Norma: | Lei 10000 / 2001 (revogada) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data: | 08/05/2001 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: | 00031/2001 vol. 01 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 09/05/2001 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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LEI N.º 10.000 - de 08 de maio de 2001. Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências. Mensagem n.º 3204, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 1.º - A Administração Pública do Município de Juiz de Fora pautar-se-á pelos princípios jurídicos da legalidade, finalidade, interesse público, prioridade às atividades-fim, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade, transparência, participação popular, pluralismo, economicidade, profissionalismo e eficiência. Art. 2.º - O Poder Executivo será dirigido pelo Prefeito Municipal, assessorado imediatamente pelas Diretorias e demais órgãos enumerados no art. 6.º, e, mediatamente, pelas Gerências mencionadas no art. 9.º desta Lei. Parágrafo Único - As ações da Administração Pública Municipal serão desenvolvidas prioritariamente mediante projetos, cuja implementação competirá a coordenadores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 3.º - Para revitalizar o serviço público, desenvolver os meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder Executivo deverá: I - democratizar a ação administrativa, através da participação direta da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos sociais, possibilitando a criação de canais de participação e controle sobre a execução dos serviços públicos, tais como consultas e audiências públicas; II - capacitar e valorizar o servidor público, estabelecendo parceria com os respectivos Sindicatos; III - melhorar os indicadores e a avaliação do desempenho da Administração Pública Municipal com o objetivo de obter alocação ótima e adequada dos recursos públicos no atendimento às necessidades da população; IV - melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos municipais, que deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação; V - estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou socialmente, a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais; VI - estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência e responsabilidade dos gestores públicos; VII - implementar na gestão governamental o planejamento estratégico e a gestão integrada das políticas públicas; VIII - estabelecer formas de comunicação governo-sociedade que permitam a adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos; IX - preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de investimento do Município. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO Art. 4.º - O Poder Executivo Municipal, titularizado pelo Prefeito Municipal, tem a sua estrutura básica composta de Diretorias, Gerências e demais órgãos de assessoramento direto. Art. 5º - Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Direta: I - Assessoria Especial de Comunicação Social - AECS; II - Assessoria Especial de Informática - AEI; III - Controladoria Geral - CGM; IV - Instituto de Pesquisa e Planejamento de Juiz de Fora - IPPLAN; V - Secretaria Municipal de Governo - SMG; VI - Secretaria Municipal de Administração - SMA; VII - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos - SMNJ; VIII - Secretaria Municipal da Fazenda - SMF; IX - Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU; X - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE; XI - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SMAA; XII - Secretaria Municipal de Obras - SMO; XIII - Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SETTRA; XIV - Secretaria Municipal de Educação - SME; XV - Secretaria Municipal de Saúde - SMS. Art. 6.º - Ficam criados os seguintes órgãos da Administração Direta, subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo: I - Gabinete do Prefeito; II - Procuradoria Geral do Município; III - Assessoria de Comunicação e Qualidade; IV - Assessoria de Articulação Institucional; V - Comissão Permanente de Licitação; VI - Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica; VII - Diretoria de Administração e Recursos Humanos; VIII - Diretoria da Receita e Controle Interno; IX - Diretoria de Política Urbana; X - Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental; XI - Diretoria de Política Social; XII - Diretoria dos Centros Regionais. Art. 7.º - O Procurador-Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Assessor-Chefe da Assessoria de Articulação Institucional, o Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação e Qualidade e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação são do mesmo nível hierárquico e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Diretor. Art. 8.º - Os Diretores, o Procurador-Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o Assessor-Chefe da Assessoria de Articulação Institucional, o Assessor-Chefe da Assessoria de Comunicação e Qualidade e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação poderão ser ordenadores de despesas, conforme vier a ser autorizado em Decreto. Art. 9.º - Às Diretorias subordinar-se-ão, na forma desta Lei, Gerências, Departamentos e Supervisões. § 1.º - Aos demais órgãos enumerados no art. 6.º subordinar-se-ão Departamentos e Supervisões. § 2.º - À Diretoria dos Centros Regionais subordinar-se-ão Centros Regionais, Departamentos e Supervisões. Art. 10 - Os cargos de Assessor deverão ser preenchidos por detentores de diploma de terceiro grau ou de curso profissionalizante reconhecido pelo Ministério da Educação na área específica das funções a serem desempenhadas. Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo deverá buscar prover os cargos de Chefe de Departamento e de Coordenador de Projetos preferencialmente por detentores de diploma de terceiro grau. Art. 11 - Os titulares dos órgãos enumerados no art. 6.º formarão um Comitê Executivo, presidido pelo Prefeito, com a finalidade de coordenar a atuação dos diferentes setores da Administração Pública Municipal, fixar critérios de gestão de recursos e preparar informes sobre os assuntos a serem submetidos aos conselhos e órgãos colegiados. SEÇÃO I DAS DIRETORIAS Art. 12 - As Diretorias são órgãos da administração direta, dirigidos por Diretores, estruturadas com a finalidade de, na forma do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, assessorar o Prefeito em cada campo de atuação da Administração Pública Municipal Art. 13 - As Diretorias definirão, no seu nível, as diretrizes políticas e os programas relativos à sua área de atuação e estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução das atividades. Parágrafo Único - As Diretorias articular-se-ão para o atingimento de suas finalidades com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios. Art. 14 - A Diretoria é estruturada nos seguintes níveis: I - Nível de Administração Superior, chefiado pelo Diretor, que deverá atender aos requisitos de nomeação estabelecidos em Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com as funções de liderança, direção e articulação, fomento de políticas e diretrizes, coordenação do processo de implantação e controle de programas e projetos, através dos órgãos componentes do Nível de Execução Programática e observadas as competências da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, sendo ainda responsável pela atuação da Diretoria como um todo, inclusive pela representação e relações intergovernamentais. a) os Diretores serão nomeados pelo Prefeito e deverão comparecer à Câmara Municipal em 30 (trinta) dias após a nomeação, para expor seus projetos, programas e responder dúvidas dos Vereadores. II - Nível de Assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Diretor nas suas responsabilidades, compreendendo: a) apoio administrativo e coordenação do relacionamento social e administrativo do Diretor; b) apoio técnico, realização de estudos de caráter geral e específico, desenvolvimento das funções de modernização administrativa, de implementação da qualidade total, de comunicação e de planejamento em nível de definição da programação acompanhamento e avaliação das ações do órgão e elaboração e acompanhamento da execução do orçamento; c) assessoria jurídica. III - Nível de Execução Instrumental, com as funções de executar as atividades-meio da Diretoria relativas a pessoal, material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais, contabilidade, execução orçamentária, financeira e informática, ressalvadas as demais competências fixadas na presente Lei; IV - Nível de Execução Programática, representado: a) pela Gerência dirigida pelo Gerente a ser designado de acordo com a área de atuação programática; b) pelas funções de execução das atividades-fins constantes da estrutura de cada Diretoria, consubstanciadas em programas e projetos, ou em missões de caráter permanente; V - Nível de Implementação Descentralizada de Políticas Setoriais, representado por: a) entidades da administração indireta vinculadas ao seu Nível de Direção Superior, que orientará e disciplinará o desenvolvimento das suas atividades; b) órgãos descentralizados, com regime especial de autonomia relativa, inclusive agências executivas, supervisionados e controlados pela Diretoria a que se subordinar; c) órgãos atípicos, criados por Decreto que os subordine ao Diretor, podendo revestir-se das formas de Comitês de Programas, Grupos Executivos, Grupos de Trabalho, Grupos Especiais e outros. Art. 15 - Decreto do Prefeito disporá sobre a substituição do Diretor em suas ausências e impedimentos legais. CAPÍTULO II DO NÍVEL DE APOIO À FORMULAÇÃO POLÍTICA E DE CONTROLE Art. 16 - O Nível de Apoio à Formulação Política e de Controle é composto pelos órgãos de Apoio, Assessoramento, Representação Governamental e de Controle da Gestão Pública, integrados pelo Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Assessoria de Articulação Institucional, Assessoria de Comunicação e Qualidade e Comissão Permanente de Licitação com suas estruturas orgânicas e funcionais definidas em regulamento próprio. SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 17 - O Gabinete do Prefeito Municipal, titularizado por seu respectivo Chefe, tem a competência de: I - prestar assistência e assessorar direta e imediatamente ao Prefeito na gestão e administração dos negócios públicos; II - coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Prefeito; III - administrar as dependências do Gabinete do Prefeito; IV - zelar pela preservação dos documentos oficiais; V - controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito; VI - realizar em nome do Prefeito diligências e inspeções nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de acordo com as determinações prévia e expressamente fixadas pelo Prefeito; VII - dar apoio administrativo aos órgãos colegiados da Administração Pública Municipal; VIII - zelar pela higidez da publicação dos atos oficiais; IX - desempenhar missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO II DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 18 - A Procuradoria Geral do Município tem a competência de: I - representar o Município judicial e extrajudicialmente em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que ele tenha interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal; II - representar, em caráter excepcional, entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante autorização especial do Chefe do Poder Executivo; III - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento ao Prefeito e à Administração Pública Municipal, Direta e Indireta; IV - realizar o controle da legalidade da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta. Art. 19 - A Procuradoria Geral do Município é o Órgão Central do Sistema Jurídico Municipal, sendo todas as assessorias jurídicas e demais órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta subordinados à sua supervisão técnico-jurídica, sendo a subordinação a cada um dos órgãos ou entidades de cuja estrutura sejam integrantes apenas funcional. Parágrafo Único - Vetado. SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 20 - Compete à Assessoria de Articulação Institucional: I - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Governo Municipal; II - assessorar o Chefe do Poder Executivo na sua representação política; III - assistir o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza técnico-legislativa; IV - coordenar e supervisionar a elaboração de Projetos de Lei e Decretos; V - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei, Resoluções e Decretos legislativos junto ao Poder Legislativo; VI - coordenar e acompanhar os interesses da Administração Pública Municipal em órgãos Estaduais, Federais e de outros Municípios; VII - zelar pela interlocução entre o Chefe do Poder Executivo e as entidades da sociedade civil, tais como associações, sindicatos, clubes, partidos políticos e movimentos sociais organizados; e VIII - desenvolver políticas de valorização dos conselhos temáticos e setoriais. SEÇÃO IV DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E QUALIDADE Art. 21 - Compete à Assessoria de Comunicação e Qualidade: I - coordenar a política de comunicação externa e interna da Administração Pública do Poder Executivo; II - coordenar o sistema de entrada de queixas e sugestões do cidadão, facilitando a solução dos mesmos e garantindo o retorno ao cidadão; III - coordenar as políticas de atenção ao cidadão, facilitando seu acesso às informações sobre a cidade e os serviços municipais e garantindo o princípio da igualdade a todos em sua relação com a Administração Pública; IV - monitorar, através de pesquisas periódicas, as necessidades dos cidadãos e a avaliação que fazem da Administração e dos serviços municipais com base nas demandas levantadas, elaborar os padrões de serviço dos diversos setores e obter o comprometimento dos responsáveis para com os mesmos; V - facilitar a difusão e promoção das iniciativas sociais, econômicas e culturais do Município; VI - coordenar e executar as atividades de Relações Públicas e comunicação dirigida; VII - coordenar e executar atividades de cerimonial; VIII - coordenar a produção de todo o material gráfico e áudio - visual dos órgãos e entidades da administração pública; IX - coordenar ações e campanhas que divulguem a Administração Municipal, a cidade e suas potencialidades em âmbito local, estadual, nacional e internacional. Parágrafo Único - Todas as ações de divulgação da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão supervisionadas pela Assessoria de Comunicação e Qualidade. SEÇÃO V DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Art. 22 - À Comissão Permanente de Licitação compete: I - realizar e julgar os procedimentos licitatórios de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta; II - constituir registro de preços; III - verificar a compatibilidade com o mercado dos valores das contratações diretas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta. IV - organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Licitantes do Município-CAGEL. Art. 23 - A Comissão Permanente de Licitação será composta por cinco membros, todos dotados de inquestionável idoneidade moral e técnica, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo pelo menos três deles servidores públicos municipais estáveis. Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo regulamentará como os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta indicarão Servidores Públicos estáveis integrantes dos seus quadros para compor a Comissão Permanente de Licitação nos procedimentos licitatórios a eles concernentes. CAPÍTULO III DO NÍVEL DE GERENCIAMENTO ESTRATÉGICO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Art. 24 - O nível de Gerenciamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional será composto pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, Diretoria de Administração e Recursos Humanos, Diretoria da Receita e Controle Interno, com suas estruturas orgânicas e funcionais definidas em Decreto. SEÇÃO I DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA Art. 25 - Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica realizar o planejamento e o acompanhamento de programas e projetos, consolidando os indicadores e analisando-os periodicamente de forma integrada, coordenando o orçamento, participando da elaboração e fiscalizando metas fixadas em contratos de gestão celebrados pela Administração Pública Municipal, promovendo o desenvolvimento da cidade e gerindo os sistemas de informação, além de planejar, implantar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação, visando à modernização das atividades da Administração Pública do Poder Executivo. SEÇÃO II DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS Art. 26 - A Diretoria de Administração e Recursos Humanos tem a competência de coordenar e executar a política de pessoal e de suprimento, patrimônio, pagamento de pessoal, publicações oficiais e serviços gerais, ressalvadas as competências da Comissão Permanente de Licitação e demais órgãos de controle. SEÇÃO III DA DIRETORIA DA RECEITA E CONTROLE INTERNO Art. 27 - À Diretoria da Receita e Controle Interno compete, observado o Princípio da Capacidade Contributiva, planejar, coordenar e executar a política de receita do município, controlar os resultados da ação fiscal e executar o controle interno, ressalvadas as competências da Comissão Permanente de Licitação e demais órgãos de controle. CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE FORMULAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E PROMOÇÃO DA CIDADANIA Art. 28 - São órgãos de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania a Diretoria de Política Urbana, a Diretoria de Política Social e a Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, com suas estruturas orgânicas e funcionais definidas em Decreto. SEÇÃO I DA DIRETORIA DE POLÍTICA URBANA Art. 29 - Compete à Diretoria de Política Urbana articular e implementar as políticas de regulação urbana, transporte e trânsito, habitação e desenvolvimento urbano, de forma integrada, intersetorial e regionalizada, visando ao pleno cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade. SEÇÃO II DA DIRETORIA DE POLÍTICA SOCIAL Art. 30 - Compete à Diretoria de Política Social articular e implementar as políticas sociais de habitação popular, educação, cultura, assistência social, trabalho, renda, esporte, lazer e promoção da cidadania, de forma integrada, intersetorial e regionalizada, visando à redução das desigualdades regionais e sociais. SEÇÃO III DA DIRETORIA DE SAÚDE, SANEAMENTO E DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL Art. 31 - Compete à Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, gestora do SUS, articular e implementar as políticas sociais de saúde, meio ambiente, saneamento, limpeza urbana e abastecimento de água e esgoto, de forma a garantir condições plenas de desenvolvimento social e qualidade de vida. SEÇÃO IV DO CONSELHO EXECUTIVO INTERSETORIAL Art. 32 - Cada uma das três Diretorias definidas neste Capítulo manterá um Conselho Executivo Intersetorial, que será composto pelo Diretor e pelos Gerentes, com a incumbência de, obrigatoriamente, formular plano de metas e relatório de gestão anuais, com indicadores pactuados e comuns de resultados. Parágrafo Único - O plano de metas e o relatório de gestão de que trata o caput deste artigo, deverá ser submetido às instâncias de controle social atinentes à cada Diretoria, prevista no art. 109. CAPÍTULO V DO NÍVEL DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA E AÇÃO REGIONALIZADA Art. 33 - O nível de Implementação de Política e Ação Regionalizada é composto pela Diretoria dos Centros Regionais e pelos Centros Regionais a serem criados pelo Poder Executivo, com suas estruturas orgânicas e funcionais a serem definidas em Decreto, sendo um deles encarregado, exclusivamente, dos Distritos e Zona Rural de Juiz de Fora. § 1.º - Compete à Diretoria dos Centros Regionais coordenar regionalmente as ações governamentais, na forma a ser estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2.º - A Diretoria dos Centros Regionais terá sua estrutura implantada de forma gradual e compatível com o grau de complexidade que as ações regionalizadas do Poder Executivo assumirem ao longo do tempo. § 3.