Norma: | Lei 08056 / 1992 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data: | 27/03/1992 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: | 02303/1991 vol. 01 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vides: |
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LEI N.º 8.056 - de 27 de março de 1992. Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º - Esta Lei "Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2.º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, profissionalização, tratamento e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, habitação, esporte, cultura, lazer e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo único - O Município, através do Poder Público e da Comunidade, destinará recursos e espaços físicos para as programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a criança e ao adolescente. Art. 3.º - São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar. Parágrafo único - Toda a Sociedade, através de todos os seus segmentos, é a maior responsável pela aplicação da política de promoção, defesa e atendimento de sua população infanto-juvenil, elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 4.º - O Município criará as políticas, os programas e serviços a que aludem os incisos I, II, III, do artigo 2.º desta Lei, podendo estabelecer consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento. § 1.º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão à: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) orientação e apoio sócio-educativo em meio aberto e em instituições de educação e ensino; c) iniciação e capacitação para o trabalho; d) prevenção e atendimento educacional especializado para os portadores de deficiência; e) colocação familiar f) abrigo; g) liberdade assistida; h) semi-liberdade; i) internação. § 2.º - Os serviços especiais visam: a) prevenção e atendimento médico, psicológico e social às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, decorrentes da estrutura sócio-familiar e/ou do sistema público e privado de atendimento social. b) prevenção e atendimento à criança e ao adolescente dependentes de substâncias tóxicas; c) prevenção e atendimento a adolescente grávida e aos pais e mães adolescentes e seus filhos; d) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; e) proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E SUAS FUNÇÕES Art. 5.º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de proteção e promoção dos Direitos da Criança e Adolescente, em todos os níveis e áreas de atuação vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, preservada a sua autonomia e observada a sua composição, paritária. Art. 6.º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a política de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando sua integração com as políticas sociais, nos níveis federal, estadual e municipal; II - Acompanhar, fiscalizar e sugerir sobre a proposta orçamentária do Município indicando ao Secretário Municipal competente as modificações necessárias à consecução da política formulada em relação à criança e ao adolescente; III - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento da criança e do adolescente, que deve ter preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas; IV - Deliberar e homologar a concessão de auxílios e recursos a entidades particulares sem fins lucrativos, atuante no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente; V - Avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento da criança e do adolescente; VI - Propor modificações nas estruturas física, organizacional e administrativa dos órgãos governamentais e não-governamentais, ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude; VII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes; VIII - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2.º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IX - Proceder à inscrição de programas de proteção, sócio-educativos e serviços especiais das entidades governamentais, e não-governamentais, na forma dos arts. 4.º, parágrafos 1.º e 2.º desta Lei e art. 90 e 91 da Lei n.º 8.069/90. X - Gerir seu respectivo Fundo, aprovando planos de aplicação, reservando uma parcela deste Fundo para o incentivo ao acolhimento de criança e adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XI - Incentivar, apoiar, promover e requisitar junto aos órgãos públicos e particulares, nacionais, internacionais e estrangeiros, a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da promoção, proteção e defesa da infância e juventude; XII - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e Adolescente; XIII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e que pretendam integrar-se ao Conselho; XIV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhe o encaminhamento devido; XV - Realizar e incentivar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente na comunidade; XVI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho; XVII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude; XVIII - Fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos no artigo 31 desta Lei. Art. 7.º - Fica assegurado aos Conselheiros ou, pessoas por eles devidamente credenciadas para o exercício de atos ou diligências atinentes a promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal, o livre acesso a órgãos governamentais e não-Governamentais, para levantamento de informações, investigações e solicitação de medidas de caráter corretivo e/ou formativo. Art. 8.º - O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pelo Poder Público e pela Comunidade. Art. 9.