Norma:Lei 08076 / 1992
Data:11/05/1992
Ementa:Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde de Juiz de Fora.
Processo:04180/1991 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Lei 08855 de 13/05/1996 - Alteração
Art. Alterado: Art. 4, §§1, 2 e 3     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 08855 de 13/05/1996 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 4, §4     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 10061 de 19/10/2001 - Alteração
Art. Alterado: Art. 3, III, § 5     Art. Alterador: Art. 1
4 Lei 10333 de 12/11/2002 - Alteração
Art. Alterado: Art. 3, IV, alín. b)     Art. Alterador: Art. 1
5 Portaria 01801 de 06/07/1992 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Preâmbulo
Referência: Nomeia conselheiros e suplentes para compor o Conselho Municipal de Saúde de Juiz de Fora e contém outras providências.
6 Portaria 02614 de 21/08/1996 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Preâmbulo
Referência: Nomeia conselheiros e suplentes para compor o Conselho Municipal de Saúde de Juiz de Fora e contém outras providências.
7 Portaria 03091 de 22/10/1998 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Preâmbulo
Referência: Dispõe sobre nomeiação de membros do Conselho Municipal de Saúde para compor o biênio 98/2000.
8 Portaria 03627 de 29/09/2000 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Preâmbulo
Referência: Nomeia membros do Conselho Municipal de Saúde para compor o biênio 2000/2002 .


LEI N.º 8.076 - de 11 de maio de 1992.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Juiz de Fora (C.M.S/ J.F.), em caráter permanente, como órgão deliberativo, normativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde - SUS, vinculado à S.M.S.

Art. 2.º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do C.M.S.:

I - Assegurar a todo cidadão, no Município, o direito à Saúde, nos termos da Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica Municipal;
II - Normatizar todos os processos necessários: convocação, instalação e divulgação, para a realização da Conferência Municipal de Saúde a ser convocada, ordinariamente, a cada quatro anos, pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde;
III - Zelar pelas diretrizes da política municipal de saúde, aprovadas pela Conferência Municipal de Saúde;
IV - Atuar na formulação, normatização, acompanhamento, avaliação e controle da execução da política municipal de saúde, inclusive, no que se refere à alocação de recursos humanos, materiais econômicos, financeiros e à movimentação de recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;
V - Definir critérios e aprovar plano anual de execução dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;
VI - Aprovar, acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde, revisto anualmente, e propor, quando for o caso, novas estratégias e prioridades para o alcance dos objetivos formulados a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, no equacionamento de questões do interesse sanitário municipal;
VII - Sugerir e aprovar a proposta orçamentária anual para a saúde, a ser encaminhada para apreciação do Poder Legislativo;
VIII - Definir normas e estabelecer critérios para a distribuição das AIHs e UCAs no Município, bem como para a distribuição de quaisquer outros instrumentos a serem criados, que executem repasses de recursos operados pelo Poder Público, por via externa, ao Fundo Municipal de Saúde;
IX - Definir critérios para a revisão, elaboração e celebração de Contratos e Convênios na compra de serviços da rede privada, pública e filantrópica, bem como fiscalizar o funcionamento destes serviços no Município, determinando, se necessário, a aplicação da Lei nos mesmos, a fim de garantir a realização das diretrizes e base do Sistema Único de Saúde-SUS, respeita dos os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
X - Definir critérios para pedidos de instalação de unidades produtoras de insumos e de quaisquer serviços de saúde, filantrópicos, públicos ou privados, a serem contratados, conveniados ou não, a fim de garantir a realização das diretrizes e bases do SUS no Município, respeitando as normas estaduais e federais já existentes;
XI - Definir critérios e aprovar projetos de formação de consórcios intermunicipais para ações e serviços de saúde, que tenha a participação do Município de Juiz de Fora;
XII - Definir cronograma de estudos permanentes sobre a situação de sanidade e morbidade da população, bem como sobre os recursos mobilizados na esfera pública e privada, para a promoção, prevenção e recuperação da saúde, e indicar, se necessário, um membro do C.M.S./J.F., para acompanhar as atividades a serem realizadas pelos técnicos competentes, utilizando, para tanto, de consultoria externa ou não;
XIII - Instituir internamente Comissões Sanitárias de Investigação para apurar denúncias de irregularidades de quaisquer natureza, inclusive, aquelas que dizem respeito a Administração Pública, bem como, para propor opções de encaminhamento para a melhor forma de regularização das mesmas, e, ainda, propor opções para que se evite a recorrência destas irregularidades;
XIV - Conhecer todas as informações de caráter Técnico-Administrativo, Econômico-Financeiro, Orçamentário e Operacional, Recursos Humanos, Convênios, Contratos, Termos Aditivos e quaisquer outros instrumentos legais que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
XV - Definir critérios de qualidade para os bens e serviços de saúde, públicos, filantrópicos e privados, oferecidos no âmbito do SUS;
XVI - Definir estratégias de articulação das instituições afins, buscando aprimorar, acompanhar e desenvolver as políticas de saúde de nível regional, estadual e federal, relacionadas com a realização das diretrizes e bases do SUS, no Município;
XVII - Fiscalizar, avaliar e acompanhar os trabalhos dos órgãos competentes da administração pública, na inspeção e controle:

