Norma: | Lei 10937 / 2005 (revogada) | ||||||||||||||||||||||||||||
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Data: | 03/06/2005 | ||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Altera a Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”, bem como a Lei n.º10.518, de 04 de agosto de 2003, que "Dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências". | ||||||||||||||||||||||||||||
Processo: | 00031/2001 vol. 02 | ||||||||||||||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 04/06/2005 página 08 | ||||||||||||||||||||||||||||
Vides: |
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LEI N.º 10.937 – de 03 de junho de 2005. Altera a Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”, bem como a Lei n.º10.518, de 04 de agosto de 2003, que "Dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências". Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - A Assessoria de Articulação Institucional, Assessoria de Comunicação e Qualidade e as Diretorias, órgãos da administração direta, estruturadas com a finalidade de, na forma do art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, assessorar o Prefeito em cada campo de atuação da Administração Pública Municipal, passam a ser denominadas Secretarias. § 1.º - Os titulares dos órgãos mencionados no “caput” do presente artigo, antes denominados Assessores-chefes e Diretores, passam a ser denominados Secretários. § 2.º - A Assessoria de Articulação Institucional passa a ser denominada Secretaria de Governo e Articulação Institucional de Juiz de Fora. Art. 2.º - As Gerências, antes subordinadas às Diretorias, passam a subordinar-se às Secretarias e a ser denominadas Subsecretarias. Parágrafo único - Os titulares das Subsecretarias passam a ser denominados Subsecretários. Art. 3.º - Revoga-se expressamente o disposto no art. 17 da Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2001, extinguindo-se o Gabinete do Prefeito como órgão da Administração Direta, sendo suas atribuições, estrutura e dotações orçamentárias incorporadas à Secretaria de Governo e Articulação Institucional de Juiz de Fora. Parágrafo único - Em decorrência do disposto no “caput” do presente artigo, fica também extinto o Cargo de Chefe do Gabinete do Prefeito. Art. 4.º - Os arts. 4.º, 6.º, 7.º, 20, 28, 29, 30, 32, 95, 108 e 109 da Lei 10.000, de 08 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º - O Poder Executivo Municipal, titularizado pelo Prefeito Municipal, tem a sua estrutura básica composta de Secretários e Subsecretários”. “Art. 6.º - Ficam criados os seguintes órgãos da Administração Direta, subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo: I - Secretaria de Governo e Articulação Institucional de Juiz de Fora; II - Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora; III - Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora; IV - Comissão Permanente de Licitação; V - Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora; VI - Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora; VII - Secretaria da Receita e Controle Interno de Juiz de Fora; VIII- Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora; IX - Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora; X - Secretaria de Política Social de Juiz de Fora; XI - Secretaria de Educação de Juiz de Fora; XII - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora; XIII - Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora; XIV - Secretaria dos Centros Regionais de Juiz de Fora.” (NR) “Art. 7.º - O Procurador-Geral do Município e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação são do mesmo nível hierárquico e gozam das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário.” “Art. 20 - [Omissis] IX - prestar assistência e assessorar direta e imediatamente ao Prefeito na gestão e administração dos negócios públicos; X - coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Prefeito; XI - administrar as dependências do Gabinete do Prefeito; XII - zelar pela preservação dos documentos oficiais; XIII - controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete do Prefeito; XIV - realizar, em nome do Chefe do Executivo, diligências e inspeções nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de acordo com as determinações prévia e expressamente fixadas pelo Prefeito; XV - dar apoio administrativo aos órgãos colegiados da Administração Pública Municipal; XVI - zelar pela rigidez da publicação dos atos oficiais; XVII - desempenhar missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR) “Art. 28 - São órgãos de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania a Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora, a Secretaria de Política Social de Juiz de Fora, a Secretaria de Educação de Juiz de Fora, a Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora e a Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora com suas respectivas estruturas orgânicas e funcionais definidas em Decreto.” (NR) "Art. 29 - Compete à Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora articular e implementar as políticas de regulação urbana, habitação e desenvolvimento urbano, de forma integrada, intersetorial e regionalizada, visando ao pleno cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade." (NR) “Art. 30 - Compete à Secretaria de Política Social de Juiz de Fora articular e implementar as políticas sociais de habitação popular, cultura, assistência social, trabalho, renda, esporte, lazer e promoção da cidadania, de forma integrada, intersetorial e regionalizada, visando à redução das desigualdades regionais e sociais.” “Art. 32 - Cada uma das Secretarias definidas neste Capítulo manterá um Conselho Executivo Intersetorial, que será composto pelo Secretário e pelos Subsecretários, com a incumbência de, obrigatoriamente, formular plano de metas e relatório de gestão anuais, com indicadores pactuados e comuns de resultados. (NR) Parágrafo único - O plano de metas e o relatório de gestão de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser submetidos às instâncias de controle social atinentes a cada Secretaria, prevista no art. 109.” (NR) "Art. 95 - [Omissis] § 3.