Norma:Decreto do Executivo 07949 / 2003
Data:22/08/2003
Ementa:Regulamenta a metodologia de cálculo tarifário do Transporte Coletivo Urbano do Município de Juiz de Fora.
Processo:02908/1991 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 23/08/2003 página 08
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 10814 de 08/07/2011 - Alteração
Art. Alterado: Art. 10, caput     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 14078 de 10/09/2020 - Alteração
Art. Alterado: Art. 13, § 1     Art. Alterador: Art. 2
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 7949.doc 01/02/2005 149 KB


DECRETO N.º 7949 - de 22 de agosto de 2003.

Regulamenta a metodologia de cálculo tarifário do Transporte Coletivo Urbano do Município de Juiz de Fora.

O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 4.º da Lei n.º 7960, de 03 de outubro de 1991 e considerando a necessidade de atualizar a metodologia do cálculo tarifário para garantir a preservação da qualidade dos serviços prestados aos usuários do sistema,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA METODOLOGIA DE CÁLCULO

Seção I
Dos Custos Totais Dos Serviços De Transporte Coletivo Urbano

Art. 1.º - Os cálculos e reajustamentos das tarifas do transporte coletivo urbano no Município de Juiz de Fora são executados considerando-se o custo total de serviços, correspondentes às seguintes despesas:
I - CUSTOS VARIÁVEIS;
II - CUSTOS FIXOS;
III - CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL - CGO;
IV - TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES.

Art. 2.º - O valor do custo total de serviços de transporte coletivo urbano é calculado através da seguinte expressão:

CT = CV + CF_
(1-T/100)
onde,

CT = Custo Total
CV = Custos Variáveis
CF = Custos Fixos
T = Soma das alíquotas do CGO, Tributos e Contribuições.

Seção II
Dos Custos Variáveis
Art. 3.º - Conceituam-se como Custos Variáveis aqueles que dependem diretamente da quilometragem percorrida pela frota em operação no sistema de transporte coletivo urbano, sendo expressos em R$/km.

§ 1.º - Os Custos Variáveis são integrados pela despesa com os seguintes insumos:
I - Combustível: despesa determinada em função do custo unitário do óleo diesel e do coeficiente médio de consumo apurado para o sistema de 0,3892 L/Km;
II - Óleos e Lubrificantes: despesa integrada por gastos com óleos de motor, caixa de mudança, diferencial, freio e graxa;
III - Rodagem: despesa composta dos gastos com pneu, recapagens, câmaras e protetores;
IV - Peças e Acessórios: despesa determinada em função do coeficiente médio de consumo adotado de 15 x 10-7 por quilômetro aplicado sobre o preço do veículo padrão, sem rodagem.

§ 2.º - Os coeficientes de consumo sobre o qual serão aplicados os respectivos preços dos óleos são:

ITENS COEFICIENTE DE CONSUMO
1 - óleo de motor 0,003 L/Km
2 - óleo de caixa 0,00025 L/Km
3 - óleo diferencial 0,00025 L/Km
4 - óleo de freio 0,00044 L/Km
5 - graxa 0,00092 L/Km

§ 3.º - Os parâmetros básicos das despesas com Rodagem são:
I - Pneus radiais;
II - Recapagens por pneu: 3 (três);
III - Vida útil do pneu e das recapagens: 127.000 Km/pneu;
IV - Vida útil das câmaras: 40.000 Km/pneu.

Seção III
Dos Custos Fixos

Art. 4.º - Conceituam-se como Custos Fixos aqueles que independem da quilometragem percorrida pela frota, ocorrendo mesmo quando os veículos não estão operando.

Parágrafo único - Os custos são determinados pela expressão R$/veículo x ano, cujo resultado deverá ser dividido pelo percurso médio anual (PMA) para obtenção dos custos fixos na mesma unidade dos custos variáveis (R$/Km).

Art. 5.º - Integram os Custos Fixos as seguintes despesas:
I - Depreciação: desvalorização do capital aplicado em frota, instalações e equipamentos;
II - Remuneração: custo de oportunidade do capital investido em frota, instalações e equipamentos e almoxarifado, à taxa de 12% ao ano;
III - Despesa de Pessoal e Benefícios: custos de salários e pró-labore, englobando as categorias de operação, manutenção, fiscalização e administração e os benefícios concedidos aos funcionários pelas empresas operadoras, nos limites autorizados pelo órgão de gerência de transporte coletivo urbano;
IV - Despesas Administrativas: custos com Seguro Obrigatório, IPVA, demais Despesas Administrativas e Seguro de Responsabilidade Civil .

Art. 6.º - A Depreciação é determinada pelos seguintes fatores:
I - Depreciação da frota: calculada pelo método linear, com vida útil de 10 (dez) anos e valor residual de 10% (dez por cento) do veículo novo padrão sem rodagem;
II - Depreciação das Instalações e Equipamentos: calculada em função da aplicação do coeficiente de 0,0012 sobre o preço do veículo novo padrão.

