DECRETO N.º 6650 - de 28 de fevereiro de 2000.
Aprova o regulamento do serviço auxiliar de rádio-táxi no Município de Juiz de Fora.
O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe a Lei n.º 6612, de 16 de outubro de 1984,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica aprovado o regulamento do serviço auxiliar de táxi no Município de Juiz de Fora, que com este baixa.
Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de fevereiro de 2000.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração
REGULAMENTO DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIO-TÁXI
Art. 1.º - É facultado aos permissionários dos Serviços de Táxi desta cidade, dotarem os seus veículos com o sistema de rádio-comunicação para facilitar a exploração deste serviço.
Art. 2.º - O sistema de rádio-comunicação, também chamado serviço auxiliar de rádio-táxi, consistirá na adaptação, em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá via telefônica os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento pelo que se encontrar mais próximo do local chamado.
Art. 3.º - O serviço de rádio-táxi poderá ser explorado diretamente por empresas permissionárias ou por terceiros organizados em empresa criada especialmente para aquela finalidade, sempre mediante prévia autorização da SETTRA e cumprimento das seguintes exigências:
Prova de condição de Empresa legalmente constituída;
Autorização da Agência Nacional de Telecomunicações ou por órgão por ela credenciado para funcionamento do sistema de rádio-comunicação e prova de propriedade do equipamento adequado;
A central operadora deverá localizar-se em prédio adequado que ofereça todas as condições de segurança, observado o zoneamento da cidade;
Alvará de licença de localização e certidão negativa de débito municipal;
Instalação de rádio somente nos veículos táxi autorizados a explorar este tipo de serviço, na cidade de Juiz de Fora.
Art. 4.º - Somente após cumpridas as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-táxi poderá entrar em operação, devendo-se no desenvolver deste serviço auxiliar observar-se as exigências da Agência Nacional de Telecomunicações, submeter-se à fiscalização da SETTRA e obedecer as normas deste regulamento e outras que forem posteriormente baixadas.
Parágrafo Único - Em janeiro de cada ano, os responsáveis pelo serviço de rádio-táxi deverão comparecer à SETTRA e apresentar certidão negativa de débito municipal.
Art. 5.º - Após 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste regulamento, aplicar-se-ão as penalidades cabíveis aos responsáveis pelo serviço de rádio-táxi que não tiverem regularizado as respectivas autorizações, na forma deste regulamento.
Art. 6.º - A instalação de equipamentos de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva vistoria e alvará em dia, devendo, ainda, o interessado indicar a estação central a que estiver vinculado.
§ 1.º - Não será permitida a instalação de antenas que coloquem em risco a segurança no trânsito.
§ 2.º - Após a instalação do equipamento de rádio-comunicação, o permissionário deverá comparecer à SETTRA para vistoria do equipamento instalado.
§ 3.º - Por ocasião das vistorias subsequentes, deverá o autorizado a portar o rádio-comunicador informar à SETTRA sobre a eventual mudança de estação central, com a remessa dos componentes documentos comprobatórios.
Art. 7.º - Será permitido a pintura da logomarca do rádio-táxi nos táxis, desde que previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 8.º - O custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços.
Art. 9.º - As empresas que exploram o serviço auxiliar de rádio-táxi deverão enviar semestralmente à SETTRA o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigados a prestar outras informações que lhe forem solicitadas.
Art. 10 - O serviço de rádio-táxi deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.
Art. 11 - Não será permitida às empresas responsáveis pela estação central de rádio-táxi determinar pontos de apoio para o estacionamento de táxis fixos e livres criados pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 12 - Não será permitido volume alto no sistema de rádio-táxi no período das 22:00 horas até as 07:00 horas nos táxis estacionados próximos à residências.
Art. 13 - Quando acionada pelo usuário a rádio-táxi deverá informar se o taxímetro será acionado no local da chamada, no momento em que o taxista deslocar-se para atender a chamada.
Parágrafo Único - No caso do taxímetro ser acionado no momento da chamada, a rádio-táxi deverá informar o valor provável que o taxímetro estará marcando quando chegar ao local da chamada.
