Norma:Lei 09666 / 1999
Data:13/12/1999
Ementa:Dispõe sobre a função pública de conselheiro Tutelar do Município de Juiz de Fora.
Processo:02303/1991 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 14/12/1999
Vides:
QTD Vides
1 Lei 11679 de 10/10/2008 - Alteração
Art. Alterado: Art. 11, § 1 à 3     Art. Alterador: Arts. 2; 4
2 Lei 12204 de 30/12/2010 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8, caput     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 13165 de 08/07/2015 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 8, § 3     Art. Alterador: Art. 7
4 Lei 13165 de 08/07/2015 - Alteração
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 6
5 Lei 13830 de 31/01/2019 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8, caput     Art. Alterador: Art. 81
6 Lei 14325 de 23/12/2021 - Alteração
Art. Alterado: Art. 5, § 3; 8 (caput), § 3º; 11, inc. II; 22 (caput);     Art. Alterador: Arts. 1; 2; 3; 4; 6
7 Lei 14959 de 04/07/2024 - Alteração
Art. Alterado: Art. 18     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 9666 - de 13 de dezembro de 1999.


Dispõe sobre a função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de conselheiro tutelar do Município de Juiz de Fora.

Art. 2.º - São atribuições da função pública de conselheiro tutelar aquelas definidas no art. 136, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3.º - A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita mediante procedimento estabelecido em lei, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e Lei Municipal n.º8.056, de 27 de março de 1992, e posteriores alterações.

Art. 4.º - Consumado o processo eleitoral e proclamados os vencedores, o início do exercício da função dar-se-á mediante ato de nomeação do Prefeito.

§ 1.º - Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo de compromisso no qual constarão as suas responsabilidades e deveres.

§ 2.º - O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantido o direito de recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impetrado nos 10 (dez) dias subseqüentes ao seu conhecimento pelo interessado.

§ 3.º - Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título, o conselheiro deverá declarar seus bens.

Art. 5.º - O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de quarenta horas semanais de trabalho.

§ 1.º - Os critérios para o regime de plantão serão estabelecidos em Decreto regulamentar da presente Lei.

§ 2.º - Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito.

Art. 6.º - A vacância da função decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em cargo, emprego ou função pública remunerados;
III - falecimento;
IV - destituição.

Art. 7.º - Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - vacância de função;
II - férias do titular;
III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.

Parágrafo Único - O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

Art. 8.º - O conselheiro tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá como remuneração o valor correspondente ao padrão salarial do cargo em comissão de Assistente Executivo I, constante do Anexo I, Quadro aprovado pela Lei Municipal 8.718, de 31 de agosto de 1995 e da Lei Municipal n.º 9.212, de 27 de janeiro de 1998.

§ 1.º - O conselheiro tutelar, ocupante de cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Município, poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego.

§ 2.º - O conselheiro tutelar perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcionalmente aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.

Art. 9.º - Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial.

Art. 10 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Parágrafo Único - O conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem 30 (trinta) dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na dívida ativa.

Art. 11 - Os conselheiros tutelares gozarão, no efetivo exercício de suas funções, das seguintes vantagens:
I - gratuidade no transporte coletivo urbano de passageiros, nas linhas urbanas e distritais do Município de Juiz de Fora;
II - gratificação natalina;
III - adicional de férias.

§ 1.º - Para efeito da gratuidade prevista neste artigo, bastará a apresentação da carteira de identificação de “ Conselheiro Tutelar”, expedida pelo órgão oficial.

§ 2.º - A entrada do conselheiro tutelar deverá ser efetuada, exclusivamente, pela porta dianteira do veículo do transporte coletivo urbano, apresentando a carteira ao seu condutor.

§ 3.º - Os conselheiros tutelares têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei para efetuarem a substituição das carteira fornecidas pela ASTRANSP pela prevista no §1.º, deste artigo.

Art. 12 - A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do Conselheiro no mês de dezembro, para cada mês de exercício da função, no respectivo ano.

§ 1.º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

§ 2.º - O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.

§ 3.º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 13 - Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias.

Art. 14 - O conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função.

Parágrafo Único - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 15 - Conceder-se-á ao conselheiro licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para gestação;
V - em razão de paternidade;
VI - para tratamento de saúde;
VII - por acidente em serviço.

Parágrafo Único - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

Art. 16 - Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do Município.

Parágrafo Único - A licença será concedida sem o pagamento da remuneração.

Art. 17 - Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal.

Art. 18 - O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15.º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.

Art. 19 - A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação.

§ 1.º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

§ 2.º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completar 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.

Art. 20 - A licença paternidade remunerada será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento.

Art. 21 - Será concedida ao conselheiro licença remunerada para tratamento de saúde e por acidente em serviço, com base em perícia médica.

§ 1.º - Para efeito da concessão da licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições.

§ 2.º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo conselheiro no exercício de suas atribuições;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
III - sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho.

Art. 22 - O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.

Art. 23 - O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em Lei.

§ 1.º - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.

§ 2.º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 24 - Além das ausências previstas no art. 22, serão consideradas de efetivo exercício os afastamentos, em virtude de:
I - férias;
II - licença:
a) gestação e em razão de paternidade;
b) para tratamento da própria saúde até seis meses;
c) por motivo de acidente em serviço.

Art. 25 - São deveres do conselheiro tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
II - ser leal às instituições;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VIII - ser assíduo e pontual;
IX - tratar com urbanidade as pessoas.

Art. 26 - Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - acometer a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções;
XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte.

Art. 27 - É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados.

Art. 28 - O conselheiro responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular da sua função.

Art. 29 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição da função.

Art. 30 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes.

Art. 31 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes dos incisos I, II e XI, do art. 26 e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 32 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar.

Art. 33 - O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente;
II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo ano;
IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados;
VII - transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do art. 26.

Art. 34 - A destituição do conselheiro o incompatibilizará para novo exercício da função no Município de Juiz de Fora, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 35 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 36 - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos Conselhos Tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

Art. 37 - Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar:
I - o arquivamento;
II - a instauração de processo disciplinar.

Art. 38 - Como medida cautelar e a fim de que conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 39 - Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.

Art. 40 - Os atuais conselheiros tutelares farão jus à gratificação natalina correspondente ao exercício de 1999, no valor da remuneração do cargo de Assistente Executivo I.

Art. 41 - Os demais efeitos desta Lei entram em vigor em 1.º de janeiro de 2000.

Art. 42 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei no exercício de 1999 correrão à conta da rubrica 02.1000.15.0810483.4002.

Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de dezembro de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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