Norma:Lei 10777 / 2004
Data:15/07/2004
Ementa:Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:05688/1981 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 16/07/2004 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 08380 de 04/11/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 17, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre o tombamento da o imóvel de propriedade da "Companhia Têxtil Ferreira Guimarães".
2 Decreto do Executivo 08382 de 04/11/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 17, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre tombamento do "Edifício Walter H. Moore".
3 Decreto do Executivo 08402 de 24/11/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 17, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre tombamento do imóvel denominado "Igreja Metodista Central".
4 Decreto do Executivo 08406 de 26/11/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 17, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre tombamento das duas Chaminés do antigo "Curtume Krambeck".
5 Decreto do Executivo 08410 de 06/12/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 17, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre tombamento do prédio principal do "Instituto Cândido Tostes".
6 Decreto do Executivo 08412 de 06/12/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 17, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre o tombamento do mural denominado "Apocalipse", existente na capela do "Cenáculo São João Evangelista".
7 Decreto do Executivo 08435 de 28/12/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, II, 29     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre tombamento da banda carnavalesca "Banda Daki".
8 Decreto do Executivo 08437 de 28/12/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 17,§2     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre tombamento da "Igreja Nossa Senhora do Livramento", situada no Distrito de Sarandira.
9 Decreto do Executivo 08442 de 30/12/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 17, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre o tombamento do imóvel conhecido como "Casa Magalhães".
10 Decreto do Executivo 08444 de 30/12/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 17, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre tombamento da "Igreja Matriz Nossa Senhora do Rosário", situada no Distrito de Rosário de Minas.
11 Decreto do Executivo 08445 de 30/12/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 17, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre Tombamento dos prédios das Usinas I e II, localizadas no "Complexo de Marmelos".
12 Decreto do Executivo 08448 de 30/12/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 17, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre tombamento da sede da "Sociedade de Medicina e Cirurgia de Juiz de Fora".
13 Decreto do Executivo 08637 de 24/08/2005 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 33, inc, III e 47, P. Único     Art. Alterador: Art. 19 e 24
Referência: Dispõe sobre penalidade ao infrator.
14 Decreto do Executivo 08959 de 25/07/2006 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 50     Art. Alterador: Todo
15 Decreto do Executivo 09326 de 25/09/2007 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, I, 17, §2     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre tombamento do imóvel denominado "Capela de Santana", Bairro São Pedro.
16 Decreto do Executivo 12463 de 16/10/2015 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 2, inc. I; 17, § 2     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobe o tombamento de imóvel localizado na Rua Batista de Oliveira, nº 1040 - Granbery - Juiz de Fora.
17 Lei Complementar 00184 de 04/01/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 5, inc. II     Art. Alterador: Art. 1
18 Lei Complementar 00249 de 05/09/2024 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 45-A     Art. Alterador: Art. 1
19 Lei 11000 de 06/10/2005 - Alteração
Art. Alterado: Art. 50, §§ 1 a 11     Art. Alterador: Art. 1
20 Lei 12598 de 20/06/2012 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 12 - A     Art. Alterador: Art. 1
21 Portaria 04854 de 20/07/2004 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre constituição do COMPPAC.
22 Portaria 05747 de 18/10/2006 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre a nomeação de membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC
23 Portaria 06713 de 16/03/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre a nomeação de membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC
24 Portaria 07539 de 13/05/2011 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre a nomeação de membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC
25 Portaria 08462 de 05/07/2013 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre a nomeação de membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC
26 Portaria 09049 de 03/08/2015 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Toda
Referência: Dispõe sobre a nomeação de membros do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural – COMPPAC


LEI N.º 10.777 – de 15 de julho de 2004.


Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
Do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora

Art. 1.º - O Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora é integrado pelos bens materiais - imóveis, móveis e integrados -, públicos ou privados, e bens imateriais existentes em seu território, que devem merecer a proteção do Poder Público Municipal, por serem portadores de referência à identidade juizforana, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos e edificações cuja conservação seja do interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Município, do Estado ou do País, quer por seu valor cultural, histórico, etnológico, paleontológico, bibliográfico, artístico, arquitetônico, paisagístico;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, paleontológico, ecológico e cientifico.