º - À Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora, que se revestirá da forma de autarquia vinculada à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora, caberá a aplicação da legislação de trânsito e transporte no Município de Juiz de Fora." (NR) "Art. 108 - [Omissis] I - Secretaria de Política Social de Juiz de Fora: a) Fundo Municipal de Assistência Social criado pela Lei n.º 8926, de 20 de dezembro de 1996, com as alterações posteriores; b) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criado pela Lei n.º 8056, de 26 de março de 1992, com as alterações posteriores; c) Fundo Municipal do Idoso, criado pela Lei n.º 8829, de 26 de março de 1996, com as alterações posteriores; d) Fundo Municipal de Promoção da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei n.º 9374, de 5 de novembro de 1998, com as alterações posteriores; e) Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, criado pela Lei n.º9184, de 30 de dezembro de 1997, com as alterações posteriores; f) Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, criado pela Lei n.º8525, de 27 de agosto de 1994, com as alterações posteriores; g) Fundo Municipal de Habitação, criado pela Lei n.º 7665, de 26 de dezembro de 1989, com as alterações posteriores; h) Fundo Municipal de Apoio ao Esporte criado pela Lei n.º 10.133, de 11 de janeiro de 2002 com alterações pela Lei n.º 10.779, de 26 de julho de 2004. II - Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora: (...) NR III - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora e Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF: a) Fundo Municipal de Transportes, criado pela Lei n.º 7035, de 16 de janeiro de 1987, com as alterações posteriores a ser gerido pela Agência de Gestão do Transporte e Trânsito – GETTRAN/JF; b) Fundo Municipal Especial de Calamidades Públicas, criado pela Lei n.º 6605, de 01 de outubro de 1984, com as alterações posteriores a ser gerido pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social; IV - Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora: a) Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei n.º 9218, de 18 de fevereiro de 1988, com as alterações posteriores; b) Fundo de Desenvolvimento Municipal, criado pela Lei n.º 8717, de 4 de agosto de 1995, com as alterações posteriores; V - Secretaria de Educação de Juiz de Fora: a) Fundo Municipal de Educação Básica e Valorização do Magistério, criado pela Lei n.º 9424, de 24 de setembro de 1994, com as alterações posteriores; VI - Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora: a) Fundo Municipal de Promoção e Fomento às Atividades Agroindustriais, criado pela Lei n.º 8500, de 18 de julho de 1994, com as alterações posteriores.” “Art. 109 - [Omissis] I - Secretaria de Política Social de Juiz de Fora: a) Conselho Municipal de Desporto, criado pela Lei n.º 6603, de 28 de setembro de 1984, com alterações posteriores; b) Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei n.º 8524, de 25 de agosto de 1994, com alterações posteriores; c) Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n.º8925, de 20 de setembro de 1996, com alterações posteriores; d) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n.º 8056, de 27 de março de 1992, com alterações posteriores; e) Conselho Municipal da Juventude, criado pela Lei n.º 9884, de 30 de outubro de 2000, com alterações posteriores; f) Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei n.º 9601, de 30 de setembro de 1999, com alterações posteriores; g) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.º 9184, de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores; h) Conselho Municipal para a Valorização da População Negra, criado pela Lei n.º 9796, de 19 de maio de 2000, com alterações posteriores; i) Conselho dos Amigos do Museu, criado por Escritura Pública de Doação de 29 de fevereiro de 1936, regulamentado pelo Decreto n.º 202/107, de 27 de fevereiro de 1936; j) Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego e Renda, criado pela Lei n.º 8717, de 4 de agosto de 1995, com alterações posteriores; k) Conselho Municipal de Habitação, criado pela Lei n.º 9597, de 27 de setembro de 1999, com alterações posteriores. II - Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora: a) Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei n.º 8076, de 11 de maio de 1992, e alterado pela Lei n.º 8855, de 13 de maio de 1996, com as alterações posteriores; b) Conselho Municipal de Entorpecentes, criado pela Lei n.º 9025, de 03 de março de 1997, com alterações posteriores; c) Conselho Municipal de Limpeza Urbana, criado pela Lei n.