INSTITUI PROPRIEDADES PARA OS IDOSOS NA AQUISIÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Processo:
00413/2005 vol. 01
Publicação:
Tribuna de Minas em 15/01/2005 página 10
CÂMARA MUNICIPAL
JUIZ DE FORA
LEI N.º 10.875
INSTITUI PROPRIEDADES PARA OS IDOSOS NA AQUISIÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA NOS
PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de autoria do Vereador Flávio Cheker.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º do art.73, da Lei Orgânica do Município e no § 7º do art.189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1.º - Esta Lei assegura, nos programas habitacionais do Município, dez por cento das unidades de moradia, sejam casas, apartamentos ou lotes a pessoas idosas, conforme especificado abaixo.
Art. 2.º - Para usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei o idoso terá de atender aos seguintes critérios:
I - ter acima de 60 anos;
II - ter renda per capita de até dois salários mínimos entre os membros da mesma unidade familiar;
III - não possuir bem imóvel em seu nome ou do conjugue;
IV - não haver sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais do Município.
V - estar cadastrado há mais de seis meses na EMCASA.
Art. 3.º - A Diretoria de Política Social e a EMCASA poderão instituir outros critérios para o fiel atendimento da legislação pertinente.
Art. 4.º - O beneficiário só terá direito à outorga de escritura após 8 anos de uso pessoal e ininterrupto do imóvel.
Art. 5.º - O imóvel não poderá ser objeto de alienação pelo período de 8 (oito) anos.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 13 de janeiro de 2005.
a) VICENTE DE PAULA OLIVEIRA - Presidente.
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