Norma:Lei 09327 / 1998 (revogada)
Data:27/07/1998
Ementa:Dispõe sobre a transferência do potencial construtivo de imóveis tombados ou declarados de interesse cultural, estabelece incentivos, obrigações e sanções relativas à preservação dos mesmos e dá outras providências.
Processo:04954/1997 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00065 de 25/07/2017 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 20
2 Lei 10777 de 15/07/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 6, 7, 13 e 14     Art. Alterador: Art. 3; 49
Referência: Dispõe sobre a transferência de potencial construtivo


LEI N.º 9.327 - de 27 de julho de 1998.

Dispõe sobre a transferência do potencial construtivo de imóveis tombados ou declarados de interesse cultural, estabelece incentivos, obrigações e sanções relativas à preservação dos mesmos e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O potencial construtivo dos imóveis tombados ou declarados de interesse cultural nos termos da Lei n.º 7.282, de 25 de fevereiro de 1988, poderá ser transferido, por seus proprietários, mediante instrumento público, obedecidas as disposições desta Lei.

§ 1.º - O potencial construtivo do terreno passível de transferência é constituído pela área do terreno, multiplicada pelo seu coeficiente de aproveitamento, determinado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e subtraída a área referente ao imóvel tombado, quando tratar-se de coeficiente de aproveitamento igual ou maior que 4.
§ 2.º - O potencial construtivo passível de transferência não pode exceder a 3.000m2(três mil metros quadrados).
§ 3.º - A área adicional edificável é determinada com observância da equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do receptor, com base na planta de valores do Município.

Art. 2.º - A comissão Permanente Técnico Cultural, para fins de concessão do incentivo construtivo, consultará o Instituto de Pesquisa e Planejamento quanto:

I - à delimitação, em cada imóvel, da área sobre a qual incidirá o incentivo a utilizar;

II - ao potencial construtivo do terreno que poderá ser transferido, observado o disposto no § 2.º do art.1.º;
III - à utilização do incentivo construtivo no próprio terreno.

Art. 3.º - O estudo das condições de uso do incentivo construtivo no próprio terreno, bem como das condições de aproveitamento, reforma ou ampliação dos imóveis de valor cultural, histórico ou arquitetônico, incluídos ou não no Inventário Técnico Cultural do Município de Juiz de Fora, deverão ser apreciadas pela Comissão Técnico Cultural.

Art. 4.º - Para usufruir do incentivo construtivo de que trata a presente Lei, o proprietário do imóvel tombado ou declarado de interesse cultural deverá submeter à aprovação da Comissão Permanente Técnico Cultural o seguinte:

I - projeto de restauração do imóvel, elaborado por profissional legalmente habilitado, sob a orientação do Instituto de Pesquisa e Planejamento;

II - projeto arquitetônico de aproveitamento, reforma ou ampliação, observada a legislação em vigor e de acordo com o respectivo processo de tombamento ou de declaração de interesse cultural;
III - projeto arquitetônico da nova edificação nos casos previstos nesta Lei, se for o caso;
IV - contrato de prestação de serviços com a empresa responsável pelas obras de restauração, acompanhado do respectivo cronograma de execução, assinado pelo responsável técnico legalmente habilitado.

Art. 5.º - No caso de tombamento parcial, o proprietário do imóvel poderá construir no próprio local, utilizando total ou parcialmente o seu potencial construtivo, conforme legislação vigente e se for o caso, transferir o potencial construtivo relativo à área restante.

Art. 6.º - O incentivo referente ao terreno que contenha edificação tombada ou declarada de interesse cultural, só poderá ser transferido para zonas com a mesma classificação daquela onde se encontra o imóvel protegido, observada a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo Único - Não podem receber a transferência de potencial construtivo os seguintes logradouros:

- Av.Barão do Rio Branco, no trecho compreendido entre o Trevo do Bom Pastor e a Ponte Pedro Marques;
- Av Independência;
- Rua Santo Antônio;
- Rua São Mateus;
- Av Olegário Maciel;
- Av Governador Valadares
- Av Rui Barbosa;
- Av dos Andradas;
- Ladeira Alexandre Leonel;
- Rua Dom Silvério;
- Rua Espiríto Santo;
- Rua Marechal Floriano Peixoto;
- Rua Batista de Oliveira;

Art. 7.º - A área compreendida pela Av. Barão do Rio Branco (lado par), Av. Francisco Bernardino, Rua Paulo de Frontin(lado ímpar) e Av.Independência (lado ímpar), incluindo ambos os lados das ruas mencionadas bem como o entorno do Morro do Imperador, não poderão receber transferência de potencial construtivo.

