Norma: | Lei 08926 / 1996 | ||||||||||||||||
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Data: | 20/09/1996 | ||||||||||||||||
Ementa: | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. | ||||||||||||||||
Processo: | 05514/1995 vol. 01 | ||||||||||||||||
Vides: |
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LEI Nº 8926 - de 20 de setembro de 1996. Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - É criado o Fundo Municipal de Assitência Social - FMAS, destinado a proporcionar recursos e meios para o financiamento de ações na área de assistência social. Art. 2.º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Governo. Parágrafo Único - VETADO. Art. 3.º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I - Recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, especialmente a que se refere a Lei n.º 8359, de 13 de dezembro de 1993, transferências de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma de Lei; IV - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; V - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VI - Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, jóias e outros que não sirvam diretamente à população beneficiada pela Lei Orgânica de Assistência Social, será convertida em dinheiro, mediante licitação, respeitadas suas modalidades. VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assitência Social - FMAS. Art. 4.º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial dos programas, projetos e serviços de Assitência Social desenvolvidos pelo Órgão de Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por entidades não governamentais; II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assitência Social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e contrato das ações de Assistência Social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social. VII - pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social. Art. 5.º - O repasse de recursos depositados no Fundo Municipal de Assitência Social - FMAS - para as Entidades e Organizações de Assistência Social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assitência Social CMAS, será efetivado de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Conselho. Parágrafo único - As transferências dos recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assitência Social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos e ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assitência Social - CMAS. Art. 6.º - As contas e relatórios do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de setembro de 1996. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração. | |||||||||||||||||
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