º - Os Centros Regionais serão dirigidos por Administradores, auxiliados por Assessoria Técnica dimensionada por Decreto segundo a complexidade das atribuições que lhe forem conferidas ao longo do processo de implantação das ações regionalizadas. I - os Administradores Regionais serão nomeados pelo Prefeito e deverão comparecer à Câmara Municipal em 30 (trinta) dias após a nomeação, para expor seus projetos, programas e responder dúvidas dos Vereadores. CAPÍTULO VI DA OUVIDORIA MUNICIPAL Art. 34 - Fica instituída a Ouvidoria da Cidade de Juiz de Fora, órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, sem vínculo de subordinação a nenhum poder constituído, cuja atribuição é o atendimento das reclamações formuladas pelos cidadãos, de forma individual ou coletiva, ou por entidades, relativas à prestação de serviços solicitada aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. § 1.o - O atendimento de que trata o “caput” recairá sobre as reclamações de mau atendimento no tocante às decisões, omissões, ato e recomendações por parte do agente da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, cujo teor refira-se a: I - não realização do serviço no prazo estipulado; II - serviço realizado de forma irregular, defeituosa ou sem boa qualidade; III - decisão, ato ou recomendação contrários à lei; IV - decisão, ato ou recomendação, que apesar de legal, seja injusto, arbitrário, discriminatório, negligente, abusivo ou opressivo; V - recusa em dar explicações sobre sua decisão, ato ou recomendação; VI - recusa em responder ou acatar sugestões. § 2.o - A Ouvidoria não dará prosseguimento às reclamações quando: I - o prazo para atendimento estipulado pelo órgão responsável pelo serviço, de acordo com o compromisso de atendimento assumido, não tiver expirado; II - se referirem a serviços ou obras que ainda não tiverem sido apresentados ao órgão municipal responsável; III - houver notória carência de fundamento na reclamação; IV - tratar-se de questões referentes às relações de trabalho dos servidores municipais. § 3.o - O interessado, cujas reclamações não couberem à Ouvidoria, será por esta orientado a encaminhar-se aos órgãos municipais afeitos à matéria. Art. 35 - O atendimento feito pela Ouvidoria será gratuito e as reclamações deverão ser formuladas por escrito e somente pelo interessado diretamente afetado. § 1.o - No caso de ser o reclamante analfabeto, será lavrada ata da reclamação ou denúncia, observado o seguinte procedimento: I - leitura da ata diante do reclamante e de uma testemunha, que não poderá ser analfabeta; II - aposição da impressão digital do reclamante; III - assinatura da testemunha confirmando a realização e a exatidão da leitura feita diante do reclamante. § 2.o - O reclamante poderá exigir da Ouvidoria que sua identidade seja mantida em sigilo. Art. 36 - O atendimento não sofrerá quaisquer restrições relativas a sexo, raça, religião, opção sexual, convicção política ou ideológica, condição sócio-econômica, nacionalidade, idade ou local de residência no município. Art. 37 - As reclamações serão analisadas pela Ouvidoria que, levando em conta os compromissos de atendimento assumidos pelo ente responsável pela prestação do serviço, deverá: I - acolher a reclamação, em conformidade com o art. 34 ; II - encaminhar a reclamação à Administração Pública Municipal, obedecendo preferencialmente a ordem de entrada, desde que dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; III - aguardar resposta da Administração Pública Municipal, conforme prazo estabelecido no art. 39 ; IV - avaliar a resposta da Administração Pública Municipal e comunicar ao interessado o resultado de seus estudos, investigações e sugestões no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; V - comunicar a Administração Pública Municipal que realizará inspeções nas áreas e/ou ações complementares para melhor posicionamento nos casos em que não considerar as respostas satisfatórias; VI - comunicar a Administração Pública Municipal e ao interessado o resultado de suas investigações e/ou ações complementares; VII - indicar pontos de melhorias a serem encaminhados pela Administração Pública Municipal quando forem detectadas falhas sistemáticas em determinada prestação de serviços. § 1.o - A Ouvidoria deverá enviar a reclamação diretamente ao chefe da unidade responsável pela prestação do serviço. § 2.o - A Ouvidoria deverá assegurar a Administração Pública Municipal prévio direito às explicações, dentro do prazo estabelecido no art. 39 , podendo manifestar-se publicamente após análise da resposta. Art. 38 - A Ouvidoria poderá dar início ou prosseguimento, de ofício ou mediante petição do interessado, a reclamações e investigações visando ao esclarecimento ou reparo do serviço executado. Parágrafo Único - Serão gratuitas para a Ouvidoria as petições, solicitações e intervenções perante os órgãos municipais. Art. 39 - A Administração Pública terá prazo de, no máximo, 20 (vinte) dias corridos para responder ao quanto for solicitado e recomendado pela Ouvidoria. Art. 40 - As reclamações levadas à Ouvidoria não suspendem o andamento de processos administrativos ou procedimentos que tramitam no Executivo. Art. 41 - Como resultado de suas investigações a Ouvidoria poderá recomendar a adoção de medidas que alterem os processos de trabalho considerados inadequados, bem como a abertura de processo disciplinar. Art. 42 - A Ouvidoria prestará contas anualmente ao colegiado descrito no art. 43, através de relatório contendo informações sobre suas atividades. SEÇÃO I DA ELEIÇÃO DO OUVIDOR Art. 43 - O Ouvidor será eleito dentre pessoas de notória idoneidade, para um mandato de 2 (dois) anos, por um Colegiado, com a seguinte composição: I - um representante indicado pela Associação Comercial de Juiz de Fora; II - um representante indicado pelo Centro Industrial de Juiz de Fora; III - um representante indicado pela CUT (Central Única dos Trabalhadores); IV - um representante indicado pela CGT (Central Geral dos Trabalhadores); V - um representante indicado pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Sub-seção – Juiz de Fora; VI - um representante indicado pelo DCE (Diretório Central dos Estudantes); VII - um representante indicado pela União dos Bairros e Distritos de Juiz de Fora; VIII - um representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde de Juiz de Fora; IX - um representante indicado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Juiz de Fora; X - um representante indicado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Juiz de Fora; XI - um representante indicado pelo Conselho Municipal de Educação de Juiz de Fora; XII - um representante indicado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Juiz de Fora; XIII - um representante indicado pelo Conselho Municipal para valorização da População Negra de Juiz de Fora; XIV - um representante indicado pelo Conselho Municipal de Habitação de Juiz de Fora; XV - um representante indicado pelo Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência de Juiz de Fora. § 1.º - Os representantes indicados terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. § 2.º - Ao Ouvidor será admitida uma única reeleição, assegurada a ampla participação, no processo eleitoral, de outros candidatos indicados conforme descrito no art.46. Art. 44 - Até 90 (noventa) dias, antes do término do mandato do Ouvidor, o Colegiado deverá escolher uma coordenação que terá como responsabilidade constituir o novo Colegiado e conduzir o processo eleitoral. Art. 45 - O Colegiado organizará o processo eleitoral e convocará as eleições através de Edital a ser publicado junto aos Atos Oficiais do Município com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, do término do mandato do Ouvidor em exercício. Art. 46 - Os candidatos a Ouvidor serão indicados: I - por entidades comprovadamente estabelecidas e em plena atividade, no município de Juiz de Fora, há, pelo menos 1 (um) ano; II - pela população, através de pedido subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores da cidade. § 1.o - O prazo de inscrição é de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação do edital de convocação. § 2.o - Encerrado o prazo de inscrição o Colegiado fará publicar os nomes dos candidatos dentro de 3 (três) dias úteis. Art. 47 - As candidaturas poderão ser impugnadas por qualquer cidadão, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação dos nomes dos candidatos. § 1.o - A impugnação deverá ser apresentada, por escrito, ao Colegiado, que notificará em 48 horas o candidato impugnado e a entidade que o indicou. § 2.o - O candidato, bem como a entidade que o indicou, terão 3 (três) dias úteis para apresentarem defesa. § 3.o - Cumpridos os prazos estipulados nos parágrafos anteriores, o Colegiado julgará, no prazo de 3 (três) dias úteis, as impugnações com a presença dos candidatos. Art. 48 - A escolha do Ouvidor se dará por voto de 2/3 (dois terços) do total de membros do Colegiado. § 1.o - Não atingindo os 2/3 (dois terços), será assegurada votação em 2.o turno, com a participação dos dois candidatos mais votados. § 2.o - O resultado da eleição será publicado no mesmo órgão utilizado para a publicação do Edital. Art. 49 - O candidato eleito deverá, no prazo de 10 (dez) dias corridos que antecedem a posse, desfiliar-se de partido político, caso filiado, e cessar toda e qualquer atividade incompatível com a função. Art. 50 - Na posse e ao término do mandato, o Ouvidor deverá fazer declaração de seus bens a qual será transcrita em livro próprio constando de Ata o seu resumo. Art. 51 - O Poder Executivo definirá, através de Decreto, em no máximo 90 (noventa) dias da aprovação desta lei, a estrutura orgânica e funcional da Ouvidoria, garantindo-se todos os meios necessários para o bom desempenho de suas funções. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 52 - A administração indireta do Município é o conjunto das entidades dotadas de personalidade jurídica que integram o Poder Executivo e têm funções e responsabilidades setoriais definidas, visando à melhoria do nível de bem-estar da sociedade e ao desenvolvimento econômico e social do Município. Art. 53 - A administração indireta do Município compõe-se de empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista vinculadas à Diretoria em cuja área de competência se enquadrarem as suas finalidades, nos termos definidos nesta Lei. Art. 54 - As entidades da administração indireta, suas naturezas jurídicas e vinculações às Diretorias, são as seguintes: I - Diretoria de Política Urbana: a) Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização - EMPAV – empresa pública; II - Diretoria de Política Social: a) Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA – Fundação Pública; b) Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC. c) Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora - EMCASA – sociedade de economia mista; III - Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental: a) Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB – autarquia municipal; b) Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA – sociedade de economia mista. Art. 55 - Os Conselhos ou Órgãos Colegiados equivalentes existentes ou a serem criados nas estruturas organizacionais de todas as entidades enumeradas no artigo anterior e demais entidades da Administração Indireta que vierem a ser instituídas, terão natureza administrativa e deliberativa e passarão a ser constituídos da seguinte forma: I - Diretor cuja Diretoria estiver vinculada a entidade, como Presidente do Conselho; II - titular da entidade; III - Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica; IV - Diretor da Receita e Controle Interno; V - Diretor da Administração e Recursos Humanos; VI - representante dos Servidores ou Empregados da entidade, escolhido por eleição específica coordenada pelo respectivo Sindicato, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo; VII - três outros membros escolhidos e designados pelo Prefeito, devendo a escolha recair, preferencialmente, em titulares de órgãos, entidades, associações, públicas ou privadas, ligadas à área de atuação da entidade. VIII - Representante da Câmara Municipal com o respectivo Suplente; IX - 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil e Movimentos Sociais Organizados, bem como dos Conselhos Municipais legalmente constituídos. § 1.