Dispõe sobre utilização de Gás Metano Veicular (GMV) no Sistema Público Individual de Passageiros - Taxi.
Processo:
04834/2000 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 15/11/2000
LEI N.º 9894 - de 14 de novembro de 2000.
Dispõe sobre utilização de Gás Metano Veicular (GMV) no Sistema Público Individual de Passageiros - Taxi.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° - Fica autorizado para fins automotivos o uso de Gás Metano Veicular (GMV) no Sistema Público Individual de Passageiros - Taxi - do Município de Juiz de Fora.
Parágrafo Único - A adaptação dos veículos deverá seguir as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN (Portaria n.° 48/98, Resolução 25/98 do CONTRAN e legislação complementar).
Art. 2.° - Os veículos deverão ser previamente vistoriados pela Secretaria Municipal de Transportes para emissão de documentação exigida pelo DETRAN.
§ 1.º - Para liberação do veículo adaptado, a SETTRA exigirá:
I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;
II - Licença expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, conforme disposto na Lei n.° 8723, de 23 de outubro de 1998.
§ 2.° - A SETTRA incluirá em sua planilha de vistoria relativa aos arts. 35 e 36 do Regulamento do Serviço de Taxi as exigências necessárias para garantir máxima condição de segurança aos veículos adaptados.
Art. 3.° - Vetado.
Art. 4.° - A Secretaria Municipal de Transportes deverá providenciar junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO - o credenciamento de empresa (s) capacitada (s) para adaptação dos veículos.
Art. 5.º - O permissionário flagrado utilizando sistema de combustível a gás não autorizado, com componentes não certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificado - SBC - e/ou adaptado por empresa não credenciada pelo INMETRO, poderá ter sua permissão revogada.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de novembro de 2000.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.
RAZÕES DE VETO
Vejo-me compelido a vetar parcialmente o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a utilização de Gás Metano Veicular (GMV) no Sistema Público Individual de Passageiros - TÁXI”, aprovado por essa Câmara, especificamente no que se refere ao art. 3.º.
O atendito art. 3.º ora vetado, traz em seu conteúdo uma forma de incentivo àqueles taxistas que adotarem o uso do gás metano veicular como combustível em seus veículos, ou seja, a SETTRA só considerará os custos na Planilha de Cálculo Tarifário, quando a utilização do combustível atingir à 75% da frota.
Entretanto, o veto se faz necessário pelo simples fato de que o referido dispositivo legal não fixou qualquer prazo - nem para se atingir os 75% da frota e nem para determinar até quando vigorará o incentivo - o que certamente acarretaria uma perpetuidade do citado incentivo.
Assim, espero que essa Egrégia Câmara, ao reexame da matéria, possa manter o veto parcial ao dispositivo legal ora elencado.
Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de novembro de 2000.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
PROPOSIÇÃO VETADA
Art. 3.º - Para fins de incentivo ao uso do Gás Metano Veicular como combustível no Sistema de Táxi, seus custos só serão considerados pela SETTRA na Planilha de Cálculo Tarifário quando 75% (setenta e cinco por cento) dos veículos da frota estiverem utilizando-o.
14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br