Norma: | Decreto do Executivo 07594 / 2002 (revogada) | ||||||
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Data: | 24/10/2002 | ||||||
Ementa: | Regulamenta a Lei n.º 9680 de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências. | ||||||
Processo: | 05511/1980 vol. 02 | ||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 25/10/2002 | ||||||
Vides: |
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DECRETO N.º 7594 – de 24 de outubro de 2002. Regulamenta a Lei n.º 9680 de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente – COMDEMA e dá outras providências. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 6.º, § 5.º da Lei n.º 9680 de 20 de dezembro de 1999, DECRETA: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1.º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, órgão instituído pela Lei n.º 5856 de 05 de setembro de 1980 é regido pela Lei n.º 9680 de 20 de dezembro de 1999, por este Decreto e demais normas aplicáveis. Parágrafo único – Para os efeitos desse Decreto, a sigla COMDEMA e a palavra Conselho eqüivalem à denominação Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 2.º - O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental. Capítulo II Da Finalidade e da Competência Art. 3.º - O COMDEMA tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sua aplicação pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD, por meio das entidades a ele vinculadas. Art. 4.º - Compete ao COMDEMA: I - definir as áreas em que a ação do governo municipal relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária; II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal, estadual e municipal, bem como os objetivos definidos no Plano Municipal de Meio Ambiente; III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo; IV - estabelecer diretrizes para a integração do município, mediante convênios, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental; V - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão de recursos ambientais; VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente; VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto a aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatórios de qualidade ambiental; VIII - analisar, orientar e licenciar por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Município, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, IX - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; X - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental, além das exigidas em Lei; XI- aprovar relatórios de impacto ambiental; XII - aprovar seu regimento interno; XIII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação; XIV - atuar conscientizando a sociedade sobre a necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais; XV - decidir, em grau de recurso, com última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente; XVI - definir critérios de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Meio Ambiente. Capítulo III Da Composição Art. 5.º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no art. 6.º, § 5.º da Lei n.º 9680 de 20 de dezembro de 1999, dos seguintes membros: I - Representantes do Poder Público: a) Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, que é seu Presidente (Titular); Presidente da Agência de Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora – AGENDA-JF (Suplente); b) 01(um) representante da Procuradoria Geral do Município; c) 01(um) representante da Diretoria de Política Urbana; d) 01(um) representante da Diretoria de Política Social; e) 01(um) representante da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica; f) 01(um) representante da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente (Titular); 01(um) representante da Delegacia do Meio Ambiente (Suplente); g) 01(um) representante da Câmara de Vereadores; h) 01(um) representante da Universidade Federal de Juiz de Fora; i) 01(um) representante da Polícia Florestal do Estado de Minas Gerais; j) 01(um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; k) 01(um) representante do Instituto Estadual de Florestas. II - Representantes da sociedade civil: a) 01 (um) representante das associações do comercio de Juiz de Fora; b) 01 (um) representante das associações das indústrias de Juiz de Fora; c) 01 (um) representante das associações dos bairros de Juiz de Fora; d) 02 (dois) representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas no município de Juiz de Fora, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; e) 01 (um) representante da classe dos biólogos; f) 01 (um) representante da classe dos advogados; g) 01 (um) representante das associações ligadas à agricultura em Juiz de Fora; h) 01 (um) representante das faculdades particulares de Juiz de Fora; i) 01(um) representante das associações de classe dos engenheiros, arquitetos, agrônomos e geógrafos; j) 01 (um) tecnólogo representante da comunidade científica indicado pelas associações ligadas à pesquisa no Município. § 1.º - Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento. § 2.º - Os representantes de que trata o inciso II e respectivos suplentes, serão eleitos por segmento, convocados por edital publicado no órgão oficial do Município. § 3.º - Enquanto não for criada a Agência de Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora – AGENDA-JF, a representação prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo será composta pelo Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica, como titular, e pelo Diretor do Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável – DEPAD, como suplente. Art. 6.º - O mandato dos membros do COMDEMA a que se refere o inciso II, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por um período adicional de 2 (dois) anos. Parágrafo único - Os membros do COMDEMA serão empossados mediante Portaria do Executivo Municipal. Art. 7.º - Ao servidor do Órgão Executor do SISMAD, é vedada a participação no COMDEMA como representante de entidade ou segmento da sociedade civil. Capítulo IV Da Estrutura e da Competência de seus Órgãos Art. 8.