Norma: | Lei 08710 / 1995 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data: | 31/07/1995 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: | 03522/1995 vol. 01 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vides: |
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LEI N.° 8710 - de 31 de julho de 1995. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1.° - Esta Lei institui o estatuto dos servidores públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas. Art. 2.° - Constitui objetivo fundamental desta lei assegurar aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Juiz de Fora, identidade de critérios de recrutamento, de provimento, de desenvolvimento na carreira, de retribuição, de auferimento de vantagens e direitos, de submissão a deveres e atribuição de responsabilidades. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3.° - Para os efeitos desta Lei: I - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL é o ocupante de cargo constante do Quadro Permanente da Prefeitura de Juiz de Fora, das autarquias ou das fundações integrantes da administração municipal ou de emprego público, em razão do disposto no art. 244 desta lei. II - CARGO é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, sob o regime jurídico definido nesta lei. Parágrafo único - Os cargos públicos municipais são criados por Lei, com denominação própria, número determinado e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. III - CLASSE é o agrupamento de cargos de idêntica natureza, denominação e qualificação. IV - CARREIRA é o agrupamento de classes de cargos, dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou entidade. V - QUADRO é o conjunto de carreiras que indica a quantidade e qualidade da força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas da administração direta, autárquica e fundacional do Município. Art. 4.° - Do conteúdo das classes constará a descrição das atribuições de acordo com o grau de complexidade e responsabilidade necessários para o desempenho, inclusive das funções de direção, chefia e assessoramento. Art. 5.° - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Art. 6.° - As diretrizes do sistema de carreiras, promoção e seguridade social do serviço público municipal serão fixadas em legislação específica. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 7.° - São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal: I - nacionalidade brasileira ou equiparada; II - idade mínima de 18 (dezoito) anos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - gozar de aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo; constatadas por exame feito por médico ou junta médica indicada pela Prefeitura; VI - atender às demais exigências legais e regulamentares para provimento, específicas em razão das atribuições do cargo. Art. 8.° - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, observado o disposto em regulamento. Art. 9.° - O provimento de cargos públicos far-se-á mediante ato de autoridade competente de cada Poder. Art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 11 - São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - readaptação; IV - reversão; V - aproveitamento; VI - reintegração; VII - recondução; SEÇÃO II Da Nomeação Art. 12 - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre provimento e exoneração. Parágrafo único - Os cargos em comissão serão exercidos, preferentemente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstos em lei. Art. 13 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III Do Concurso Público Art. 14 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em mais de uma etapa, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. § 1.° - O candidato ao concurso público poderá ser submetido a exame psicotécnico que será eliminatório ou classificatório, conforme dispuser o edital. § 2.° - O exame psicotécnico será realizado por instituição especializada, com experiência comprovada na área. Art. 15 - O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1.° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação. § 2.° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício Art. 16 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual o nomeado deverá declarar estar ciente das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo ocupado. § 1.° - A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento. § 2.° - Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3.° - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio privado a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 4.° - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo. Art. 17 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1.° - É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2.° - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior, salvo impedimento de saúde constatado por junta médica designada pela Prefeitura. § 3.° - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 18 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 19 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a jornada de trabalho estabelecida em regulamento, observado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo único - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais será fixada em função dos seguintes fatores: I - permanência, para que haja a continuidade necessária na prestação do serviço; II - generalidade, para que o serviço esteja à disposição de todos os cidadãos; III - eficiência, para que o serviço apresente condições técnicas satisfatórias e modernas. Art. 20 - A pedido do servidor com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício, poderá ser autorizada a redução da carga horária de trabalho, com redução proporcional da remuneração, desde que o servidor comprove a existência de relevante interesse pessoal e a chefia imediata ateste que a redução da carga horária não influirá de modo negativo na produtividade do setor. SEÇÃO V Do Estágio Probatório Art. 21 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual, trimestralmente, a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. Parágrafo único - O regulamento disciplinará os procedimentos da avaliação de desempenho. Art. 22 - A qualquer tempo, no prazo do estágio probatório ou no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias antes do término deste, o superior imediato do servidor encaminhará ao Diretor do Departamento de Pessoal parecer fundamentado nas avaliações realizadas, concluindo pela dispensa ou recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado. § 1.° - À vista da informação referida neste artigo, o Departamento de Pessoal emitirá, em 15 (quinze) dias, parecer por escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio. § 2.° - Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao servidor que no prazo de 15 (quinze) dias poderá apresentar defesa escrita. § 3.° - O parecer e a defesa serão julgados pelo Diretor do Departamento de Pessoal que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação da defesa, concluirá pela aprovação ou não do estágio probatório. § 4.° - No prazo de 5 (cinco) dias, o servidor será cientificado do parecer referido no parágrafo anterior, podendo interpor recurso para o titular da unidade administrativa de sua lotação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência daquele parecer. § 5.° - O parecer que concluir pela desaprovaçâo do servidor submetido a estágio probatório, fundamentará o ato de exoneração ou de recondução ao cargo anteriormente ocupado. Art. 23 - A apuração dos requisitos de que trata o artigo 21 deverá processar-se de modo que a dispensa do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio. Art. 24 - O superior hierárquico do servidor submetido a estágio probatório que deixar de prestar a informação prevista no art. 22, cometerá infração disciplinar, ficando sujeito a destituição de chefia. SEÇÃO VI Da Estabilidade Art. 25 - São estáveis, na forma do artigo 41 da Constituição Federal: I - o servidor nomeado em virtude de concurso público, após dois anos de efetivo exercício; II - o servidor enquadrado no disposto no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. § 1.