Norma:Lei 07665 / 1989
Data:26/12/1989
Ementa:Cria o Fundo Municipal de Habitação - FMH.
Referências:Fundo Municipal de Habitação
Vides:
QTD Vides
1 Lei 08014 de 27/12/1991 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 2, 3, 5, II     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 09366 de 16/10/1998 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre transferência de recursos para o Fundo Municipal de Habitação - FMH.
3 Lei 10027 de 16/07/2001 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 2, 3, 5     Art. Alterador: Art. 9


LEI N.º 7.665 - de 26 de dezembro de 1989.

Cria o Fundo Municipal de Habitação - FMH.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É criado o Fundo Municipal de Habitação, com a finalidade de atender aos programas de planejamento, produção e comercialização de unidades habitacionais, em especial as destinadas à pessoas de baixa renda.

Parágrafo único - Os projetos de que trata o artigo, serão definidos pelo Prefeito Municipal, por proposta da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S.A., Sociedade Anônima de Economia Mista, criada pela Lei Municipal n.º 7.152, de 27 de agosto de 1987, mediante plano de aplicação, a cada exercício financeiro.

Art. 2.º - O Fundo Municipal de Habitação para efeitos operacionais e nos termos desta Lei é uma conta gráfica, de natureza contábil, ficando delegada a sua administração à Empresa Regional de Habitação S/A, - EMCASA que manterá controle individualizado no sentido de evidenciar.

I - O movimento do numerário em conta bancária especial, a ser movimentada conjuntamente pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro da EMCASA.
II - O movimento financeiro, mensalmente, através dos demonstrativos da execução do plano de aplicação, traduzidos nos balancetes de Receita e Despesa e no Balanço Financeiro.

Art. 3.º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH:

I - Dotações consignadas, anualmente, no orçamento do Município, ou através de créditos adicionais.
II - Dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III - Financiamentos concedidos ao Município por organismos estaduais, federais, internacionais ou privados e transferidos à conta do Fundo Municipal de Habitação, para aplicação em programas e projetos, conforme disposto no art. 1.º.
IV - Juros de depósitos bancários ou de operações financeiras.
V - O produto da arrecadação proveniente da venda de editais de concorrência para execução de obras a serem realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação.
VI - Receitas obtidas pelo desenvolvimento de projetos específicos relacionados com as suas finalidades.

Parágrafo único - O montante das parcelas de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, não poderá ser aplicado em despesas correntes ainda que do próprio Fundo.

Art. 4.º - As origens e aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão demonstradas em Plano de Aplicação próprio a ser encaminhado pelo Prefeito juntamente com a proposta orçamentária, para aprovaçao da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Os investimentos plurianuais decorrentes dos recursos do FMH, constarão, obrigatoriamente do Orçamento Plurianual de Investimento.

Art. 5.º - No que concerne à administração do Fundo Municipal de Habitação, e para os efeitos desta Lei, compete:

I - A Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S.A - EMCASA:

a - elaborar, coordenar a execução e controlar os programas e projetos que impliquem na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação;
b - gerir, com proficiência, o Fundo Municipal de Habitação, diligenciando no sentido de correta aplicação de seus recursos e do retorno regular de suas aplicações, quando for o caso;
c - prestar contas ao Prefeito, anualmente, da gestão do Fundo Municipal de Habitação, em tempo hábil para que, uma vez incorporadas à prestação de contas do Executivo, sejam elas submetidas à aprovação do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal;
d - fornecer informações ao Prefeito sobre a gestão do Fundo Municipal de Habitação, sempre que solicitadas.

II - A Secretaria Municipal da Fazenda de Juiz de Fora:

a - receber da Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora S.A - EMCASA, mensalmente, os demonstrativos de que trata o Inciso II, do Art. 2.º e adotar os procedimentos contábeis necessários;
b - transferir para o exercício seguinte a favor do Fundo Municipal de Habitação, o saldo da conta bancária especial, vinculada a seus objetivos;
c - fiscalizar o movimento financeiro do Fundo Municipal de Habitação, providenciando a tomada de contas de seus responsáveis, anualmente ou sempre que se fizer necessário, prestação de contas aos órgãos próprios, na forma da legislação em vigor.

Art. 6.º - O saldo da conta bancária especial passará a integrar o caixa geral do Município, desde que seja de interesse do Executivo Municipal encerrar as atividades do Fundo de que trata esta Lei.

Art. 7.º - A captação e movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, sujeitar-se-ão aos demais atos normativos pertinentes à matéria.

Art. 8.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de NCz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados novos), para fazer face às operações do Fundo Municipal de Habitação, durante o exercício de 1989, seja através de cancelamento de dotações orçamentárias do orçamento vigente, seja pelo aproveitamento do excesso de arrecadação apurado na forma do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de dezembro de 1989.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.


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