º - O COMDEMA tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras Especializadas; a) Câmara de Política e Educação Ambiental; b) Câmara de Atividades Industriais Minerarias c) Câmara de Proteção da Biodiversidade e dos Recursos Hidrográficos; d) Câmara de Atividades de Infra-Estrutura e Saneamento; e) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris; IV - Secretaria Executiva. SEÇÃO I Da Presidência Art. 9.º - A Presidência é exercida pelo Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental. Parágrafo único - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimento, pelo titular da Agência de Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora – AGENDA-JF. Art. 10 - Compete ao Presidente: I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir às sessões do Plenário; II - assinar as deliberações do Plenário; III - homologar e fazer cumprir as decisões do COMDEMA; IV - homologar o Regimento Interno aprovado pelo plenário do COMDEMA; V - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, "ad referendum" do Plenário ou das Câmaras Especializadas; VI - receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos de decisões das Câmaras Especializadas; VII - receber o pedido de reconsideração de penalidade aplicada pelo Plenário; VIII - requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos, a apreciação do COMDEMA; IX - determinar a suspensão temporária ou a redução de atividade poluidora, "ad referendum" ou por determinação do Plenário, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou o meio ambiente; X - delegar atribuições de sua competência; XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. Art. 11 - No caso de o Presidente decidir sobre pedidos de concessão de licenças ambientais e similares, nos termos do inciso VI do artigo anterior, o mesmo deverá estar fundamentado e instruído com pareceres técnico e jurídico. Parágrafo único – O transcurso dos prazos para análise dos pedidos de licença não poderá ser invocado como fundamento do ato “ad referendum” em questão salvo quando resultar de falta de quorum em reunião de Câmara Especializada. SEÇÃO II Do Plenário Art. 12 - O Plenário é a instância superior de deliberação do COMDEMA, sendo constituído pelos membros referidos no art. 5.º deste Decreto. Art. 13 - Compete ao Plenário: I - aprovar o regimento interno do COMDEMA; II - deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; III - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental; IV - propor a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas; V - aprovar a composição das Câmaras Especializadas; VI - solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à Administração Pública do Município e do Estado; VII - aplicar as penalidades de suspensão de atividades salvo nos casos reservados à competência do Estado ou da União; VIII - aplicar a penalidade de não-concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Município ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; IX - deliberar sobre os recursos interpostos das decisões das Câmaras Especializadas; X - estabelecer, por Deliberação Normativa, critérios e procedimentos para os acordos a que se refere o art. 4.º, inciso X deste Decreto, e respectiva homologação; XI - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente; XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. Art. 14 - O Plenário reunir-se-á com a presença da maioria dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. SEÇÃO III Das Câmaras Especializadas Art. 15 - As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência. Art. 16 - As Câmaras Especializadas, observado o critério de representação paritária previsto no art. 6.º, § 5.º da Lei n.º 9680 de 20 de dezembro de 1999, são compostas por 6 (seis) membros designados pelo Presidente do COMDEMA, dentre: I - os membros do Plenário, observado a composição paritária, em número de 04 (quatro) em cada Câmara; II - representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, relacionados à especialização da Câmara e não integrantes do Plenário e observado a composição paritária. § 1.º - Cada membro integrante ou não do Plenário somente participará de uma única Câmara. § 2.º - Aos membros previstos no inciso I é facultada a indicação de um segundo suplente para substituição na Câmara. § 3.º - A Câmara de Política e Educação Ambiental, além dos 6 (seis) membros previstos no artigo, compreenderá os presidentes das demais Câmaras Especializadas. Art. 17 - As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem membros do Plenário. Parágrafo único - A Câmara de Política Ambiental será presidida pelo Presidente da Agência de Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora – AGENDA-JF como representante da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental. Art. 18 - As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns: I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável; II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente; III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência; IV - submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes; V - exercer outras competências previstas neste Regulamento. Art. 19 - A Câmara de Política e Educação Ambiental tem as seguintes competências específicas: I - emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental; II - propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Município, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações; III - propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Município; IV - propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais; V - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental; VI - emitir parecer sobre o relatório de qualidade do meio ambiente. Art. 20 - A Câmara de Atividades Industriais e Minerárias têm as seguintes competências específicas: I - propor diretrizes relativas ao controle da atividade de extração mineral no município; II - julgar, em primeira instância, processo por infração, aplicando a respectiva penalidade; III - receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por ela aplicadas; IV - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio; V - decidir sobre os pedidos de concessão de licença no que se refere a atividades industriais e minerárias; VI - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no art. 42, da Lei n.