Norma:Lei 10877 / 2005
Data:17/01/2005
Origem:Projeto de Lei n.º 320
Ementa:AUTORIZA CONDUTOR DE TÁXI A EXIGIR IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO.
Processo:06367/1984 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 20/01/2005 página 08
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Tribuna de Minas 21/01/2005 10


CÂMARA MUNICIPAL
JUIZ DE FORA
LEI Nº 10.877
AUTORIZA CONDUTOR DE TÁXI A EXIGIR IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO.
Projeto de autoria do Vereador Antônio Jorge.

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 7º, do art. 73, da Lei Orgânica do Município e no § 7º, do art. 189, do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o condutor de táxi, no Município de Juiz de Fora, autorizado a exigir, no período de 20 horas às 8 horas do dia seguinte, a identificação do passageiro.

Parágrafo Único. A recusa do usuário em prestar as informações solicitadas poderá implicar na recusa de prestação do serviço por parte do condutor.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Barbosa Lima, 17 de janeiro de 2005.

a) VICENTE DE PAULA OLIVEIRA - Presidente.


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