º - Para efeito deste artigo, não serão considerados os Conselhos Fiscais. § 2.º - Os Diretores mencionados nos incisos I a V deste artigo, na impossibilidade de comparecerem a qualquer reunião dos órgãos colegiados, deverão fazer-se representar pelos Gerentes ou Assessores Chefes por ele designados. TÍTULO III DAS DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 56 - As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos seguintes princípios de gestão: I - planejamento; II - coordenação; III - controle; IV - participação popular. § 1.º - Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no âmbito da Administração Pública Municipal, serão privilegiadas as soluções organizacionais sistêmicas e matriciais. § 2.º - A Administração Pública Municipal se desenvolverá através dos seguintes eixos: I - regional, para descentralizar a gestão e aproximar a Administração das demandas da população; II - projetos estratégicos, assegurada a sua eficácia e nexo de pertinência com as diretrizes da Administração. § 3.º - Os dirigentes e chefes, em todos os níveis hierárquicos, responderão por culpa exclusiva ou concorrente, solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos nesta Lei e na Lei Complementar Federal de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO Art. 57 - As ações da Administração Pública Municipal deverão ser objeto de planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos: I - Estratégias, Objetivos, Fatores Críticos de Sucesso, Indicadores e Metas; II - Plano Plurianual; III - Diretrizes Orçamentárias; IV - Programas e Projetos; V - Orçamentos anuais; VI - Orçamento Participativo; VII - Plano Diretor do Município; § 1.º - As ações de planejamento incumbirão às Diretorias dentro da esfera competencial de cada uma delas, observadas as diretrizes técnicas da Diretoria de Planejamento e Gestão. § 2.º - Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as demandas das comunidades, expressas no Orçamento Participativo. Art. 58 - O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados. Art. 59 - Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO Art. 60 - As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma coordenação central. Art. 61 - O órgão Central de coordenação da atividade será a Diretoria afeta à atividade, podendo ser atribuída a função a uma unidade administrativa integrante da sua estrutura. Parágrafo Único - As funções de órgão central serão atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo a uma só Diretoria, ainda quando se tratar de conjugação de atividades que constituam espécie da competência de outras Diretorias. Art. 62 - Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais. Art. 63 - As ações, os planos e projetos da Administração Pública Municipal serão articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos da Administração Pública Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades. Parágrafo Único - Caso não haja o repasse de recursos de quaisquer espécie, poderão ser dispensados atos consensuais solenes entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, inclusive convênios, cada vez que for possível conjugar atividades através de comunicações simples, observados os princípios da legalidade e da moralidade e o disposto no art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/93. CAPÍTULO III DO CONTROLE Art. 64 - O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos. Art. 65 - O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar estruturado em sistemas informatizados que possibilitem: I - apoiar a realização dos processos internos da administração; II - aumentar a eficiência da máquina administrativa; III - aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão; IV - disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa; V - permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas. Art. 66 - Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora e demais diplomas aplicáveis. Art. 67 - O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 68 - O controle interno do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e indireta, terá por finalidade: I - avaliar o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em outros atos legislativos ou administrativos; II - aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como os direitos e haveres do município; IV - apoiar a participação pública e os controles externos no exercício da sua missão institucional. Art. 69 - Compete às Diretorias, dentro da esfera competencial de cada uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria Geral do Município, Diretoria da Receita e Controle Interno e Comissão Permanente de Licitação. Art. 70 - A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e indicadores de desempenho. Parágrafo Único - A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de riscos injurídicos para o Município ou a terceiros, devidamente submetidas ao Chefe do Poder Executivo e por ele motivadas. Art. 71 - O controle, sem prejuízo das demais disposições legais ou estatutárias aplicáveis às Entidades da Administração Indireta, exercer-se-á, inclusive, mediante adoção das medidas abaixo relacionadas: I - presença com direito a voz e a voto de servidor público designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal nas reuniões e assembléias dos órgãos colegiados das Entidades da Administração Indireta; II - liberação, pelo órgão competente, dos recursos destinados ao órgão ou entidade; III - recebimento sistemático de relatórios e informações que permitam acompanhar as atividades do órgão ou entidade e a execução dos seus respectivos orçamentos; IV - fixação de padrões, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal, de administração geral e de investimentos bem como de limites de endividamento; V - realização de auditoria com periodicidade pelo menos anual para avaliação de desempenho, rendimento e produtividade. Art. 72 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, deverão atender às providências elencadas no artigo anterior na forma e nos prazos estipulados em Lei ou regulamento, devendo ainda: I - prestar, a qualquer momento, por intermédio do titular da Diretoria a que estiver vinculado, informações solicitadas pela Câmara Municipal; II - apresentar os resultados das suas atividades, indicando e justificando as medidas postas em prática ou aquelas cuja adoção seja recomendada pelo interesse público. TÍTULO IV DA DESCENTRALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA AUTONOMIA Art. 73 - O Poder Executivo poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades da Administração Pública para a execução de atividades ou serviços que por sua peculiaridade de organização e funcionamento exijam tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos e entidades da Administração, observado sempre o controle pelos órgãos competentes e a Lei n.º 8.666/93. Art. 74 - A autonomia relativa compreenderá as faculdades e controles a serem regulamentados por Decreto, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei. CAPÍTULO II DAS AGÊNCIAS EXECUTIVAS Art. 75 - O Poder Executivo poderá, nos termos do art. 37, § 8.º da Constituição Federal, qualificar como Agência Executiva órgãos e entidades públicas, na forma de Lei específica a ser editada. Art. 76 - Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento institucional da Agência Executiva. CAPÍTULO III DA DESCENTRALIZAÇÃO REGIONAL Art. 77 - A gestão regional será realizada através dos Centros Regionais e tem por finalidade coordenar as atividades de implementação das políticas públicas urbanas, ambientais e sociais no nível local, visando à eficiência na prestação dos serviços, à melhoria da qualidade de vida da população, à gestão democrática dos recursos públicos e a garantia do controle social. Parágrafo Único - A divisão do território do Município em Centros Regionais será feita mediante Decreto e deverá levar em conta os critérios que se adeqüem ao melhor atendimento das demandas por serviços públicos e ao desenvolvimento de novas centralidades na cidade. Art. 78 - A execução das atividades e ações administrativas de modo regionalizado abrangerá os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta e serão implementadas de modo gradual, segundo as necessidades e conveniências avaliadas pelo Chefe do Poder Executivo, que as regulamentará. SEÇÃO I DOS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO LOCAL - CDL Art. 79 - Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, Conselhos de Desenvolvimento Local, como instrumento participativo da população nas ações governamentais regionalizadas. Parágrafo Único - Funcionará um Conselho de Desenvolvimento Local na circunscrição de cada Centro Regional. Art. 80 - Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Local, no âmbito da respectiva circunscrição: I - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do Poder Público; II - participar da elaboração das políticas de ação do Poder Público para a respectiva circunscrição; III - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos para a circunscrição; IV - acompanhar e manifestar-se sobre a elaboração e execução de planos, programas e projetos; V - acompanhar o plano de intervenção para o setor de cultura, em especial nas ações referentes ao adolescente e ao idoso; VI - participar do plano de ação das políticas intersetoriais, sociais, urbanas e de direitos humanos e cidadania; VII - relacionar carências e reivindicações regionais nas áreas, entre outras, de saúde, educação, habitação, transporte, saneamento, meio ambiente, urbanização, cultura, esporte e relativas à criança, ao adolescente e ao idoso; Art. 81 - Cada Conselho será composto por representantes do Poder Público e da população. § 1.o - Cada Conselho terá sua composição definida em Decreto, observados o seguinte: I - a Câmara Municipal terá um representante em cada Conselho, bem como um suplente; II - os representantes da Câmara Municipal serão, preferencialmente, os vereadores mais votados na circunscrição; III - o regulamento de cada Conselho deverá ser aprovado pelo plenário respectivo; IV - cada Conselho será presidido pelo Administrador do respectivo Centro Regional; V - cada Conselho terá uma Secretaria Executiva, competente para dar suporte a seus trabalhos e decisões; VI - a participação como Conselheiro será de relevante interesse público, vedada a remuneração; VII - o Poder Executivo designará uma comissão especial para coordenar a primeira eleição dos conselheiros populares de cada Conselho. CAPÍTULO IV DA DESCENTRALIZAÇÃO SOCIAL Art. 82 - A Administração Pública Municipal, poderá, excepcionalmente, realizar parcerias com entidades da sociedade civil de inquestionável idoneidade, observados sempre os princípios da igualdade, moralidade e o art. 116 da Lei n.