Norma:Lei 10630 / 2003
Data:30/12/2003
Ementa:Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Processo:07681/1978 vol. 12
Publicação:Tribuna de Minas em 31/12/2003
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Tribuna de Minas 09/01/2004
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 08112 de 20/01/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 7, V     Art. Alterador: Art. 5
Referência: Define preços módicos.
2 Decreto do Executivo 08227 de 11/05/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 11, 12     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Fixa parâmetros para enquadramento dos prestadores e tomadores de serviços na condição de fonte retentora do ISSQN para o exercício de 2004.
3 Decreto do Executivo 08249 de 28/05/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 74     Art. Alterador: Art. 7, § 2
Referência: Dispõe sobre reincidência de infração
4 Decreto do Executivo 08251 de 01/06/2004 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 51     Art. Alterador: Toda
5 Decreto do Executivo 08416 de 10/12/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 48     Art. Alterador: Todo
Referência: Formas e prazos para notificação e pagamento de tributos
6 Decreto do Executivo 09029 de 31/10/2006 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 28, §2, I     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regulamenta dedução na base de cálculo do ISSQN.
7 Decreto do Executivo 09074 de 21/12/2006 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1, sub-itens 4.22 e 4.23; 38, 39     Art. Alterador: Art. 1; 2
Referência: Dispõe sobre a dispensa de emissão do ISSQN e sobre o descumprimento do contribuinte ao arbitramento da base de cálculo.
8 Decreto do Executivo 09080 de 27/12/2006 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 42; 48     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre as formas e os prazos de notificação e de pagamento do ISSQN
9 Decreto do Executivo 09163 de 28/03/2007 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 54, "P.Único"     Art. Alterador: Todo
10 Decreto do Executivo 09416 de 27/12/2007 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 42; 48     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre as formas e os prazos de notificação e de pagamento do ISSQN.
11 Decreto do Executivo 09698 de 27/11/2008 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 12     Art. Alterador: Todo
Referência: Enquadramento e fixação do VAF de tomadores de serviços na condição de fonte retentora do ISSQN
12 Decreto do Executivo 09734 de 29/12/2008 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 42; 48     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre as formas e os prazos de notificação e de pagamento do ISSQN.
13 Decreto do Executivo 10062 de 26/11/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 11, 12     Art. Alterador: Preâmbulo
Referência: Fixa parâmetros para enquadramento dos tomadores de serviços na condição de fonte retentora do ISSQN para o exercício de 2010.
14 Decreto do Executivo 10091 de 28/12/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 26, 48     Art. Alterador: Preâmbulo
Referência: Dispõe sobre as formas e os prazos de notificação e de pagamento dos tributos que menciona, relativo ao exercício de 2010.
15 Decreto do Executivo 10602 de 30/12/2010 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 26, 48     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre as formas e os prazos de notificação e de pagamento dos tributos que menciona, relativo ao exercício de 2011.
16 Decreto do Executivo 10607 de 30/12/2010 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 11, 12     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Fixa parâmetros para enquadramento dos prestadores e tomadores de serviços na condição de fonte retentora do ISSQN para o exercício de 2011.
17 Decreto do Executivo 11062 de 29/12/2011 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 26, 48     Art. Alterador: Preâmbulo
Referência: Dispõe sobre as formas e os prazos de notificação e de pagamento dos tributos que menciona, relativo ao exercício de 2012.
18 Decreto do Executivo 11063 de 29/12/2011 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 11, 12     Art. Alterador: Preâmbulo
Referência: Fixa parâmetros para enquadramento de tomadores de serviços na condição de fonte retentora do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para o exercício de 2012.
19 Decreto do Executivo 11427 de 30/11/2012 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 54-A     Art. Alterador: Preâmbulo
Referência: Estabelece critérios para a entrega da Declaração de Informações Fiscais - DIF e dá outras providências.
20 Decreto do Executivo 11464 de 26/12/2012 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 11, 12     Art. Alterador: Preâmbulo
Referência: Fixa parâmetros para enquadramento de tomadores de serviços na condição de fonte retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para o exercício de 2013.
21 Decreto do Executivo 11474 de 28/12/2012 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 26, 48     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre as formas e os prazos de notificação e de pagamento dos tributos que menciona, relativo ao exercício de 2013 e dá outras providências.
22 Decreto do Executivo 11776 de 12/12/2013 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 13, § único     Art. Alterador: Art. 2
Referência: Define as hipóteses de indução ao erro.
23 Decreto do Executivo 11796 de 27/12/2013 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 26, 48     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre as formas e os prazos de notificação e de pagamento do ISSQN, relativos ao exercício de 2014 e dá outras providências.
24 Decreto do Executivo 11797 de 27/12/2013 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 11 e 12     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Fixa parâmetros para enquadramento de tomadores de serviços na condição de fonte retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para o exercício de 2014.
25 Decreto do Executivo 12520 de 03/12/2015 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 11, 12     Art. Alterador: Preâmbulo
Referência: Fixa parâmetros para enquadramento de tomadores de serviços na condição de fonte retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN para o exercício de 2016.
26 Decreto do Executivo 12818 de 02/12/2016 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 11, 12, inc. I, II, III, IV, alín. f, §§ 4, 5, 6     Art. Alterador: Arts. 5, 6, 7
Referência: Fixa parâmetros para enquadramento de tomadores de serviços na condição de fonte retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para o exercício de 2017.
27 Decreto do Executivo 12844 de 28/12/2016 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 48     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre as formas e os prazos de notificação e de pagamento do ISSQN, relativos ao exercício de 2017.
28 Decreto do Executivo 12931 de 30/03/2017 - Legislação Relevante
Art. Alterador: Art. 17, § 1º
29 Decreto do Executivo 13168 de 28/12/2017 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 26, 48     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre as formas e os prazos de notificação e de pagamento do ISSQN, relativos ao exercício de 2018.
30 Decreto do Executivo 13168 de 28/12/2017 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 26, inc. II, § 2     Art. Alterador: Anexos I, II
31 Decreto do Executivo 13511 de 28/12/2018 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 26, inc. II, § 2     Art. Alterador: Art. 3, Anexos I, II
Referência: Dispõe sobre as formas e os prazos de notificação e de pagamento do ISSQN, relativos ao exercício de 2019.
32 Decreto do Executivo 13512 de 28/12/2018 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 11, 12     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Fixa parâmetros para enquadramento de tomadores de serviços na condição de fonte retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para o exercício de 2019.
33 Decreto do Executivo 13652 de 14/06/2019 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 11, § 1, 22     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a Autodeclaração de Imunidade Tributária.
34 Decreto do Executivo 13834 de 30/12/2019 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 26, 48     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre as formas e os prazos de notificação e de pagamento do ISSQN, relativos ao exercício de 2020.
35 Decreto do Executivo 13835 de 30/12/2019 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 11, 12     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Fixa parâmetros para enquadramento de tomadores de serviços na condição de fonte retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para o exercício de 2020.
36 Decreto do Executivo 14211 de 02/12/2020 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Arts. 54, § único, 54-A     Art. Alterador: Ementa
Referência: Regulamentação para instituir a (NFS-e), (RPA-e), (DESIF) e a Declaração de Serviços Cartorários e dispor sobre a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o sistema eletrônico de escrituração fiscal, bem como obrigações acessórias.
37 Decreto do Executivo 14253 de 29/12/2020 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 26, II, alín. a, § 2     Art. Alterador: Art. 3
Referência: Dispõe sobre as formas e os prazos de notificação e de pagamento do ISSQN, relativos ao exercício de 2021.
38 Decreto do Executivo 14254 de 29/12/2020 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 11, 12     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Fixa parâmetros para enquadramento de tomadores de serviços na condição de fonte retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - para o exercício de 2021.
39 Lei Complementar 00105 de 16/12/2019 - Alteração
Art. Alterado: Art. 29     Art. Alterador: Arts. 1, 3
40 Lei Complementar 00142 de 09/08/2021 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 28, § 2º, inc. V, § 14     Art. Alterador: Art. 1
41 Lei Complementar 00200 de 03/07/2023 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1, itens 11; 47, 11     Art. Alterador: Art. 1; 1
42 Lei Complementar 00200 de 03/07/2023 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 23, inc. V     Art. Alterador: Art. 3
43 Lei 10781 de 27/07/2004 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 8, §2; 8, §1, III, alín. g)     Art. Alterador: Art. 3; 4
44 Lei 10781 de 27/07/2004 - Alteração
Art. Alterado: Art. 12, §§ 4, 5 e 6     Art. Alterador: Art. 2
45 Lei 10781 de 27/07/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 47, item 10, sub-item 10.01     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre alíquota no período de 01.01 a 31.12.04
46 Lei 10929 de 03/06/2005 - Alteração
Art. Alterado: Art. 47, item 10, Subitem 10.01     Art. Alterador: Art. 1
47 Lei 11242 de 27/10/2006 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 28 no §2, III e IV e dos §§10, 11 e 12     Art. Alterador: Art. 1
48 Lei 11500 de 20/12/2007 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 23-A, 54-A e 74-A     Art. Alterador: Art. 2
49 Lei 11500 de 20/12/2007 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts.1, itens 41, subi 41.01, 7, inc.I, 8, §§1,2, 12, inc.IV, alín.a, 18,19,46; 47, item 41,41.01     Art. Alterador: Art. 4, inc. I
50 Lei 11500 de 20/12/2007 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1, 3, 4, 5, 8, 10 a 15, 20, 22 a 26, 28 a 31, 39, 41, 47, 48, 55 a 59, 64, 67, 71, 72 e 73     Art. Alterador: Art. 1
51 Lei 11500 de 20/12/2007 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 48, §§ 1, 4,5, 71, incs. I,II,III,IV,V, VI, 73, §§ 4,5, 77     Art. Alterador: Art. 4, inc. I
Referência: CONTINUAÇÃO
52 Lei 12201 de 30/12/2010 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 1, 47     Art. Alterador: Arts. 2, 4
Referência: Concede Redução de ISSQN para empresas que operam como Unidade Central de Atendimento (Call Center)
53 Lei 12203 de 30/12/2010 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 47, item 7.2     Art. Alterador: Art. 3
Referência: Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos industriais que se instalarem no Município nas condições que menciona
54 Lei 12206 de 30/12/2010 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 1, 47     Art. Alterador: Art. 2
Referência: Dispõe sobre a concessão de incentivo à Modernização do Setor Gráfico de Juiz de Fora
55 Lei 12207 de 30/12/2010 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 24, inc. VI; 28, § 13; 12A     Art. Alterador: Arts. 2; 3; 4
56 Lei 12207 de 30/12/2010 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 11, §1, §2, 12, inc. IV, alíns. d, h, i, §§ 4, 5, 6     Art. Alterador: Arts. 1
57 Lei 12207 de 30/12/2010 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 25, § único     Art. Alterador: Art. 5
58 Lei 12898 de 27/12/2013 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 3; 13, caput; 26, inc. II, alín. a; 29, caput e § 5; 48     Art. Alterador: Arts. 1; 2; 3; 4; 5
59 Lei 13637 de 28/12/2017 - Alteração
Art. Alterado: Art. 47, itens 17,17.25, 25,25.02,25.05; 74-A, incs. I, alín. d, II, alín. c     Art. Alterador: Arts. 6; 9
60 Lei 13637 de 28/12/2017 - Alteração
Art. Alterado: Art. 47, itens. 7,7.16, 10,10.04, 11,11.02, 13,13.05, 14,14.05,14.14, 15,15.01,15.09, 16,16.01,16.02     Art. Alterador: Arts. 6
Referência: Cont.3
61 Lei 13637 de 28/12/2017 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1, itens 17,17.25, 25,25.02,25.05; 4, incs. VI, alíns. i, m, p, VII, VIII, IX; 11, inc. II;     Art. Alterador: Arts. 1; 2; 3;
Referência: Cont.1
62 Lei 13637 de 28/12/2017 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, itens 1,1.03 104,1.09, 6,6.06, 7,7.16, 11,11.02, 13,13.05, 14,14.05,14.14, 16,16.01,16.02,     Art. Alterador: Art. 1
63 Lei 13637 de 28/12/2017 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts 7, incs. II, V, § único; 28, § 2, incs. II, V, VI; § 10     Art. Alterador: Art. 16
64 Lei 13637 de 28/12/2017 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 23, inc IV; 47, §§ 1, 2, 3, 4; 54-B; 73, inc. III, alín. c     Art. Alterador: Art. 4; 6; 7; 8
65 Lei 13637 de 28/12/2017 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 42, §§ 1, 2, 3; 47, itens 1,1.01,1.02,1.03,1.04,1.05,1.07,1.08,1.09, 4,4.22, 5,5.09, 6,6.06,     Art. Alterador: Arts. 5; 6
Referência: Cont.2
66 Lei 14141 de 29/12/2020 - Alteração
Art. Alterado: Art. 48, §§ 1, 2     Art. Alterador: Art. 1
67 Portaria do Diretor 00002 A - DRCI de 20/02/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 22     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Delega à SCQ competência para a emissão de Certidão Cadastral de Pessoa Física.
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 10630.doc 19/01/2005 456.5 KB


