A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam alterados os artigos 28 e 29 da Lei Municipal n.º 8.056, de 27 de março de 1992, que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 28 - Somente poderão concorrer à eleição, candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
1 - reconhecida idoneidade moral;
2 - idade superior a 21 anos;
3 - residir no Município há mais de três anos;
4 - reconhecida experiência na área de defesa e/ou atendimento à Criança e ao Adolescente;
5 - 1.º grau de instrução completo.
Art. 29 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos Cidadãos do Município, que exerçam atividades de promoção, defesa e atendimento à Criança e ao Adolescente, credenciados pelo C.M.D.C.A.(Conselho Municipal), após serem aprovados em prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e entrevista com equipe técnica.
§ 1.º - A seleção descrita no "caput" do artigo será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de comissões por ele designadas.
§ 2.º - Caberá ao Conselho Municipal prever a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações do registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros".
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de dezembro de 1996.
a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.
15/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br