Art. 2.º - A proteção do Patrimônio Cultural será feita em conformidade com a natureza do bem, observado o Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937 e o Decreto n.º 3551, de 04 de agosto de 2000 e poderá compreender:

I - tombamento do bem e delimitação de seu entorno, quando for o caso;

II - registro de bem imaterial;

III - declaração de interesse cultural do bem.

Parágrafo único - O Município estimulará a participação da comunidade na preservação do Patrimônio Cultural.

Art. 3.º - Os proprietários de imóveis tombados poderão utilizar-se da transferência do potencial construtivo, nos termos da Lei Municipal n.º 9327, de 27 de julho de 1998.


CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC

Art. 4.º - A política de preservação do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora será estabelecida pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão vinculado à FUNALFA, subordinada à Diretoria de Política Social.

Art. 5.º - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, constituído por treze membros, terá a seguinte composição:

I - o Superintendente da FUNALFA, que será seu Presidente;

II - um Vereador, representante da Câmara Municipal;

III - cinco membros indicados pelo Prefeito Municipal;

IV - seis membros indicados por entidades, associações ou organizações da sociedade civil, designadas pelo Prefeito Municipal, identificadas com a questão do patrimônio cultural, planejamento urbano e áreas afins.

§ 1.º - A vice-presidência será exercida por qualquer dos demais membros, escolhido por seus pares, na primeira reunião do ano.

§ 2.º - Os membros de que trata os incisos II, III e IV deste artigo, serão designados para exercer as suas funções por dois anos, admitida a recondução.

§ 3.º - O exercício da função de membro Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural é considerado munus público.

Art. 6.º - Ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural competirá:

I - definir as bases da política de preservação, proteção e valorização dos bens culturais integrantes do Patrimônio Cultural do Município;

II - opinar sobre o tombamento de bens e proceder a estudos que conduzam à criação de instrumentos destinados a defesa do Patrimônio Cultural do Município;

III - elaborar normas ordenadoras e disciplinadoras da preservação e manutenção dos bens culturais;

IV - diligenciar no sentido de obter recursos para a execução de programas de valorização e revitalização dos bens culturais do Município;

V - solicitar e acompanhar os trabalhos realizados pelo corpo técnico da FUNALFA, visando a proteção, preservação, vigilância, desenvolvimento de inventários, projetos, pareceres, atividades que objetivem a educação patrimonial e eventos culturais relacionados com o Patrimônio Cultural do Município;

VI - analisar e aprovar projetos de restauração e/ou reforma em bens culturais integrantes do Patrimônio Cultural do Município, bem como emitir parecer sobre demolições de imóveis.

Art. 7.º - A FUNALFA diligenciará para que o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural possa se desincumbir de suas atribuições, oferecendo apoio administrativo e técnico na forma de pessoal qualificado.


CAPÍTULO III
Dos Instrumentos de Proteção do Patrimônio Cultural

SEÇÃO I
Do Processo de Tombamento de Bens Materiais

Art. 8.º - O COMPPAC poderá, de ofício, declarar de interesse cultural do município o bem a que não for adequada a proteção acarretada pelo tombamento, quer em razão de sua natureza, quer em razão de sua especificidade, a despeito de seu valor cultural, histórico, arquitetônico ou paisagístico.

Art. 9.º - A declaração de interesse cultural do bem acarretará a adoção de medidas especiais de proteção específicas e aprovadas pelo COMPPAC, que poderão abranger a imposição de restrições ao seu uso.

Art. 10 - O processo de declaração de interesse cultural observará as normas que disciplinam o processo de tombamento.

Art. 11 - Os processos de tombamento, de bens materiais - imóveis, móveis, integrados e de declaração de interesse cultural do bem - iniciar-se-ão com a apresentação, ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de proposta subscrita por:

I - membro do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural;

II - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Parágrafo único - A proposta será fundamentada e instruída pelo seu subscritor, podendo o mesmo se utilizar apoio administrativo e técnico da FUNALFA.