LEI N.º 10.630 - de 30 de dezembro de 2003.


Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 1.º - Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que tem como fato gerador a prestação de serviços, inclusive os constantes da lista a seguir:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 -Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 -Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 -Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 -Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 -Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 -Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 -Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.

10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11.Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 -.Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14.Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 -Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 -Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 -Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços porto-lacustre-fluviais, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.
25.1 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.


35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

41. Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores.
41.01 - Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente a prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

§ 1.º - O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 2.o - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3.º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4.o - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Art. 2.º - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;
IV - da destinação do serviço;
V - da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 3.º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da prestação do serviço ou no caso de imposto fixo, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do início desta.




Seção II

Do Local da Prestação

Art. 4.º - Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:
I - o do estabelecimento prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;
II - na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, o do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
III - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 1.º, relativa à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, no território do Município;
IV - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 1.º, relativa à extensão da rodovia localizada no território do Município;
V - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 1.o, forem executados em águas marítimas, o do estabelecimento prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio;
VI - o Município, quando em seu território ocorrerem as hipóteses descritas a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 1.º;
b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art.1.º;
c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 1.º;
d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 1.º;
e) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 1.º;
f) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 1.º;
g) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 1.º;
h) controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 1.º;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 1.º;
j) execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 1.º;
k) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 1.º;
l) localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 1.º;
m) localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 1.º;
n) localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 1.º;
o) execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 1.º;
p) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 1.º;
q) localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 1.º;
r) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 1.º;
s) execução dos serviços porto-lacustre-fluviais, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelos subitens 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 1.º.
Art. 5.º - Considera-se estabelecimento do prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela existência de pelo menos um dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos ou equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2.º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 3.º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante.

