Norma:Lei 07152 / 1987
Data:27/08/1987
Ementa:Dispõe sobre a incorporação e a constituição da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S.A - EMCASA.
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 03855 de 25/11/1987 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 6     Art. Alterador: Todo
2 Lei 07815 de 31/10/1990 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 08215 de 19/01/1993 - Alteração
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 7.152 - de 27 de agosto de 1987.

Dispõe sobre a incorporação e a constituição da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S.A.- EMCASA.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É o Prefeito Municipal autorizado e incorporar e a constituir, sob a forma de sociedade de economia mista, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S.A. - EMCASA, que terá por objeto:

I - o estudo dos problemas da habitação, notadamente da habitação popular, em coordenação com os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como com as instituições privadas com interesse no tema;
II - o planejamento, a produção e a comercialização de unidades habitacionais, em especial as destinadas à populaçao de baixa renda;
III - o repasse; ao mutuário final, de financiamentos para a aquisição de habitação ou de materiais destinados à sua construção;
IV - o planejamento e a execução de programas de erradicação de favelas e outras habitações inadequadas;
V - a participação em programas e projetos de desenvolvimento comunitário;
VI - a aquisição, a urbanização e a venda de terrenos;
VII - a construção de obras civis ne área da habitação popular;
VIII - a incorporação imobiliária;
IX - a compra e venda de materiais de construção;
X - a locação de bens imóveis de sua propriedade;
XI - a realização de todas as demais atividades necessárias a que sejam elcançados os objetivos do Plano Nacional de Habitação.

Art. 2.º - A Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S.A. - EMCASA terá sede nesta cidade e prazo de duração indeterminado, e exercerá as suas atividades nos municípios mineiros da bacia do Rio Paraíba do Sul, área correspondente às sub-bacias dos rios Paraibuna, Pomba e Muriaé, que se tornarem seus acionistas ou que com ela para tanto celebrarem convênio.

Art. 3.º - Os acionistas minoritários da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S.A. - EMCASA, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) Diretor e 1 (um) Membro Efetivo, e Suplente em igual número do Conselho Fiscal.

Art. 4.º - O mandato da primeira diretoria vigorará até 31 de janeiro de 1989.

Art. 5.º - É o Prefeito Municipal autorizado a subscrever ações da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S.A. - EMCASA até o montante de Cz$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzados), integralizando-as em dinheiro como descrito a seguir:

I - Cz$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzados) no exercício em curso;
II - Cz$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados) no exercício de 1988.

Art. 6.º - Para atender as despesas com a integralização, no corrente exercício das ações realizáveis em dinheiro, é o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial de Cz$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzados), cancelando igual importância em dotações do Orçamento vigente.

Art. 7.º - As despesas com a integralização, no exercício de 1988, das ações realizáveis em dinheiro correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8.º - É o Prefeito Municipal autorizado a ceder servidores municipais à Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S.A - EMCASA, sem ônus para esta e pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de sua constituição.

Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de agosto de 1987.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ÂNGELA MARIA SOARES GOMES - Secretária Municipal de Administração.


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