º 8.666/93. Parágrafo Único - A concessão de qualquer incentivo ou subsídio deverá ser precedido de análise objetiva e circunstanciada do impacto financeiro e social e se dará através de prévia autorização legislativa. CAPÍTULO V DA GESTÃO POR PROGRAMAS E PROJETOS Art. 83 - Adotar-se-á como modelo a gestão por programas e projetos em todas as áreas da Administração Pública Municipal, devendo-se entender como programa o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual e como projeto o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo. Art. 84 - Os projetos serão conduzidos por coordenadores de projetos nomeados pelo Chefe do Executivo, subordinados tecnicamente à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, tendo como parâmetros: a) conhecimento do profissional em gestão de projetos; b) habilidade do profissional em Gestão de Negócios, envolvendo negociação, finanças, desenvolvimento empresarial, planejamento, comunicação, comportamento organizacional, liderança, gerenciamento de conflitos, entre outros; c) conhecimento técnico relacionado com o escopo do projeto; d) idoneidade técnica e moral irrefutável. Art. 85 - Os Coordenadores dos Projetos deverão: I - desenvolver o planejamento geral dos projetos; II - gerenciar a execução dos projetos; III - propor e acompanhar a execução de despesas inerentes ao projeto; IV - recomendar, quando necessária, a contratação de serviços de terceiros; V - controlar a execução dos projetos; VI - zelar pela observância da legislação e dos princípios jurídicos aplicáveis. Parágrafo Único - O projeto deve trazer claramente definidos o seu escopo, seus cronogramas físico e financeiro, instrumentos de aferição de qualidade, recursos humanos, comunicação, riscos e contratações. Art. 86 - Cabe ainda ao Chefe do Executivo, auxiliado pelo Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica: I - aprovar os programas e os projetos a serem desenvolvidos; II - aprovar o planejamento geral do projeto; III - autorizar despesas; IV - aprovar os encerramentos administrativos dos projetos. V - gerenciar os programas. CAPÍTULO VI DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA Art. 87 - Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, é facultado ao Chefe do Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior delegar competências que lhes tenham sido deferidas ou avocar as que tenham sido atribuídas, para a prática de atos administrativos, a órgãos ou agentes públicos. § 1.º - A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e eficiência às ações administrativas e será feita através de Decreto ou Portaria, devendo a autoridade delegante indicar as atribuições e fixar a sua duração. § 2.º - O ato de avocação indicará a autoridade avocada, as atribuições que constituem o objeto e o prazo de sua duração. § 3.º - A faculdade prevista neste artigo considerar-se-á implícita em todas as Leis e regulamentos que definam competências e atribuições. § 4.º - A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada no ato de delegação. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 88 - O Poder Executivo especificará em Decreto a estrutura organizacional dos órgãos da administração direta e indireta, a nomenclatura e atribuições dos respectivos cargos, as competências dos níveis de atuação. Art. 89 - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, após prévia oitiva da Procuradoria Geral do Município, a solução de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. Art. 90 - As Diretorias e seus Titulares terão o mesmo status das Secretarias Municipais, ora extintas. Parágrafo Único - Para efeito de cessão, disposição, licenciamento de agentes públicos de qualquer espécie, ou atos análogos, as Diretorias e Gerências são equivalentes às Secretarias Municipais. Art. 91 - A cessão, autorização, permissão, ato ou contrato análogo, de bem pertencente ou sob a posse de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, deverão ser precedidas de licitação, em princípio pelo maior preço, após prévia autorização legislativa, salvo se destinados a outros órgãos ou entidades estatais ou se a licitação for inexigível. Parágrafo Único - Dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, toda cessão, autorização, permissão, ato ou contrato análogo existente, deverá se adequar ao disposto no presente artigo. Art. 92 - Cumpridas as formalidades da legislação específica, o Museu Mariano Procópio será qualificado como Agência Executiva por proposta do Conselho de Amigos do Museu instituído pela escritura de doação ao Município. Parágrafo Único - A Administração do Museu Mariano Procópio se desvinculará da FUNALFA não se subordinando a ela. Art. 93 - A Companhia de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente – CESAMA passa a denominar-se Companhia de Saneamento Municipal – CESAMA, excluindo-se dos seus objetivos as atividades de planejamento e gestão ambiental latu sensu. Art. 94 - O Poder Executivo formalizará a transformação da Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC em fundação pública, cuja estrutura organizacional será feita em lei específica a ser encaminhada ao Legislativo em até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 95 - O Poder Executivo criará dentro de 180 (cento e oitenta) dias a Fundação Municipal de Desenvolvimento Econômico, a Fundação Municipal de Proteção do Meio Ambiente e o Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, com estrutura organizacional definida em lei específica a ser encaminhada ao Poder Legislativo. § 1.º - A Fundação Municipal de Desenvolvimento Econômico, vinculada à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, será incumbida do fomento da economia no Município de Juiz de Fora, aí incluídos o comércio, a indústria, a agropecuária, a ciência e tecnologia e o turismo. § 2.º - À Fundação Municipal de Proteção do Meio Ambiente, vinculada à Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, competirá a aplicação da legislação ambiental no Município de Juiz de Fora. § 3.º - Ao Departamento Municipal de Transporte e Trânsito, que se revestirá da forma de autarquia vinculada à Diretoria de Política Urbana, caberá a aplicação da legislação de trânsito e transporte no município de Juiz de Fora. § 4.º - A implementação do disposto no presente artigo deverá se dar sem acréscimo de despesa, devendo o corpo funcional destas novas entidades da Administração Indireta, inclusive os seus Dirigentes, advir da cessão de servidores públicos ou da transformação sem aumento de despesa de cargos já integrantes da estrutura do Poder Executivo. Art. 96 - Ficam sem efeito todas as designações de membros de Conselhos de Entidades da Administração Indireta efetuadas em data anterior à publicação desta Lei, devendo o Chefe do Poder Executivo proceder a novas designações em conformidade com o nela disposto em 180 (cento e oitenta) dias, devendo ainda as Entidades da Administração Indireta efetuar dentro de 180 (cento e oitenta) dias, as adaptações necessárias em seus Estatutos e Regimentos para conformá-los à presente Lei, inclusive para, caso ainda não o possua, criar órgão colegiado de administração. Art. 97 - Serão transferidos para as Diretorias estabelecidas por esta Lei os bens patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, cargos, documentos e serviços existentes nas Secretarias Municipais extintas, na forma que vier a ser especificada em Decreto. Art. 98 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações na alocação de projetos e atividades integrantes da Lei de Orçamento Anual para 2001, de forma a adequá-los a nova estrutura administrativa definida na presente Lei. Art. 99 - Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, mediante Decreto, os cargos remanescentes dos órgãos extintos de acordo com a estrutura instituída pela presente Lei. Art. 100 - O cargo de Advogado do Município passa a ser denominado Procurador do Município, mantidas todas as suas demais normas funcionais. § 1.º - Estende-se aos Técnicos em Planejamento, de nível superior e graduados em Direito, de provimento efetivo, lotados na SMNJ e no exercício da Advocacia, a denominação constante do caput. § 2.º -Vetado. Art. 101 - Ficam criados os cargos em comissão relacionados no Anexo 1, de acordo com denominação, síntese de atribuições, quantitativo e remuneração indicados. Parágrafo Único - O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o processo de implantação da nova estrutura administrativa e de gradual extinção de cargos. Art. 102 - Os Cargos de Chefe de Departamentos serão ocupados obrigatoriamente por no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de Servidores do Quadro Efetivo. Art. 103 - Os cargos comissionados não efetivos serão nomeados na forma do art. 50 da Lei n.º 9.212/98. Art. 104 - Fica criada a Função Gratificada de Supervisão, com atribuições de comando de equipes operacionais e que será exercida, obrigatoriamente, por ocupante de cargo de provimento efetivo. § 1.º - As equipes operacionais, constituídas por Decreto, corresponderão ao quarto grau da escala hierárquica. § 2.º - O Supervisor estará sob regime de confiança do Diretor, Gerente e Chefe de Departamento a que estiver diretamente subordinado. § 3.