Seção III

Da Não Incidência

Art. 6.º - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção IV

Da Isenção

Art. 7.º - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - os vendedores ambulantes de bilhetes de loteria;
II - os estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, as escolas maternais ou que ministrem curso pré-escolar e as creches, que provarem ter colocado à disposição do Município e por este formalmente aceito, número de bolsas de estudo de valor igual ou superior ao montante do imposto devido;
III - os serviços prestados, pessoalmente pelo próprio contribuinte e nas atividades unipessoais de caráter artesanal, doméstico ou musical;
IV - os serviços prestados por profissional autônomo sob a forma de trabalho pessoal sem a colaboração de terceiros, desde que a atividade não exija diplomação específica ou prévio registro em quaisquer órgãos de classe, nestes não compreendidas as organizações sindicais;
V – bailes e festas tipicamente populares promovidos por particulares, entidades carnavalescas, sociedades e federações de sociedades pró-melhoramentos de bairros e entidades de assistência social e religiosa, desde que franqueados ao público em geral, mediante pagamento de ingressos a preços módicos, na forma definida em Decreto;
VI – as demais situações previstas na legislação municipal esparsa, vigente em data anterior à da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A isenção prevista no inciso V deverá ser requerida a cada promoção e com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de realização do evento.


Seção V
Do Contribuinte

Art. 8.º - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa, profissional autônomo ou sociedade uniprofissional que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades relacionadas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste imposto, entende-se:
I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
II - por empresa, todo aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços, inclusive:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exercer a atividade econômica de prestação de serviços;
b) toda e qualquer sociedade em comum que exercer a atividade econômica de prestação de serviços;
c) a pessoa física que admita, para o exercício de sua atividade profissional, mais de três empregados e/ou um ou mais profissionais de mesma habilitação;
d) o empreendimento instituído para a prestação de serviços com interesse econômico;
e) o condomínio que prestar serviços a terceiros;
f) as entidades que prestem serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
g) os clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores, segundo normas fixadas pela CVM;
h) toda e qualquer espécie de cooperativa.
III – por sociedade uniprofissional, aquelas que prestem serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19, e que:
a) possuírem até 05 (cinco) empregados não habilitados, para cada profissional habilitado;
b) não tenham por sócio pessoa jurídica;
c) não tenham natureza comercial, assim entendidas aquelas sujeitas a Registro Público de Empresas Mercantis;
d) não tenham mais de um estabelecimento de qualquer espécie;
e) não tenham, por objeto, atividade diversa da habilitação profissional de seus integrantes;
f) possuam, em seu objeto social, os serviços relacionados neste inciso, salvo aquelas que pratiquem, de fato, tais serviços.

Seção VI
Do Responsável

Art. 9.º - Responsável é o sujeito passivo que, estando ou não vinculado ao fato gerador da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao recolhimento do imposto devido por aquele.
Subseção I
Da Retenção na Fonte

Art. 10 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido pela fonte pagadora, sempre que os serviços forem prestados a tomador ou intermediário, que se enquadrem nas condições fixadas nesta subseção.

Parágrafo Único - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ocorrerá nas hipóteses em que o tributo for devido ao Município, observadas as disposições contidas nos arts. 2.º ao 5.º desta Lei.

Art. 11 - São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - o tomador ou intermediário, com exceção das pessoas físicas, que contratar com prestadores de serviços não estabelecidos no Município, dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03, bem como o item 12 (excluindo-se o subitem 12.13) da lista do art. 1.o;
III - o tomador ou intermediário, com exceção das pessoas físicas, na hipótese de não apresentação, pelo prestador de serviços, seja ele empresa ou profissional autônomo, do documento fiscal ou da certidão de situação cadastral, respectivamente, observado o disposto no art. 22 desta Lei;
IV - o tomador ou intermediário, com exceção das pessoas físicas, de quaisquer serviços descritos na lista do art. 1.o, observadas as condições estabelecidas no art.12 desta Lei.

§ 1.º - A responsabilidade prevista nesta subseção é inerente a todas as pessoas jurídicas, equiparadas a jurídicas, condomínios e outros entes despersonalizados, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributárias.

§ 2.º - O imposto devido também será retido na fonte, quando o usuário dos serviços for órgão do Poder Judiciário da União (Federal e Trabalhista) e do Estado de Minas Gerais, estabelecido no Município.

§ 3.º - Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 4.º - As retenções previstas nos incisos I, II e III do art. 11 desta Lei e nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso IV do art. 12 desta Lei, independem da adoção de qualquer procedimento de ofício e se dará sempre que se verificarem as hipóteses neles previstas.

Art. 12 - Para efeito do disposto no inciso IV do artigo anterior, são condições para o enquadramento do responsável:
I - o tomador ou intermediário estar estabelecido no Município;
II - o tomador ou intermediário, quando for estabelecimento comercial e/ou industrial, possuindo ou não atividade de prestação de serviços, deverá ter, no exercício anterior ao enquadramento, Valor Adicionado Fiscal (VAF) igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto;
III - o tomador ou intermediário, quando for, exclusivamente, estabelecimento prestador de serviços, deverá ter, no exercício anterior ao enquadramento, receita bruta igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto;
IV - independentemente das condições previstas nos incisos II e III deste artigo, haverá retenção na fonte, quando o tomador ou intermediário do serviço for:
a) concessionária de serviços de comunicações telefônicas;
b) concessionária de energia elétrica;
c) concessionária de transporte ferroviário;
d) instituição Pública de Ensino Superior;
e) órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como empresas públicas e sociedade de economia mista, nas quais o Município direta e indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
f) cooperativa de trabalho médico, inscrita no Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG -, que possua, no exercício relativo ao enquadramento, número de cooperados/associados igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto;
g) montadora e/ou fabricante de veículos automotores;
h) estabelecimento hospitalar em atividade, constante do cadastro mobiliário de contribuintes da prefeitura de Juiz de Fora, que possua, no exercício relativo ao enquadramento, capital social cadastrado igual ou superior ao limite mínimo fixado em Decreto.

§ 1.º - Havendo impossibilidade de se apurar o Valor Adicionado Fiscal (VAF) ou a receita bruta auferida pela fonte pagadora, na forma do que prescrevem os incisos II e III, deste artigo, poderão ser adotadas, para fins de enquadramento nas condições desta Lei, o Valor Adicionado Fiscal (VAF) ou a receita bruta apurados em outros exercícios, a fim de que seja cumprido o prazo estabelecido no § 6.º deste artigo.

§ 2.º - Havendo impossibilidade de se apurar o número de cooperados/associados, na forma prescrita na alínea “f,” do inciso IV, deste artigo, poderá ser adotado para fins de enquadramento nas condições desta Lei, o número de cooperados/associados de outros exercícios, a fim de que seja cumprido o prazo estabelecido no § 6.º deste artigo.

§ 3.º - A verificação do Valor Adicionado Fiscal (VAF) e do total da receita bruta, a que se referem os incisos II e III, deste artigo, se fará, respectivamente, com base nas informações prestadas para a apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), nos termos do disposto na legislação estadual pertinente e com base nos sistemas de controle de arrecadação do órgão gestor competente da estrutura administrativa da prefeitura de Juiz de Fora.

§ 4.º - O enquadramento da empresa na condição de retentora do imposto, nas situações previstas nos incisos II e III, deste artigo, bem como no seu inciso IV, alíneas “f” e “h”, far-se-á anualmente e de ofício, pelo órgão gestor competente da estrutura administrativa da prefeitura de Juiz de Fora, com base nos seguintes elementos, respectivamente:
I - Valor Adicionado Fiscal (VAF) apurado no exercício anterior ao do enquadramento, ressalvado o disposto no § 1.º, deste artigo;
II - receita bruta por ela auferida no exercício anterior ao do levantamento realizado, ressalvado o disposto no § 1.º, deste artigo;
III - número de cooperados/associados apurado no exercício relativo ao enquadramento, podendo ser adotado, subsidiariamente, os dados relativos a exercícios anteriores, ressalvado o que estabelece o § 2.º, deste artigo;
IV - capital social cadastrado no exercício relativo ao enquadramento.

