Norma:Lei 08653 / 1995
Data:06/04/1995
Ementa:Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
Processo:04457/1994 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13008 de 28/06/2017 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 7     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Aprova o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências.
2 Lei 09071 de 11/06/1997 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 10002 de 09/05/2001 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1; 2     Art. Alterador: Arts. 1; 2
4 Lei 11966 de 02/03/2010 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1, 2     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 8653 - de 06 de abril de 1995.

Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na Execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos pelo Município, motivando a participação de Órgãos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - auxiliar o desenvolvimento de cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura";
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação.

V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino;
VI - articular-se com as escolas, conjuntamente com os Órgãos do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à disrtribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas;
XIII - levantar os dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município.

Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão Municipal responsável pelo gerenciamento do Programa de Merenda Escolar.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2.º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I - o dirigente do Órgão da Prefeitura responsável pelo Programa de Merenda Escolar, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria Municipal de Agropecuária de Merenda Escolar, que o presidirá;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante da Delegacia Regional de Ensino;
V - um representante dos professores das escolas municipais;
VI - um representante dos professores das escolas estaduais;
VII - um representante dos pais de alunos da rede municiapal;
VIII - um representante do Sindicado Rural de Juiz de Fora;

§ 1.º - a cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2.º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito, para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada.
§ 3.º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do Órgão Municipal.
§ 4.º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 5.º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6.º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos, metade de seus membros, uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, mediante solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros efetivos.
§ 7.º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 8.º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 3.º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.

Art. 4.º - O exercício do mandato de Conselho será gratuito e constituirá mandato público relevante.

Art. 5.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

Art. 7.º - O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.

Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de abril de 1995.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.


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