Norma:Lei 07983 / 1991
Data:04/12/1991
Ementa:Dispõe sobre o serviço de Táxi-Ambulância e dá outras providências.
Processo:06353/1991 vol. 01


LEI N.º 7.983 - de 04 de dezembro de 1991.

Dispõe sobre o serviço de Táxi-Ambulância e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir o serviço de Táxi-Ambulância no Município de Juiz de Fora.

§ 1.º - A criação do serviço de Táxi-Ambulância deverá ocorrer por licitação pública.

§ 2.º - Todo Táxi-Ambulância chamado para um atendimento deverá estar equipado para socorros de primeira necessidade, devendo estar presente um Médico.

Art. 2.º - O valor a ser pago pelo usuário do Táxi-Ambulância deverá ser aferido pelo taxímetro, fração esta estipulada pelo orgão competente, podendo haver diferenças de preços do horário diurno para o noturno.

Parágrafo único - A medicação e equipamentos usados durante o transporte do paciente serão cobrados à parte.

Art. 3.º - A empresa concessionária do serviço de Táxi-Ambulância deverá manter, para o constante atendimento da comunidade, no mínimo de 05 (cinco) Táxis-Ambulância, dentro das 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 4.º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 dezembro de 1991.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.


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