Norma:Lei 08926 / 1996
Data:20/09/1996
Ementa:Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
Processo:05514/1995 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 06025 de 23/09/1997 - Regulamentação Total
2 Lei 09049 de 12/05/1997 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 2, §§ 1 e 2     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 09775 de 24/04/2000 - Alteração
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 3
4 Lei 09775 de 24/04/2000 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 3, VIII; 4, VIII     Art. Alterador: Art. 1; 2
5 Lei 10864 de 22/12/2004 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 2, caput e § 1; 5     Art. Alterador: Art. 1
6 Lei 11081 de 06/03/2006 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Art. 2
Referência: Dispõe sobre repasse de recursos financeiros para fundos sociais.
7 Portaria 07734 de 26/01/2012 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Designa gestor do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS


LEI Nº 8926 - de 20 de setembro de 1996.

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É criado o Fundo Municipal de Assitência Social - FMAS, destinado a proporcionar recursos e meios para o financiamento de ações na área de assistência social.

Art. 2.º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o Orçamento da Secretaria Municipal de Governo.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 3.º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I - Recursos provenientes das transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, especialmente a que se refere a Lei n.º 8359, de 13 de dezembro de 1993, transferências de entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma de Lei;
IV - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
V - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VI - Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoventes, jóias e outros que não sirvam diretamente à população beneficiada pela Lei Orgânica de Assistência Social, será convertida em dinheiro, mediante licitação, respeitadas suas modalidades.
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Parágrafo único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assitência Social - FMAS.

Art. 4.º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial dos programas, projetos e serviços de Assitência Social desenvolvidos pelo Órgão de Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por entidades não governamentais;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assitência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e contrato das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social.
VII - pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.

Art. 5.º - O repasse de recursos depositados no Fundo Municipal de Assitência Social - FMAS - para as Entidades e Organizações de Assistência Social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assitência Social CMAS, será efetivado de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Conselho.

Parágrafo único - As transferências dos recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assitência Social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos e ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assitência Social - CMAS.

Art. 6.º - As contas e relatórios do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, serão apreciadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.

Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de setembro de 1996.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.


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