§ 5.º - O enquadramento mencionado no parágrafo anterior, valerá de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do exercício subseqüente ao do levantamento, sendo a empresa reenquadrada na condição de retentora do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sempre que:
I - o Valor Adicionado Fiscal (VAF) se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto no inciso II, deste artigo;
II - a receita bruta auferida se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto no inciso III, deste artigo;
III - o número de cooperados/associados se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto na alínea “f” do inciso IV deste artigo;
IV - o capital social cadastrado se igualar ou superar o limite estabelecido, de conformidade com o disposto na alínea “h” do inciso IV deste artigo.

§ 6.º - As empresas enquadradas ou reenquadradas como retentoras nos termos dos §§ 4.º e 5.º deste artigo, serão informadas de sua condição por portaria publicada pelo órgão gestor competente da estrutura administrativa da prefeitura de Juiz de Fora, até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior àquele em que valerá o enquadramento.

§ 7.º - A comunicação a que se refere o parágrafo anterior é condição necessária para que se produzam os efeitos previstos neste artigo.

Art. 13 - A fonte retentora assumirá a condição de sujeito passivo responsável pelo recolhimento do imposto devido, nos termos do que prescrevem os arts. 121 e 128, da Lei Federal n.º 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), ficando excluída a responsabilidade do contribuinte, com as ressalvas contidas no parágrafo único deste artigo, bem como no art. 17, desta Lei.

Parágrafo Único - A responsabilidade do contribuinte, entretanto, não ficará excluída, nos casos em que este induzir a erro o tomador dos serviços, conforme hipóteses definidas em Decreto.

Art. 14 - O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser retido, será obtido mediante a aplicação, sobre sua base de cálculo, da alíquota fixada para a respectiva atividade, de acordo com o disposto no art. 47 desta Lei.

§ 1.º - A retenção do imposto se dará no momento pactuado para a realização do pagamento pela fonte retentora ao prestador do serviço, o qual deverá estar expressamente consignado no corpo da nota fiscal de serviços.

§ 2.º - Caso o pagamento pelo serviço prestado seja efetuado em parcelas, a retenção se fará no momento pactuado para pagamento de cada parcela, desde que tais condições constem expressamente do corpo da nota fiscal de serviço.

§ 3.º - Não sendo pactuada a data para pagamento dos serviços, ou ainda que o seja, não constando expressamente tal informação do corpo da nota fiscal de serviços, a retenção do imposto se dará no ato da sua emissão pelo prestador de serviços.

§ 4.º - O não cumprimento do ajuste pela fonte retentora, quanto aos prazos para pagamento dos serviços, não a eximirá de efetuar a retenção do imposto na fonte, na forma do que prescrevem os parágrafos anteriores.

§ 5.º - A retenção do imposto far-se-á sempre mediante a apresentação da nota fiscal de serviços, a qual deverá ser exigida pela fonte retentora no momento da prestação dos serviços.

Art. 15 - A empresa que tiver o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte, fará constar esta informação do corpo da nota fiscal emitida, e deverá declará-la na Declaração de Informações Fiscais (DIF), instituída pela Lei Municipal n.º10.427, de 03 de abril de 2003.

Art. 16 - O período de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido será mensal.

§ 1.º - O recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo corresponderá ao somatório das retenções efetuadas no período de apuração, obedecido o prazo fixado em Decreto.

§ 2.º - O recolhimento a que alude o parágrafo anterior, será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) próprio.

Art. 17 - A fonte pagadora que deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte, efetuar o seu recolhimento a menor, ou ainda, deixar de efetuar a retenção a que está obrigada, ficará sujeita a multa por infração prevista no art. 72 desta Lei.

Art. 18 - As microempresas prestadoras de serviços, assim definidas na Lei Municipal n.º 8.939, de 14 de outubro de 1996, não terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte, por gozarem de regime especial de tributação.

§ 1.º - O tributo devido, de conformidade com o que estabelece o art. 9.º da Lei mencionada no “caput” deste artigo, será recolhido pela microempresa, nos prazos previstos na legislação pertinente.

§ 2.º - Havendo excesso de receita bruta ou desenquadramento em relação ao limite fixado em Lei, competirá à microempresa efetuar o recolhimento do imposto devido, ficando dispensada a retenção na fonte pela empresa tomadora dos serviços.

§ 3.º - A dispensa de retenção de que trata o parágrafo anterior refere-se apenas ao exercício em que ocorreu o excesso de receita ou desenquadramento.

§ 4.º - No exercício subseqüente à ocorrência das hipóteses previstas no §2.º, havendo o prestador dos serviços perdido a condição de microempresa, o imposto por ele devido será retido pela fonte pagadora.

Art. 19 - O auto de infração lavrado em decorrência de enquadramento indevido na condição de microempresa, identificará o prestador de serviço como sujeito passivo, de quem se exigirá o imposto não recolhido e respectivos encargos, estando os tomadores dos serviços tributados desobrigados de quaisquer recolhimentos pertinentes ao período fiscalizado.

Parágrafo Único - O imposto devido, relativo aos meses subseqüentes ao período fiscalizado até o último mês do exercício em que houver ocorrido o desenquadramento, será recolhido pelo prestador dos serviços, na forma do disposto nos §§2.º e 3.º do art. 18 desta Lei.

Art. 20 - Os contribuintes autônomos, por serem tributados com base em parâmetros diversos da receita bruta auferida, não sofrerão retenção na fonte do imposto por eles devidos.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica também aos prestadores de serviços que efetuam o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com base na receita bruta estimada, nos termos do art. 40 desta Lei e do Decreto pertinente.

Art. 21 - As hipóteses de enquadramento indevido de que trata o art. 18 desta Lei, quando denunciadas espontaneamente, nos termos do art. 33, da Lei Municipal n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal), também desobrigam os tomadores dos serviços de qualquer recolhimento referente ao período denunciado.

Art. 22 - Os prestadores de serviços que gozem de isenção específica, ou cuja imunidade tributária lhes tenha sido reconhecida, bem como os enquadrados como microempresas, autônomos e os que recolhem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, com base na receita estimada, deverão requerer ao órgão gestor competente da estrutura administrativa da prefeitura de Juiz de Fora, que esteja incumbido da gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a emissão da certidão de situação cadastral, que se constituirá em documento hábil para elidir a retenção na fonte do imposto devido.

Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este artigo os tomadores ou intermediários dos serviços estarão dispensados de efetuar a retenção, mas somente mediante a apresentação do referida certidão.

Art. 23 - As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por efetuarem a cobrança de suas tarifas através de débito em conta do tomador dos serviços, não sofrerão retenção na fonte do imposto devido, cabendo-lhes nesta hipótese a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.

Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese em que o Município for a fonte pagadora e se tratar de tarifas cobradas em decorrência da prestação de serviços relacionados à arrecadação municipal.

Subseção II
Da Solidariedade

Art. 24 - São solidariamente responsáveis com o prestador de serviço, pelo pagamento do imposto:
I - o empreiteiro, pelo imposto relativo aos serviços prestados pelo subempreiteiro;
II - o locador ou cedente de uso, a qualquer título, de clubes, salões ou outros recintos onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza;
III - o proprietário de estabelecimento onde se instalaram máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, relativos à exploração desses bens.

