Norma:Lei 09713 / 2000
Data:25/01/2000
Ementa:Altera o art.2º da Lei nº 9538 de 13 de julho de 1999 que dispõe sobre a publicidade no veículo de transporte público de passageiros - TAXI.
Processo:06367/1984 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 26/01/2000
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 06697 de 24/04/2000 - Regulamentação Total
2 Lei 09786 de 08/05/2000 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, § 3     Art. Alterador: Art. 1


LEI N.º 9713 - de 25 de janeiro de 2000.


Altera o art. 2.º da Lei n.º 9.538 de 13 de julho de 1999 que dispõe sobre a publicidade nos veículos de transporte público de passageiros - TAXI.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - Vetado.

Art. 2.º - O “caput” do artigo 2.º da Lei n.º 9.538 de 13 de julho de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:

“Art. 2.º - Após a análise do contrato apresentado pelo permissinário, a Secretaria Municipal de Transportes emitirá a autorização devida, uma vez atendidas as exigências legais.”

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de janeiro de 2000.

a) JOÃO CÉSAR NOVAIS - Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


RAZÕES DE VETO


Vejo-me na contingência de vetar, parcialmente, a Proposição de Lei aprovada por essa Egrégia Câmara de Vereadores que “Altera o art. 2.º da Lei n.º 9538, de 13 de julho de 1999, que “Dispõe sobre a publicidade nos veículos de transporte público de passageiros - TAXI”.

O Projeto de Lei em questão foi originário do Poder Executivo, que previa a alteração do art. 2.º da Lei acima citada, nos termos aprovados.

Todavia, houve um acréscimo na proposta originária, de forma que o Projeto ora aprovado pela Egrégia Câmara também prevê a modificação da redação do art. 1.º da Lei n.º 9538/99, que passaria a viger acrescido dos parágrafos terceiro e quarto. Em síntese, esses dispositivos - em especial o parágrafo terceiro - permitiram a afixação de material publicitário ou informativo “nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos”, conforme resolução do CONTRAN.

A afixação simultânea de material nos vidros laterais e traseiro de táxi pode comprometer a segurança dos taxistas, pois prejudica, ou mesmo impede, a observação externa do que ocorre no interior do veículo, dificultando sobremaneira a fiscalização policial.

Tal fato tem especial importância em vista do recente aumento no número de casos de assaltos a taxistas no Município de Juiz de Fora, o que exige uma postura atenta do Poder Público, no sentido de tomar medidas que possam minorar essa triste realidade.

O parágrafo quarto, por sua vez, somente teria sentido em conjunto com o parágrafo terceiro, razão pela qual também se propõe seu veto.

Assim, o art. 1.º do Projeto de Lei em questão mostra-se inoportuno e, por isso, deve ser vetado.

Diante do exposto, espero que a Câmara Municipal, reexaminando a matéria, mantenha o veto, tendo em vista o interesse público a ser preservado.

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de janeiro de 2000.

a) JOÃO CÉSAR NOVAIS - Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito.


PROPOSIÇÃO VETADA

Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei n.º 9538, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 3.º e 4.º conforme se segue:

“Art. 1.º - Omissis.

§ 1.º - Omissis.

§ 2.º - Omissis.

§ 3.º - Será permitida a aposição de inscrição ou anúncios, painéis decorativos e pinturas somente nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, se atendidas as condições da Resolução n.º 073/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 4.º - É vedado o uso simultâneo das duas formas de publicidade prevista nesta Lei.”


CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA


LEI N.º 9713 - de 25 de janeiro de 2000.


O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos §§ 5.º e 7.º do art. 189 do Regimento Interno, promulga o seguinte artigo, objeto de Veto Parcial aposto pelo Chefe do Executivo Municipal na Lei n.º 9713, de 25 de janeiro de 2000:

“Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei n.º 9538, de 13 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 3.º e 4.º conforme se segue:

“Art. 1.º - Omissis.

§ 1.º - Omissis.

§ 2.º - Omissis.

§ 3.º - Será permitida a aposição de inscrição ou anúncios, painéis decorativos e pinturas somente nas áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos, se atendidas as condições da Resolução n.º 073/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 4.º - É vedado o uso simultâneo das duas formas de publicidade prevista nesta Lei.”

Palácio Barbosa Lima, 09 de março de 2000.

a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Presidente da Câmara Municipal.


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