Norma: | Lei 08342 / 1993 (revogada) | ||||||||
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Data: | 16/11/1993 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transportes de Juiz de Fora. | ||||||||
Processo: | 01320/1993 vol. 01 | ||||||||
Vides: |
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LEI N.º 8.342 - de 16 de novembro de 1993. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Transportes de Juiz de Fora. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal de Transportes de Juiz de Fora - C.M.T., Órgão Autônomo e Auxiliar da Administração, que garantirá o acesso às informações e a participação no planejamento, operação e fiscalização do sistema de Transporte Público por parte dos setores populares usuários. Art. 2.º - São atribuições do Conselho Municipal de Transportes: I - Cooperar com o Município no estudo e solução dos problemas concernentes ao transporte urbano de passageiros, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; II - Propor diretrizes para a criação, alteração e extinção de linhas e itinerários; III - Propor diretrizes para alteração de horários e números de viagens; IV - Propor medidas para aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelos operadores e seus agentes; V - Aprovar os editais de concorrência pública para exploração de linhas de transporte urbano; VI - Examinar e emitir parecer nos casos de recursos interpostos pela aplicação de penalidades por infração às normas que regem tais serviços; VII - Opinar e propor modificações sobre a metodologia do cálculo tarifário e acompanhar a sua aplicação. VIII - Sugerir alterações aos Regulamentos dos Serviços de Transporte Urbano. IX - Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos relacionados com o transporte urbano que lhes forem submetidos pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Transportes ou qualquer outro membro do Conselho Municipal de Transportes (CMT); X - Definir os procedimentos para a fiscalização comunitária do serviço de transporte coletivo urbano; XI - Apurar irregularidades e denúncias dos setores populares usuários do sistema, encaminhando o relatório aos setores competentes; XII - Propor reajustamentos tarifários a preços compatíveis com o poder aquisitivo dos usuários, de modo a não penalizá-los. § 1.º - O Presidente do Conselho designará relator para apreciação de matéria submetida a exame, depois de formalizado o pertinente processo. § 2.º - Sempre que julgar conveniente, o Conselho, através de seu Presidente, poderá solicitar ao órgão competente exame e parecer sobre determinada matéria Art. 3.º - O Conselho Municipal de Transportes compor-se-á de 27 (vinte e sete) membros que representarão o Governo, a Comunidade Usuária, Órgãos Técnicos e Entidades de Classe. § 1.º - Os membros do Conselho serão indicados pelas respectivas entidades, mediante comunicação escrita ao Presidente do Conselho Municipal de Transportes. § 2.º - Cada entidade indicará um representante titular e um suplente. Art. 4.º - As vagas de representação deverão ser preenchidas da seguinte forma: I - GOVERNO: a) 03 representantes da Prefeitura de Juiz de Fora, sendo um, o Secretário Municipal de Transportes; b) 03 representantes do Poder Legislativo; c) 01 representante da Delegacia Adjunta de Trânsito da Sétima Delegacia Regional de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais. II - COMUNIDADE USUÁRIA: a) 02 representantes da Região Norte; b) 02 representantes da Região Sul; c) 02 representantes da Região Leste; d) 02 representantes da Região Oeste; e) 01 representante dos Distritos; f) 01 representante das pessoas portadoras de deficiência física; g) 01 representante do Diretório Central dos Estudantes (DCE). III - ÓRGÃOS TECNICOS: a) 01 representante do Departamento de Transportes da Faculdade de Engenharia da Universidade Federal de Juiz de Fora; b) 01 representante do Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais Diretoria Regional da Zona da Mata; c) 01 representante do Clube de Engenharia de Juiz de Fora. IV - REPRESENTANTES DE ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE: a) 01 representante da Associação Profissional das Empresas do transporte de Passageiros de Juiz de Fora; b) 01 representante do Centro Industrial de Juiz de Fora; c) 01 representante da Associação Comercial de Juiz de Fora; d) 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Juiz de Fora; e) 01 representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários e Transportadores Rodoviários Autonomos de Bens de Juiz de Fora; f) 01 representante dos Sindicatos de Trabalhadores existentes no Município. § 1.º - Os Conselheiros titulares e suplentes serão homologados por ato do Prefeito Municipal, que não poderá impor veto a nenhum nome indicado pelas entidades. § 2.º - O Secretário Municipal de Transportes é membro nato do Conselho Municipal de Transportes e será o seu Presidente. § 3.º - Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito. § 4.º - Os representantes da Câmara Municipal serão os Vereadores componentes da Comissão de Assuntos Urbanos, Transportes e Trânsito da Câmara. § 5.º - Os representantes da Comunidade Usuária serão indicados pelas Assembléias de SPM's e Associações de Moradores de cada região, para tanto convocados pelo Presidente do Conselho, mediante Edital publicado no Órgão Oficial do Município. § 6.º - O quorum é de maioria absoluta de Associações de Moradores ou SPM's da Região em atividade plena há mais de 0l (um) ano, para a realização das assembléias referidas no parágrafo anterior. § 7.º - Não havendo quorum para realização de assembléia definida no parágrafo anterior, será realizada nova assembléia num prazo de 15 (quinze) dias, exigindo-se a presença mínima de 10 (dez) Associções de Moradores ou SPM's da Região. § 8.º - Caso a Assembléia não se realize por falta de quorum ou não indique representante, a vaga de representação da região será preenchida pelo suplente da região mais populosa. § 9.º - O representante dos sindicatos de trabalhadores será indicado por Assembléia, convocada conforme disposto no parágrafo 5.º, exigido quorum mínimo de presença de 20% (vinte por cento) dos sindicatos existentes no Município. § 10 - O representante titular que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco acumuladas no mesmo ano terá sua vaga cancelada, assumindo o suplente; excluído o suplente pelo mesmo motivo, a vaga da representação da entidade será cancelada. Art. 5.º - Os membros do Conselho Municipal de Transportes de Juiz de Fora C.M.T., exceto os representantes do Governo, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. Parágrafo Único - Os membros e representantes do Governo poderão ser substituídos sempre que houver mudança em suas funções. Art. 6.º - Os membros do Conselho Municipal de Transportes exercerão seus mandatos sem receber qualquer tipo de remuneração, devendo as suas atribuições serem consideradas como de relevante interesse público. Art. 7.º - Cabe á Secretaria Municipal de Transportes fornecer a infra-estrutura administrativa necessária, inclusive quanto aos recursos humanos, para o funcionamento e assessoramento do Conselho Municipal de Transportes. Art. 8.º - O Conselho, por iniciativa de quatro representantes da Comunidade Usuária ou Órgãos Técnicos, poderá exigir estudos complementares da Secretaria Municipal de Transportes ou de outros especialistas, para efeito do cálculo da tarifa. Art. 9.º - As decisões do Conselho, após homologação do Prefeito Municipal, tomarão a forma de Resolução. Art. 10 - A instalação do Conselho Municipal de Transportes se dará em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 11 - As demais especificações de funcionamento do Conselho Municipal de Transportes serão definidas em Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de novembro de 1993. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) SUELI REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Administração. | |||||||||
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