Art. 14 - Pela inobservância dos preceitos contidos neste Decreto, responderão a empresa responsável pela estação central e o permissionário e os motoristas auxiliares do serviço de táxi, sendo as infrações punidas com as penalidades previstas nos arts. 54 e 55, alínea “a” da Lei n.º 6612, de 16 de outubro de 1984.
Art. 15 - Quando, em face das circunstâncias, for considerada involuntária, ou sem conseqüências graves para o interesse público, a prática de infração poderá ser punida com repreensão por escrito.
Art. 16 - Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinarem.
Art. 17 - No caso do infrator, que poderá ser o permissionário ou motorista auxiliar, praticar simultaneamente duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 18 - A reincidência será punida com multa progressiva, cujo o valor eqüivalerá sempre ao dobro da anteriormente cominada.
Parágrafo Único - Para o fim do que prescreve o artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração no período de 90 (noventa) dias.
Art. 19 - Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização dos serviços de táxis.
Parágrafo Único - Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 20 - Lavrar-se-ão auto de infração do número de vias a ser determinada pelo órgão competente, atendidas as disposições deste regulamento.
Art. 21 - O infrator, que poderá ser o permissionário ou o motorista auxiliar, receberá cópia do auto de infração.
Parágrafo Único - A infração comprovada será registrada nas fichas cadastrais do infrator, que pode ser o permissionário ou o motorista auxiliar.
Art. 22 - A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo, para efeitos do que dispõe este regulamento.
§ 1.º - O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar sua defesa escrita.
§ 2.º - O infrator será notificado da decisão que impuser penalidade.
§ 3.º - Da decisão que impuser penalidade caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação.
§ 4.º - O infrator será cientificado do resultado do julgamento do recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua prolação.
§ 5.º - Para recorrer da decisão que impuser multa, o permissionário ou o motorista auxiliar é obrigado a provar o prévio depósito do valor respectivo, instruindo o recurso com o comprovante.
§ 6.º - Poderá a autoridade que presidir o inquérito administrativo, fundamentalmente, suspender a permissão até a decisão final do Secretário Municipal de Transportes, respeitando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 23 - São infrações punidas com multa (art. 55 da Lei n.º 6612, de 16 de outubro de 1984):
I - Dos responsáveis pela rádio-táxi:
I.1 - Não cumprir editais, avisos determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixadas pela SETTRA........................................................................B
I.2 - Prestar serviço sem a devida autorização........................................................................A
I.3 - Não comparecer à SETTRA em janeiro de cada ano e apresentar certidão negativa de débito municipal.......................................A
I.4 - Não enviar semestralmente à SETTRA o número e as características dos veículos sob seu controle.................................c
I.5 - Determinar pontos de apoio para o estacionamento de táxis diferentes dos pontos fixos e livres estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes..........................A
I.6 - Não informar ao solicitante o valor provável do taxímetro ao chegar no local da chamada...........................................A
II - Dos permissionários e auxiliares:
II.1 - Cobrança indevida, ou seja, a que não atenda as disposições do art. 13 deste Decreto...................................................A
II.2 - Manter o volume do rádio-táxi alto no período de 22:00 horas às 07:00 horas......................................................................A
II.3 - Não informar à Secretaria Municipal de Transportes a central de rádio-táxi a que estiver vinculado..........................................B
II.4 - Não informar a eventual mudança de vinculação à central de rádio-táxi....B
II. 5 - Não comparecer à Secretaria Municipal de Transportes após a instalação do equipamento do rádio-comunicação para vistoria.................................................................A
II.6 - Utilizar antenas que coloquem em risco a segurança no trânsito................A
Art. 24 - As autorizações outorgadas para o serviço de rádio-táxi são revogáveis a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 1.º - No caso de revogação da autorização mencionada no “caput” deste artigo a SETTRA determinará a retirada imediata do equipamento de rádio-comunicação, descabendo, no caso, indenização de qualquer natureza.
§ 2.º - A revogação da autorização será precedida de inquérito administrativo, assegurado ao permissionário o amplo direito de defesa.
§ 3.º - O permissionário terá o prazo de 5 (cinco) dias para de defender, contados da data de sua intimação.
§ 4.º - A revogação da permissão não dará direito a qualquer indenização.
Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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