Art. 7.º - A Remuneração é integrada pelos seguintes elementos:
I - Remuneração da frota : obtida em função do coeficiente de remuneração anual por veículo aplicado sobre o preço do veículo novo padrão sem rodagem, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano;
II - Remuneração das instalações e equipamentos: correspondente a 12% (doze por cento) do preço do veículo novo padrão, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano;
III - Remuneração do Almoxarifado : correspondente a 3% (três por cento) do preço do veículo novo padrão, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.

Parágrafo único - O coeficiente de remuneração anual por veículo é obtido pelo somatório dos produtos do número de veículos de cada faixa etária pelo respectivo coeficiente de remuneração igual a 1 - (idade x 0,09).

Art. 8.º - A Despesa de Pessoal e Benefícios é determinada pelos seguintes custos:
I - Salários e Encargos: assim considerados os custos relativos a salário e encargos sociais, apurados através das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS e Guia de Recolhimento da Previdência Social-GRPS, sendo o fator de utilização geral por veículo obtido (5,942) aplicado sobre o salário do motorista atualizado, multiplicado por 12 (doze) - base anual - e pelos encargos sociais complementares (1,677);
II - Cesta Básica e Auxílio-refeição: assim considerada a despesa decorrente do somatório do custo da cesta básica e do custo do auxílio-refeição, conforme estipulados no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, considerando-se para ambos os benefícios, o número de funcionários beneficiados;
III - Plano de Saúde: assim considerada a despesa resultante do custo de assistência médica por funcionário, conforme valor comprovado através de recibos de quitação apresentados pelas empresas operadoras, considerando-se o número de funcionários beneficiados.

Art. 9.º - As Despesas Administrativas são integradas pelos seguintes custos:
I - Seguro Obrigatório: apurado conforme o custo da apólice por veículo, conforme tabela oficial (Prêmios e Garantias do DPVAT);
II - IPVA: assim considerado o valor médio apurado segundo o custo anual fixado por veículo em tabela oficial da Secretaria Estadual da Fazenda, em função do ano de fabricação dos veículos;
III - Demais Despesas: integradas pelos gastos envolvendo materiais de escritório, materiais de limpeza, água, energia elétrica, comunicação e outras despesas não diretamente ligadas à operação, correspondente ao percentual de 5,88 aplicado sobre o preço do veículo novo padrão;
IV - Seguro de Responsabilidade Civil: correspondente ao custo da cobertura às operadoras, na ocorrência de acidentes de sua responsabilidade, nos limites autorizados pelo órgão de gerência do transporte coletivo urbano e comprovado através de recibos de quitação apresentados pelas empresas operadoras.

Seção IV
Do Custo de Gerenciamento Operacional

Art.10 - O CUSTO DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL - CGO corresponde ao preço público de 5% (cinco por cento) sobre a receita operacional das empresas operadoras, a ser recolhido ao Fundo Municipal de Transportes, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, até o dia 20 do mês posterior ao mês de referência.

Parágrafo único - Em caso de atraso no recolhimento, o valor devido será corrigido pelo mesmo índice aplicável à correção de tributos municipais.

Seção V
Do Custo de Tributos e Contribuições

Art. 11 - Constituem custos referentes a Tributos e Contribuições Sociais:
I - ISSQN : 5%;
II - COFINS: 3%;
III - PIS: até 1,65%, conforme Lei Federal n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - As alíquotas respectivas incidirão sobre a receita operacional das empresas operadoras.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12 - Para efeito de apropriação da demanda e da quilometragem, deve-se considerar a média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de fixação da tarifa.

Art. 13 - Para efeito de apropriação da frota, deve-se considerar a frota total, integrada pela frota operante e frota reserva.

§ 1.º - Os veículos com mais de 10 (dez) anos de vida útil, ainda que temporariamente autorizados para operação no sistema pelo órgão de gerência, não serão considerados para efeito de remuneração e depreciação no cálculo tarifário, sendo as idades dos veículos completadas em 30 de junho do ano posterior ao ano do veículo constante no cadastro do órgão gestor do transporte coletivo urbano;

§ 2.º - Para a compra de veículos, o órgão gestor do transporte coletivo urbano deverá ser previamente consultado e informado sobre as características do veículo a ser adquirido, e sobre o seu valor quando se tratar de veículo novo (zero km), para a devida avaliação e autorização do referido órgão.

Art. 14 - Para a previsão de expansão de custos, serviços e obras no sistema de transporte coletivo urbano poderá ser aplicado sobre o custo total por quilômetro na planilha de cálculo tarifário, um percentual de projeção estimado de até 15% (quinze por cento), adotando-se neste caso a revisão mensal da planilha para apuração dos custos e do saldo destinado ao Fundo de Estabilização Tarifária - FET.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.º 6.033, de 30 de setembro de 1997 e n.º 7349, de 24 de abril de 2.003.

Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de agosto de 2003.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos.


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