Norma:Lei 09894 / 2000
Data:14/11/2000
Ementa:Dispõe sobre utilização de Gás Metano Veicular (GMV) no Sistema Público Individual de Passageiros - Taxi.
Processo:04834/2000 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 15/11/2000


LEI N.º 9894 - de 14 de novembro de 2000.


Dispõe sobre utilização de Gás Metano Veicular (GMV) no Sistema Público Individual de Passageiros - Taxi.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° - Fica autorizado para fins automotivos o uso de Gás Metano Veicular (GMV) no Sistema Público Individual de Passageiros - Taxi - do Município de Juiz de Fora.
Parágrafo Único - A adaptação dos veículos deverá seguir as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN (Portaria n.° 48/98, Resolução 25/98 do CONTRAN e legislação complementar).

Art. 2.° - Os veículos deverão ser previamente vistoriados pela Secretaria Municipal de Transportes para emissão de documentação exigida pelo DETRAN.
§ 1.º - Para liberação do veículo adaptado, a SETTRA exigirá:
I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;
II - Licença expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, conforme disposto na Lei n.° 8723, de 23 de outubro de 1998.
§ 2.° - A SETTRA incluirá em sua planilha de vistoria relativa aos arts. 35 e 36 do Regulamento do Serviço de Taxi as exigências necessárias para garantir máxima condição de segurança aos veículos adaptados.

Art. 3.° - Vetado.

Art. 4.° - A Secretaria Municipal de Transportes deverá providenciar junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO - o credenciamento de empresa (s) capacitada (s) para adaptação dos veículos.

Art. 5.º - O permissionário flagrado utilizando sistema de combustível a gás não autorizado, com componentes não certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificado - SBC - e/ou adaptado por empresa não credenciada pelo INMETRO, poderá ter sua permissão revogada.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de novembro de 2000.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


RAZÕES DE VETO


Vejo-me compelido a vetar parcialmente o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a utilização de Gás Metano Veicular (GMV) no Sistema Público Individual de Passageiros - TÁXI”, aprovado por essa Câmara, especificamente no que se refere ao art. 3.º.

O atendito art. 3.º ora vetado, traz em seu conteúdo uma forma de incentivo àqueles taxistas que adotarem o uso do gás metano veicular como combustível em seus veículos, ou seja, a SETTRA só considerará os custos na Planilha de Cálculo Tarifário, quando a utilização do combustível atingir à 75% da frota.

Entretanto, o veto se faz necessário pelo simples fato de que o referido dispositivo legal não fixou qualquer prazo - nem para se atingir os 75% da frota e nem para determinar até quando vigorará o incentivo - o que certamente acarretaria uma perpetuidade do citado incentivo.

Assim, espero que essa Egrégia Câmara, ao reexame da matéria, possa manter o veto parcial ao dispositivo legal ora elencado.

Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de novembro de 2000.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora


PROPOSIÇÃO VETADA


Art. 3.º - Para fins de incentivo ao uso do Gás Metano Veicular como combustível no Sistema de Táxi, seus custos só serão considerados pela SETTRA na Planilha de Cálculo Tarifário quando 75% (setenta e cinco por cento) dos veículos da frota estiverem utilizando-o.


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