º - Ficam criadas 400 (quatrocentas) funções de Supervisor, distribuídas entre os três primeiros graus hierárquicos, de acordo com o modelo de gestão a ser definido em Decreto. Art. 105 - A remuneração da Função Gratificada de Supervisor variará de R$ 229,22 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) a R$445,69 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), sendo o valor definido por ato público do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as atribuições de cada equipe operacional e o disposto no art. 37 da Lei n.º 9.212/98. Parágrafo Único - A definição de faixas de variação da função gratificada terá um critério de pontuação objetivo estabelecido em Decreto, que contemplará as especificidades de cada função em termos de complexidade da tarefa e de responsabilidade financeira inerentes à equipe operacional. Art. 106 - Ficam extintos os cargos de Secretários Municipais, os cargos e as funções de provimento em comissão instituídos nos arts. 9.º a 18 da Lei n.º 9.212/98. § 1.º - Excetuam-se do disposto no “caput” os cargos integrantes do Grupo de Assistência, os cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar, de Ouvidor e de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, para os quais serão mantidas as mesmas denominações e demais condições da Lei n.º 9.212/98, inclusive o disposto no art. 50. § 2.º - A extinção dos cargos e de funções gratificadas instituídos nos arts. 9.º a 18 da Lei n.º 9.212/98 dar-se-á gradativamente por ato do Chefe do Poder Executivo, à medida em que este prover os cargos e funções criadas por esta Lei, devendo os atos de nomeação especificar os cargos que foram extintos e a exoneração dos seus respectivos ocupantes. § 3.º - O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional. Art. 107 - Poderão participar do Grupo de Trabalho de Implementação da Gestão Regionalizada, a ser disciplinado em Decreto do Chefe do Executivo, servidores e empregados públicos das entidades da Administração Indireta, mediante atos de cessão ou outro instrumento de cooperação. Parágrafo Único - A participação do Grupo de Trabalho de Implementação da Gestão Regionalizada, em nível de planejamento ou execução, não criará vínculo com a Administração Direta, nem alterará o vínculo e a situação funcional do servidor ou empregado público, aí incluídos o regime jurídico, as condições e as atribuições do cargo ou emprego ocupado no ente de origem. Art. 108 - Ficam mantidos os Fundos Municipais com as respectivas atribuições e vinculações legais, salvo, quanto a estas, as seguintes: I - Diretoria de Política Social: a) Fundo Municipal de Assistência Social criado pela Lei n.º 8926 de 20 de dezembro de 1996, com as alterações posteriores; b) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criado pela Lei n.º 8056 de 26 de março de 1992, com as alterações posteriores; c) Fundo Municipal do Idoso, criado pela Lei n.º 8829 de 26 de março de 1996, com as alterações posteriores; d) Fundo Municipal de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei n.º 9374 de 5 de novembro de 1998, com as alterações posteriores; e) Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, criado pela Lei n.º 9184 de 30 de dezembro de 1997, com as alterações posteriores; f) Fundo Municipal Especial de Calamidades Públicas, criado pela Lei n.º 6605 de 01 de outubro de 1984, com as alterações posteriores; g) Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, criado pela Lei n.º 8525 de 27 de agosto de 1994, com as alterações posteriores; h) Fundo Municipal de Educação Básica e Valoração do Magistério, criado pela Lei n.º 9424 de 24 de setembro de 1994, com as alterações posteriores; i)Fundo Municipal de Segurança Alimentar, criado pela Lei n.º 8500 de 18 de julho de 1994, com as alterações posteriores. j) Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 7665 de 26 de dezembro de 1989, com as alterações posteriores. II - Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental: a) Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei n.º 7656 de 18 de dezembro de 1989, com as alterações posteriores; b) Fundo Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei n.º 9590 de 14 de setembro de 1999, com as alterações posteriores. III - Diretoria de Política Urbana: a) Fundo Municipal de Transportes, criado pela Lei n.º 7035 de 16 de janeiro de 1987, com as alterações posteriores. IV - Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica: a) Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei n.º 9218 de 18 de fevereiro de 1988, com as alterações posteriores; b) Fundo de Desenvolvimento Municipal, criado pela Lei n.º 8717, de 4 de agosto de 1995, com as alterações posteriores; Art. 109 - Ficam mantidos os atuais Conselhos Consultivos ou Deliberativos do Município com as respectivas atribuições e vinculações legais, salvo, quanto a estas, as seguintes: I - Diretoria de Política Social: a) Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei n.º 8898 de 18 de julho de 1996, com as alterações posteriores; b) Conselho Municipal do Fundo Municipal e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei n.º 9148 de 06 de novembro de 1997, com alterações posteriores; c) Conselho de Alimentação Escolar, criado pela Lei n.º 8653 de 06 de abril de 1995, com alterações posteriores; d) Conselho Municipal de Desporto, criado pela Lei n.º 6603 de 28 de setembro de 1984, com alterações posteriores; e) Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei n.º 8524 de 25 de agosto de 1994, com alterações posteriores; f) Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n.º 8925 de 20 de setembro de 1996, com alterações posteriores; g) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n.º 8056 de 27 de março de 1992, com alterações posteriores; h) Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei n.º 9884 de 30 de outubro de 2000, com alterações posteriores; i) Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei n.º 9601 de 30 de setembro de 1999, com alterações posteriores;. j) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.º 9184 de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores; k) Conselho Municipal para a Valorização da População Negra, criado pela Lei n.º 9796 de 19 de maio de 2000, com alterações posteriores; l) Conselho dos Amigos do Museu, criado por Escritura Pública de Doação de 29 de fevereiro de 1936, regulamentado pelo Decreto n.º 202/107 de 27 de fevereiro de 1936; m) Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego e Renda, criado pela Lei n.º 8717 de 4 de agosto de 1995, com alterações posteriores. n) Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei nº 9597, de 27 de setembro de 1999, com alterações posteriores. II - Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental: a) Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei n.º 8076, de 11 de maio de 1992, e alterado pela Lei n.º 8855, de 13 de maio de 1996, com as alterações posteriores: Secretaria Municipal de Saúde; b) Conselho Municipal de Entorpecentes, criado pela Lei n.º 9025, de 03 de março de 1997, com alterações posteriores: Secretaria Municipal de Saúde; c) Conselho Municipal de Limpeza Urbana, criado pela Lei n.º 7816, de 31 de outubro de 1990, com alterações posteriores; d) Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei n.º 9057, de 04 de junho de 1997, com alterações posteriores. III - Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica: a) Conselho de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei n.º 4115, de 03 de março de 1989, com alterações posteriores; b) Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei n.º 9218, de 18 de fevereiro de 1998, com alterações posteriores. c) Comissão Permanente de Coordenação de Comércio Ambulante, criado pela Lei n.º 8120, de 29 de julho de 1992, com alterações posteriores:. d) Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado pela Lei n.º 4848, de 04 de junho de 1975, com alterações posteriores. e) Conselho Comunitário Municipal, criado pela Lei n.º 6413, de 09 de novembro de 1983, com alterações posteriores. IV -Diretoria de Política Urbana: a) Conselho Municipal de Transportes, criado pela Lei n.º 8342, de 16 de novembro de 1993, com alterações posteriores; b) Comissão Permanente Técnico-Cultural, criado pela Lei n.º 7282, de 25 de fevereiro de 1988, com alterações posteriores; c) Comissão de Uso do Solo, criada pela Lei n.º 6910, de 31 de maio de 1986, com alterações posteriores; V - Diretoria da Receita e Controle Interno: a) Comissão Técnica de Avaliação, criado pela Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 e Lei n.º 8793, de 29 de dezembro de 1995, com alterações posteriores. Art. 110 - Fica instituído o Grupo de Trabalho composto por membros do Poder Público, da Sociedade Civil e dos Servidores Municipais efetivos não ocupantes de Cargos em Comissão cujo objetivo é acompanhar, formular propostas de detalhamento e monitoramento relativas a implementação do disposto nesta Lei. Parágrafo Único - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, publicará Decreto regulamentando o disposto no caput deste artigo. Art. 111 - Em não havendo aumento de despesa, a estrutura e os cargos estabelecidos por esta Lei poderão ser alterados por Decreto. Art. 112 - Com exceção dos seus dispositivos auto-aplicáveis, a presente Lei modificará a atual estrutura administrativa de modo gradual, inclusive no que diz respeito à implantação das Diretorias e dos Centros Regionais, na medida em que forem expedidos os atos administrativos, concretos e abstratos, implementadores, regulamentadores ou integradores dos seus preceitos. Art. 113 - Esta Lei, observado o disposto no artigo anterior, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3374, de 02 de fevereiro de 1970. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de maio de 2001. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração. Anexo I – Definição de Cargos em Comissão da Estrutura Administrativa GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR OU EXECUTIVA E ASSESSORAMENTO CARGO SÍNTESE DASATRIBUIÇÕES QUANTIDADE REMUNERAÇÃOMENSAL (R$) Diretor Gerenciamento estratégico e planejamento de ações de desenvolvimento institucional. 07 6.060,00 Assessor de Comunicação Social Gerenciamento estratégico e planejamento de ações de desenvolvimento institucional na área de comunicação social e qualidade. 01 6.060,00 Procurador Geral Representar o Município judicialmente e prestar assessoria e consultoria jurídica a todos os órgãos da Administração. 