Dispõe sobre o serviço de Táxi-Ambulância e dá outras providências.
Processo:
06353/1991 vol. 01
LEI N.º 7.983 - de 04 de dezembro de 1991.
Dispõe sobre o serviço de Táxi-Ambulância e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir o serviço de Táxi-Ambulância no Município de Juiz de Fora.
§ 1.º - A criação do serviço de Táxi-Ambulância deverá ocorrer por licitação pública.
§ 2.º - Todo Táxi-Ambulância chamado para um atendimento deverá estar equipado para socorros de primeira necessidade, devendo estar presente um Médico.
Art. 2.º - O valor a ser pago pelo usuário do Táxi-Ambulância deverá ser aferido pelo taxímetro, fração esta estipulada pelo orgão competente, podendo haver diferenças de preços do horário diurno para o noturno.
Parágrafo único - A medicação e equipamentos usados durante o transporte do paciente serão cobrados à parte.
Art. 3.º - A empresa concessionária do serviço de Táxi-Ambulância deverá manter, para o constante atendimento da comunidade, no mínimo de 05 (cinco) Táxis-Ambulância, dentro das 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4.º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 dezembro de 1991.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.
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