Norma:Lei 09374 / 1998 (revogada)
Data:05/11/1998
Ementa:Reformula e reestrutura o Conselho Municipal do Idoso, cria o Fundo Municipal de Promoção do idoso (FUMPI) e dá outras providências.
Processo:03366/1994 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Lei 11081 de 06/03/2006 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Art. 2
2 Lei 11701 de 18/11/2008 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 15
3 Portaria 03290 de 06/07/1999 - Regulamentação
Art. Alterado: Art. 8     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso.
4 Portaria 05485 de 14/03/2006 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 6, §§ 1, 3, 4 e 5     Art. Alterador: Preâmbulo
Referência: Dispõe sobre a designação de membros para o Conselho Municipal do Idoso - Biênio 2006/2008.


LEI N.º 9.374 - de 05 de novembro de 1998.

Reformula e reestrutura o Conselho Municipal do Idoso, cria o Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - O Conselho Municipal do Idoso (CMI), criado pela Lei Municipal n.º 8.524, de 25 de agosto de 1994, referenciado no artigo 230 e parágrafos da Constituição Federal, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2.º - O CMI tem por finalidade assessorar a Prefeitura de Juiz de Fora, na formulação e implementação das políticas municipais voltadas para a promoção do idoso no âmbito do Município de Juiz de Fora.

Art. 3.º - Para melhor cumprir sua finalidade, o CMI terá as seguintes atribuições:

I - formular as diretrizes que orientarão as políticas municipais para os idosos;
II - assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução do Plano Municipal de Atendimento aos Idosos (PMAI);
III - subsidiar o Poder Público Municipal na formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção dos idosos;
IV - fiscalizar a ação do Poder Público Municipal e das entidades privadas, no sentido de eliminar as discriminações, assegurar os direitos e inserir, plena e adequadamente, os idosos na cidadania ativa, respeitando suas condições específicas;
V - realizar pesquisas, estudos e eventos que visem a promoção dos idosos;
VI - elaborar seu Regimetno Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
VII - eleger, dentre seus pares, sua Presidência.

Art. 4.º - Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal do Idoso vincula-se à Secretaria Municipal de Governo.

Art. 5.º - O CMI estrutura-se em:

I - Presidência;
II - Plenário;
III - Comissões;
IV - Secretaria.

§ 1º - A Presidência, constituída de um Presidente e um Vice-Presidente, é o órgão de direção do Conselho.
§ 2º - O Plenário, órgão superior de deliberação do CMI, é constituído por todos os seus conselheiros.
§ 3º - O Conselho Municipal do Idoso terá tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e elaboração de parecer sobre matéria específica a ser submetida ao Plenário.
§ 4º - A Secretaria é o órgão de coordenação administrativa do Conselho.

Art. 6.º - O CMI compõe-se de membros governamentais e não-governamentais.

§ 1.º - São membros governamentais os representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
V - Secretaria Municipal de Administração;
VI - Associação Municipal de Apoio Comunitário;
VII - Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage.

§ 2.º - Os membros governamentais do CMI serão indicados por seus respectivos titulares.
§ 3.º - São membros não-governamentais os representantes indicados de cada uma das seguintes entidades:

I - sindicato e/ou associação de aposentados;
II - organização de grupo ou movimento da terceira idade, devidamente legalizado e em atividade;
III - clube de serviço com políticas e ações explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
IV - credo religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.

§ 4.º - Outras entidades poderão se fazer representar no CMI, desde que o requeiram por ofício, comprovando registro e funcionamento regular e políticas explícitas e permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§ 5.º - Para cada membro titular haverá um suplente, sendo ambos indicados pelo respectivo órgão ou entidade e designados pelo Prefeito.
§ 6.º - O mandato dos membros do CMI é de 2 (dois) anos, podendo haver recondução e seu trabalho no Conselho é gratuito e considerado de natureza relevante.

Art. 7.º - Os membros da Presidência do Conselho serão eleitos dentre os conselheiros, por seus pares, em votação uninominal e secreta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida mais uma recondução.

Art. 8.º - As demais normas de organização e funcionamento do Conselho serão previstas em seu Regimento Interno, a ser proposto ao Prefeito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei.

Art. 9.º - É criado o Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI), destinado a proporcionar recursos e mecanismos de implementação de planos, programas e projetos voltados para a concretização das políticas destinadas à promoção do idoso de Juiz de Fora.

§ 1.º - O FUMPI será gerido pela Secretaria Municipal de Governo, ouvido o Conselho Municipal do Idoso, ao qual competirá indicar as prioridades e os critérios para a aplicação dos recursos a ele vinculados.
§ 2.º - O Fundo Municipal de Promoção do Idoso constituir-se-à dos seguintes recursos:

I - dotações consignadas, anualmente, no Orçamento do Município, ou através de créditos adicionais;
II - repasses de outras instâncias governamentais;
III - resultados financeiros de campanhas coordenadas pelo CMI;
IV - doações e legados;
V - resultados de aplicações no mercado financeiro permitidas em Lei.

§ 3.º - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) serão depositados em conta bancária específica, a ser movimentada pelo titular da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial dos programas projetos e serviços de atendimento e promoção dos idosos desenvolvidos pelas entidades governametais e não-governamentais;
II - aquisição de matériais permanentes e de consumo, bem como outros insumos necessários ao funcionamento de programas sociais executados pelas entidades públicas que prestam atendimento aos idosos;
III - construção, ampliação, reforma, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços aos idosos;
IV - desenvolvimento de fóruns, pesquisas e estudos sobre temas atinentes à 3.ª idade, destinados a subsidiar a formulação de diretrizes, que orientarão as políticas municipais para os idosos;
V - formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados aos idosos;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados para os idoso;
VII - pagamento do benefício de prestação continuada devido ao idoso, na forma do que prescreve a Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS);
VIII - despesas com a administração e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.

§ 1.º - A aplicação dos recursos a que se refere o inciso VIII deste artigo será decidida pela Presidência do Conselho Municipal do Idoso, não podendo o montante desses recursos ultrapassar 5% (cinco por cento) do disponível no FUMPI, em cada exercício.

§ 2.º - Para fazerem jus à utilização de recursos do FUMPI, através de convênios ou termos congêneres firmados com a Secretaria Municipal de Governo, as entidades não-governamentais deverão ser cadastradas e credenciadas pelo CMI.

§ 3.º - As transferências previstas no parágrafo anterior serão formalizadas através de convênios ou termos congêneres a serem firmados com o Município, através da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 11 - O Prefeito de Juiz de Fora baixará atos complementares necessários, regulamentando os procedimentos para aplicação dos recrusos do Fundo Municipal de Promoção do idoso, bem como as normas sobre controle, prestação e tomada de contas do mesmo.

Art. 12 - Na hipótese de extinção do Fundo Municipal de Promoção do Idoso o saldo da conta bancária específica, de que trata o artigo 8.º, § 3.º, desta Lei, passará a integrar o Caixa Geral do Município.

Art. 13 - O Poder Executivo Municipal fará incluir, nas propostas orçamentarias anuais, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 8.524, de 25 de agosto de 1994.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de novembro de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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