º - O Conselho poderá solicitar aos órgãos governamentais e não-governamentais, a disponibilidade técnico-científica de profissionais para desenvolver estudos, projetos e promoções relativas à criança e ao adolescente. Parágrafo único - A disponibilidade dos profissionais acima mencionados fica subordinada ao projeto a ser desenvolvido, não podendo ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO DO CONSELHO Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por: a) Secretaria Municipal de Educação, através do seu titular ou um, representante por indicação; b) Secretaria Municípal de Saúde, através de seu titular ou um representante por indicação; c) Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC - através de seu titular ou representante por indicação; d) Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - Secretaria Municipal de Governo -, através de um representante por indicação de seu titular; e) Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA-, através de seu titular ou representante por indicação; f) Instituto de Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora - IPPLAN/JF -,através do seu titular ou um representante por indicação; g) 6 (seis) representantes de Entidades não-governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia , de estudos e pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente, em funcionamento há pelo menos 2 (dois)anos com área de atuação municipal. Parágrafo único - Para cada membro no Conselho haverá seu representante suplente. Art. 11 - Os representantes das entidades não-governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos Direitos da Criança reunir-se-ão em Assembléia a ser convocada pelo Curador da Infância e da Juventude, através de Edital amplamente divulgado, para escolherem os 6 (seis) representantes e seus respectivos suplentes, que deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1.º - A Assembléia para a escolha dos representantes mencionados no art. 11, deverá ocorrer 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei. § 2.° - A participação na Assembléia dependerá de inscrição prévia junto ao Juizado da Infãncia e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora, sendo todo o processo de escolha fiscalizado por um representante do Ministério Público. § 3.º - A nomeação e posse dos Conselheiros eleitos ocorrerá no prazo máximo de 10 (dez) dias após a comunicação do resultado da Assembléia ao Prefeito do Município. § 4.º - Este procedimento terá vigência somente na primeira escolha dos representantes das entidades não-governamentais, sendo que as convocações subsequentes obedecerão às disposições do regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 12 - Os Conselheiros representantes das entidades governamentais e não-governamentais, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de dois anos período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho, podendo ser reconduzidos por mais dois anos. § 1.º - A permanência no Conselho, dos representantes das entidades governamentais e seus suplentes, está integralmente vinculada à gestão de seus titulares. § 2.° - Os Conselheiros suplentes poderão participar das reuniões do Conselho sem direito a voto. Art. 13 - Os titulares ou indicados pelas entidades governamentais e seus suplentes, serão homologados pelo Prefeito Municipal. Art. 14 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo Único - O Conselheiro deve ter: a) reconhecida idoneidade moral, comprovável mediante certidões dos distribuidores cíveis e criminais e residir no Município há mais de três anos; b) reconhecida experiência com a defesa, promoção e atendimento à criança e ao adolescente; c) estar em gozo dos direitos políticos; d) ter idade superior a 21 anos. Art. 15 - A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das escolhas efetivadas. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 16 - O Conselho terá a seguinte estrutura: a) Diretoria Executiva; b) Conselho Fiscal. Art. 17 - A Diretoria Executiva e membros efetivos do Conselho, segundo disposição do Regimento Interno. § 1.º - A Diretoria Executiva será composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1.º Secretário; d) 2.º Secretário; e) 1.° Tesoureiro; f) 2.º Tesoureiro. § 2.º - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes. § 3.º - O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de um ano permitida uma reeleição e os casos de impedimento ou substituição deverão se submeter ao regimento interno. Art. 18 - Todas as normas de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive a competência na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão esta estabelecidas pelos membros do Conselho, em seu regimento interno. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 19.º - Fica criado e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente, com função de gerar, captar, aplicar e fiscalizar os recursos necessários ao atendimento dos programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente. § 1.º - O Fundo será constituido: a) pelas dotações e suplementações que forem consignadas no orçamento anual do Município, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; d) pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidade administrativa e pelas doações estatuídas no art. 260, previstas pela Lei Federal n.º 8.069/90; e) pelas rendas eventuais, provenientes de festas, promoções, obtenções de verbas internacionais, incluindo juros de depósitos e aplicações financeiras. § 2.