Norma:Decreto do Executivo 07485 / 2002 (revogada)
Data:02/08/2002
Ementa:Regulamenta os arts. 5.º, parágrafo único, 6.º e 24 , da Lei Municipal n.º 10.214, de 27 de maio de 2002, que estabelece a utilização de recursos de tecnologia da informação na modalidade de pregão eletrônico.
Processo:00189/2002 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 03/08/2002
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13892 de 13/03/2020 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 55


DECRETO N.º 7485 - de 02 de agosto de 2002.


Regulamenta os arts. 5.º, parágrafo único, 6.º e 24 , da Lei Municipal n.º 10.214, de 27 de maio de 2002, que estabelece a utilização de recursos de tecnologia da informação na modalidade de pregão eletrônico.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal; o art. 86, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal; e tendo em vista o disposto no art. 24 e 41, da Lei Municipal n.º 10.214, de 27 de maio de 2002, e Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1.º - Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e contratação de serviços comuns, no âmbito do Município.

Art. 2.º - As sessões de pregão eletrônico, além de públicas e disponibilizadas via internet, poderão ser assistidas por qualquer interessado no auditório da CPL ou em local previamente divulgado.

§ 1.º - O sistema referido no "caput" deste artigo utilizará recursos de criptografia e de autenticação, em condições adequadas de segurança, em todas as etapas do certame.

§ 2.º - Terão acesso ao pregão eletrônico todos os interessados munidos de senhas fornecidas pela CPL;

§ 3.º - O pregão eletrônico será conduzido por pregoeiro designado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação e terá apoio técnico-operacional, da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica e do provedor da solução informatizada de pregão.

§ 4.º - Serão previamente credenciados, perante o provedor da solução informatizada de pregão eletrônico, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, ou quem ele indicar, o pregoeiro, os integrantes da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes interessados em participar de certames.

§ 5.º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para o acesso ao sistema eletrônico.
§ 6.º - A chave de identificação e a senha serão utilizadas em pregão eletrônico, enquanto não forem canceladas por solicitação do credenciado, do operador da solução informatizada de pregão ou da CPL.

§ 7.º - A perda da senha, ou a quebra de sigilo deverá ser imediatamente comunicada ao provedor da solução informatizada de pregão, para pronto bloqueio de acesso.

§ 8.º - O uso da senha de acesso, pelo licitante, é de sua exclusiva responsabilidade, subentendida qualquer transação realizada diretamente, ou por seu representante, não cabendo ao provedor da solução informatizada de pregão, ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de indevido uso da senha, ainda que por terceiros.

§ 9.º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal do licitante ou de seu representante, e na presunção de sua capacidade técnica, para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

§ 10 - No ato do credenciamento o licitante confirmará explicitamente o seu conhecimento e aceitação do regulamento de mercado do pregão eletrônico, fornecido pelo operador da solução informatizada de pregão.

Art. 3.º - Caberá ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação indicar o provedor da solução informatizada de pregão eletrônico e providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados, para condução do pregão eletrônico.

Art. 4.º - Caberá ao pregoeiro, além de outras atribuições conferidas por este Decreto, o exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e a escolha dos licitantes que participarão da segunda etapa do pregão.

Art. 5.º - O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo Único - Incumbirá, ainda, ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública do pregão, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios, em caso da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema, ou da desconexão deste.

Art. 6.º - Na sessão pública observar-se-ão as seguintes regras:

I - do aviso do edital deverão constar o endereço eletrônico de onde ocorrerá a sessão pública, a data e a hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
II - todas as referências a tempo, no edital, no aviso, e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília;

III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, antes da data de realização do pregão;

IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e do subseqüente encaminhamento da proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio de sistema eletrônico;

V - como requisito para a participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;

VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;

VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas no edital;

VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo cada licitante imediatamente informado de seu respectivo recebimento, horário de registro e valor;

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;

X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha anteriormente sido registrado no sistema;

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;

XIII - O tempo de duração da etapa de lances do certame constará dos editais, inclusive a possibilidade de prorrogações sem prévio conhecimento dos licitantes.

XIV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, sem prévio aviso aos licitantes;

XV - no caso de adoção do rito previsto no inciso anterior, o pregoeiro poderá encaminhar, contrapropostas diretamente aos licitantes para que seja obtido preço melhor, bem assim, decidir sobre sua aceitação, considerada a grade de valores obtidas durante a sessão, momento em que será marcada data e horário do leilão reverso;

XVI - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamen-te após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XVII - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso VI, com os respectivos valores readequados ao valor total apresentado pelo lance vencedor;

XVIII - como requisito para celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o documento referido no inciso anterior, no original ou cópia autenticada, no prazo estabelecido no edital;

XIX - constará de editais o procedimento para interposição de recursos, manifestada até 24 horas após o término da etapa competitiva, na forma da lei;

XX - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, no prazo estabelecido no edital, a situação de regularidade, conforme dispuser o edital;

XXI - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente;

XXII - os lances, quando houver previsibilidades no edital, só poderão ser aceitos em valores que permitam ao sistema eletrônico seu reconhecimento, tendo em vista sua adequada operacionalização.

Art. 7.º - Quando a proposta ou lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procederá à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o edital.

Parágrafo Único - Na situação prevista neste artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido melhor preço, na forma do inciso XV, do art. 6º, deste Decreto.

Art. 8.º - Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, adjudicando-se-lhe o objeto do certame.

Art. 9.º - A declaração falsa relativamente ao cumprimento dos requisitos de habilitação, a que se refere o inciso V, do art. 6º, deste Regulamento, sujeitará o licitante às sanções previstas no edital, na forma da lei;

Art. 10 - No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes, para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo Único - Quando a desconexão persistir, a sessão do pregão poderá ser suspensa a critério do pregoeiro, e somente terá reinício após expressa comunicação aos participantes do certame.

Art. 11 - Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Direta, Indireta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pelo Município.

Art. - 12 - Compete à Comissão Permanente de Licitação - CPL, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica -DPGE, estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulamentada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

Art. - 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de agosto de 2002.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.


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