Norma: | Lei 08720 / 1995 | ||||
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Data: | 04/09/1995 | ||||
Ementa: | Institui a Certidão Negativa de Débio Ambiental - CNDA, determina sua exigência nas licitações Municipais e dá outras providências. | ||||
Processo: | 04028/1995 vol. 01 | ||||
Vides: |
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CAMARA MUNICIPAL JUIZ DE FORA LEI N.º 8.720 Institui a Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA, determina sua exigência nas licitações Municipais e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do Art.73 da Lei Orgãnica do Município, e nos §§ 5º e 7º do Art.188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica instituída a Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA - no Município de Juiz de Fora, a ser expedida segundo critérios definidos em regulamento, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei. Art. 2.º - As penalidades aplicadas aos infratores da legislação ambiental serão lançadas em livro próprio e servirão como cadastro geral exclusivo para expedição da CNDA. Parágrafo Único - O Decreto regulamentador desta Lei indicará a Secretaria Municipal a cargo da qual ficarão os lançamentos das infrações e a expedição da CNDA. Art. 3.º - Serão consideradas em débito ambiental as pessoas físicas ou jurídicas sobre as quais, em decorrência de infrações à legislação ambiental, tenham recaído as seguintes penalidades: I - multa; II - suspensão de atividades, III - cassação de alvará e licenças Art. 4.º - A partir da data de inscrição da penalidade no livro próprio, e desde que de tal decisão não penda recurso de qualquer ordem, não poderá o infrator obter a CNDA, nos prazos que vierem a ser fixados no regulamento, os quais não poderão ser inferiores a 06 (seis) meses, nem superiores a 18 (dezoito) meses. § 1.º - O escalonamento dos prazos obedecerá à gradação das penalidades aplicadas e, no caso de multas, variará de acordo com o valor da penalização. § 2.º - Os prazos serão contados em dobro nos casos de reincincidência. Art. 5.º - Uma vez expedida, terá a CNDA validade pelo prazo que vier a ser determinado em regulamento. Art. 6.º - Será exigida a CNDA nas licitações para contratação de obras e serviços afins a cargo de ambos os poderes municipais, abrangendo os órgãos da administração direta e indireta do Município. § 1.º - A licitante, pessoa física ou jurídica, que não apresentar a CNDA, será considerada inabilitada para o certame licitatório, cabendo recurso de tal decisão à Comissão de Licitação competente, nos termos da Legislação Federal. § 2.º - Serão admitidas provisoriamente no certame, as licitantes que comprovarem, mediante protocolo específico, a requisição da CNDA junto ao órgão competente. § 3.º - A exigência da CNDA constará obrigatoriamente de todos os editais de licitação que se promoverem nos termos do CAPUT deste artigo, a partir da publicação do Decreto regulamentador. Art. 7.º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação. Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Barbosa Lima, 04 de setembro de 1995. a) JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA - Presidente da Câmara Municipal. | |||||
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