º7816, de 31 de outubro de 1990, com alterações posteriores; d) Conselho Municipal de Meio Ambiente, criado pela Lei n.º9057, de 04 de junho de 1997, com alterações posteriores. III - Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz e Fora: a) Conselho de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei n.º4115, de 03 de março de 1989, com alterações posteriores; b) Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei n.º 9218, de 18 de fevereiro de 1998, com alterações posteriores; c) Comissão Permanente de Coordenação de Comércio Ambulante, criado pela Lei n.º 8120, de 29 de julho de 1992, com alterações posteriores: d) Conselho Comunitário Municipal, criado pela Lei n.º 6413, de 09 de novembro de 1983, com alterações posteriores. IV - Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora: a) Comissão Permanente Técnico-Cultural, criado pela Lei n.º7282, de 25 de fevereiro de 1988, com alterações posteriores; b) Comissão de Uso do Solo, criada pela Lei n.º 6910, de 31 de maio de 1986, com alterações posteriores. (NR) V - Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora: a) Conselho Municipal de Transportes, criado pela Lei n.º 8342, de 16 de novembro de 1993, com alterações posteriores. VI - Secretaria de Educação de Juiz de Fora: a) Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei n.º 8898, de 18 de julho de 1996, com as alterações posteriores; b) Conselho Municipal do Fundo Municipal e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei n.º 9148, de 06 de novembro de 1997, com alterações posteriores; c) Conselho de Alimentação Escolar, criado pela Lei n.º 8653, de 06 de abril de 1995, com alterações posteriores. VII - Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora: a) Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, criado pela Lei n.º 4848, de 04 de junho de 1975, com alterações posteriores." Art. 5.º - Fica criada a Secretaria Adjunta Municipal de Saúde, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora. § 1.º - A Secretaria Adjunta Municipal de Saúde, dirigida pelo seu Secretário Adjunto, cujo cargo fica criado por esta Lei, terá a finalidade de assessorar e assistir o Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental em sua área de atuação. § 2.º - O cargo de Secretário Adjunto Municipal de Saúde, de livre nomeação e exoneração, com vencimento mensal de R$ 5.760,10 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e dez centavos) terá como atribuições: direção; apoio administrativo ao Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental; desempenhar missões específicas, formal e expressamente atribuídas pelo Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental e de assisti-lo e desempenhar outras atividades correlatas no desenvolvimento das políticas de saúde, meio ambiente e saneamento, de forma a garantir condições plenas de desenvolvimento social e qualidade de vida. § 3.º - O Secretário Adjunto substituirá o Secretário Municipal de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental em suas faltas, impedimentos ou licença, ficando, nas duas últimas hipóteses e na hipótese de sua ausência no Município, investido na plenitude das respectivas funções. Art. 6.º - A Gerência de Promoção da Vida (GPV) passa a denominar-se Subsecretraria de Saúde em Atenção Básica. Art. 7.º - O Capítulo IV da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, passa a vigorar acrescido das seguintes Seções: “SEÇÃO V DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DE JUIZ DE FORA Art. 32.A - Compete à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora articular e implementar as políticas de segurança efetiva e contínua, promovendo ações integradas de prevenção, defesa civil e proteção ao cidadão, constituída de forma participativa e articulada, visando à convivência cidadã.” (NR) “SEÇÃO VI DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE JUIZ DE FORA Art. 32.B - Compete à Secretaria de Educação de Juiz de Fora formular, articular e implantar a política de educação de forma integrada com as políticas estadual e federal e, inclusive, com os demais órgãos e entidades que atuam nestas áreas, buscando sempre consolidar a gestão democrática na rede pública municipal de ensino." “SEÇÃO VII DA SECRETARIA DE AGROPECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE JUIZ DE FORA Art. 32.C - Compete à Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora formular, articular e implantar a política rural do Município, especialmente nos setores de agropecuária e abastecimento alimentar, promover a pesquisa agropecuária, a assistência técnica e a extensão rural, apoiar e estimular o acesso dos produtores ao crédito e seguro rurais, promover a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais, estimular a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural, agindo sempre de forma articulada com a União, o Estado, inclusive, com os demais órgãos e entidades que atuam nestas áreas, Municípios Vizinhos e demais unidades administrativas do Município." Art. 8.º - Ficam criados os cargos em comissão relacionados no Anexo único da presente Lei, de acordo com a denominação, a síntese das atribuições, o quantitativo e a remuneração ali indicados. Parágrafo único - O provimento dos cargos mencionados no “caput” do presente artigo dar-se-á gradativamente, de acordo com o processo de implantação da nova estrutura administrativa. Art. 9.º - Os artigos 4.º, 5.º, 10 e 12 da Lei n.