Norma:Lei 09791 / 2000
Data:12/05/2000
Ementa:Dispõe sobre a ação do Município no combate às práticas discriminatórias, em seu território, por orientação sexual.
Processo:02108/2000 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 13/05/2000


LEI N.º 9791 - de 12 de maio de 2000.


Dispõe sobre a ação do Município no combate às práticas discriminatórias, em seu território, por orientação sexual.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Será punida, no Município de Juiz de Fora, nos termos do art.1º, incisos II e III, art.3º, inciso IV e art.5º, incisos X e XLI, da Constituição Federal e do art.114 da Lei Orgânica Municipal, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual (masculino ou feminino), bissexual ou transgênero.

Art.2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais e transgêneros, dentre outros:
I - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta com o emprego de agressão física;
III - proibir o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero de ingressar ou permanecer em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado;
IV - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;
V - preterir, sobre-taxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
VI - preterir, sobre-taxar ou impedir a locação, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VII - praticar o empregador, ou o seu preposto, atos de demissão direta ou indireta em função da orientação sexual do empregado;
VIII - Inibir ou proibir a admissão e o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional.
IX - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art.3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município, que intentaram contra o que dispõe essa Lei.

Art.4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente.

Art.5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios mencionados no art.1º desta Lei poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão municipal competente e/ ou Organizações Não-Governamentais que lutam pela cidadania e Direitos Humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem fez a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei, o direito de sigilo.
§ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas a lavratura do auto de infração.

Art.6º - O auto de infração a que se refere o artigo anterior deverá ser impresso, numerado em série, preenchido de forma clara e precisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá as seguintes informações:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a notificação para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
VI - a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula;
VII - a assinatura do autuado.
§ 1º - A assinatura do autuado no auto de infração constitui notificação, para efeito do disposto no inciso V deste artigo, devendo, na contagem do prazo, ser excluído o dia primeiro dia útil se cair em feriado, se cair em feriado, sábado ou domingos.
§ 2º - Se o autuado recusar-se a assinar o auto de infração, o agente autuante consignará o fato no própio documento, remetendo-o, via postal ao autuado, com aviso de recebimento ou do outro procedimento equivalente, que valerá como notificação.
§ 3º - Quando o infrator não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal será feita a notificação por edital divulgado na imprensa oficial do município.

Art.7º - O autuado poderá apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, indicando as razões de fato e de direito que fundamentaram sua impugnação e as provas que pretende produzir.

Art.8º - Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, com ou sem impugnação, os autos serão remetidos à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, que determinará as diligências cabíveis e as provas a serem produzidas, podendo requisitar, do autuado e de quaisquer entidades públicas ou particulares, as informações e os documentos imprescindíveis à elucidação e decisão do caso.

Art.9º - Caberá à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, após apreciar a defesa apresentada pelo autuado, o julgamento do processo administrativo.

Parágrafo único - A decisão administrativa deverá conter o relatório dos fatos, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo infringido.

Art.10 - Julgado o processo, o autuado será intimado da decisão no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º - Da decisão condenatória, caberá recurso, em última instância, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão.

Art.11 - As penalidades impostas aos que praticarem atos de discriminação, por qualquer dos motivos elencados no artigo 2º desta Lei, ou qualquer outro que seja atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, serão as seguintes, aplicadas progressivamente da maneira a seguir:
I - advertência;
II - multa de 1.000 (um mil) UFIRs;
III - multa de 3.000 (três mil) UFIRs, em caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação do alvará de licença e funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo, não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º - A capacidade econômica do estabelecimento infrator poderá ser levada em consideração, na aplicação das penalidades ora estabelecidas.
§ 3º - Os valores das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em até 10 (dez)vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuos.
§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado, imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem compete cassá-lo;
§ 5º - Em caso de ação ser praticada por pessoa física, o Poder Público, através do órgão competente, imediatamente oferecerá denúncia ao Ministério Público.

Art.12 - Aos servidores públicos municipais, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública que, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art.13 - O conhecimento de situação que afronte as garantias previstas nesta lei, ou seja, quando ocorra qualquer tipo de discriminação contra o cidadão, acarretará independentemente de denúncia da vítima, a lavratura imediata de auto de infração, dando-se início ao competente processo administrativo, no qual será assegurada ampla defesa.

Art.14 - O Município criará o Centro de Referência para a Defesa e Valorização da Auto-Estima e Capacitação Profissional do Cidadão Homossexual, bissexual e transgênero, de forma a permitir a sua inserção com dignidade e respeito no ambiente social e o combate às ações de natureza homofóbicas.

Art.15 - Cópias desta Lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município e afixadas pelos estabelecimentos em locais de fácil leitura pelo público.

Art.16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de maio de 2000.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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