Norma:Lei 09377 / 1998 (revogada)
Data:13/11/1998
Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 8110, de 15 de julho de 1992 e da Lei nº 8509, de 25 de julho de 1994, e dá outras providências, fundamentado no art.30, inciso I, II e V da Constituição Federal de 1988.
Processo:05921/1990 vol. 01
Observações:DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADIN 149.889/8 (ART. 3º)
Vides:
QTD Vides
1 Lei 14791 de 03/01/2024 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 45


LEI N.º 9.377 - de 13 de novembro de 1998.


OBSERVAÇÃO: EFICÁCIA SUSPENSA POR DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEFERIU MEDIDA CANCELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 149.889-8.00


Altera dispositivos da Lei n.º 8.110, de 15 de julho de 1992 e da Lei n.º 8.509, de 25 de julho de 1994, e dá outras providências, fundamentado no art. 30, incisos I, II e V da Constituição Federal de 1988.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° - O Parágrafo Único do art. 7.° da Lei n.º 8.110, de 15 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - O alvará, bem como o termo de permissão (CIV), para exploração de transporte escolar deverá ser renovado anualmente."

Art. 2.° - O inciso II do art. 8,° da Lei n,º 8,110, de 15 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Vetado;"

Art. 3.° - Vetado.

Art. 4.º - Vetado.

Art. 5.º - O art.14 e seu inciso II, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 14 - O serviço de transporte escolar somente poderá ser prestado mediante a utilização de veículos automotores do tipo Kombi, Vans, Microônibus ou Ônibus, que preencham os seguintes requisitos:

I - ...
II - possuir os equipamentos obrigatórios normais e estar equipado com fecho interno de segurança nas portas, saída de emergência e aparelho limitador de velocidade, sendo a velocidade máxima permitida nos limites estabelecidos pela Lei n.º 9.503/97 (CNT);
III - .."

Art. 6.º - O art. 15 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - A vida útil dos veículos utilizados no transporte escolar será de, no máximo, 10 (dez) anos, tanto para Kombis e Vans, quanto para Microônibus ou Ônibus.

Parágrafo Único - (Suprima-se)".

Art. 7.° - Vetado.

Art. 8.º - Vetado.

Art. 9.° - Os §§ 1.º e 2.º do art. 24, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1.º - Da decisão que julgar improcedente a defesa apresentada, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para o Secretário Municipal de Transportes;

§ 2.º - Quando a decisão julgar procedente o Auto de Infração (AI), o autuado será intimado a recolher, no prazo de 10 (dias), o valor da condenação;"

Art. l0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de novembro de 1998.


a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.

a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.

RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelido a vetar parcialmente o Projeto de Lei aprovado por esta Egrégia Câmara, que altera dispositivos da Lei n.º 8.110, de 15 de julho de 1992 e da Lei n.º 8.509, de 25 de julho de 1994, especificamente no que tange ao inciso II do art. 2.º, art. 3.º, art. 4.º, art. 7.º e art. 8.º, pelas seguintes razões:

Inciso II do art. 2.º:
O veto se faz necessário tendo em vista o que determina o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) quanto ao documento a ser exigido na renovação do alvará, ou seja o CBT impõe que tal documento seja o "Laudo de Avaliação Especial" conforme previsto na Portaria n.º 6.486/77 - DETRAN-MG e 086/DATA/JF, expedida pela 7.ª DRSP - Juiz de Fora, e não simplismente o Laudo de Vistoria conforme expresso no referido inciso II do art. 2.º.

Art. 3.º :
O veto se faz necessário tendo em vista o que dertermina o art. 137 do CTB, ou seja, o número de escolares transportados não pode ser superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 4.º:
O art. 4.º, que visa alterar o art. 13 da Lei n.º 8.110/92,. não é viável de aprovação, vez que impõe que o acompanhante do condutor deva ter idade mínima de 16 anos. É de amplo saber que o menor de 21 anos (para efeitos civis) e o menor de 18 anos (para efeitos penais) não possuem a chamada "capacidade absoluta" a fim de responderem pelos atos cometidos, razão pela qual não há como responsabilizar um acompanhante de 16 anos por um ato ilícito que porventura venha a cometer durante a prestação dos serviços. Em outras palavras, não há como um menor (com 16 anos) ser responsabilizado por não garantir a segurança alheia.