° - O término do prazo de estágio probatório, sem dispensa do servidor, importa declaração automática de sua estabilidade. § 2.° - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. § 3.° - O servidor estável só perderá o cargo em virturde de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VII Da Readaptação Art. 26 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1.° - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2.° - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3.° - A readaptação não importará, em hipótese alguma, em redução ou aumento de vencimento. SEÇÃO VIII Da Reversão Art. 27 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 28 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 29 - Não poderá reverter o aposentado que já tenha completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO IX Da Reintegração Art. 30 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo único - Na hipótese de o cargo ter sido extinto ou encontrar-se provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. SEÇÃO X Da Recondução Art. 31 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 35. SEÇÃO XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 32 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável será posto em disponibilidade remunerada. § 1.° - O valor dos proventos será integrado pelas vantagens pecuniárias a que o servidor fizer jus na data da disponibilidade. § 2.° - A extinção ou declaração da desnecessidade do cargo será feita por decreto do Prefeito, por sugestão do órgão interessado. Art. 33 - O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado: I - quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade; II - quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado desnecessário. Art. 34 - O servidor em disponibilidade poderá, a qualquer tempo, ser aproveitado em cargo equivalente, quanto à natureza e remuneração, ao anteriormente ocupado. Art. 35 - O aproveitamento do servidor em disponibilidade será determinado pelo Prefeito, que fixará o prazo de até 30 (trinta) dias para posse do servidor no cargo. § 1.° - O aproveitamento do servidor que se encontrar em disponibilidade há mais de dois anos dependerá de comprovação de capacidade física e mental, por junta médica oficial. § 2.° - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. § 3.° - Provada a incapacidade definitiva por inspeção médica, o servidor será aposentado. § 4.° - O servidor em disponibilidade não poderá exercer cargo, emprego ou função pública inacumulável. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 36 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção mediante seleção competitiva interna; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo público inacumulável; e VII - falecimento. Art. 37 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração do ofício será aplicada: I - quando o servidor não obtiver aprovação no estágio probatório; e II - quando o servidor não entrar em exercício do cargo no prazo estabelecido. Art. 38 - A exoneração de cargo em comissão ou a dispensa da função gratificada dar-se-á a pedido do ocupante ou de ofício. CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 39 - A substituição é o provimento temporário de cargo em comissão ou função gratificada no impedimento do titular. § 1° - A substituição dar-se-á: I - automaticamente, quando houver substituto indicado em regulamento; II - mediante designação obrigatória do substituto pelo Prefeito, na hipótese de substituição por mais de 8 (oito) dias e inexistência de substituto indicado em Regulamento. § 2° - No caso do inciso II do parágrafo anterior, caberá ao titular da unidade administrativa de lotação do servidor substituído a indicação, ao Prefeito, do substituto. Art. 40 - O substituto fará jus ao vencimento ou a verba correspondente ao cargo em comissão ou função gratificada na proporção dos dias de efetiva substituição, quando superior a 8 (oito) dias. Parágrafo único - A remuneração do substituto é inacumulável com o vencimento do cargo em comissão que vier a substituir e a gratificação de função é inacumulável com outra gratificação de funçao de que seja detentor. Art. 41 - Não será considerada para qualquer efeito, a substituição que não tenha sido regularmente autorizada. CAPÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL SEÇÃO I Do Remanejamento Art. 42 - Remanejamento é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, nas seguintes hipóteses: I - no âmbito da mesma unidade administrativa autorizado pelo titular da mesma. II - de uma para outra unidade administrativa, autorizado pelo Secretário Municipal de Administração; III - da administração direta para as autarquias e fundações públicas e vice-versa, autorizado pelo Prefeito. SEÇÃO II Da Redistribuição Art. 43 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de psssoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, sem prejuízo da sua remuneração, observado sempre o interesse da administração. § 1° - A redistribuição dar-se-á para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2° - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 34. § 3° - A redistribuição só poderá ser efetivada após autorização do Prefeito e publicação no Órgão Oficial do Município. SEÇÃO III Da Cessão Art. 44 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis ou convênios específicos; § 1° - Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária. § 2° - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Órgão Oficial do Município. § 3° - Mediante autorização expressa do Prefeito, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração direta ou indireta para fim determinado e a prazo certo. § 4° - É expressamente vedada a cessão de servidor do Quadro do Magistério Municipal a órgãos ou entidades assistenciais não integrantes da Administração Pública, ressalvado o caso de entidades educacionais, assistenciais e beneficientes, que obtenham parecer favorável emitido pela Comissão Paritária, criada de acordo com o art. 105 da Lei n° 7565, de 21/07/89. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 45 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 46 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento do cargo efetivo com os adicionais e vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidos em lei. § 1° - A remuneração do servidor investido em função de direção, chefia, assessoramento ou cargo em comissão será paga na forma prevista na lei de diretrizes dos planos de carreira. § 2° - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 3° - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas da administração direta, autárquica ou fundacional ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 47 - Nenhum servidor público municipal, ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito. Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos IV a VIII do artigo 61. Art. 48 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço ou for suspenso administrativamente; II - 1/4 da remuneração diária, relativos a cada atraso, ausência e saída antecipadas, iguais ou superiores a 15 (quinze) e até 120 (cento e vinte) minutos. Parágrafo único - Nos casos de quaisquer faltas serão computados, para efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados. Art. 49 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum outro desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, e a critério da Administração, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros. Art. 50 - As reposições e indenizações ao erário seráo descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados, ressalvadas as hipóteses de dolo ou má-fé comprovados. Art 51 - O servidor em débito com o erário, que tenha agido com dolo ou má-fé, ou que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição em dívida ativa. Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 53 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1° - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2° - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 54 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito da concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I Das Indenizações Art. 55 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - as definidas por sentença judiciais transitada em julgado. Parágrafo único - A concessão de ajuda de custo é incompatível com a concessão de diária e vice-versa. Art. 56 - Os recursos destinados ao pagamento de indenizações oriundos de sentenças judiciais, estarão previstos no orçamento para o exercício seguinte ao ano da publicação da sentença. SUBSEÇÃO I Da Ajuda De Custo Art. 57 - Ao servidor designado para desenvolver atividade fora do Município, por período superior a 15 (quinze) dias, será concedida ajuda de custo, destinada a compensar as despesas com deslocamento, no valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração correspondente ao cargo ocupado, por dia de deslocamento. Parágrafo único - Não se concederá ajuda de custo aos servidores cedidos a qualquer entidade de direito público ou privado. Art. 58 - O servidor devolverá a ajuda de custo, quando, por qualquer motivo, deixar de desenvolver ou interromper o desenvolvimento da atividade que justificou a concessão do benefício. Parágrafo único - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal, e será proporcional aos dias de serviços não prestados. SUBSEÇÃO II Das Diárias Art. 59 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1° - O valor das diárias será fixado por ato do Prefeito. § 2° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida na proporção de 40% (quarenta por cento) quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município. § 3° - Nos casos em que o deslocamento do Município sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 60 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias, recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput". SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação de produtividade; II - gratificação por atividades na Zona Rural; III - gratificação natalina; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - adicional por atividade de Magistério em classe de alunos especiais; IX - gratificação por exercício de chefia; X - função de direção ou assessoramento. SUBSEÇÃO I Da Gratificação de Produtividade Art. 62 - Aos ocupantes dos cargos de fiscal constantes do quadro permanente da administração direta, autárquica e fundacional do Município, poderá ser concedida gratificação de produtividade fiscal, nos casos e segundo critérios estabelecidos em legislação específica. SUBSEÇÃO II Da Gratificação por Atividades na Zona Rural Art. 63 - Aos ocupantes do Quadro do Magistério definido no art. 8°, da Lei n° 7565, de 21/07/89, é garantida uma gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) do valor recebido pelo docente da zona urbana. Parágrafo único - O docente que exercer suas atividades na zona rural e urbana, terá a gratificação calculada proporcionalmente ao número de horas-aula relativas a zona rural. Art. 64 - Ao profissional da saúde lotado na zona rural é garantida gratificação de função de 50% (cinquenta por cento) do valor recebido pelo profissional lotado na zona urbana, conforme o disposto em regulamento específico. SUBSEÇÃO III Da Gratificação Natalina Art. 65 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 66 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. § 1° - Por ocasião das férias ocorridas entre os meses de fevereiro e novembro, inclusive, será pago como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior. § 2° - A importância que o servidor houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida. Art. 67 - O servidor exonerado ou demitido perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 68 - A gratificação natalina, não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade Art. 69 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em atividades penosas, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento fixado em lei municipal no valor de 10%, 20% e 40% conforme se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo. § 1° - Os servidores que trabalhem em contato permanente com Raio X ou substâncias radioativas fazem jus a um adicional de 25 (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do seu cargo efetivo. § 2° - As atividades penosas referem-se àquelas exercidas em regime de plantão nos serviços de saúde de urgência e emergência, na forma prevista em legislação específica. Art. 70 - Os servidores que trabalhem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado fazem jus a um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 71 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade deverá optar por um deles. Art. 72 - O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando a remuneração. Art. 73 - Caberá às Comissões Técnicas de Controle das Condições de Trabalho (CTCCT), nomeadas pelo Prefeito, exercer permanente fiscalização da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. § 1° - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. § 2° - As Comissões Técnicas de Controle das Condições de Trabalho (CTCCT) serão compostas por servidores indicados pelo Prefeito e representantes das entidades sindicais representativas dos servidores. Art. 74 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 75º - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. SUBSEÇÃO V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 76 - O serviço extraordinário terá remuneração superior em 50% (cinquenta por cento) à do serviço normal, quando prestado em dias úteis e em 100% (cem por cento) quando prestado em domingos e feriados. § 1° - A pedido do servidor, o pagamento das horas extras pode ser substituído por concessão de folgas compensatórias das horas-extras trabalhadas. § 2° - O valor total mensal das horas-extras não pode exceder a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do servidor. § 3° - É vedada a prestação de mais de 50 (cinquenta) horas-extras por mês. § 4° Considera-se serviço extraordinário as horas trabalhadas além da jornada normal do servidor. Art. 77 - Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário para atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço. Art. 78 - O serviço extraordinário somente será prestado mediante autorização do Secretário Municipal de Administração, por solicitação do titular da unidade administrativa de lotação do servidor. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput", as situações de emergência. Art. 79 - Não poderá receber adicional por serviço extraordinário o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada. SUBSEÇÃO VI Do Adicional Noturno Art. 80 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. SUBSEÇÃO VII Do Adicional de Férias Art. 81 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração que lhe for devida na data de início das mesmas. SUBSEÇÃO VIII Do Adicional por Atividade em Classe de Alunos Especiais Art. 82 - Será concedido um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento aos professores e especialistas da educação da rede municipal de ensino que lecionarem em classes especiais de alunos portadores de deficiência mental, auditiva e visual, avaliada por junta médica do Município observado o disposto em regulamento. Parágrafo único - Não se consideram classes especiais as turmas formadas por alunos com problemas de aprendizagem, onde são desenvolvidos projetos de apoio ao processo de ensino. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 83 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, de acordo com a escala organizada pelo setor interessado, ressalvados os casos de férias coletivas. Art. 84 - Após cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. Art.85 - Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo: I - deixar o cargo e não for novamente nomeado dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; III - permanecer em gozo de licença médica por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Art. 86 - As férias somente poderão ser interrrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 87 - Ao servidor que for exonerado ou demitido, qualquer que seja a causa, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço. Art. 88 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade de ofício, pelo titular do Órgão em que estiver lotado o servidor. Art. 89 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do gozo das férias. § 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores integrantes do Quadro do Magistério, ressalvado o Secretário Escolar e o instrutor de Formação Profissional. § 2° - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férías. Art. 90 - Ao ocupante de cargo ou emprego de provimento efetivo integrante do Quadro do Magistério Municipal, é assegurado o gozo de férias coletivas de 30 (trinta) dias, no mês de julho. § 1° - Vetado. § 2° - Vetado. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 91 - Conceder-se-á ao servidor as seguintes licenças: I - por motivo de saúde; II - por motivo de doença em pessoa da família; III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IV - para serviço militar; V - para atividade política; VI - prêmio por assuidade; VII - para tratar de interesse particulares; VIII - para desempenho de mandato classista; IX - para aperfeiçoamento profissional. § 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame médico por junta médica oficial. § 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III, IV, V, VIII e IX. § 3º - É vedado o exercíico de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 92 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias no término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 93 - Ao servidor com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício, poderá ser concedida por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o primeiro grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1° - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou por outra pessoa. § 2°- A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogada sem remuneração, mediante parecer de junta médica. SEÇÃO III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro Art. 94 - Será concedida ao servidor licença sem remuneração, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis se necessário, pelo mesmo tempo, ou superior, para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes executivo e Legislativo. SEÇÃO IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 95 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO V Da Licença para Atividade Política Art. 96 - O servidor terá direito a licença para atividade política, na forma e condições definidas na legislação eleitoral. SEÇÃO VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 97 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício de cargo ou emprego integrante do quadro efetivo do serviço público municipal de Juiz de Fora, o servidor fará jus a 2 (dois) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo ou emprego efetivo. Art. 98 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo, afastar-se do serviço em virtude de: I - penalidade disciplinar de suspensão por mais de 12 (doze) dias, ininterruptos ou não; II - faltas ao serviço em número superior a 25 (vinte e cinco); III - licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; IV - abono médico por prazo superior a 30 (trinta)dias; V - licença para tratamento de saúde por período superior a 90 (noventa) dias; VI - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; VII - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único - Excetua-se do prazo previsto nos incisos II e III, as licenças decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme o disposto no parágrafo único do art. 115. Art. 99 - O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercido. Art. 100 - A licença-prêmio poderá ser gozada parceladamente em períodos mínimos de 1 (um) mês, de acordo com os interesses do serviço. Art. 101 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação por setor, da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 102 - Após adquiridos 2 (dois) períodos de licença-prêmio, o servidor poderá receber em pecúnia, o correspondente a 1 (um) mês de licença-prêmio. § 1° - Somente será permitido converter em pecúnia 1 (um) mês por ano e sempre no mês de aniversário do servidor. § 2° - O servidor que na data de publicação desta lei tenha saldo de férias-prêmio não gozadas, poderá converter em pecúnia 1 (um) mês correspondente a cada 4 (quatro) meses já adquiridos, observado o disposto no parágrafo anterior. SEÇÃO VII Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares Art. 103 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor, licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1° - A licença poderá ser interrrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração. § 2° - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. § 3° - Não se concederá a licença, antes de se completarem 2 (dois) anos de exercício, contados da nomeação ou transferência. § 4° - Não se concederá licença quando a ausência do servidor determinar a necessidade de admissão definitiva de substituto. § 5° - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo. § 6° - Ao servidor em exercício de cargo em comissão ou de função gratificada não se concederá, nesta qualidade, licença para tratar de interesse particular. § 7° - Interrompida a licença, no interesse do serviço, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício após divulgação pública do ato. SEÇÃO VIII Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista Art. 104 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneraçâo do cargo efetivo. Parágrafo único - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 15 (quinze) no serviço público do município. SEÇÃO IX Da Licença Para Aperfeiçoamento Profissional Art. 105 - O servidor estável poderá obter licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional. Art. 106 - Constitui fundamento para concessão da licença de que trata o artigo anterior: I - frequência a cursos de extensão, especialização e pós-graduação, de interesse da área de atuação do servidor; II - participação em Seminários, Congressos e Conferêncías cujos temas se relacionem com as funções desempenhadas pelo servidor. Art. 107 - Para concessão de licença deverão ser observados os seguintes requisitos: I - incompatibilidade de desenvolvimento conjunto das atividades normais do servidor e daquelas relacionadas no artigo anterior; II - disponibilidade orçamentária e financeira; III - interesse administrativo. Art. 108 - A licença remunerada de que trata esta Seção será cassada caso o servidor deixe de desenvolver a atividade que justificou sua concessão, ressalvado o disposto no art. 109. Parágrafo único - Cabe ao servidor beneficiado a comprovação do efetivo desenvolvimento das atividades que justificaram a concessão da licença. Art. 109 - A licença remunerada poderá ser interrompida na hipótese de afastamento da atividade por motivo justificado, entendendo-se como tal o que não determinar desconto no vencimento. Art. 110 - Cessado o motivo da interrupção e persistindo as condições que justificaram a concessão da licença, é assegurado ao servidor o direito de retornar ao gozo da licença interrompida. Art. 111 - O servidor que tiver gozado a licença remunerada de que trata esta Seção ficará obrigado a prestar serviços ao Município por tempo igual ao período de afastamento. § 1° - O cumprimento do disposto neste artigo será objeto de termo de compromisso a ser assinado pelo servidor beneficiado antes do início do gozo da licença. § 2° - Descumprida a obrigação estatuída no "caput", será o Município indenizado da quantidade total dispendida com o pagamento da remuneração do servidor durante o período de fruição da licença, com base na última remuneração paga. § 3° - Não se concederá licença quando a ausência do servidor determinar a necessidade de admissão definitiva de substituto. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 112 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Parágrafo único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para o Instituto de Previdência como se em exercício estivesse. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por 9 (nove) dias consecutivos contados da data da ocorrência em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 114 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 115 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 113 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - abono médico, até 3 (três) dias no mês; III - participação em programa de treinamento regularmenre instituído; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde até 180 (cento e oitenta) dias; c) para tratamento da própria saúde quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; d) para o desempenho de mandato classista; e) prêmio por assiduidade; f) por convocação para o serviço militar; g) por motivo de doença em pessoa da família com remuneração; h) para aperfeiçoamento profissional. VII - participação em competição desportiva nacional, ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Parágrafo único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, hepatite ou lesões traumáticas graves. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 116 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 117 - O requerimento dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração de pessoal que o encaminhará à decisão final. Parágrafo único - O requerimento deverá ser sempre individual e obedecerá padrão oficial definido pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 118 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 119 - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucecessivamente interpostos. § 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2° - O recurso será encaminhado por intermédio da ???? a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 120 - O prazo para interposição de pedido de reconsideraçâo ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 121 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 122 - O direito de requerer prescreve em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afete interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 123 - O pedido de reconsideração e o recurso, interrompem a prescrição. Art. 124 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 125 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 126 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 127 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 128 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função; II - observar as normas legais e regulamentares; III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manisfestamente ilegais; IV - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para defesa da Fazenda Pública; V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX - ser assíduo e pontual ao serviço; X _ tratar com urbanidade as pessoas; XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único - A representação de que trata o inciso encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 129 - Ao servidor é proibido e considerada como falta grave: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos sem justificativa expressa; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - apresentar inassiduidade habitual; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora os casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político. VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade de função pública; IX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; X - integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize quaiquer modalidade de contrato com o Município; XI - atuar como despachante, procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente; XIII - receber propina, comissão, presentes ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XVI - proceder de forma desidiosa; XVII - abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XIX - praticar jogos de azar; XX - apresentar embriaguez habitual ou em serviço; XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XXII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 130 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 131 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 132 - O servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Art. 133 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, o servidor optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração. § 1° - Provada a má-fé, o servidor será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2° - Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra entidade estatal ou paraestatal, será o servidor demitido do cargo municipal. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 134 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 135 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1° - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 51, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito por via judicial. § 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 136 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 137 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 138 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 139 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 140 - Considera-se infração disciplinar a conduta, dolosa ou culposa do servidor, que implique no descumprimento dos deveres e das proibições decorrentes do emprego que exerce. Art. 141 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - destituição de cargo em comissão; V - destituição de função gratificada. Art. 142 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade de infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 143 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 129, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 144 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Parágrafo único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 145 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública, devidamente comprovada, e conduta escandolosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos X a XXII do art. 129. Art. 146 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 38, será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 147 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 145, implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 148 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência dos incisos X e XIII do art. 145 incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único - Não poderá retomar ao serviço público municipal o servidor que for demitido do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do art. 145. Art. 149 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 150 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 151 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 152 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, da demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso anterior, quando se tratar de suspensão. Art. 153 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1° - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2° - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3° - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4° - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 154 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a comunicar à Secretaria Municipal de Administração, que determinará a instauração da sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 155 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Art. 156 - A apuração da denúncia de fato, cuja autoria não seja conhecida, será efetuada mediante procedimento sumário de sindicância, conforme o disposto em regulamento. Art. 157 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade superior. Art. 158 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 159 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. § 1° - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo, sem prejuízo das sanções a que estiver sujeito. § 2° - O servidor deverá ser notificado oficialmente da prorrogação de que trata o parágrafo anterior. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 160 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 161 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pelo Prefeito. § 1° - A Comissão será presidida por Advogado e terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2° - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 162 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 163 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 164 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1° - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2° - As reuniões serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I Do Inquérito Art. 165 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 166 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 167 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 168 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1° - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 169 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe do setor onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 170 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2° - Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes. Art. 171 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. § 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem as suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 172 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 173 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1 ° - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo. § 2° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4° - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 174 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 175 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 176 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1° - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 177 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1° - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 178 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Secretário Municipal de Administração, que o encaminhará para julgamento do Prefeito ou do titular da Unidade Administrativa, conforme o disposto no art. 152. Parágrafo único - O servidor será comunicado oficialmente da conclusão do processo disciplinar. SEÇÃO II Do Julgamento Art. 179 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade proferirá a sua decisão. Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave. Art. 180 - O julgamento acatará o relatório da comissão salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 181 - Verificada a existência de vício insanável, o Prefeito declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição outra comissão, para instauração de novo processo. § 1° - O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo. § 2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 153, § 2°, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 182 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 183 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 184 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata inciso I do art. 37, o ato será convertido em demissão, se for o caso. SEÇÃO III Da Revisão do Processo Art. 185 - O processo disciplinar poderá ser revisto, qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 186 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 187 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 188 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Secretário Municipal de Administração, que, se autorizar a revisão, providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 161. Art. 189 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de prova e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 190 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 191 - Aplicam-se aos trabalhos de comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 192 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 152. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 193 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 194 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato administrativo. Art. 195 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visam a: I - executar trabalhos de curta duração que não possam ser executados pelos servidores efetivos; II - combater surtos epidêmicos; III - atender a situações de calamidade pública, assim declarada por Decreto do Executivo Municipal, provocada por fatores naturais e epidemiológicos que afetem gravemente a comunidade, ameaçando a integridade física ou mental dos munícipes; IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização; VI - atender a outras situações de urgência devidamente justificadas em processo específico e mediante autorização expressa do Prefeito. § 1° - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I - nas hipóteses dos incisos I, III e VI, até 6 (seis) meses; II - nas hipóteses dos incisos II, IV e V, até 12 (doze) meses. § 2° - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. § 3° - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III, V e VI. § 4° - Após os limites de prazo previstos para a contratação de que trata os incisos IV e V, só poderá haver nova contratação decorridos 30 (trinta) dias do término do contrato e mediante justificativa publicada no Órgão Oficial do Município. Art. 196 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação acima dos prazos previstos, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 197 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 195, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 198 - O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro e o Dia do Professor será comemorado no dia 15 (quinze) de outubro. Art. 199 - É assegurado aos servidores públicos e suas entidades, o direito de reuniões em locais de trabalho, após o expediente, mediante solicitação ao superior imediato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 200 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e elogio. Art. 201 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento sendo prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 202 - Os Órgãos da Administração Direta ou Indireta constituirão Comissões Técnicas de Controle de Condições de Trabalho (CTCCT), visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos servidores, conforme o disposto em regulamento. Art. 203 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 204 - Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical. § 1° - Mediante solicitação, poderá ser descontado do servidor, sem ônus para a entidade sindical a que foi filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. § 2° - O valor descontado será repassado à entidade sindical no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que for efetuado o pagamento mensal ao servidor. § 3° - Fica assegurado o direito de inamovibilidade do dirigente sindical, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto a pedido. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 205 - Enquanto não estiver em funcionamento o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais, prevalecerão as normas dos artigos seguintes em relação ao Regime de Previdência dos Servidores Municipais. Art. 206 - A Lei que criar o Instituto de Previdência Municipal será precedida de estudo atuarial elaborado por profissionais qualificados. Art. 207 - Até a aprovação da Lei de que trata o art. 206, a carência para concessão da aposentadoria por tempo de serviço e por idade será de 5 (cinco) anos, a partir da data de aprovação desta lei, observado o art. 208. Art. 208 - Os servidores efetivos em exercício, cuja idade ou tempo de serviço faça com que tenham condições de se aposentarem, integral ou proporcionalmente, no período de carência, continuarão sujeitos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1° - Os servidores e beneficiários sujeitos ao previsto no caput farão jus a complementação do valor dos seus proventos de aposentadorias e demais benefícios recebidos do INSS, paga pela Prefeitura até o limite da remuneração do emprego que ocupava na data da aposentadoria e demais condições da Lei que criar a Previdência. § 2° - Os valores da complementação serão corrigidos na mesma data e percentuais aplicados aos vencimentos dos servidores da ativa. § 3° - O servidor que possuir 2 (dois) vínculos, que não tenha tempo necessário à aposentadoria em um deles, terá este tempo calculado proporcionalmente para a complementação de que trata o § 1°. § 4° - Aos atuais servidores integrantes dos Grupos de Direção Superior, Assessoramento e Execução Especial, não ocupantes de cargos ou empregos efetivos, não se aplicam as regras de concessão de aposentadoria e pensão estabelecidas por esta Lei. Art. 209 - Os servidores estatutários em exercício, regidos pela Lei n° 5.493, de 19 de outubro de 1978, passarão a contribuir para o Fundo de Previdência Municipal conforme o disposto no art. 240, dentro em 5 (cinco) anos, a contar da entrada em vigor desta lei. Parágrafo único - Fica assegurado aos servidores mencionados no caput a percepção integral da aposentadoria e pensão através do Fundo de Previdência Municipal. Art. 210 - O servidor fará jus aos seguintes benefícios: a) aposentadoria por invalidez; b) auxílio-natalidade; c) abono-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) pensão vitalícia e temporária aos seus dependentes; g) auxílio-funeral; h) auxílio-reclusão. Parágrafo único - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao Fundo do total auferido com juros e correção monetária, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 211 - Consideram-se dependentes do servidor: a) o cônjuge; b) o ex-cônjuge que receba pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira, que comprove união estável com o associado como entidade familiar, a 5 (cinco) anos; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sob dependência econômica do servidor; f) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; g) o menor sob guarda ou tutela por determinação judicial, até 21 (vinte e um) anos de idade; h) o irmão órfão até 21 (vinte e um) anos e o inválido, enquanto durar a invalidez que comprovem dependência econômica do servidor; i) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Parágrafo único - O registro dos dependentes ficará subordinado à comprovação documental específica para cada hipótese. Art. 212 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento do filho, em quantia equivalente ao menor vencimento fixado em lei municipal, inclusive no caso de natimorto. § 1° - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro. § 2° - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Art. 213 - O abono-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico, em quantia equivalente a 2% (dois por cento) do menor vencimento fixado em lei municipal. Parágrafo único - Consideram-se dependentes para efeito de percepção do abono-família: I - os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos, ou se inválido de qualquer idade; II - outro menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; III - o pai e a mãe sem economia própria. Art. 214 - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do abono-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Art. 215 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o abono-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 216 - O abono-família não servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para o Fundo de Previdência Municipal previsto no § 3° do art. 240. Art. 217 - A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, em relação aos dias que excederem a 3 (três), consecutivos ou alternados, no curso de um mês. Art. 218 - A licença somente será concedida à vista do atestado passado e homologado pelo órgão de Saúde vinculado à Administração Municipal com competência para tal. Art. 219 - Sempre que a doença em curso tornar impossível ou muito penosa a locomoção, caberá ao órgão de saúde realizar a perícia médica na residência do servidor, ou, se for o caso, no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Art. 220 - A licença por mais de 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica oficial. Parágrafo único - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 221 - O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será encaminhado para exame médico. Art. 222 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Art. 223 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 224 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, a uma hora de descanso diária, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 225 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data de nascimento. Art. 226 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 227 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço: I - o decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 228 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único - O tratamento a que se refere o "caput" deverá ser recomendado por junta médica oficial, e sua realização em instituição privada constitui medida de exceção, somente admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas. Art. 229 - A prova do acidente será feita em 48 (quarenta e oito) horas ou no prazo de até 10 (dez) dias, devidamente justificados, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 230 - Por morte do servidor efetivo, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Art. 231 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1° - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2° - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 232 - São beneficiários das pensões vitalícias os dependentes nas letras "a", "b", "c", "d" e "e" do art. 211. Art. 233 - São beneficiários das pensões temporárias os dependentes mencionados nas letras "f", "g", "h" e "i" do art. 211. Art. 234 - No caso de falecimento do servidor regido por este estatuto, a Prefeitura pagará ao conjunto dos seus beneficiários inscritos uma pensão mensal correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido reajustável na mesma época e no mesmo percentual aplicável a tabela dos vencimentos dos servidores ativos. Art. 235 - O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1° - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2° - O auxílio será pago por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 236 - À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes casos: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. § 1° - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2° - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. Art. 237 - O regulamento de benefícios da Previdência Social será utilizado subsidiariamente para aplicação aos servidores municipais em caso de lacuna ou omissão desta lei. Art. 238 - Ao servidor aposentado e aos pensionistas é devida gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizerem jus no mês de dezembro, por mês no respectivo ano. Art. 239 - As condições e valores dos benefícios constantes desta Lei, serão adaptados às mudanças que vierem a ser introduzidas na Constituição Federal e na legisiação federal pertinente. Art. 240 - A contribuição dos servidores e aposentados no regime desta Lei a título de formação de Fundo de Previdência Municipal, variará de 9% (nove por cento) a 12% (doze por cento), conforme as faixas da remuneração, calculada de maneira cumulativa em cada remuneração: Até R$ 120,00 9% De R$ 120,01 a R$ 240,00 10% De R$ 240,01 a R$ 360,00 11% Acima de R$ 360,00 12% § 1° - O servidor que tiver dois vínculos, contribuirá sobre cada vínculo em separado. § 2° - Os valores das faixas de que trata o caput serão corrigidos na mesma ocasião e percentuais aplicados aos servidores ativos. § 3° - Será descontado do servidor sujeito à complementação prevista no § 1° do art. 208 o equivalente aos percentuais previstos no "caput", do valor da complementação a título de formação do Fundo de Previdência Municipal. Art. 241 - Enquanto não estiver constituído o Instituto, caberá a Prefeitura: I - prover os recursos humanos e materiais para eficaz administração dos benefícios. II - gerir os recursos financeiros, assegurando rentabilidade mínima de 6% (seis por cento) ao ano, além da correção monetária dos recursos. Parágrafo único - Caso os rendimentos sejam inferiores ao percentual fixado neste artigo, a Prefeitura reporá a diferença com recursos orçamentários. Art. 242 - A Prefeitura, enquanto estiver administrando o fundo decorrente das contribuições, será responsável por suprir eventuais insuficiências financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios. Art. 243 - Será criado Conselho Fiscal Provisório constituído por 3 (três) representantes das entidades sindicais representativas dos servidores e 3 (três) indicados pelo Prefeito Municipal, responsável pelo acompanhamento e fiscalização do disposto no art. 241. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 244 - Ficam submetidos ao Estatuto instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos municipais, os servidores dos Poderes do Município, das Autarquias e de Fundação Pública, regidos pela Lei n° 5.493, de 1° de outubro de 1978 com as alterações posteriores pela Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, exceto o pessoal contratado por prazo determinado. § 1° - Ressalvado o disposto no art. 208 desta lei, são considerados extintos os contratos individuais de trabalhos e transformados em cargos os empregos públicos municipais atualmente ocupados por servidores integrantes dos seguintes quadros permanentes: I - Quadro específico de provimento efetivo, constante do Anexo I da Lei n° 6.460, de 22 de dezembro de 1983, com as alterações posteriores; II - Quadro do Magistério Municipal constante dos Anexos I e II da Lei n° 7.565, de 21 de julho de 1989, com as alterações posteriores; III - Quadro Permanente dos órgãos e entidades da administração indireta, incluídos no regime desta lei. § 2° - Os servidores que integram o atual quadro Específico de Provimento em Comissão permanecem sujeitos ao previsto nos artigos 12, 13, 14 e 15 da Lei n° 6.460, de 22 de dezembro de 1983 até a implantação da Lei que instituirá o Plano de Carreiras de que trata o art. 256 desta lei, exceto àqueles sujeitos ao disposto no art. 208. Art. 245 - A extinção dos contratos individuais de trabalho, inclusive dos contratos suspensos, será formalizada pela entidade contratante mediante anotação na respectiva Carteira de Trabalho. Parágrafo único - Caberá à entidade contratante adotar junto aos órgãos competentes, as providências necessárias para a cessação do recolhimento dos encargos sociais e demais obrigações ou formalidades decorrentes da extinção do vínculo trabalhista. Art. 246 - É assegurada para todos os efeitos a contagem de tempo de serviço público municipal prestado sob o regime trabalhista. Art. 247 - Aos atuais servidores que estejam prestando serviços extraordinários há mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, o Município se resguarda o direito de continuar exigindo a sua prestação ou ao direito de suprimí-las mediante indenização. § 1 ° - A indenização a que se refere o artigo será calculada pela média aritmética do número das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora-extra do dia da supressão, para cada ano ou fração superior a 6 (seis) meses de hora-extra prestada até o limite de 20 (vinte) anos. § 2° - O valor da hora-extra não suprimida, integrará o provento da aposentadoria ou da pensão, pela média do número de horas-extras prestadas nos 12 (doze) últimos meses desde que o servidor já esteja recebendo há mais de 5 (cinco) anos consecutivos na data da aposentadoria ou do óbito. Art. 248 - Ficam mantidas as pensões especiais e as estatutárias concedidas até a vigência desta lei. Art. 249 - A gratificação de nível universitário e os quinquênios recebidos pelos atuais estatutários são extintos pela presente lei. § 1° - O valor nominal dos quinquênios completados ou que vierem a completar-se dentro de 30 (trinta) meses da publicação desta lei, passará a constituir vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI-I). § 2° - O valor nominal da gratificação de nível universitário dos atuais servidores estatutários passa a contituir vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI-II), a partir da publicação desta lei. § 3° - O valor da VPNI-I e VPNI-II será reajustado pelo mesmo índice que reajustar os vencimentos dos servidores públicos municipais. § 4° - Fica garantido aos atuais servidores estatutários o gozo de férias-prêmio na forma do art. 69 da Lei n° 5.493, de 19 de outubro de 1978, quando completados dentro em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses da publicação desta lei. § 5° - É assegurado aos atuais servidores estatutários o direito de optar pela contagem em dobro, para efeito de aposentadoria, do tempo correspondente às férias-prêmio de que trata o parágrafo anterior, contanto que o façam no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta lei. § 6° - Os servidores estatutários que requererem sua aposentadoria até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei, farão jus ao recebimento em pecúnia das férias-prêmio não gozadas, ressalvado o disposto no § 5°. Art. 250 - O Vale-Transporte, destinado, à cobertura das despesas dos servidores no seu deslocamento diário, será concedido nos termos da Lei Federal n° 7418/85 alterada pela Lei Federal n° 7619/87. § 1° - O servidor cujo vencimento não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos ficará isento de qualquer desconto relativo ao Vale Transporte, enquanto persistir esta situação. § 2° - O deslocamento diário do servidor correspondente à soma dos trajetos residência-trabalho e trabalho-residência. Art. 251 - Quando houver interesse recíproco da Administração e do servidor, o Executivo poderá efetuar acordo para exoneração do servidor estável. § 1° - O limite máximo da indenização será equivalente a um vencimento base da classe do servidor, por ano de serviço, além dos demais direitos a que o servidor fizer jus. § 2° - O Sindicato a que o servidor estiver filiado receberá comunicação prévia do Acordo e o homologará, sob pena de sua nulidade. Art. 252 - Os servidores estatutários do Município, em exercício na data da promulgação desta lei, há pelo menos 12 (doze) anos continuados, são considerados estáveis no serviço público. Art. 253 - A critério exclusivo de sua Mesa Diretora, que para tanto formalizará o pedido, o chefe do Executivo poderá autorizar a transferência, em caráter definitivo, de todos os servidores postos a disposição da Câmara Municipal. Art. 254 - No prazo de 90 (noventa) dias da publicação deverá ser publicado Ato, oficializando a lotação dos servidores municipais. Art. 255 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 5493, 19 de outubro de 1978 e respectiva legislação complementar nº 8090, de 15 de dezembro de 1981; 7632, de 30 de novembro de 1989 e outras que tenham instituído direitos e vantagens não previstas na presente lei, assegurados os direitos adquiridos. § 1 ° - Ficam revogadas parcialmente as Leis n° 6460, de 23 de dezembro de 1983 e n° 7565, de 21 de julho de 1989, permanecendo em vigor apenas os artigos 4°, 5°, 7° a 11, 13 a 47, 53 a 63, 91 a 94, 102, 103, 105a 110 e Anexo I, II e III da Lei n° 7.565, de 21 de julho de 1989 com as alterações posteriores; e os artigos 5° a 17, 22, 31, 33 a 39, 46 (caput e § 1°), 52 e Anexos I, II e III da Lei n° 6.460, de 22 de dezembro de 1983, com alterações posteriores e Lei n°6844, de 12 de dezembro de 1985. § 2° - O art.104 da Lei n° 7565/89 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 104 - Compete à Comissão Paritária decidir as questões relativas ao pessoal do Magistério, na forma do disposto no § 2° do art. 58". Art. 256 - No prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da aprovação desta Lei, deverá ser enviado Projeto de Lei ao Legislativo estabelecendo os planos de carreiras de que trata o art. 39 da Constituição Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais. Art. 257 - Fica estabelecido que as alterações após a publicação desta lei, deverão ser efetuadas, exclusivamente, na forma de emendas, alterando-se a redação de seus artigos. Art. 258 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de julho de 1995. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||