A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O art.4º da Lei 8076, de 11.05.92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.4º - "caput" - Omissis
I _ Omissis
II - Omissis
§ 1º - Omissis
§ 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º - O Presidente, o Vice-Presidente e os demais integrantes da Mesa Diretora, serão eleitos pela plenária do Conselho Municipal de Saúde, devendo ter mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com o mandato dos demais Conselheiros.
§ 4º - Todos os Conselheiros poderão se candidatar aos cargos da Mesa Diretora, perdendo-os apenas por voto de desconfiança da maioria dos Conselheiros Municipais de Saúde".
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de maio de 1996.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.
23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br