Norma: | Lei 09666 / 1999 | ||||||||||||||||
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Data: | 13/12/1999 | ||||||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a função pública de conselheiro Tutelar do Município de Juiz de Fora. | ||||||||||||||||
Processo: | 02303/1991 vol. 02 | ||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 14/12/1999 | ||||||||||||||||
Vides: |
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LEI N.º 9666 - de 13 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Juiz de Fora. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de conselheiro tutelar do Município de Juiz de Fora. Art. 2.º - São atribuições da função pública de conselheiro tutelar aquelas definidas no art. 136, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 3.º - A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita mediante procedimento estabelecido em lei, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e Lei Municipal n.º8.056, de 27 de março de 1992, e posteriores alterações. Art. 4.º - Consumado o processo eleitoral e proclamados os vencedores, o início do exercício da função dar-se-á mediante ato de nomeação do Prefeito. § 1.º - Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo de compromisso no qual constarão as suas responsabilidades e deveres. § 2.º - O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantido o direito de recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impetrado nos 10 (dez) dias subseqüentes ao seu conhecimento pelo interessado. § 3.º - Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer título, o conselheiro deverá declarar seus bens. Art. 5.º - O conselheiro tutelar fica sujeito à jornada de quarenta horas semanais de trabalho. § 1.º - Os critérios para o regime de plantão serão estabelecidos em Decreto regulamentar da presente Lei. § 2.º - Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito. Art. 6.º - A vacância da função decorrerá de: I - renúncia; II - posse em cargo, emprego ou função pública remunerados; III - falecimento; IV - destituição. Art. 7.º - Os conselheiros titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I - vacância de função; II - férias do titular; III - licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias. Parágrafo Único - O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. Art. 8.º - O conselheiro tutelar, no efetivo exercício da sua função, perceberá como remuneração o valor correspondente ao padrão salarial do cargo em comissão de Assistente Executivo I, constante do Anexo I, Quadro aprovado pela Lei Municipal 8.718, de 31 de agosto de 1995 e da Lei Municipal n.º 9.212, de 27 de janeiro de 1998. § 1.º - O conselheiro tutelar, ocupante de cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Município, poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego. § 2.º - O conselheiro tutelar perderá: I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço; II - a parcela da remuneração diária, proporcionalmente aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos. Art. 9.º - Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial. Art. 10 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Parágrafo Único - O conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar tem 30 (trinta) dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Art. 11 - Os conselheiros tutelares gozarão, no efetivo exercício de suas funções, das seguintes vantagens: I - gratuidade no transporte coletivo urbano de passageiros, nas linhas urbanas e distritais do Município de Juiz de Fora; II - gratificação natalina; III - adicional de férias. § 1.º - Para efeito da gratuidade prevista neste artigo, bastará a apresentação da carteira de identificação de “ Conselheiro Tutelar”, expedida pelo órgão oficial. § 2.º - A entrada do conselheiro tutelar deverá ser efetuada, exclusivamente, pela porta dianteira do veículo do transporte coletivo urbano, apresentando a carteira ao seu condutor. § 3.º - Os conselheiros tutelares têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei para efetuarem a substituição das carteira fornecidas pela ASTRANSP pela prevista no §1.º, deste artigo. Art. 12 - A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do Conselheiro no mês de dezembro, para cada mês de exercício da função, no respectivo ano. § 1.º - A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 2.º - O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. § 3.º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art. 13 - Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias. Art. 14 - O conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada período de doze meses de efetivo exercício da função. Parágrafo Único - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 15 - Conceder-se-á ao conselheiro licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - para o serviço militar; III - para concorrer a cargo eletivo; IV - para gestação; V - em razão de paternidade; VI - para tratamento de saúde; VII - por acidente em serviço. Parágrafo Único - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IV, V, VI e VII do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 16 - Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do Município. Parágrafo Único - A licença será concedida sem o pagamento da remuneração. Art. 17 - Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal. Art. 18 - O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15.º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. Art. 19 - A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação. § 1.º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. § 2.º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completar 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art. 20 - A licença paternidade remunerada será concedida ao conselheiro pelo nascimento de filho, pelo prazo de cinco dias, contados do nascimento. Art. 21 - Será concedida ao conselheiro licença remunerada para tratamento de saúde e por acidente em serviço, com base em perícia médica. § 1.º - Para efeito da concessão da licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício das suas atribuições. § 2.º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo conselheiro no exercício de suas atribuições; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; III - sofrido no percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho. Art. 22 - O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de: I - casamento; II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos. Art. 23 - O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em Lei. § 1.º - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de exercício na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. § 2.º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 24 - Além das ausências previstas no art. 22, serão consideradas de efetivo exercício os afastamentos, em virtude de: I - férias; II - licença: a) gestação e em razão de paternidade; b) para tratamento da própria saúde até seis meses; c) por motivo de acidente em serviço. Art. 25 - São deveres do conselheiro tutelar: I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; II - ser leal às instituições; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VIII - ser assíduo e pontual; IX - tratar com urbanidade as pessoas. Art. 26 - Ao conselheiro tutelar é proibido: I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço; II - recusar fé a documento público; III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV - acometer a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII - proceder de forma desidiosa; VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; IX - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; X - fazer propaganda político-partidária no exercício das suas funções; XI - aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte. Art. 27 - É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados. Art. 28 - O conselheiro responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular da sua função. Art. 29 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares: I - advertência; II - suspensão; III - destituição da função. Art. 30 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes. Art. 31 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes dos incisos I, II e XI, do art. 26 e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 32 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando o não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Art. 33 - O conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo ano; IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VI - posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados; VII - transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do art. 26. Art. 34 - A destituição do conselheiro o incompatibilizará para novo exercício da função no Município de Juiz de Fora, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 35 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 36 - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos Conselhos Tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. Art. 37 - Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar: I - o arquivamento; II - a instauração de processo disciplinar. Art. 38 - Como medida cautelar e a fim de que conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. Art. 39 - Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Art. 40 - Os atuais conselheiros tutelares farão jus à gratificação natalina correspondente ao exercício de 1999, no valor da remuneração do cargo de Assistente Executivo I. Art. 41 - Os demais efeitos desta Lei entram em vigor em 1.º de janeiro de 2000. Art. 42 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei no exercício de 1999 correrão à conta da rubrica 02.1000.15.0810483.4002. Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de dezembro de 1999. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||||||||||
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