Estabelece normas para os proprietários (permissionários) do serviço de taxi no Município de Juiz de Fora.
Processo:
06367/1984 vol. 02
Publicação:
Tribuna de Minas em 20/10/1999
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA
LEI Nº 9623 DE 18 DE OUTUBRO DE 1999.
Estabelece normas para os proprietários (permissionários) do serviço de táxi no Município de Juiz de Fora.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do art 73 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 189 do Regimento Interno, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O permissionário do serviço de taxi no Município de Juiz de Fora cobrará por quilômetro rodado dos motoristas auxiliares, o valor máximo correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do quilômetro relativo à Bandeira 1, com base na planilha tarifária do serviço respectivo, ficando estes (motoristas auxiliares) isentos de qualquer custos.
Parágrafo Único - Fica proibida ao permissionário do serviço de taxi no Município de Juiz de Fora a cobrança pelo serviço prestado por motorista auxiliares, no sistema de "diárias".
Art. 2º - A tabela com o valor a ser cobrado, referida no art. 1º, será publicada no Órgão Oficial do Município.
Art. 3º - O não cumprimento pelo permissionário do serviço de taxi no Município de Juiz de Fora, do disposto no art. 1º e seu Parágrafo Único da presente Lei, o sujeitará às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR'S.
II - em caso de reincidência, a cassação da permissão pelo Órgão que outorgou a permissão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barbosa Lima, 18 de outubro de 1999.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Presidente.
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