Art. 7.º:
Visa este artigo alterar o parágrafo único do art. 17 da Lei n.º 8.110/92, entretanto, o veto se impõe pelo fato de que uma vez veiculado a obrigatoriedade de aplicação de parte do Fundo Municipal de Transportes para o desenvolvimento de campanhas publicitárias específicas para o Sistema de Transporte Escolar, estaria a Lei criando um privilégio, ferindo o princípio da igualdade, já que concessionários de serviços como táxi e transporte coletivo, poderiam pleitear o mesmo privilégio. Ademais, a SETTRA já executa obras e serviços com recursos do Fundo Municipal de Transportes sempre voltados para a melhoria dos serviços de transportes e da fluidez do trânsito, estando aí incluída a sinalização necessária à melhoria da segurança do cidadão, utilizando-se sempre dos recursos necessários à implantação do Projeto como um todo. A obrigatoriedade de utilização específica da verba sem definição de um "quantum", certamente acarretará problemas de definição e aplicabilidade, até porque os recursos do Fundo Municipal de Transportes, no que tange à sua aplicação, estão disciplinadas na Lei n.º 7.035/87.

Art. 8.º:
O presente artigo visa alterar o art. 23 da citada Lei n.º 8.110/92, entretanto outra saída não há senão vetá-lo, pois, prevê constar ao Auto de Infração (AI) a assinatura do permissionário ou de seu motorista auxiliar, quando for cometida alguma infração descrita na Lei. Acontece que, várias das infrações citadas na Lei podem ser cometidas com o veículo em movimento, o que óbviamente, dificultaria, e porque não dizer, tornaria impossível a obtenção da assinatura do condutor do veículo no respectivo Auto de Infração.

Ante ao exposto, e sem qualquer desmerecimento à proposição apresentada, espero que esta Egrégia Câmara, ao reexame da matéria, possa manter o veto parcial dos dispositivos aqui elencados.


Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de novembro de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÕES VETADAS

...

Art. 2.º - ...

"II - Laudo de vistoria, conforme previsto nas Portarias 6.486/77 - DETRAN-MG e 086/DATA-JF, expedido pela Delegacia Adjunta de Trânsito e Acidentes da DRSP-Juiz de Fora;"

Art. 3.º - O art. 12 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - O número de escolares transportados, na faixa etária de 06 a 12 anos, corresponderá à capacidade de lotação do veículo, prevista no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), podendo, tal capacidade, ser acrescida de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) a mais que a referida lotação, excetuando-se o banco dianteiro, onde é proibida a condução de escolares."

Art. 4.º - O art. 13 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13 - Nos veículos de transporte escolar, quando em serviço, deverá viajar, além do motorista e condutor, responsável e encarregado de zelar pela segurança dos colegiais transportados, um acompanhante com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, cadastrado pela Secretaria Municipal de Transportes, após atendidas as exigências de bons antecedentes."

Art. 7.º - O Parágrafo Único do art. 17 passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único - O permissionário deverá recolher, semestralmente, ao Fundo Municipal de transportes, quando da vistoria, o valor correspondente a 0,3 UFM por veículo, referente à Taxa de Vistoria, devendo parte desse fundo ser aplicado em publicidade e propaganda de conscientização da população, quanto a necessidade do transporte escolar regular, e na melhoria da segurança de embarque e desembarque de escolares, assim como e também, na criação de baisas e sinalização específica."

Art. 8.º - O "caput" do art. 23 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 23 - As multas serão aplicadas ao permissionário ou ao motorista auxiliar, devendo constar do Auto de Infração (AI) a sua assinatura, pelo cometimento das seguintes infrações:"

...

CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

LEI N.º 9.377 - de 13 de novembro de 1998.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos §§ 5.º e 7.º do art. 188 do Regimento Interno, promulga o seguinte artigo, objeto de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei n.º 9.377, de 13 de novembro de 1998:

Art. 3.º - O art. 12 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 - O número de escolares transportados, na faixa etária de 06 a 12 anos, corresponderá à capacidade de lotação do veículo, prevista no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), podendo, tal capacidade, ser acrescida de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) a mais que a referida lotação, excetuando-se o banco dianteiro, onde é proibida a condução de escolares."


Palácio Barbosa Lima, 09 de dezembro de 1998.


a) EDUARDO JOSÉ LIMA DE FREITAS - Presidente da Câmara Municipal.







27/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br