Art. 12 - Uma vez autuada a proposta, o Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural ordenará a notificação do proprietário do bem para, no prazo de um mês, impugná-la, querendo.

§ 1.º - A notificação ao proprietário dar-se-á da seguinte forma:

I - por carta registrada, com aviso de recebimento;

II - por edital:

a) quando desconhecido ou incerto o proprietário do bem;

b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o proprietário;

c) quando a notificação for para conhecimento do público em geral ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do mandado;

d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;

e) nos casos expressos em Lei.

III - pessoalmente ao proprietário, seu representante lega, ou ao seu procurador legalmente autorizado.

§ 2.º - As entidades de direito público serão notificadas na pessoa titular do órgão a quem pertencer ou sob cuja guarda estiver o bem.

§ 3.º - As empresas de Direito Privado e de Economia Mista, serão notificadas na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, com poderes de representação e, no caso da ausência destes, ao seu representante legalmente autorizado.

§ 4.º - Aos incapazes, far-se-á a notificação aos seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Art. 13 - Escoado o prazo para impugnação, os autos serão conclusos ao Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, que designará um dos membros do Órgão para relatar o processo.

Art. 14 - O relator disporá do prazo de um mês para desincumbir-se de sua função.

Art. 15 - Ao receber o processo devidamente relatado, o Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural dará vista dos autos aos membros do COMPPAC, pelo prazo de cinco dias úteis, por membro.

Parágrafo único - Todos os pedidos de vista deverão ser solicitados logo após a leitura do relato.

Art. 16 - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, o Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural convocará sessão do COMPPAC para deliberar sobre a proposta de tombamento ou declaração de interesse cultural.

Art. 17 - Se o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, aprovar a proposta de tombamento, os autos serão conclusos ao Prefeito Municipal.

§ 1.º - Recebidos os autos, o Prefeito Municipal mandará dar vista da deliberação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural ao proprietário do bem, para que este apresente, querendo, no prazo improrrogável de quinze dias, memorial.

§ 2.º - Escoado o prazo para a apresentação de memorial, o Prefeito Municipal decidirá, decretando ou não o tombamento.

§ 3.º - O Prefeito Municipal poderá, a todo o tempo, determinar a devolução dos autos ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural para a realização de diligências e, se for o caso, determinar o reinicio do processo.

Art. 18 - O ato de tombamento conterá a descrição do bem a que se referir, será inscrito no Livro de Tombo e averbado no Registro de Imóveis competente.

Art. 19 - Autuada a proposta de tombamento, como prescrito no art. 11, e enquanto em tramitação o respectivo processo, ao bem a que a mesma disser respeito será dispensada a mesma proteção que se defere ao bem tombado.

Art. 20 - Só poderá ser autuada nova proposta de tombamento, registro ou declaração de interesse cultural, após o transcurso de, no mínimo, um ano da data do encerramento do processo anterior, a não ser que ocorra fato novo relevante que o justifique, conforme decisão do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural .

SEÇÃO II
Do Destombamento

Art. 21 - O ato de tombamento poderá ser revogado pelo Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, nas seguintes hipóteses:

I - quando se provar que o tombamento resultou de erro quanto à sua causa determinante;

II - por exigência do interesse público.

Parágrafo único - O processo de destombamento observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 7.º a 19.

SEÇÃO III
Do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial

Art. 22 - Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural, nos termos do Decreto Federal n.º 3551, de 04 de agosto de 2000.

Art. 23 - O registro será feito no Livro próprio, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades, rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas ou outros bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nas definições acima.

Art. 24 - A inscrição terá sempre como referência à continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade.

Art. 25 - Os processos de registro de bens culturais de natureza imaterial iniciar-se-ão com a apresentação, ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, de proposta subscrita por :

I - membro do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural;

II - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Art. 26 - As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.