º 9896/00 e no art. 1.º da Lei n.º 9975/01, que dispõem sobre o Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora. Art. 21 - A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris têm as seguintes competências específicas: I - propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo; II - deliberar sobre pedidos de supressão de vegetação natural sujeitos a licenciamento ambiental, exceto nos casos de competência do Estado e da União; III - julgar, em primeira instância, processo por infração, aplicando a respectiva penalidade; IV - receber e julgar pedido de reconsideração contra penalidades por elas aplicadas; V - decidir sobre os pedidos de concessão de licença para atividade agrícola, pecuária ou florestal; VI - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no art. 42, da Lei n.º 9896/00 e no art. 1.º da Lei n.º 9975/01, que dispõem sobre o Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora. Art. 22 - A Câmara de Atividades de Infra-Estrutura e Saneamento Básico têm as seguintes competências específicas: I - propor políticas de uso e ocupação do solo, de esgotamento sanitário saneamento, resíduos sólidos e drenagem; II - propor sugestões aos planos diretores urbanos, de esgotamento sanitário e pluvial, e limpeza urbana; III - julgar, em primeira instância, processo por infração, aplicando a respectiva penalidade; IV - receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por elas aplicadas; V - decidir sobre os pedidos de concessão de licença, no que se refere a atividades relacionadas à Infra-Estrutura e Saneamento Básico; VI - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades previstas no art. 42, da Lei n.º 9896/00 e no art. 1.º da Lei n.º 9975/01, que dispõem sobre o Código Ambiental Municipal de Juiz de Fora. Art. 23 - A Câmara de Proteção da Biodiversidade e dos Recursos Hidrográficos têm as seguintes competências específicas: I - propor políticas de proteção da biodiversidade; II - opinar sobre planos de manejo de unidades de conservação; III - opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação; IV - opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema municipal de unidades de conservação; V - opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação; VI - discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade; VII - acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Município; VIII - propor políticas de conservação e preservação dos recursos hídricos; IX - propor sugestões aos planos diretores de recursos hídricos; X - propor parâmetros e demais normas para o enquadramento dos corpos d'água; XI - propor o enquadramento dos corpos d'água; XII - propor diretrizes e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas. SEÇÃO IV Da Secretaria Executiva Art. 24 - A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e das Câmaras de Especializadas. Art. 25 - A função de Secretário Executivo do COMDEMA é exercida pelo Presidente da Agência de Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora – AGENDA-JF. Art. 26 - Compete à Secretaria Executiva: I - fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Especializadas para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação para as reuniões, publicar a pauta das reuniões e as respectivas decisões; II - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento; III - convocar reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras Especializadas, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada Câmara; IV - distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas Câmaras Especializadas; V - expedir a Licença Ambiental, após a aprovação do Plenário ou Câmaras Especializada; VI - tomar providências de ordem administrativa necessária ao rápido andamento dos processos no Conselho; VII - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COMDEMA; VIII - receber os requerimentos de restituição de multa e providenciar a sua restituição, quando devidamente aprovada; IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. Capítulo V Dos Órgãos Locais Art. 27 - Os órgãos locais de apoio, órgãos ou entidades da administração pública municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário. Art. 28 - São órgãos locais de apoio ao COMDEMA: I - a Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica; II - a Diretoria de Políticas Social; III - a Diretoria de Política Urbana; IV - a Procuradoria Geral do Município; V - a Companhia de Municipal de Saneamento - CESAMA; VI - o Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB; VII - a Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização – EMPAV. Parágrafo único - Serão considerados como órgãos locais de apoio do COMDEMA também as entidades da administração indireta vinculadas às Diretorias enumeradas nos incisos I, II e III deste artigo. Art. 29 - Os órgãos locais de apoio têm as seguintes competências comuns: I - prestar apoio e assessoramento técnico às Câmaras Especializadas e ao Plenário; II - solicitar à Secretaria Executiva reuniões do Plenário ou das Câmaras Especializadas; quando julgar necessário. Capítulo VI Disposições Finais Art. 30 - Os atuais conselheiros terão seus mandatos até 25 novembro de 2002, salvo os representantes das novas entidades que deverão indicar seus representantes na forma do presente Decreto. Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º6729 de 05 de junho de 2000. Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de outubro de 2002. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração de Recursos Humanos. | |||||||
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