01 6.060,00 Chefe de Gabinete do Prefeito Assessorar diretamente o Prefeito e nos atos de gestão e da administração dos negócios públicos em todos os assunto atinentes ao Governo. 01 6.060,00 Assessor de Articulação Institucional Assessorar o Governo Municipal na sua representação política e em assuntos de natureza técnico-legislativa. 01 6.060,00 Presidente da Comissão de Licitação Gerenciar o sistema de licitações no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município. 01 6.060,00 Gerente Coordenar o processo de implementação de políticas públicas. 20 Vetado Administrador Regional Coordenar as atividades de implementação das políticas públicas urbanas, ambientais e sociais no nível local/distrital. Vetado 4.242,00 Coordenador de Projeto Coordenar as operações de implementação de um projeto, entendido este como uma iniciativa limitada no tempo e orientada para a obtenção de um produto determinado. 18 3.636,00 Chefe de Departamento Coordenar a execução de programas de trabalho orientando e acompanhando o trabalho de equipes operacionais. 78 2.546,78 Assessor Prestar assistência técnica especializada à autoridade a que se vincule hierarquicamente. 60 2.292,10 Ouvidor Vetado Vetado Vetado Contador Geral Vetado Vetado Vetado RAZÕES DE VETO O Projeto de Lei recebeu ao longo de sua tramitação uma série de valiosas emendas, o que, indubitavelmente, contribuiu para o seu aperfeiçoamento. Todavia, malgrado a nobre intenção dos seus autores, me vejo compelido a vetar as emendas introduzidas através do parágrafo único do art. 19, do § 2º do 100, e de alguns dos itens do Anexo I. Para tanto há argumentos tanto de ordem jurídico-constitucional, esteados na pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, como de interesse público. As emendas a serem vetadas violam dispositivos da Constituição Federal aplicáveis aos Municípios, seja diretamente por imediata incidência, seja por intermédio do Princípio da Simetria. Observamos ainda, preliminarmente, que muitas destas emendas atendem ao interesse público e não estão eivadas de vício de inconstitucionalidade material, mas apenas de inconstitucionalidade formal por violarem a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo em matéria de organização administrativa e de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', Constituição Federal), razão pela qual, concomitantemente ao presente veto, estaremos enviando mensagem legislativa contemplando a substância destas proposições parlamentares, livres, contudo do vício formal que originariamente as inquina. 1. O parágrafo único do art. 19, com a redação dada pela Câmara Municipal, exige que a assessoria jurídica de todos os órgãos da Administração Direta seja exercida por ocupante do cargo de advogado do Município (doravante, procurador do Município). Ao fazê-lo, a Câmara se imiscuiu no âmbito de iniciativa legislativa reservada com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. Com efeito, o art. 61, § 1º, II, "e" c/c 29, caput, da Constituição Federal expressamente confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para apresentar projetos de lei que disponham sobre as estruturas dos órgãos da Administração Pública, ou seja, que estabeleçam normas a respeito do seu funcionamento, requisitos para ocupação de cargos, etc. Comentando a ratio do dispositivo, IVES GANDRA MARTINS assim o justifica: "De início, porque, dos três Poderes, é o Poder Executivo aquele que tem melhores condições para aquilatar as necessidades do Poder Público e, por decorrência, aquele que pode melhor encaminhar as proposições necessárias para criação, estruturação e atribuições de seus órgãos. Estando o Direito Administrativo e o Direito Financeiro intrinsecamente ligados, não só o aspecto formal dos órgãos necessários à Administração é de melhor avaliação pelo Poder Executivo como a possibilidade de obtenção de recursos para criá-los ou mantê-los." É sob esta perspectiva que o parágrafo único do art. 19 também contraria o interesse público, tendo em vista que o Município não dispõe de pessoal efetivo em número suficiente para o exercício de tão relevantes funções. Ademais, o Município ficaria impedido de buscar, fora do seu quadro técnico de advogados, juristas de renome e notória especialização nas matérias afetas a cada um dos órgãos da Administração Pública, o que não se coadunaria com a faculdade discricionária constitucionalmente conferida ao Chefe do Poder para prover os cargos em comissão (art. 37, II, 2ª parte, Constituição Federal). O parágrafo único do art. 19, portanto, contraria o interesse público e viola a Constituição tanto formal como materialmente. 2. Por irremediáveis inconstitucionalidades, também não há como o § 2º, do art. 100 ser sancionado, já que submete servidores públicos incumbidos de funções fiscalizatórias ao regime celetista ou autônomo, característicos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, instituído pela Lei nº 8.906/94, o que, mesmo após a extinção da obrigatoriedade do regime jurídico único (EC n. 19/98), não é juridicamente admissível. Ademais, o preceito traz, implícita à remissão genérica e aparentemente inofensiva ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/94, a redução da jornada de trabalho para quatro horas diárias (art. 24) e o conseqüente e proporcional aumento da remuneração dos procuradores municipais. Note-se que, corroborando as assertivas, o dispositivo impõe expressamente a aplicação integral da Lei nº 8.906/94. Os pontos merecem algum aprofundamento. A advocacia pública não pode ser equiparada à advocacia privada, em que se vela apenas por bens e interesses privados. A função dos advogados públicos é, outrossim, essencial para o próprio Estado Democrático de Direito, tendo em vista que, ao exercerem o controle interno da legalidade administrativa, salvaguardam os cidadãos contra arbitrariedades e protegem o patrimônio e a moralidade pública. Para exercerem proficuamente estas funções, os advogados públicos necessitam das devidas garantias institucionais, notadamente a estabilidade, garantias estas que só podem ser outorgadas caso ocupem cargos, jamais empregos públicos (art. 41, Constituição Federal). Neste sentido, o Mestre DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO destaca os seguintes princípios fundamentais da advocacia pública: "essencialidade, igualdade, unidade, organicidade, unipessoalidade, independência funcional, inviolabilidade, autonomia administrativa e autonomia de impulso". No mesmo diapasão, CLÉIA CARDOSO DE FIGUEIREDO MOREIRA analisa a advocacia pública: "sem que os ocupantes dessas carreiras tenham, pelo menos, garantias básicas, estariam eles submissos aos agentes políticos eleitos e nomeados, e poderiam ter os seus atos questionados. Portanto, autonomia funcional, independência e estabilidade seriam as garantias básicas para os exercentes das funções essenciais à justiça". Ora, se por um lado a Constituição confere estabilidade apenas para os ocupantes de cargos (art. 41), o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de fazer referências aos advogados públicos (art. 3º, I), trata dos advogados empregados (arts. 18 a 21), atribuindo-lhes o regime celetista e reduzindo-lhes a jornada de trabalho (arts. 24). Como a emenda determina que se aplique "integralmente" o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive, naturalmente, os seus arts. 18 a 26, é intransponível a afirmação da sua inconstitucionalidade. Também fora de dúvida a sua ilegalidade por violação do art. 4º da Lei Federal nº 9.527/97, que, visando exatamente prevenir as inconstitucionalidades ora analisadas, veda a aplicação do Capítulo V do Título I da Lei Federal nº 8.906/94 aos advogados públicos. A assertiva de que não é possível a sujeição de advogados públicos ao regime empregatício poderia ser eventualmente contestada pelo argumento, facilmente refutável, segundo o qual, tendo a Emenda Constitucional 19/98 extinguido a obrigatoriedade do regime jurídico, o Legislador de cada Ente da Federação teria a liberdade de definir para cada carreira o regime estatutário ou empregatício. Esta interpretação apressada não resiste a uma análise mais cuidadosa que demonstre a inexistência de tal liberdade. Foi CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO um dos que com mais clareza abordou a questão: "O regime normal dos servidores teria de ser mesmo o estatutário, pois este (ao contrário do regime trabalhista) é o concebido para atender a peculiaridades de um vínculo no qual não estão em causa tão-só interesses empregatícios, mas onde avultam interesses públicos básicos, visto que os servidores públicos são os próprios instrumentos da atuação do Estado. (...) Sem embargo, induvidosamente, a Constituição admite, na própria Administração Direta, nas autarquias e fundações públicas, que certas atividades possam ser desenvolvidas sob o regime de emprego. (...) Que atividades seriam estas, passíveis de comportar regime trabalhista, se a lei assim decidir? Só poderiam ser aquelas que – mesmo desempenhadas sem as garantias específicas do regime de cargo – não comprometeriam os objetivos (já referidos) em vista dos quais se impõe o regime de cargo como sendo o normal, o prevalente. Seriam, portanto, as correspondentes à prestação de serviços materiais subalternos, próprios dos serventes, motoristas, artífices, jardineiros, ou mesmo mecanógrafos, digitadores, etc., pois o modesto âmbito de atuação destes agentes não introduz riscos para a impessoalidade da ação do Estado em relação aos administrados, caso lhes faltem as garantias inerentes ao regime de cargo". Esta posição já foi inclusive sufragada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar a medida liminar requerida nos autos da ADIN nº 2.310-1/DF, na qual, pela lavra do MINISTRO RELATOR MARCO AURÉLIO, destrinchou a matéria entendendo ser inconstitucional o afastamento do sistema de cargo e a adoção do emprego público para funções de controle e de fiscalização: "a problemática não se resolve pelo abandono, mediante alteração constitucional – Emenda 19/98 –, do sistema do regime único. Cumpre indagar a harmonia, ou não, da espécie de contratação ante a importância da atividade e, portanto, o caráter indispensável de certas garantias que, em prol de uma atuação eqüidistante, devem se fazer presentes". Além disso, a remissão indiscriminada à Lei nº 8.906/94 pela emenda parlamentar em questão acarreta na aplicação aos procuradores do Município das disposições que disciplinam o pagamento de honorários aos advogados em geral (arts. 21 a 26), sem as especificidades que apenas estatutariamente podem