Subseção III
Da subsidiariedade

Art. 25 - São subsidiariamente responsáveis com o prestador de serviço, pelo pagamento do imposto o tomador ou intermediário, com exceção das pessoas físicas, que contratar com prestadores de serviços estabelecidos no Município, dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03, bem como o item 12 (excluindo-se o subitem 12.13) da lista do art. 1.o.

Parágrafo Único - O proprietário, dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo sujeito passivo, relativo aos serviços de construção civil prestados sem a documentação final correspondente ou sem prova de pagamento do imposto.


Seção VII
Do Lançamento

Art. 26 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será lançado da seguinte forma:
I - por homologação, nos casos em que a base de cálculo do imposto seja a receita bruta ou alíquotas específicas, em moeda nacional, no caso das sociedades uniprofissionais;
II – de ofício:
a) no caso previsto no inciso I do art. 8.º, quando o imposto for calculado através de alíquotas específicas;
b) quando a base de cálculo for estimada nos termos do art. 40;
c) quando se comprove omissão ou inexatidão da antecipação do pagamento, por parte do Agente Fiscal legalmente obrigado, no exercício da atividade do lançamento por homologação.

§ 1.º - No caso de atividade cuja base de cálculo do imposto seja receita bruta, desde que suas peculiaridades assim justifiquem, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento.

§ 2.º - O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá normas para o lançamento de ofício calculado por estimativa e fixará os prazos de recolhimento do imposto lançado.

Seção VIII
Da Base de Cálculo

Art. 27 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 28 - O preço do serviço é a renda bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesa, tarifa ou tributo.
§ 1.º - Constituem parte integrante do preço:
I - o valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado sob qualquer modalidade ou título;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação dos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle;
IV - os valores dispensados, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie.

§ 2.º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a:
I - valor dos materiais fornecidos pelo prestador, na forma estabelecida em Decreto, nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista prevista no art. 1.º desta Lei;
II - montante equivalente a 0,5% (cinco décimos percentuais) incidente sobre o valor do subtotal da demanda pagante, nos serviços prestados pelas empresas concessionárias de Transporte Coletivo Urbano.

§ 3.º - Na hipótese de não observância ao disposto no § 2.º, inciso I, deste artigo, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, para fins de dedução, será arbitrado em até 55% (cinqüenta e cinco por cento) do preço dos serviços, na forma estabelecida em Decreto.

§ 4.º - Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista prevista no art. 1.º desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 5.º - Quando a contraprestação se verificar através de troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente de mercado neste Município.

§ 6.º - No caso de concessão de desconto ou abatimentos sujeitos à condição, o preço-base para o cálculo será o preço normal, sem levar em conta essa concessão.

§ 7.º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 8.º - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

§ 9.º - Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em moeda corrente ou em materiais provenientes do desmonte.

Art. 29 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, que exija ou não titulação específica, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com o art. 48 desta Lei.

Art. 30 - No caso de pessoa física que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador, foi equiparada à empresa nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 8º desta Lei, a base de cálculo é o preço do serviço.

Art. 31 - Se, no local do estabelecimento, ou em seus depósitos ou outras dependências, forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - se uma das atividades for tributada de acordo com o movimento econômico e a outra com o imposto fixo, e se na escrita não estiverem separadas as operações das duas, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base no movimento econômico total, sendo devido, além disso, o imposto fixo relativo à segunda;
II - no caso de atividades tributadas com alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita não estiverem separadas as operações por atividades, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada, que incidirá sobre o movimento econômico total.

Art. 32 - Verificada a omissão de receita, o Agente Fiscal determinará o valor do imposto a ser lançado, considerando-se como base de cálculo o valor da receita omitida.

Seção IX
Da Omissão de Receita

Art. 33 - Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência, entre outras, de qualquer das seguintes hipóteses:
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV - a falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de prestação de serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

§ 1.º - A recomposição do caixa poderá basear-se na documentação referente aos atos negociais de que tenha participado, caso esteja a mesma dispensada de escrituração contábil nos termos da legislação vigente.

§ 2.º - A existência de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado cuja data de aquisição não puder ser comprovada acarretará a alocação do pagamento referente à aquisição no último mês pertencente ao período objeto da reconstituição do caixa.

Art. 34 - Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, o Agente Fiscal poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

Art. 35 - Verificada por indícios a omissão de receita, o Agente Fiscal poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços.

§ 1.º - A hipótese descrita no “caput” aplica-se quando a receita bruta, em períodos posteriores ao procedimento fiscal já realizado, não corresponde à receita apurada por este.

§ 2.º - Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pelo Agente Fiscal os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade.

§ 3.º - A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 2.º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês.

§ 4.º - O critério estabelecido no § 2.º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário.

§ 5.º - No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 2.º.

§ 6.º - A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto.

§ 7.º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal.

§ 8.º - A diferença positiva a que se refere o § 6.º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária.

Art. 36 - É facultado ao Agente Fiscal utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o artigo anterior, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento.

Art. 37 - Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1.º - O valor das receitas omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 2.º - Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 3.º - Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.
Seção X
Do Arbitramento

Art. 38 - O preço do serviço poderá ser arbitrado quando seja desconhecida a receita bruta e se verifique, entre outras, qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, aos Agentes do Fisco, os elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades extrínsecas ou intrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos ou emitidos pelo sujeito passivo ou terceiros legalmente obrigados;
III - não prestar o sujeito passivo, as declarações ou os esclarecimentos exigidos pelo Fisco municipal ou prestá-los de forma insuficiente ou que não merecerem fé, por inverossímeis ou falsos;
IV - existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros, documentos ou declarações do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos de verificação;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou emissão de documento fiscal com preços abaixo dos valores contratados;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago face ao volume dos serviços prestados;
VIII - prestação de serviço sem determinação de preços ou a título de cortesia.

§ 1.º - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2.º - Será aplicada à base de cálculo arbitrada a alíquota correspondente à atividade de prestação de serviço exercida pelo contribuinte.

§ 3.º - No caso de serem exercidas, pelo contribuinte, atividades sujeitas a alíquotas diferentes, e não havendo possibilidade de apurá-las separadamente, será aplicada a alíquota maior à base de cálculo apurada no arbitramento.

§ 4.º - Serão deduzidas do imposto resultante do arbitramento os pagamentos realizados no período.

Art. 39 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será determinado pelo Agente Fiscal, que considerará, conforme o caso, e dentre outros fatores:
I - a receita lançada para o contribuinte em períodos anteriores, atualizada monetariamente;
II - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
III - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir a apuração;
IV - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
V - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
VI - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários, encargos trabalhistas, aluguéis, instalações, energia, comunicações e outras.

Seção XI
Da Estimativa

Art. 40 - O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN poderá ser fixado a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter eventual;
II - quando se tratar de serviço cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal específico.

Parágrafo Único - Considera-se de caráter eventual aquelas atividades, cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 41 - Ficará a cargo do Agente Fiscal, conforme definido em Decreto, decidir quanto ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa.

§ 1.º - Até que o contribuinte seja notificado pelo órgão competente pela gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - sobre seu enquadramento no regime de estimativa, o pagamento do tributo deverá ser processado de acordo com o previsto nos arts. 49 e 50 desta Lei.

§ 2.º - Da notificação de que trata o parágrafo anterior, constará o critério utilizado para a estimativa da base de cálculo.

§ 3.º - O regime de estimativa terá validade determinada pelo órgão competente pela gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN-, prorrogável por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação deste.

§ 4.º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o órgão competente pela gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.

§ 5.º - Sempre que o regime de estimativa for cancelado, caberá ao órgão gestor competente pela gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - notificar o contribuinte do seu desenquadramento.