º - O Fundo Municipal será regulamentado por Resolução a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente. Art. 20 - Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, jóias ou outros que não sirvam diretamente à criança e ao adolescente será convertida em dinheiro mediante, licitação, respeitadas suas modalidades. Art. 21 - O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo será publicado no Órgão Oficial do Município, sob a responsabilidade da Diretoria Executiva do Conselho Municipal, na forma a ser especificada em Regulamento. CAPÍTULO VI CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 22 - Ficam criados 03 (três) Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. § 1.º - Os Conselhos Tutelares serão compostos de cinco membros, ocupantes de função pública, com um mandato de três anos, permitida uma reeleição, sendo seu exercício considerado de natureza relevante; § 2.° - Os Conselhos Tutelares poderão ser ampliados, instalados e remanejados de acordo com as necessidades do Município constatados pelo Conselho Municipal. Art. 23 - As atribuições dos Conselhos Tutelares serão estabelecidas no seu regimento interno, de acordo com os artigos 136, 137 e 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 24 - Para cada Conselheiro haverá um suplente. Art. 25 - Os Conselhos reunir-se-ão diariamente, no horário comercial, dispondo no seu regimento interno sobre os plantões noturnos, feriados sábados e domingos. Art. 26 - A Administração Municipal se encarregará de viabilizar local apropriado para o funcionamento dos Conselhos Tutelares. Parágrafo único - Os Conselhos poderão solicitar recursos humanos e materiais de qualquer Instituição ou Estabelecimento da sociedade, quando forem necessários ao desempenho de suas atividades. SEÇÃO II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CANDIDATOS Art. 27 - A candidatura é individual e sem vinculação a partidos políticos. Art. 28 - Somente poderão concorrer à eleição, candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: 1 - reconhecida idoneidade moral; 2 - idade superior a 21 anos; 3 - residir no Municipio há mais de três anos; 4 - reconhecida experiência na área de defesa e/ou atendimento à criança e ao adolescente. Art. 29 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município que exercem atividades de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente credenciados pelo Conselho Municipal. Parágrafo único - Caberá ao Conselho prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações do registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 30 - O processo eleitoral para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipa1 e a fiscalização do Ministério Público. SEÇÃO III DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO Art. 31 - A remuneração dos Conselhos Tutelares será fixado pelo Conselho Municipal. § 1.º - A remuneração fixada não gera relação de empregos com, municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao menor padrão salarial paço aos servidores públicos municipais de nível superior; § 2.º - Sendo eleito um servidor público municipal, o mesmo será cedido ao Conselho com os vencimentos e vantagens do cargo, podendo optar pelo maior vencimento; § 3.º - O Conselho celebrara convênio com o Estado e a União, regulamentando as condições de cessão de servidor público estadual ou federal para desempenho da função de Conselheiro. § 4.º - O Conselho celebrará convênio com entidades patronais, visando à regulamentação de cessão de empregados da área privada para o exercício da função de Conselheiro. § 5.º - Os recursos destinados ao funcionamento e manutenção dos Conselhos Tutelares e a remuneração dos seus Conselheiros, serão previstos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 32 - Perderá o mandato o Conselheiro que não corresponder às necessidades de atuação requeridas pela função, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. § 1.º - A perda do mandato será decretada pelo Juiz Competente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa; § 2.º - Qualquer cidadão do Município poderá encaminhar ao Conselho Municipal reclamações relativas a atuação dos Conselheiros Tutelares. Art. 33 - Os impedimentos a participação na candidatura à Conselheiro são definidos no art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓTIAS Art. 34 - Para atender ao disposto nesta Lei, é o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), utilizando-se como fonte de recursos do cancelamento de dotação do Orçamento. § 1.º - A partir do ano subsequente à implantação do Conselho, deverão ser previstas dotações na Lei Orçamentária do Município, destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares. § 2.º - Serão previstos recursos no Orçamento de cada Secretaria Municipal, para o desenvolvimento dos programas específicos. Art. 35 - Todos os membros do Conselho Municipal tomarão posse 40 (quarenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 36 - O Conselho Municipal elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação de seus membros. Art. 37 - No prazo de até 6 (seis) meses, improrrogáveis, contados da publicação desta Lei, realizar-se-à a primeira eleição para os Conselhos Tutelares. Art. 38 - Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária, consoante artigo 262 da Lei Federal 8.069/90. Art. 39 - A composição do Conselho estabelecida no art. 10 desta Lei, será revista na medida em que ocorrerem alterações na estrutura dos Órgãos e Instituições responsáveis pela formulação e execução das políticas sociais específicas do Município. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de de Fora, 27 de março 1992. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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