ser fixadas, o que é inconcebível em regime publicístico, como bem demonstra a experiência da advocacia pública nos demais entes da Federação. Ademais, a redução da jornada de trabalho (art. 24 da Lei nº 8.906/94) implica no proporcional aumento da remuneração dos advogados públicos do Município, violando, assim, o art. 37, X da Constituição Federal, que dispõe que somente por lei específica podem ser alteradas as remunerações dos servidores públicos. As inconstitucionalidades do § 2º do art. 100, todavia, prosseguem. A emenda, ao remeter a disciplina de servidores públicos municipais a lei de competência da União – o Estatuto da O.A.B. –, faria com que o Município abrisse mão, em favor da Poder Legislativo federal, da sua competência e autonomia para dispor sobre o estatuto e o regime jurídico dos seus servidores. Assim, sempre que a União alterasse o Estatuto da O.A.B., o Município veria passiva e automaticamente alterado o regime jurídico dos seus funcionários ocupantes do cargo de procurador municipal. Em diversas oportunidades o Supremo Tribunal Federal – STF já teve a oportunidade de declarar a inconstitucionalidade de tais renúncias à autonomia de cada Ente da Federação para disciplinar o regime dos seus servidores, autonomia que, ao invés de ser enfraquecida, deve ser fortalecida tendo em vista os resquícios centralizadores que caracterizam a história política nacional. Em um destes julgados (AO-258 / SC), sendo Relator o Eminente Sr. MINISTRO ILMAR GALVÃO, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu por unanimidade ser inconstitucional a aplicação de leis federais a elementos do regime jurídico de funcionários públicos dos Estados e dos Municípios por violar as suas respectivas autonomias. Em outras palavras, os Estados ou Municípios não podem, através do artifício da remissão a leis federais, abrir mão das suas autonomias para dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores. Vejamos a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO Erro! Indicador não definido.Erro! Indicador não definido.ESTADO DE SANTA CATARINA. REAJUSTES DE Erro! Indicador não definido.Erro! Indicador não definido.VENCIMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º e 3º DA LEI Nº 6.747/86, 1º, § 5º; e 3º, § 2º, DA LEI Nº 1.115/88, AMBAS DO REFERIDO Erro! Indicador não definido.Erro! Indicador não definido.ESTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 13, 98, 57 INC. II, 60, 61, § 1º, 62 e 200, DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. (...) Inconstitucionalidade declarada dos dispositivos legais sob enfoque, por atentarem contra a autonomia estadual, ao estabelecerem vinculação automática da remuneração do funcionalismo estadual à variação de Erro! Indicador não definido.Erro! Indicador não definido.índices de Erro! Indicador não definido.Erro! Indicador não definido.correção monetária editados pela União (...). Por todo o exposto, podemos concluir que, além de contrariar o interesse público, o § 2º do art. 100 está eivado das seguintes inconstitucionalidades: (a) desvia a aplicação do regime estatutário aos procuradores do Município; (b) reduz a jornada de trabalho para quatro horas por dia, aumentando sem lei específica a remuneração proporcional dos procuradores; (c) renuncia à autonomia do Município ao remeter a disciplina dos seus funcionários à legislação federal; e (d) viola o art. 4º da Lei Federal 9.527/97. 3.Por último, não há como sancionar as emendas da Câmara Municipal ao Anexo I do Projeto de Lei, vez que visaram ao (a) aumento da remuneração dos Gerentes; (b) acréscimo de um cargo de Administrador Regional; e (c) criação dos cargos de Ouvidor e Contador Geral e fixação das respectivas remunerações. Como todas as emendas aumentam despesas em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violam frontalmente o art. 63, I, Constituição Federal. O Art. 61, § 1º, 'a', 'c' e 'e' da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do Princípio da Simetria e do caput do seu art 29, é expresso ao atribuir ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa privativa para dispor sobre os órgãos públicos e o regime jurídico dos servidores públicos, o que constituiu o exato objeto do Projeto de Reforma Administrativa. Destarte, todos os pontos acrescidos ou alterados pelas emendas ora analisadas aumentam indevidamente as despesas e inovam em matérias reservadas com exclusividade à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Como o Projeto de Reforma Administrativa é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (ex vi art. 61, § 1º, 'a', 'c' e 'e', CF), o art. 63, I da Constituição Federal veda todo e qualquer aumento de despesa. Este dispositivo é, com efeito, claro ao dispor que não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. A colação de algumas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF em aplicação do art. 61, § 1º, 'a', 'c' e 'e', combinado com o art. 63, I, ambos da Constituição Federal, pode demonstrar a higidez de tais dispositivos: "A norma inserida, por emenda parlamentar, em projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo que acarreta aumento de despesa pública ofende o princípio de independência e harmonia entre os Poderes" (STF, RTJ 148/701). "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da observância compulsória pelos Estados-membros das regras básicas do processo legislativo federal, como, por exemplo, daquelas que dizem respeito à iniciativa reservada (CF, art. 61, § 1º) e aos limites do poder de emenda parlamentar" (STF, RDA 202/217). "Ofende o art. 63, I, da CF, dispositivo legal resultante de emenda parlamentar, que concede a determinados servidores reajuste de vencimentos não previstos no projeto do Poder Executivo. Com base nesse entendimento, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, caput, da Lei 9.820/93, do Estado do Rio Grande do Sul, em ação ajuizada pelo Governador desse Estado. ADIn 873-RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, 07.03.96" (Informativo STF nº 22). Assim podemos concluir que as emendas ao Anexo I do Projeto atentam contra os arts. 61, § 1º, 'a', 'c' e 'e' e 63, I da Constituição Federal, ao se imiscuírem em matérias reservadas à iniciativa exclusiva do Poder Executivo e ao aumentarem despesas em projetos da mesma iniciativa legislativa privativa. Assim, ficam vetados os seguintes itens ou subitens do Anexo I do Projeto de lei: a remuneração dos Gerentes; a fixação do número de Administradores regionais; a criação dos cargos de Ouvidor e Contador Geral e a fixação das respectivas remunerações. Apenas para esclarecimento de eventuais dúvidas, pedimos vênia para deixar claro que o veto a itens ou subitens do Anexo I do Projeto de Lei não constitui a modalidade de veto parcial vedada pelo art. 66, § 2º da Constituição Federal, uma vez que os textos destes itens ou subitens estão sendo vetados integralmente. E mesmo que, ad argumentandum, assim não se considerasse, o art. 66, § 2º da Constituição Federal deveria ser interpretado inteligentemente, sendo certo que, de todos os métodos de interpretação, o menos eficaz é o literal. Destarte, o dispositivo constitucional em foco deve ser teleologicamente compreendido no seu espírito, qual seja, o de evitar a distorção pela qual o Chefe do Poder Executivo, ao vetar um preceito, deixe de atuar como legislador negativo, passando a agir como legislador positivo. Assim, se hipoteticamente uma lei dispõe que "Não serão permitidas as atividades x e y", é proscrito ao Poder Executivo vetar apenas a palavra "não", invertendo todo o significado do preceito. Caso totalmente diverso é o veto ora aposto a textos integrais de itens ou subitens do Anexo I do Projeto de lei, mesmo que o texto de alguns deles possua apenas uma palavra. Estes itens ou subitens possuem autonomia ôntica e teleológica, e os vetos a eles consignados não estão sendo utilizados como artifício para modificação do sentido da lei, mas apenas para preservar os arts. 61, § 1º, 'a', 'c' e 'e' e 63, I da Constituição Federal. Em outras palavras, o Poder Executivo, ao vetá-los, mantém-se dentro do seu papel de legislador apenas negativo, não inovando em nada, mas apenas suprimindo. Neste sentido é conveniente trazer à baila trecho de veto elaborado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro que mereceu ser publicado na Revista de Direito Administrativo da Fundação Getúlio Vargas/Ed. Renovar: "nem se diga que a opção governamental ora manifestada malfere a sistemática jurídica em vigor, quanto ao uso do veto. Antes de tudo é necessário captar o real propósito constitucional, que é o de impedir que o Chefe do Poder Executivo, em sua participação no processo legislativo, venha a emprestar à norma projetada sentido oposto àquele buscado pelo Legislador, mediante o artifício de subtrair de seu texto termos ou expressões isolados, conferindo, v. g., sentido positivo ao que era negativo. Enfim, não quer o ordenamento jurídico dar ensejo ao uso abusivo do veto, ou seja, àquele tendente a desvirtuar total e absurdamente o alcance da providência que se pretendeu editar, em inaceitável conspurcação do democrático processo legislativo. Todavia, quando a decisão governamental busca – exatamente como na hipótese – preservar a essência teleológica da proposta e não desvirtuá-la, nem mesmo restringi-la, é inegável a sua consonância com os princípios constitucionais" (RDA, 216/385-6). Assim, encaminho os vetos acima motivados à deliberação de Vossas Excelências juntamente com minhas expressões do mais alto e distinto apreço. Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de maio de 2001. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. PROPOSIÇÕES VETADAS 1. - Parágrafo único, do art. 19 : “A Assessoria Jurídica dos órgãos da Administração Direta é privativa de advogados e será exercida por titulares efetivos do cargo de advogado do Município.” 2. - Parágrafo segundo do art. 100 : “ Aplicam-se, integralmente, às disposições constantes da Lei Federal n. 8906, de 04 de julho de 1994, inclusive o disposto nas normas contidas no Capitulo V, do Título I, bem como do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil” 3. - No Anexo I, do art. 101, o valor de R$ 5.454,00, para o cargo e atribuições de Gerente; do número de “08” Administradores Regionais; do Ouvidor, suas atribuições, em número de 01, e remuneração de R$4.848,00; e a Contador Geral, suas atribuições, em número de 01, e remuneração de R$2.292,10. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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