§ 1.º - A proposta será fundamentada e instruída pelo seu subscritor, podendo o mesmo se utilizar de apoio administrativo e técnico da FUNALFA.

§ 2.º - O presidente do COMPPAC designará um dos membros do órgão para relatar o processo.

§ 3.º - O relator disporá do prazo de um mês para desincumbir-se de sua função.

Art. 27 - Ao receber o processo devidamente relatado, o Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural dará vista dos autos aos membros do COMPPAC pelo prazo de cinco dias úteis, por membro.

Parágrafo único - Todos os pedidos de vista deverão ser solicitados logo após a leitura do relato.

Art. 28 - Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, o Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural convocará sessão do COMPPAC para deliberar sobre a proposta de registro.

Art. 29 - Se o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, aprovar a proposta de registro, os autos serão conclusos ao Prefeito Municipal que decidirá, decretando ou não o registro.

Art. 30 - O ato de registro conterá a descrição do bem a que se referir e será inscrito no Livro de Registro.

Art. 31 - À FUNALFA cabe assegurar ao bem registrado:

I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, mantendo banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo;

II - ampla divulgação.


CAPITULO IV
Das Penalidades

Art. 32 - As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem sem prévia autorização do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, ser reparadas, pintadas ou restauradas.

Art. 33 - Verificado dano ao bem, por ato ou omissão do proprietário, será aplicada multa correspondente:

I - a cinqüenta por cento do valor venal, no caso de perda total;

II - ao valor do dano causado, no caso de perda parcial;

III - ao custo da manutenção, no caso de dano ocasionado pela ausência da mesma.

Art. 34 - A aplicação da multa referida no artigo anterior poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

Art. 35 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e, pelos meios hábeis, caso o infrator se recuse a satisfazê-la no prazo legal.

Art. 36 - A imposição da multa será precedida de notificação preliminar, sendo assinalado prazo de sete dias para apresentação de defesa.

Art. 37 - A defesa contra a ação fiscal será decidida pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, o qual proferirá decisão no prazo de quinze dias.

Art. 38 - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de cinco dias, contados da data de ciência da decisão de primeira instância.

Art. 39 - A decisão definitiva será cumprida:

I - pela notificação ao infrator para, no prazo de cinco dias satisfazer ao pagamento do valor da multa;

II - pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;

III - pela notificação ao autuado para o cumprimento de outras providências, quando for o caso.

Art. 40 - Sem prejuízo da multa referida no inciso I, do art. 29, somente se poderá construir no local, edificação com área e volumetria igual ou inferior ao imóvel destruído, observada a legislação em vigor.

Parágrafo único - A limitação mencionada no “caput” será averbada ao lado da transcrição do domínio, no registro imobiliário respectivo.

Art. 41 - Caberá ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, no caso de constatação de dano ao bem tombado:

I - avaliar a extensão do mesmo, podendo caracterizar-se a perda total;

II - aprovar critérios técnicos de reparação e restauração, quando for o caso;

III - arbitrar o valor do dano causado ou o custo de manutenção.

Parágrafo único - O valor venal constante do cadastro imobiliário do Município, adotado para fins tributários, será, necessariamente, um dos elementos de análise do processo de definição do valor do imóvel.

Art. 42 - Quando entender recomendável, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural poderá apoiar-se em consultoria especializada para suporte às decisões indicadas no artigo anterior, incluindo neste caso o real valor do imóvel tombado.

Art. 43 - As sanções e penalidades constantes deste capítulo são aplicáveis com base na responsabilidade objetiva do proprietário do bem tombado.

Art. 44 - Tratando-se de bens pertencentes à União, aos Estados ou ao Município, a autoridade responsável pela infração incorrerá pessoalmente na multa.


CAPÍTULO V
Do Entorno

Art. 45 - A delimitação do entorno será feita caso a caso e observará critérios técnicos estabelecidos pelo órgão próprio da Prefeitura e aprovados pelo COMPPAC.

Art. 46 - Os proprietários de imóveis situados no entorno do bem objeto de processo de tombamento, serão notificados pelo Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, observado o procedimento de que cuida o art. 11 desta Lei.

