Norma:Decreto do Executivo 06968 / 2001
Data:29/01/2001
Ementa:Dispõe sobre o Tombamento do Imóvel que menciona.
Processo:02906/1990 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 30/01/2001


DECRETO N.º 6968 - de 29 de janeiro de 2001.


Dispõe sobre o Tombamento do Imóvel que menciona.


O Prefeito do Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 2.º e o § 2.º do art. 15, da Lei Municipal n.º 7282, de 25 de fevereiro de 1988, em consonância com o disposto nos incisos, I e IX do art. 30 e § 1.º do art. 216 da Constituição Federal e considerando:

I - o valor histórico e cultural que envolve o bem;

II - a constatação de que o prédio pertence ao importante conjunto da Av. Barão do Rio Branco, de interesse histórico-arquitetônico, cuja narrativa informa o modo, hábitos e ideologias no construir e habitar das elite, desta cidade, em fins do século XIX e início do século XX;

III - a constatação de que a edificação é de tendência eclética apalacetada, apresentando composição de várias referências de arquiteturas passadas;

IV - os termos e a documentação constante do processo administrativo PJF de n.º 2906/90 (1.º, 2.º e 3.º volumes);

DECRETA:

Art. 1.º - Fica tombado, nos termos do Decreto-Lei n.º 25, de 30 do novembro de 1937 e da Lei n.º 7282, de 25 de fevereiro de 1988, o imóvel localizado na Avenida Barão do Rio Branco, n.º 3029, Centro, nesta cidade.

Art. 2.º - Os objetos de preservação, cuja inscrição no Livro do Tombo fica autorizada, abrangem a volumetria construtiva e os elementos arquitetônicos das fachadas e das jardins frontais.

Art. 3.º - A área de entorno do bem tombado é constituída pela faixa de 8,00 (oito) metros posterior à parte do imóvel tombado, que passa a ter restrição volumétrica correspondente ao gabarito existente e a faixa frontal correspondente à área que vai da divisa do terreno para a Av. Barão do Rio Branco, até a fachada da edificação tombada, que passa a ter como restrição construtiva, qualquer elemento que impeça a visibilidade do bem, conforme o conceito explicitado no art. 18, do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937 e os afastamentos laterais do prédio tombado, que obedecerão os mesmos preceitos estabelecidos para a área frontal.

Art. 4.º - Ficam sujeitos ao prévio exame e aprovação da Comissão Permanente Técnico Cultural todos os projetos relacionados com a área tombada, delimitada em planta anexada às fls. 91 do processo administrativo PJF n.º 2906/90.

Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de janeiro de 2001.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.


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