a) das condições sanitárias de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
b) de produtos tóxicos, radioativos, medicamentosos e alimentícios, comercializados no Município;
c) das ações, serviços e instalação que prejudiquem as condições ambientais e de saneamento;
d) das ações, serviços e instalação operadas para a melhoria do bem estar das crianças, adolescentes, pessoas portadoras de deficiência, mulheres e idosos.

XVIII - Definir, acompanhar e avaliar o Capítulo da Saúde, do Plano Diretor de Juiz de Fora;
XIX - Estabelecer critérios e diretrizes gerais para formação e funcionamento dos Conselhos Regionais e Locais de Saúde;
XX - Observar, apreciar e julgar os trabalhos realizados pelos Conselhos Regionais e Locais de Saúde;
XXI - Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;
XXII - Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3.º - No C.M.S./J.F., a participação será quadripartite, onde se representarão o governo, as instituições prestadoras dos serviços de saúde, as entidades representativas dos profissionais da saúde e os usuários, os termos da paridade serão definidos, assegurando aos representantes dos usuários a metade das vagas de representação neste Conselho, mantendo-se entre a outra metade a paridade entre representantes do governo, instituições prestadoras de serviços de saúde e profissionais da saúde.

§ 1.º - Os representantes a serem indicados pelas entidades serão escolhidos em Assembléia convocada para este fim, respeitados seus Regimentos Internos, salvo os representantes das instituiçoes públicas e filantrópicas prestadoras de serviços, por suas especificidades, a indicação deverá ser comunicada ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, mediante correspondência específica acompanhada de Ata da Assembléia que os elegeu;
§ 2º. - Cada um destes representantes será um Conselheiro e deverá ter um Suplente, indicado formalmente pela entidade que representa;
§ 3.º - Todos os Conselheiros serão empossados no mesmo dia e na hipótese de impedimento devidamente comprovado, a posse dar-se-á na reunião subsequente.
§ 4.º - No máximo, a metade das vagas de representação dos usuários serão preenchidas por representantes de instituições da sociedade civil organizada, a saber:

a) dos trabalhadores, através dos seus Sindicatos;
b) da sociedade em geral, através de entidades legalmente constituídas;
c) das crianças, adolescentes, mulheres e idosos;
d) dos grupos populacionais de maior risco sanitário e usuários de serviços de saúde especializados, tais como pessoas portadoras de deficiência, aidéticos diabéticos, colostomizados, cujas instituições não prestem serviços de assistência a saúde ou se prestam, que não sejam vinculados ao SUS.
e) dos segmentos organizados sob outros interesses de proteção pública e de bem estar social cujas preocupações contemplam, direta ou indiretamente, as questões sanitárias, tais como os que se preocupam com meio-ambiente, transporte, saneamento, lazer, educação e esportes.

§ 5.º - As vagas de representação deverão ser preenchidas na primeira conformação do Conselho Municipal de Saúde, da seguinte forma:

I - GOVERNO:

- 01 representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento - IPPLAN;
- 01 representante da Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio-Ambiente - CESAMA;
- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
- 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
- 01 representante dos Cursos da área de Saúde da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF;
- 01 representante da Diretoria Regional de Saúde - DRS;
- 01 representante do Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB;
- 01 representante da HEMOMINAS;
- 01 representante da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

II - PRESTADORES DE SERVIÇO:
- 01 representante do Hospital Universitário - HU;
- 03 representantes das Instituições de Saúde, sem fins lucrativos;
- 03 representantes das Instituições de Saúde, com fins lucrativos;
- 01 representante dos Sindicatos e Associações Profissionais, vinculados ou não ao Sistema único de Saúde-SUS, que prestam serviços de saúde a seus filiados;
- 01 representante da Sociedade de Medicina e Cirurgia.

III - PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
- 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores, Funcionários e Servidores Municipais da Administração Direta, Indireta, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Associações Civis da Prefeitura de Juiz de Fora - SINSERPU.
- 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Estaduais de Saúde - SINDSAÚDE;
- 01 representante do Sindicato dos Servidores da Previdência Social - SINDSPREV;
- 01 representante do Sindicato dos Médicos;
- 01 representante do Sindicato dos Odontólogos;
- 01 representante do Sindicato dos Enfermeiros;
- 01 representante do Sindicato dos Assistentes Sociais;
- 01 representante do Sindicato dos Psicólogos;
- 01 representante do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Juiz de Fora.

IV - USUÁRIOS:

a) 17 representantes do Conselho Regional de Saúde:

Cada Conselho Regional indicará, no mínimo, um representante para ocupar uma vaga. O critério que definirá os números de representantes a mais que os Conselhos Regionais de Saúde indicarão, se dará segundo a relação de uma vaga de representação para cada montante de 40.000 habitantes exitentes na respectiva região sanítária. A distribuição das vagas de representação se fará da seguinte forma:

- 01 representante para cada uma das regiões:

1 - 2 - 5 - 6 - 8 - 9 - 11 - 12;

- 02 representantes para cada uma das regiões:

3 - 4 - 7;

- 03 representantes para a região 10, sendo que um obrigatoriamente, da Zona Rural.

Havendo aumento de população e/ou modificações na distribuição das Regiões Sanitárias, caberá ao Conselho Municipal de Saúde definir o número de habitantes que dará direito à representação no CMS, sem, no entanto, ultrapassar o limite de 17 representantes.

b) 10 representantes das demais Instituições da Sociedade Civil organizada, sendo:

- 02 representantes dos Trabalhadores, através de seus Sindicatos;
- 02 representantes das Instituições organizadas sob interesses da sociedade em geral;
- 02 representantes das Instituições organizadas sob interesse das crianças, adolescentes, mulheres e idosos;
- 02 representantes das Instituições dos usuários de serviços de saúde especializados e dos segmentos populacionais de maior risco sanitário;
- 02 representantes das Instituições dos segmentos institucionalmente organizados sob outros interesses de proteção pública e de bem-estar social cujas preocupações contemplam, direta ou indiretamente, as questões sanitárias.

§ 6.º - As vagas de representação dos Usuários, definida por Região Sanitária de Juiz de Fora deverão ser preenchidas, na primeira conformação do Conselho Municipal de Saúde, por indicação das entidades eleitas para tanto, em Encontros de Saúde das Regiões Sanitárias, organizados e convocados pelos respectivos Conselhos Locais.
§ 7.º - As demais vagas de representação dos Usuários deverão ser preenchidas na primeira conformação do Conselho Municipal de Saúde, por indicação das entidades eleitas para tanto, em Encontros de Saúde específicos de cada segmento,organizados e convocados pelas instituições afins, identificadas em cada segmento da sociedade civil supra relacionado.
§ 8.º - As vagas de representação definidas neste artigo, no § 5.º, II, com exceção do representante do Hospital Universitário e o representante da Sociedade de Medicina e Cirurgia, deverão ser preenchidas, na primeira conformação do Conselho Municipal de Saúde, por indicação das entidades eleitas para tanto, em Encontros específicos e distintos, organizados e convocados pelas instituições afins.

Art. 4.º - Os Conselheiros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I - Da autoridade federal ou estadual no caso da representação do órgão estadual e federal.
II - Das respectivas entidades nos demais casos.

§ 1.º - A indicação dos representantes do Governo Municipal será de livre escolha do Prefeito.
§ 2.º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde e será seu Presidente.
§ 3.º - Nos impedimentos legais do Secretário Municipal de Saúde, o Vice do Conselho Municipal de Saúde assumirá a Presidência.

Art. 5.º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde (C.M.S./J.F,), terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, devendo ser os mandatos considerados serviços relevantes ao Municipio.

Art. 6.º - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-estrutura necessária, inclusive, quanto aos recursos humanos, para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único - As ações operacionais do Conselho Municipal de Saúde, serão exercidas através do corpo técnico da Secretaria Municipal de Saúde de Juiz de Fora.

Art. 7.º - Os recursos destinados à instalação de Consultorias à convocação dos Consultores e à realização de trabalhos de investigação e apresentação destes, bem como, os recursos destinados a quaisquer outras despesas do Conselho Municipal de Saúde, serão previstos em rubricas específicas do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 8.º - A instalação dos trabalhos da primeira formação de representantes do Conselho Municipal de Saúde se dará em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 9.º - As demais especificações de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, serão definidas em Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora , 11 de maio de 1992.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário Municipal de Administração.


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