º 10.518, de 04 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte reação: "Art. 4.º - A Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, vinculada à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora, pautará suas ações pelos princípios e diretrizes de gestão e de participação popular estabelecidos na Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001." (NR) "Art. 5.º - A Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF compõe o Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora." (NR) "Art. 10 - O Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – SISTTRAN/JF, nos termos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, funcionará com a seguinte estrutura organizacional: I - Órgão Central: a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora, com a atribuição de planejar, definir diretrizes gerais, coordenar e supervisionar os sistemas viário, de transporte e de circulação do Município, em conjunto com a Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN /JF; (...)" (NR) "Art. 12 - O Conselho de Administração, criado nos termos do art. 55 da Lei n.º 10.000/01, de 08 de maio de 2001, terá a seguinte composição: I - Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora, como Presidente do Conselho; II - Superintendente da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF; III - Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora; IV - Secretário de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora; V - Secretário de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora; VI - Secretário de Política Urbana de Juiz de Fora; VII - um representante dos Servidores da entidade, escolhido por eleição específica coordenada pelo respectivo Sindicato, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo; VIII - dois outros membros escolhidos e designados pelo Prefeito, devendo a escolha recair, preferencialmente, em titulares de órgãos, entidades, públicas ou privadas, ligadas à área de atuação da GETTRAN/JF; IX - um representante da Câmara Municipal; X - um representante de Organizações da Sociedade Civil e Movimentos Sociais Organizados ou dos Conselhos Municipais legalmente constituídos (...)." (NR) Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, a estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora, da Secretaria de Educação de Juiz de Fora e da Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora, bem como a nomenclatura e atribuições dos respectivos cargos, as competências dos níveis de atuação e a nova estrutura organizacional da Secretaria de Governo e Articulação Institucional de Juiz de Fora. Art. 11 - Passa a integrar a Estrutura Organizacional da Secretaria de Educação de Juiz de Fora, o Departamento de Educação de Jovens e Adultos, criado em conformidade com o Decreto n.º 7254, de 04 de janeiro de 2002. Art. 12 - O inciso IV do art. 43 a Lei n.º 10.000/01, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43 - ... IV - um representante indicado pela CGT (Confederação Geral dos Trabalhadores).” Art. 13 - O Poder Executivo constituirá Comissão Especial, em um prazo de até 30 dias da promulgação desta Lei, para elaborar um diagnóstico do funcionamento da Reforma Administrativa editada pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, elencando suas realizações, identificando seus problemas e propondo soluções. Parágrafo único - Referida Comissão terá caráter eminentemente técnico e deverá contar com representantes dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, criando os programas de trabalho necessários à regulamentação da presente Lei, bem como providenciar as transferências e os remanejamentos que se fizerem necessários. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de junho de 2005. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora a) RENATO GARCIA - Diretor de Administração e Recursos Humanos Anexo Único – Definição de Cargos em Comissão da Estrutura Administrativa GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR OU EXECUTIVA E ASSESSORAMENTO CLASSE SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES ESCOLARIDADE/REQUISITOS FORMA DEPROVIMENTO NÚMERODE CARGOS VENCIMENTO / REMUNERAÇÃO(R$) Secretário de Segurança Pública e Defesa Social Administrar, planejar, gerir, coordenar e avaliar os processos desenvolvidos pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora Preferencialmente nível superior, notório conhecimento na área de competência da Secretaria e reputação ilibada Livre Provimento 01 (um) 10.000,00 Secretário de Educação Administrar, planejar, gerir, coordenar e avaliar os processos desenvolvidos pela Secretaria de Educação de Juiz de Fora Preferencialmente nível superior, notório conhecimento na área de competência da Secretaria e reputação ilibada Livre Provimento 01 (um) 10.000,00 Secretário de Agropecuária e Abastecimento Administrar, planejar, gerir, coordenar e avaliar os processos desenvolvidos pela Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora Preferencialmente nível superior, notório conhecimento na área de competência da Secretaria e reputação ilibada Livre Provimento 01 (um) 10.000,00 Chefe de Departamento Coordenar a execução de programas de trabalho orientando e acompanhando o trabalho de equipes operacionais. Preferencialmente nível superior Livre Provimento 07 (sete) 3.149,17 | |||||||||||||||||||||||||||||
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