Norma: | Lei 09680 / 1999 | ||||||||||||||||
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Data: | 20/12/1999 | ||||||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA e dá outras providências. | ||||||||||||||||
Processo: | 05511/1980 vol. 02 | ||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 21/12/1999 | ||||||||||||||||
Vides: |
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LEI Nº 9680 de 20 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO-AMBIENTE – CONDEMA e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente -COMDEMA, instituído pela Lei nº 5856, de 05 de setembro de 1980, e suas alterações posteriores, passa a ser regido por esta Lei. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, a sigla COMDEMA e a palavra Conselho eqüivalem à denominação Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 2º - O COMDEMA é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município. Art. 3º - O COMDEMA tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SISMAD, por meio das entidades a ele vinculadas, dos demais órgão seccionais e dos órgãos locais. § 1º - São considerados órgãos seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal, cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais. § 2º - São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do município de Juiz de Fora. Art. 4º - Compete ao COMDEMA: I - definir as áreas em que a ação do Executivo Municipal relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária; II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos no Plano Municipal de Meio Ambiente; III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo; IV - estabelecer diretrizes para a integração do município, mediante convênios, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental; V - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão de recursos ambientais; VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário ou das Câmaras Especializadas, no âmbito de sua competência, observada a legislação Vigente; VII - responder a consultas sobre a matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre a qualidade ambiental; VIII - analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Município, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário; IX - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; X - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de proteção ambiental além das exigidas em Lei; XI - aprovar relatórios de impacto ambiental; XII - aprovar seu regimento interno; XIII - propor ao Executivo a criação e a extinção de Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação; XIV - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais; XV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente. Art. 5º - A outorga do direito de uso das águas, para empreendimentos de grande porte potencial poluidor compete, na falta do Comitê da Bacia Hidrográfica, ao COMDEMA, com apoio e assessoramento técnico do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM. Parágrafo Único - Para os demais empreendimentos, a outorga do direito de uso das águas compete ao IGAM. Art. 6º - O COMDEMA tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - Câmaras Especializadas; IV - Secretaria Executiva. § 1º - A Presidência é exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, como Órgão Central do SISMAD. § 2º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do COMDEMA. § 3º - As Câmaras Especializadas são apoiadas e assessoradas tecnicamente pelos órgãos seccionais competentes. § 4º - A função de secretário Executivo do COMDEMA é exercida pelo Diretor do Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, como Órgão Executor do SISMAD. § 5º - O Poder Executivo estabelecerá, em Decreto, as regras de funcionamento e a composição do COMDEMA, observada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio ambiente. Art. 7º - O produto da arrecadação de multas aplicadas pelo Órgão Executor do SISMAD, constituirá receita do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-FMMA. Art. 8º - Os valores correspondentes às etapas de vistoria e análise para licenciamento ambiental serão fixados pelo Poder Executivo, através de Decreto. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de dezembro de 1999. a) TARCÍSIO DELGADO – Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES – Secretário Municipal de Administração. | |||||||||||||||||
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