Norma: | Lei 10002 / 2001 (revogada) | ||||
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Data: | 09/05/2001 | ||||
Ementa: | Altera a Lei n.º 8653, de 06 de abril de 1995, que cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. | ||||
Processo: | 04457/1994 vol. 01 | ||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 10/05/2001 | ||||
Vides: |
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LEI N.º 10002 - de 09 de maio de 2001. Altera a Lei n.º 8653, de 06 de abril de 1995, que Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências. Projeto n.º 024/2001 - de autoria do Vereador Flávio Cheker. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - O art. 1.º da Lei n.º 8653, de 06 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. l.º - É criado o Conselho de Alimentação Escolar, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Governo Municipal na Execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar junto aos Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos pelo Municipio, motivando a participação de Órgãos Públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: .......... XIV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos á conta do PNAE; XV - zelar pela qualidades dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; XVI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória n.º 2100-28, de 25 de janeiro de 2001". Art. 2.º - O art 2.º da Lei n.º 8653, de 06 de abril de 1995 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 2.º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV - dois representantes de pais de alunos, indicado pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V - um representante de outro segmento da sociedade local ......... § 2.º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito, para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada, uma única vez ......... § 9.º - No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida á proporcionalidade ali definida". Art. 3.º - Esta Lei entrará em vígor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de maio de 2001. a) TARCISIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGERIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração. | |||||
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