Norma: | Lei 09538 / 1999 | ||||||||||
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Data: | 13/07/1999 | ||||||||||
Ementa: | Regulamenta a publicidade nos veículos de transporte público, individual de passageiros - Táxi. | ||||||||||
Processo: | 03024/1999 vol. 01 | ||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 14/07/1999 | ||||||||||
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LEI Nº 9538 - de 13 de julho de 1999. Regulamenta a publicidade nos veículos de transporte público, individual de passageiros - Táxi. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - São permitidas a utilização e a exploração de publicidade nos veículos de transpote público individual de passageiro. Táxis - no Município de Juiz de Fora, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes. § 1º - Os painéis que poderão ser luminosos, serão colocados sobre o teto do veículo e constituídos de material resistente, fixados diretamente na carroceria ou através de suporte, não podendo exceder 40 (quarenta) centímetros de altura ou ultrapassar os limites de largura ou comprimento do teto do veículo; § 2º Os planos que contêm publicidade estarão obrigatóriamente voltados para as laterais do veículo, paralelamente ao seu eixo longitudinal, de forma a não impedir a identificação de táxi de que trata a Resolução nº 393, do CONTRAN. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Transportes intervirá na celebração dos contratos de publicidade entre as partes interessadas, determinando onde serão registrados e o modelo a ser seguido. § 1º - Cada veículo pagará mensalmente ao Fundo Municipal de Transportes o valor de 20 UFIR's; § 2º - Um mesmo anunciante não poderá pagar valores diferentes para seus contratados, sendo o valor acertado informado à Secretaria Municipal de Transportes; § 3º - Um grupo de permissionários poderá se constituir como parte interessada, negociando em conjunto com o anunciante, representados por entidade de classe de sua escolha; § 4º - A distribuição da receita proveniente da publicidade que será paga mensalmente, deverá obedecer à seguinte divisão: I - 50%(cinquenta por cento) para o auxiliar; II - 50% (cinquenta por cento) para permissionário. Art. 3º - É vedada a publicidade que atende contra moral e bons costumes, que tenha conteúdo político - partidário, de bebidas alcoólicas e cigarros assim como qualquer outra espécie que transgrida a legislação pertinente. Art. 4º - O veículo utilizado para publicidade deverá obedecer ao disposto nesta Lei, assim como no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º - Ao infrator das disposições desta Lei ou das instruções normativas que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Transportes será imposta uma multa de 50 (cinquenta) UFIR's, sem prejuizo das medidas de remoção e apreensão da publicidade irregularmente instalada. Parágrafo Único - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Transportes terá um prazo de 180 (cento e oitenta dias) para regulamentar esta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de julho de 1999. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||||
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