Art. 42 - O imposto calculado por estimativa será lançado, de ofício, pela autoridade competente, para recolhimento em parcelas mensais.

Parágrafo Único - No caso de atividades exercidas em caráter eventual, o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) será emitido e pago antes da realização de cada evento.

Art. 43 - A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso, dentre outros elementos:
I - informações prestadas pelo contribuinte;
II - informações prestadas por órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas às atividades;
III - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
IV - o preço corrente dos serviços;
V - o local de prestação dos serviços;
VI - as retiradas e despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento ou à realização das atividades;
VII - informações obtidas por Agentes Fiscais em diligências ou permanência no estabelecimento;
VIII - outros dados que possam servir de base para estimar a receita.

Art. 44 - Esgotado o prazo fixado para pagamento do imposto, regularmente notificado, o débito correspondente será inscrito na Dívida Ativa do Município.

Art. 45 - Caberá impugnação, por parte do sujeito passivo, do lançamento por estimativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação, na forma do art. 206, da Lei Municipal n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal).


Seção XII
Da Alíquota

Art. 46 - Nos serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado por meio de alíquotas específicas, em moeda nacional, de acordo com os parágrafos seguintes:

§ 1º - Para os autônomos, o imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL
CATEGORIA TEMPO DE ATIVIDADE
até 04 anos de 04 a 08 anos acima de 08 anos
01 - Para as quais se exige nível superior ou legalmente equiparado R$ 376,94 R$ 565,40 R$ 753,87
02 - Para as demais atividades R$ 121,16 R$ 242,32 R$ 376,94

§ 2.º - Considera-se início de atividade, para efeitos do que dispõe o parágrafo anterior, a data em que, comprovadamente, o contribuinte iniciou a prestação de serviços ou, mediante ausência de definição da mesma, a data de sua inscrição no cadastro municipal de contribuintes, salvo prova em contrário.
§ 3º Para a determinação da alíquota aplicável, considerar-se-á o número de anos ininterruptos de inscrição no Cadastro, no primeiro dia de cada ano.

§ 4º Quando os serviços constantes do inciso III do Parágrafo único do art. 8º desta Lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será cobrado anualmente, por meio de alíquota específica, em moeda nacional, à razão de R$ 646,18 (seiscentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos) por profissional habilitado.

Art. 47 - Nos serviços prestados pelos demais contribuintes o imposto será calculado por meio de alíquotas “ad valorem” sobre a receita bruta, de conformidade com a seguinte tabela:


LISTA DE SERVIÇOS Alíquota Local Recolhimento
1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 5 % Estabelecimento Prestador.
1.02 – Programação. 5 % Estabelecimento Prestador.
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 5 % Estabelecimento Prestador.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5 % Estabelecimento Prestador.
1.06 – Assessoria e consultaria em informática. 5 % Estabelecimento Prestador.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 5 % Estabelecimento Prestador.
1.08– Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5 % Estabelecimento Prestador.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5 % Estabelecimento Prestador.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5 % Estabelecimento Prestador.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 5 % Estabelecimento Prestador.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 5 % Trecho compreendido no território do Município de Juiz de Fora.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5 % Local da prestação do serviço.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3 % Estabelecimento Prestador.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3 % Estabelecimento Prestador.
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.05 – Acupuntura. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.07 – Serviços farmacêuticos. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.10 – Nutrição. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.11 – Obstetrícia. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.12 – Odontologia. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.13 – Ortóptica. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.14 – Próteses sob encomenda. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.15 – Psicanálise. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.16 – Psicologia. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.17 –Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3 % Estabelecimento Prestador.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5 % Estabelecimento Prestador.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3 % Estabelecimento Prestador.
4.22 –Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3 % Estabelecimento Prestador.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de Terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 % Estabelecimento Prestador.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5 % Estabelecimento Prestador.
5.02 –Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5 % Estabelecimento Prestador.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5 % Estabelecimento Prestador.
5.04 –Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
5.06 –Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5 % Estabelecimento Prestador.
5.07 –Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
5.08 –Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
5.09 –Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5 % Estabelecimento Prestador.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 –Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
6.02 –Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5 % Estabelecimento Prestador.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3 % Local da prestação do serviço.
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5 % Estabelecimento Prestador.
7.04 – Demolição. 3 % Local da prestação do serviço.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS). 3 % Local da prestação do serviço.
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5 % Estabelecimento Prestador.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
7.08 – Calafetação. 5 % Estabelecimento Prestador.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5 % Local da prestação do serviço.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3 % Local da prestação do serviço.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5 % Local da prestação do serviço.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5 % Local da prestação do serviço.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço.

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5 % Local da prestação do serviço.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5 % Local da prestação do serviço
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5 % Estabelecimento Prestador.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3 % Estabelecimento Prestador.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 5 % Estabelecimento Prestador.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 5 % Estabelecimento Prestador.
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
9.03 – Guias de turismo. 5 % Estabelecimento Prestador.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5 % Estabelecimento Prestador.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5 % Estabelecimento Prestador.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 5 % Estabelecimento Prestador.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5 % Estabelecimento Prestador.
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3 % Estabelecimento Prestador.
10.06 – Agenciamento marítimo. 5 % Estabelecimento Prestador.
10.07 – Agenciamento de notícias. 5 % Estabelecimento Prestador.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 5 % Estabelecimento Prestador.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2 % Estabelecimento Prestador.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 2 % Estabelecimento Prestador.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 5 % Local da prestação do serviço.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5 % Local da prestação do serviço.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5 % Estabelecimento Prestador.
11.04 –Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5 % Local da prestação do serviço.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais. 3 % Local da prestação do serviço.
12.02 – Exibições cinematográficas. 3 % Local da prestação do serviço.
12.03 – Espetáculos circenses. 3 % Local da prestação do serviço.
12.04 – Programas de auditório. 5 % Local da prestação do serviço.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3 % Local da prestação do serviço.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 % Local da prestação do serviço.
12.10 – Corridas e competições de animais. 5 % Local da prestação do serviço.
12.11 –Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3 % Local da prestação do serviço.
12.12 – Execução de música. 3 % Local da prestação do serviço.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3 % Local da prestação do serviço.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3 % Local da prestação do serviço.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3 % Local da prestação do serviço.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3 % Local da prestação do serviço.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5 % Estabelecimento Prestador.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3 % Estabelecimento Prestador.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5 % Estabelecimento Prestador.
14.02 – Assistência Técnica. 5 % Estabelecimento Prestador.
14.03 –Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5 % Estabelecimento Prestador.
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5 % Estabelecimento Prestador.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 5 % Estabelecimento Prestador.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5 % Estabelecimento Prestador.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 3 % Estabelecimento Prestador.
14.08 –Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3 % Estabelecimento Prestador.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 5 % Estabelecimento Prestador.
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 5 % Estabelecimento Prestador.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5 % Estabelecimento Prestador.
14.12 – Funilaria e lanternagem. 5 % Estabelecimento Prestador.
14.13 – Carpintaria e serralheria. 5 % Estabelecimento Prestador.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5 % Estabelecimento Prestador.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5 % Estabelecimento Prestador.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5 % Estabelecimento Prestador.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5 % Estabelecimento Prestador.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5 % Estabelecimento Prestador.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5 % Estabelecimento Prestador.
15.09 –Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5 % Estabelecimento Prestador.
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5 % Estabelecimento Prestador.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5 % Estabelecimento Prestador.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 % Estabelecimento Prestador.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5 % Estabelecimento Prestador.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5 % Estabelecimento Prestador.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5 % Estabelecimento Prestador.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5 % Estabelecimento Prestador.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5 % Estabelecimento Prestador.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 5 % Local da prestação do serviço.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5 % Local da prestação do serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.07 – Franquia (franchising). 5 % Estabelecimento Prestador.
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5 % Estabelecimento Prestador.
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3 % Estabelecimento Prestador.
17.12 – Leilão e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.13 – Advocacia. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.15 - Auditoria. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.16 - Análise de Organização e Métodos. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.20 - Estatística. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.21 - Cobrança em geral. 5 % Estabelecimento Prestador.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5 % Estabelecimento Prestador.
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços porto-lacustre-fluviais, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5 % Local da prestação do serviço.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 % Estabelecimento Prestador.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5 % Trecho de rodovia explorado compreendido no território do Município de Juiz de Fora.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.