Art. 8.º - O proprietário do imóvel tombado ou declarado de interesse cultural, só poderá transferir 50% (cinquenta por cento) do potencial construtivo, até que sejam executadas as obras de restauração referidas no art. 4.º, quando então poderá transferir o restante.

Art. 9.º - O Terrenos receptores de potencial construtivo poderão ter seu coeficiente de aproveitamento aumentado, conforme a seguir:

I - terrenos situados no "Eixo Paraibuna" terão seus coeficientes acrescidos em até 50% (cinquenta por cento);
II - terrenos receptores com coeficientes de aproveitamento de 1,00 a 1,65, terão seus coeficientes acrescidos em até 30% (trinta por cento);
III - terrenos receptores com coeficientes de aproveitamento de 1,8 a 2,2 terão seus coeficientes acrescido sem até 20% (vinte por cento);
IV - terrenos receptores com coeficiente de aproveitamento de 2,5 terão seus coeficientes acrescidos em até 15% (quinze por cento);
V - terrenos receptores com coeficientes de aproveitamento de 3,00 terão seus coeficientes acrescidos em até 10% (dez por cento);
VI - terrenos receptores com coeficiente de aproveitamento de 3,5 terão seus coeficientes acrescidos em até 05% (cinco por cento).

Parágrafo Único - Os terrenos com coeficiente de aproveitamento igual ou superior a 4,5 não poderão receber potencial construtivo.

Art. 10 - Os terrenos receptores receberão os acréscimos citados no artigo anterior, na seguinte proporção:

I - terrenos com área menor ou igual a 800,00m2 (oitocentos metros quadrados): integralmente;
II - terrenos com área entre 800,00m2 (oitocentos metros quadrados) e 1,500m2 (hum mil e quinhentos metros quadrados): 50% (cinquenta por cento);
III - terrenos com área acima de 1.500m2 (hum mil e quinhentos metros quadrados): 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 11 - A Comissão Permanente Técnico Cultural, a requerimento do proprietário do imóvel tombado ou declarado de interesse cultural, fornecerá certidão administrativa contendo o seguinte:

I - nome de proprietário e sua qualificação;
II - endereço e/ou localização do imóvel e sua indicação física;
III - potencial construtivo passível de transferência.

Art. 12 - Feito o pedido de transferência de potencial construtivo e deferido pela Comissão Permanente Técnico Cultural, o proprietário se compromete a:

I - manter a estrutura original da edificação, seu porte e escala;

II - executar os trabalhos de recuperação e adaptação, se for o caso, recomendados pela Comissão Permanente Técnico Cultural, inclusive os referentes à publicidade externa;

III - não alterar nenhum elemento ou detalhe arquitetônico da edificação, sem prévia e expressa anuência da Comissão Permanente Técnico Cultural.

IV - executar as obras de restauração do imóvel, se for o caso, de acordo com o cronograma referido no art. 4.º.

Art. 13 - A efetivação da transferência do potencial construtivo, total ou parcial, será formalizada por meio de escritura pública, acompnhada do recolhimento dos tributos acaso devidos, da qual constarão a identificação do imóvel protegido e do(s) imóvel(eis) beneficiário(s), o nome e a qualificação dos respectivos proprietários, todo o teor da certidão referida no art. 8.º e o montante transferido.

Parágrafo Único - A escritura pública mencionada no "caput" deverá ser averbada à margem da matrícula ou do registro do imóvel protegido.

Art. 14 - O potencial construtivo, uma vez transferido, não poderá ser objeto de nova transferência.

Art. 15 - Em caso de demolição, deterioração, incêndio ou qualquer outro evento que acarrete a perda do imóvel protegido, ainda que for fato fortuito, a construção de novo prédio, na impossibilidade de reconstrução do preservado deverá obrigatoriamente observar a área e o volume da edificação perdida.

Art. 16 - A não observância do disposto no art.12 e a falta de conservação, pelo proprietário do imóvel protegido, ou a perda do mesmo por culpa sua, acarretará o pagamento do Município de Juiz de Fora:

I - dos valores que deixou de recolher em função das isenções concedidas, devidamente atualizados;
II - de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor obtido com a transferência edificável ou do valor da área construída oriunda da transferência, calculados de acordo com o preço de mercado, a critério da Comissão Permanente Técnico Cultural.

