Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Cinto de Segurança, delimitando acerca das condutas infracionais (Lei nº8715, de 04.08.95).
Processo:
03488/1995 vol. 01
LEI Nº 8795 - de 16 de janeiro de 1996.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Cinto de Segurança, delimitando acerca das condutas infracionais (Lei nº8715, de 04.08.95).
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Os ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel, que circularem no Município de Juiz de Fora, ficam obrigados a usar o cinto de Segurança sempre que esses veículos estiverem em movimento.
§ 1º - A obrigatoriedade do uso do Cinto de Segurança estabelecida no "caput", não se aplica ao usuário de táxis.
§ 2º - Ao motorista de táxi é facultado o uso do Cinto de Segurança, no período compreendido entre 22:00 e 06:00 horas.
Art.2º - Para os fins da presente Lei, são considerados veículos automotores os carros particulares, táxis e caminhões.
Art.3º - Fica proibido aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel que circularem pelo Município de Juiz de Fora.
Art.4º - Fica estipulada multa de 20 (vinte) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) para os proprietários que infringirem o disposto nesta Lei.
Art.5º - Compete à Secretaria Municipal de Transportes - SETTRA, a aplicação das disposições próprias, suplementadas se necessário.
Art.6º - As despesas para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após sua publicação, cabendo ao Poder Executivo divulgá-la no âmbito do Município.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de janeiro de 1996.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.
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