25 – Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5 % Estabelecimento Prestador.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5 % Estabelecimento Prestador.
25.03 – Planos ou convênio funerários. 5 % Estabelecimento Prestador.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5 % Estabelecimento Prestador.

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social. 5 % Estabelecimento Prestador.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5 % Estabelecimento Prestador.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia. 5 % Estabelecimento Prestador.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5 % Estabelecimento Prestador.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5 % Estabelecimento Prestador.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5 % Estabelecimento Prestador.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5 % Estabelecimento Prestador.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia 5 % Estabelecimento Prestador.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3 % Estabelecimento Prestador.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia. 5 % Estabelecimento Prestador.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5 % Estabelecimento Prestador.

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5 % Estabelecimento Prestador.

41. Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores.

41.01 - Serviços não compreendidos nos itens e subitens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente a prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 5 % EstabelecimentoPrestador.

Parágrafo Único - O contribuinte que calcular o imposto através de alíquotas “ad valorem” e que exerça atividades enquadradas em mais de um subitem da lista de serviço, constante no art.1.º desta Lei, calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida.

Seção XIII
Do Pagamento

Art. 48 - O contribuinte profissional autônomo será lançado anualmente, de ofício, pela autoridade competente, para recolhimento nos prazos definidos em Decreto.

§ 1.º - O pagamento do imposto lançado na forma do disposto neste artigo, poderá ser efetuado em parcelas, conforme se dispuser em Decreto, observada a regra contida no art. 3.º, § 1.º, da Lei Municipal n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal).

§ 2.º - O imposto de que trata o “caput” deste artigo, quando pago de uma só vez, até a data de vencimento da primeira parcela, será recolhido com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado.

§ 3.º - O contribuinte poderá pagar o imposto de que trata este artigo, de uma só vez, até 30 (trinta) dias após o vencimento da 1.ª (primeira) parcela, sem incidência de multa moratória e sem o desconto a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4.º - Na hipótese de inscrição, o contribuinte pagará a partir do momento em que iniciar as suas atividades, de conformidade com o estabelecido em Decreto.

§ 5.º - Na hipótese de baixa, o contribuinte pagará o imposto até o momento em que, comprovadamente, cessar suas atividades, de conformidade com o estabelecido em Decreto.

Art. 49 - O contribuinte cuja atividade for tributável sobre o preço dos serviços, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados em Decreto.

§ 1.º - Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o mês da competência é o de ocorrência do fato gerador.

§ 2.º - Quando o contribuinte antes ou durante a prestação do serviço receber, pessoalmente, ou por intermédio de terceiros, dinheiro ou bens como princípio de pagamento, sinal ou adiantamento, deverá recolher o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados em Decreto.

Art. 50 - Quando a prestação de serviço contratada for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I – no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II – no mês do vencimento de cada parcela, quando o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

§ 1.º - O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

§ 2.º - Quando o preço for reajustável por indicadores econômicos, far-se-á sua atualização pelo valor relativo ao mês que ele deva integrar.

Art. 51 - O Agente Fiscal, quando estiver efetivando o lançamento, poderá considerar o pagamento indevido ou a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em períodos onde houver insuficiência de recolhimento, conforme Decreto.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, os valores considerados deverão estar compreendidos no período efetivamente lançado e deverão ser atualizados conforme previsto na Lei Municipal n.º 9918, de 14 de dezembro de 2.000.

Capítulo II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 52 - Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as imunes ao imposto, ou dele isentas, que, de qualquer modo, participem de operações relacionadas, direta ou indiretamente, com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das instituídas na legislação tributária.

Art. 53 - As obrigações acessórias constantes deste Capítulo e da legislação tributária não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos, previstos na legislação própria.

Art. 54 - O sujeito passivo fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados ainda que não tributados.

Parágrafo Único - O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço, o ramo de atividade ou o regime de enquadramento do contribuinte.


Seção II
Da Inscrição

Art. 55 - Ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, todos os prestadores de serviços e responsáveis tributários, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam ou sejam tomadores, habitual ou temporariamente, no Município de Juiz de Fora, de quaisquer das atividades constantes do art. 1.º desta Lei, individualmente ou por empresas.

§ 1.º - A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos prestadores de serviços imunes ou isentos de pagamento do imposto.

§ 2.º - Do Cadastro constarão os dados necessários a sua identificação, localização, caracterização dos serviços prestados e atividades exercidas.

§ 3.º - O contribuinte ou responsável providenciará a inscrição antes do início do exercício da atividade, instruindo a petição com os documentos previstos em Decreto.

Art. 56 - A inscrição é feita de ofício quando se constatar prestação de serviços ou retenção na fonte sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo Único - O Agente Fiscal poderá atualizar, de ofício, o Cadastro de Contribuinte.

Art. 57 - O contribuinte é obrigado a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa modificar os dados de sua inscrição.

Art. 58 - O contribuinte do imposto ficará responsável pelo seu pagamento, até a data em que fizer a comunicação de cessação de suas atividades.

Art. 59 - A inscrição será cancelada:
I - a requerimento do contribuinte;
II - de ofício quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou a prestação de serviço.

Parágrafo Único - O requerimento de baixa retroativa poderá ser reconhecido, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento da obrigação acessória, se o contribuinte apresentar prova inequívoca da cessação das atividades na data declarada.

Art. 60 - A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.

Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 61 - A fiscalização do imposto compete ao Agente Fiscal e será exercida sobre as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não, imunes ou isentas, que estiverem obrigados ao cumprimento de disposições previstas na legislação do imposto.

Art. 62 - Os Agentes Fiscais, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime.

Art. 63 - O Agente Fiscal, devidamente identificado e no exercício de suas atividades, poderá ingressar no estabelecimento do sujeito passivo, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que este esteja em funcionamento.

Art. 64 - Os sujeitos passivos e todos quanto, direta ou indiretamente, tomarem parte nas prestações relacionadas com o imposto, são obrigados a exibir documentos, livros, arquivos em meio magnético ou papéis bem como as informações solicitadas pelo Fisco.

Art. 65 - Os regimes especiais concedidos ao sujeito passivo para o cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados, se os beneficiários procederem em desacordo com as normas fixadas para sua concessão.

Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 66 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo, de normas previstas na legislação tributária.

Art. 67 - A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação da multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios.

§ 1.º - O disposto neste artigo abrange as multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, desde que o sujeito passivo, no mesmo ato, regularize a situação.

§ 2.º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

§ 3.º - Incidem as multas previstas na legislação, sobre o valor do imposto pago em atraso, quando o sujeito passivo efetuá-lo após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

Art. 68 - As penalidades estabelecidas neste Capítulo não excluem a aplicação de outras de caráter geral previstas em Lei.

Art. 69 - As Autoridades Administrativas que tiverem conhecimento de Crime Contra a Ordem Tributária - Lei Federal n.º 8137, de 27 de dezembro de 1.990 - remeterão obrigatoriamente ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração com vistas à instrução do devido processo criminal.