Art. 17 - Caberá ao Instituto de Pesquisa e Planejamento, em conjunto com a Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, proceder vistorias periódicas nos imóveis protegidos, comunicando o resultado das mesmas à Comissão Permanente Técnico Cultural.

Art. 18 - Vetado.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de julho de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.

RAZÕES DE VETO

Não obstante reconhecer o seu mérito, vejo-me compelido a vetar o art. 18 do Projeto de Lei aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal, que "Dispõe sobre a transferência do potencial construtivo de imóveis tombados ou declarados de interesse cultural".
A Criação de anexo único à Lei, atualizado anualmente, contendo a relação dos imóveis já protegidos ou a serem protegidos, sob as formas de tombamento ou de declaração de interesse cultural, como quer o art. 18 do projeto aprovado, vai de encontro ao próprio ordenamento jurídico vigente relativo à matéria.
Asim, o veto que se cuida decorre de três razões principais, abaixo explicitadas, relacionadas com o interesse público a ser preservado.
Em primeiro lugar, o rol de imóveis já protegidos é de conhecimento público, em razão mesmo do procedimento feito em conformidade com a legislação específica. O Decreto de tombamento ou de declaração de interesse cultural de um bem, a sua inscrição no Livro de Tombo e a posterior averbação no registro imobiliário são atos quais se dá publicidade, porque, porque interessam a toda coletividade.
Em segundo lugar, não se pode falar conclusivamente em "imóveis a serem tombados ou declarados de interesse cultural". Assim posta a questão, não é correto pretender fixar prazo para a concretização da proteção almejada. Atuada a proposta, devidamente fundamentada e instituída, será o proprietário do bem notificado, seguindo-se o processo legal, ditado pela Lei n.º 7.282, de 25 de fevereiro de 1988, até o momento em que o Prefeito decidirá "decretando ou não" a proteção indicada.
É este, aliás, o entendimento de José Afonso da Silva (in "Direito Urbanístico Brasileiro", Ed. Rev. dos Tribunais, 1981, pg. 491), citado por Maria Coeli Simões Pires (in "Da Proteção ao Patrimônio Cultural", Livraria Del Rey Editora, 1994, pg. 122), secundando posição de José Cretella Júnior (in "regime Jurídico do Tombamento", RDA, 112-54):
"Não se confunda, pois, a qualificação do bem como o tombamento em si. Qualificar é tipicar, é atribuir ao bem histórico, artístico, paisagístico, enquadrando-o de modo preciso em uma das hipóteses legais. Tombar é o momento jurídico concretizado pela edição do ato. Qualificado é operação de natureza técnica; o tombamento, em si, é ato administrativo discricionário que pode ser editado ou não, porque envolve oportunidade, conveniência, razoabilidade."
Em terceiro lugar, convém observar que o "Inventário do Patrimônio Cultural, documento aprovado pela Comissão Permanente Técnico Cultural e que contém a listagem dos imóveis passíveis de tombamento, e ao qual foi dada ampla publicidade, não se esgota em si mesmo. O que se verifica é que tal cadastro, arrolamento ou registro, dada a sua natureza dinâmica, é passível de modificações, seja pela exclusão ou pela inclusão de imóveis, observados os aspectos de valorização, apurados mediante discricionaridade técnica.
Pelo exposto, creio estar demonstrando que o art. 18 do Projeto de Lei aprovado, se vigorar, estará limitando e restringindo o alcance do "Inventário" mencionado e dos próprios institutos de proteção do patrimônio cultural.
Finalmente, cabe ressaltar que o multicitado art. 18, pretendido criar anexo único à Lei, não definiu a sua forma nem determinou a data de sua publicação anual, o que inviabiliza, tecnicamente, a sua aplicação e execução.
Diante do que está exposto, espero que a Câmara Municipal, no reexame da matéria, mantenha o veto ao art. 18 do Projeto de Lei aprovado.

Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de julho de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

PROPOSTA VETADA

Art. 18 - Os imóveis tombados e a rerem tombados ou declarados de interesse cultural nos termos da legislação vigente, são os constantes do Anexo Único desta Lei, a ser atualizado anualmente.


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