Art. 47 - Sem prévia autorização do Conselho, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de se mandar destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto ou obra, excetuando-se as instalações provisórias de canteiro de obras, conforme legislação em vigor.

Parágrafo único - A interrupção da execução da obra por um prazo superior a sessenta dias, implicará no recuo imediato do tapume para o alinhamento do lote, até que esta seja reiniciada.

Art. 48 - Os letreiros a serem instalados deverão estar adequados às normas aprovadas pelo COMPPAC e estabelecidos por Decreto.

Parágrafo único - Os letreiros já instalados deverão ser adequados às normas estabelecidas por decreto, no prazo de 180 dias, contados de sua publicação.

Art. 49 - Os proprietários de imóveis situados no entorno do bem tombado, delimitado no respectivo decreto, poderão utilizar-se da transferência do potencial construtivo, nos termos dos arts. 6.º, 7.º, 13 e 14, da Lei n.º 9327, de 27 de julho de 1998, desde que esses imóveis sofram restrições que reduzam sua possibilidade de construção.


CAPÍTULO VI
Dos Benefícios Fiscais

Art. 50 - Os imóveis tombados serão beneficiados por isenção parcial ou total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a qual deverá ser reconhecida anualmente, em cada caso e para o exercício seguinte, por despacho da autoridade competente, mediante requerimento do respectivo contribuinte.

§ 1.º - O primeiro requerimento de isenção, devidamente instruído, deverá ser protocolado entre 1.º de janeiro e 30 de junho de cada ano.

§ 2.º - Os proprietários que tiverem seus imóveis tombados entre 1.º de julho e 31 de dezembro, poderão requerer, excepcionalmente, a isenção de IPTU para o exercício seguinte ao tombamento, até trinta dias após a publicação do ato, no órgão oficial.

§ 3.º - Os critérios para concessão dos benefícios serão estabelecidos por decreto e definidos pelo COMPPAC.

§ 4.º - A concessão de isenção, bem como sua renovação anual, estão condicionadas à emissão de parecer do COMPPAC, que ateste o estado de conservação do imóvel.

§ 5.º - A falta de requerimento do pedido de isenção de que trata este artigo, para um ou mais exercícios, não obsta a protocolização do requerimento nos exercícios seguintes.

§ 6.º - Na hipótese descrita no parágrafo anterior, o benefício, uma vez concedido, gerará efeito para o exercício seguinte, vedada a retroatividade, para todos os fins.

§ 7.º - A falta do requerimento ou de renovação do pedido de isenção, bem como seu indeferimento, implica na obrigatoriedade do pagamento dos tributos no exercício para o qual o benefício deixou de ser concedido.

§ 8.º - O contribuinte, no ato do requerimento de isenção, deverá apresentar a CNDI apenas do imóvel tombado, não se aplicando na hipótese a regra estabelecida no art. 41, da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (“Institui o Código Tributário Municipal”).


CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 51 - Os projetos de restauração ou de reforma em imóveis tombados, bem como a sua execução, deverão ser elaborados e acompanhados por profissionais cadastrados no órgão próprio da Prefeitura, conforme normas aprovadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.

Art. 52 - Os letreiros a serem instalados em imóveis tombados deverão estar adequados às normas aprovadas pelo COMPPAC e estabelecidos por Decreto.

Parágrafo único - Os letreiros já instalados em bens tombados deverão ser adequados às normas estabelecidas por Decreto, no prazo de 180 dias, contados de sua publicação.

Art. 53 - As despesas com o cumprimento do prescrito nesta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 54 - Ficam revogadas as Leis n.ºs 6866, de 27 de dezembro de 1985; 6958, de 15 de setembro de 1986; 7282, de 25 de fevereiro de 1988 e 9312, de 1.º de julho de 1998.

Art. 55 - O Prefeito Municipal regulamentará as disposições desta Lei.

Art. 56 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de julho de 2004.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Diretora de Administração e Recursos Humanos.


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