Seção II
Das Multas

Art. 70 - Aplica-se a multa de mora prevista no art. 7.º da Lei Municipal n.º5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal), nas hipóteses nele estabelecidas.

Art. 71 - O descumprimento da obrigação principal instituída pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativamente ao pagamento do imposto, fica sujeito às seguintes multas:
I – Falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos incisos seguintes:
Multa: 70% (setenta por cento) sobre o imposto devido.
II – Falta de pagamento, quando houver:
a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou não tributáveis;
b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;
c) erro na identificação da alíquota aplicável;
d) erro na determinação da base de cálculo;
e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
f) deduções indevidas de materiais aplicados em obras de construção civil.
Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;
III – Falta de pagamento, quando:
a) os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos, mas não escriturados nos livros próprios ou nas declarações periódicas de serviço obrigatórias ou nos documentos que os substituam;
b) o imposto tenha sido lançado a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização tributária pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente.
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado.
IV – Falta de pagamento causada por ausência de emissão de documento fiscal, quando não se aplicar a multa da alínea “b” do inciso anterior:
Multa: 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado.
V – Falta de pagamento causada por:
a) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
b) confecção de documento fiscal sem autorização do órgão competente;
Multa: 200% (duzentos por cento) sobre o imposto apurado.
VI – Falta de pagamento causado por:
a) omissão de receita;
b) emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
c) consignar valores diferentes nas vias de um mesmo documento fiscal;
d) deduções fictícias nos casos de utilização de documentos simulados, viciados ou falsos;
e) escriturar livros fiscais ou contábeis, documentos fiscais ou declarações prestadas ao Fisco com dolo, má-fé, fraude ou simulação.
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado.

Art. 72 - O responsável tributário que deixar de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN - retido na fonte, efetuar o seu recolhimento a menor, ou ainda, deixar de efetuar a retenção a que está obrigado, ficará sujeito à multa por infração equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do imposto devido, sem prejuízo do lançamento e cobrança do imposto, acrescido dos respectivos encargos moratórios, uma vez iniciado o procedimento de fiscalização.

Art. 73 - O descumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sujeita o infrator às seguintes multas:
I) relativamente aos documentos fiscais:
a) ausência de solicitação para confecção:
Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de emissão:
Multa: 100 % (cem por cento), do valor do imposto corrigido monetariamente;
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por emissão;
d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por espécie de infração;
e) impressão e emissão sem autorização prévia:
Multa: 100 % (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente aplicável ao prestador do serviço e R$ 1.000,00 (mil reais) aplicável ao impressor;
f) impressão em desacordo como modelo aprovado:
Multa: R$ 250,00 (duzentos reais), aplicável ao impressor e R$ 20,00 (vinte reais), por documento emitido, aplicável ao emitente;
g) impressão, posse ou guarda quando falsos e não utilizados:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), aplicável ao impressor e R$ 20,00 (vinte reais), por documento, para os demais infratores.
h) inutilização, extravio, perda ou não conservação pelo período decadencial ou prescricional;
Multa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por documento fiscal;
i) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: R$ 100,00 (cem reais) por espécie de documento;
II – relativamente aos livros fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: R$ 100,00 (cem reais), por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de registro:
Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta de escrituração de documento fiscal relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto:
Multa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por documento fiscal não escriturado;
d) escrituração atrasada:
Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por espécie de livro, por mês ou fração, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por livro;
e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por espécie de infração;
f) inutilização, extravio, perda ou eliminação durante o período decadencial ou prescricional:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por espécie de livro;
g) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por espécie de livro;
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por registro;
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais) por período de apuração;
III – relativamente à inscrição junto à Fazenda Municipal e às alterações cadastrais:
a ) inexistência de inscrição:
Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais), por ano ou fração, se pessoa física e R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada, em ambos os casos, a partir do início da atividade, e até a data em que seja regularizada a situação;
b) não comunicação do encerramento de atividade:
Multa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por ano ou fração, se contribuinte autônomo e R$ 200,00 (duzentos reais), por ano ou fração, no caso de empresa;
c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição:
Multa: R$ 15,00 (quinze reais) a partir da data da ocorrência, por característica, por mês ou fração, que recorrer da mudança de característica, até a sua regularização;
IV – relativamente à apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto:
Multa: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por informação;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares:
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigatoriedade.
V - Nas hipóteses de ação e omissão não previstas nos incisos anteriores, que importem no descumprimento total ou parcial da obrigação tributária acessória:
Multa: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por informação.

§ 1.º - A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral previstas em Lei.

§ 2.º - A aplicação das multas estabelecidas na Lei Municipal n.º 10.427, de 03 de abril de 2003, prevalecerão às previstas no inciso IV deste artigo, sem prejuízo do imposto porventura devido.

§ 3.º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§ 4.º - A prática de infrações de multas fixadas em percentuais do imposto devido, ensejará aplicação da penalidade nela indicada, porém nunca inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 5.º - As multas previstas neste artigo, quando não proporcionais terão, como limite máximo, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com exceção dos incisos I, “c”, “g” e “e” e II, “h” e “i” do art. 73 desta Lei.

Art. 74 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.

Parágrafo Único. Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, por uma mesma pessoa, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Seção III
Da Apreensão

Art. 75 - Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos, papéis, arquivos em meio magnético ou “hardware” que constituam prova de infração ao estabelecido na legislação do imposto.

Art. 76 - Nos casos de atividades provisórias, em que o imposto deva ser pago antecipadamente, por estimativa, não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento do mesmo, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for caso, independente de qualquer outra formalidade legal.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77 - As multas por infração definidas nesta Lei poderão ser reduzidas em conformidade com o art. 37 da Lei Municipal n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal).

Art. 78 - Todos os valores expressos em moeda nacional serão atualizados nos termos da Lei Municipal n.º 9918, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 79 - As alíquotas previstas no art. 47 desta Lei relativas aos itens 13.04 e 14.08 ficam com a vigência suspensa até 31 de dezembro de 2004, nos termos do art. 11 da Lei Municipal n.º 10.359, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 80 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias decorrentes de modificações ocorridas a posteriori na Lei Complementar nº 116, de 2003.

Art. 81 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:
I – 1.º de agosto de 2003, relativamente à:
a) definição dos locais da prestação dos serviços constantes nas alíneas “a” a “s” do inciso VI do art. 4.º, que impliquem na eleição do Município de Juiz de Fora como sujeito ativo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) redução para 5% (cinco por cento) das alíquotas até então previstas no art.86, incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, para os serviços constantes dos itens 48, 60 alínea “b”, 61, 95 e 96 do art. 75, ambos artigos da Lei Municipal n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal);
c) participação do Município de Juiz de Fora, nos termos do § 2.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, nas receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN- arrecadadas sobre o serviço de exploração de rodovias e outros serviços definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
II – 1.º de janeiro de 2.004, relativamente aos demais dispositivos, inclusive à:
a) extinção da dedução das subempreitadas na base de cálculo do imposto;
b) extinção do tratamento tributário diferenciado dispensado às sociedades de profissionais;
c) novas hipóteses de incidência;
d) responsabilidade tributária atribuída às pessoas elencadas nos incisos I e II do art. 11, bem como a subsidiariedade estabelecida no art. 25, caput.

Art. 82 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - o inciso III do art. 37 e os arts. 75 a 81, 83 a 89, 94 a 97, 102 a 111, 113 a 116 e 118 a 120 da Lei Municipal n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal);
II - a Lei Municipal n.º 10.354, de 17 de dezembro de 2002.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de dezembro de 2003.

a)TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos


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