Fora").
LEI N.º 6717 - de 29 de abril de 1985.
Modifica a Lei n.º 6612, de 16 de outubro de 1984 (“Dispõe sobre o serviço de táxi, no Município de Juiz de Fora”).
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os § 3.º e 4.º do art. 45 da Lei n.º 6612, de l6 de outubro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45- OMISSIS.
I - OMISSIS
II - OMISSIS
§ 1.º - OMISSIS
§ 2.º - OMISSIS
§ 3.º - Permitir-se-á o uso de tabelas de correção dos valores taximétricos, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, por períodos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes.
§ 4.º - Os períodos a que se refere o parágrafo anterior poderão ser, no máximo, de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5.º - OMISSIS”.
Art. 2.º - O art. 47 da Lei n.º 6612, de 16 de outubro de 1984, passa a vigorar com 4(quatro) parágrafos, com a seguinte redação:
“Art. 47 - OMISSIS.
§ 1.º - OMISSIS
§ 2.º - A aferição dos taxímetros será feita sempre que a Secretaria Municipal de Transportes o determinar e, necessariamente, a cada período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última aferição dos taxímetros.
§ 3.º - Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, considerar-se-á “data da última aferição dos taxímetros” aquela declarada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
§ 4.º - Sem permissão do Instituto Nacional de Pesos e Médidas o taxímetro não poderá ser retirado do local em que for instalado, nem sofrer alteração ou modificação”.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de abril de 1985.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração.
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