Norma: | Lei 09374 / 1998 (revogada) | ||||||||||
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Data: | 05/11/1998 | ||||||||||
Ementa: | Reformula e reestrutura o Conselho Municipal do Idoso, cria o Fundo Municipal de Promoção do idoso (FUMPI) e dá outras providências. | ||||||||||
Processo: | 03366/1994 vol. 01 | ||||||||||
Vides: |
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LEI N.º 9.374 - de 05 de novembro de 1998. Reformula e reestrutura o Conselho Municipal do Idoso, cria o Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - O Conselho Municipal do Idoso (CMI), criado pela Lei Municipal n.º 8.524, de 25 de agosto de 1994, referenciado no artigo 230 e parágrafos da Constituição Federal, passa a reger-se por esta Lei. Art. 2.º - O CMI tem por finalidade assessorar a Prefeitura de Juiz de Fora, na formulação e implementação das políticas municipais voltadas para a promoção do idoso no âmbito do Município de Juiz de Fora. Art. 3.º - Para melhor cumprir sua finalidade, o CMI terá as seguintes atribuições: I - formular as diretrizes que orientarão as políticas municipais para os idosos; II - assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução do Plano Municipal de Atendimento aos Idosos (PMAI); III - subsidiar o Poder Público Municipal na formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados à promoção dos idosos; IV - fiscalizar a ação do Poder Público Municipal e das entidades privadas, no sentido de eliminar as discriminações, assegurar os direitos e inserir, plena e adequadamente, os idosos na cidadania ativa, respeitando suas condições específicas; V - realizar pesquisas, estudos e eventos que visem a promoção dos idosos; VI - elaborar seu Regimetno Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito; VII - eleger, dentre seus pares, sua Presidência. Art. 4.º - Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal do Idoso vincula-se à Secretaria Municipal de Governo. Art. 5.º - O CMI estrutura-se em: I - Presidência; II - Plenário; III - Comissões; IV - Secretaria. § 1º - A Presidência, constituída de um Presidente e um Vice-Presidente, é o órgão de direção do Conselho. § 2º - O Plenário, órgão superior de deliberação do CMI, é constituído por todos os seus conselheiros. § 3º - O Conselho Municipal do Idoso terá tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e elaboração de parecer sobre matéria específica a ser submetida ao Plenário. § 4º - A Secretaria é o órgão de coordenação administrativa do Conselho. Art. 6.º - O CMI compõe-se de membros governamentais e não-governamentais. § 1.º - São membros governamentais os representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Governo; II - Secretaria Municipal de Saúde; III - Secretaria Municipal de Educação; IV - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; V - Secretaria Municipal de Administração; VI - Associação Municipal de Apoio Comunitário; VII - Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage. § 2.º - Os membros governamentais do CMI serão indicados por seus respectivos titulares. § 3.º - São membros não-governamentais os representantes indicados de cada uma das seguintes entidades: I - sindicato e/ou associação de aposentados; II - organização de grupo ou movimento da terceira idade, devidamente legalizado e em atividade; III - clube de serviço com políticas e ações explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso. IV - credo religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso. § 4.º - Outras entidades poderão se fazer representar no CMI, desde que o requeiram por ofício, comprovando registro e funcionamento regular e políticas explícitas e permanentes de atendimento e promoção do idoso. § 5.º - Para cada membro titular haverá um suplente, sendo ambos indicados pelo respectivo órgão ou entidade e designados pelo Prefeito. § 6.º - O mandato dos membros do CMI é de 2 (dois) anos, podendo haver recondução e seu trabalho no Conselho é gratuito e considerado de natureza relevante. Art. 7.º - Os membros da Presidência do Conselho serão eleitos dentre os conselheiros, por seus pares, em votação uninominal e secreta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida mais uma recondução. Art. 8.º - As demais normas de organização e funcionamento do Conselho serão previstas em seu Regimento Interno, a ser proposto ao Prefeito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei. Art. 9.º - É criado o Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI), destinado a proporcionar recursos e mecanismos de implementação de planos, programas e projetos voltados para a concretização das políticas destinadas à promoção do idoso de Juiz de Fora. § 1.º - O FUMPI será gerido pela Secretaria Municipal de Governo, ouvido o Conselho Municipal do Idoso, ao qual competirá indicar as prioridades e os critérios para a aplicação dos recursos a ele vinculados. § 2.º - O Fundo Municipal de Promoção do Idoso constituir-se-à dos seguintes recursos: I - dotações consignadas, anualmente, no Orçamento do Município, ou através de créditos adicionais; II - repasses de outras instâncias governamentais; III - resultados financeiros de campanhas coordenadas pelo CMI; IV - doações e legados; V - resultados de aplicações no mercado financeiro permitidas em Lei. § 3.º - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) serão depositados em conta bancária específica, a ser movimentada pelo titular da Secretaria Municipal de Governo. Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção do Idoso (FUMPI) serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial dos programas projetos e serviços de atendimento e promoção dos idosos desenvolvidos pelas entidades governametais e não-governamentais; II - aquisição de matériais permanentes e de consumo, bem como outros insumos necessários ao funcionamento de programas sociais executados pelas entidades públicas que prestam atendimento aos idosos; III - construção, ampliação, reforma, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços aos idosos; IV - desenvolvimento de fóruns, pesquisas e estudos sobre temas atinentes à 3.ª idade, destinados a subsidiar a formulação de diretrizes, que orientarão as políticas municipais para os idosos; V - formulação e implementação de planos, programas e projetos destinados aos idosos; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados para os idoso; VII - pagamento do benefício de prestação continuada devido ao idoso, na forma do que prescreve a Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS); VIII - despesas com a administração e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso. § 1.º - A aplicação dos recursos a que se refere o inciso VIII deste artigo será decidida pela Presidência do Conselho Municipal do Idoso, não podendo o montante desses recursos ultrapassar 5% (cinco por cento) do disponível no FUMPI, em cada exercício. § 2.º - Para fazerem jus à utilização de recursos do FUMPI, através de convênios ou termos congêneres firmados com a Secretaria Municipal de Governo, as entidades não-governamentais deverão ser cadastradas e credenciadas pelo CMI. § 3.º - As transferências previstas no parágrafo anterior serão formalizadas através de convênios ou termos congêneres a serem firmados com o Município, através da Secretaria Municipal de Governo. Art. 11 - O Prefeito de Juiz de Fora baixará atos complementares necessários, regulamentando os procedimentos para aplicação dos recrusos do Fundo Municipal de Promoção do idoso, bem como as normas sobre controle, prestação e tomada de contas do mesmo. Art. 12 - Na hipótese de extinção do Fundo Municipal de Promoção do Idoso o saldo da conta bancária específica, de que trata o artigo 8.º, § 3.º, desta Lei, passará a integrar o Caixa Geral do Município. Art. 13 - O Poder Executivo Municipal fará incluir, nas propostas orçamentarias anuais, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta Lei. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 8.524, de 25 de agosto de 1994. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de novembro de 1998. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||||
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