Norma:Lei 10955 / 2005 (revogada)
Data:12/07/2005
Ementa:Estabelece o uso de veículo adaptado no Serviço de Táxi para atendimento a Deficientes.
Processo:06367/1984 vol. 02
Publicação:Tribuna de Minas em 13/07/2005 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Lei 11196 de 03/08/2006 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 1-A; 3-A     Art. Alterador: Arts. 1; 3
2 Lei 11196 de 03/08/2006 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 2
3 Lei 12159 de 17/11/2010 - Alteração
Art. Alterado: Art. 3-A, incs. I, II     Art. Alterador: Art. 1
4 Lei 12513 de 11/04/2012 - Alteração
Art. Alterado: Art. 3-A     Art. Alterador: Art. 2
5 Lei 12513 de 11/04/2012 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 3-A, §§ 3, 4     Art. Alterador: Art. 2
6 Lei 12693 de 19/11/2012 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2, § 1     Art. Alterador: Art. 1
7 Lei 14158 de 18/01/2021 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 61
8 Resolução 00091 - SETTRA de 05/11/2015 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 3-A     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe acerca dos critérios para homologação e habilitação das entidades e empresas aptas a ministrarem os cursos obrigatórios para os taxistas permissionários e auxiliares junto à Secretaria de Transporte e Trânsito - SETTRA/JF.


LEI N.º 10.955 – de 12 de julho de 2005.


Estabelece o uso de veículo adaptado no Serviço de Táxi para atendimento a Deficientes.

Projeto de autoria do Vereador José Emanuel.



A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1.º - A Prefeitura Municipal de Juiz de Fora garantirá o acesso de pessoas portadoras de deficiência física e com dificuldades de locomoção, no Serviço de Táxi.

§ 1.º - Por pessoa com dificuldades de locomoção, entende-se idosos, gestantes, obesos e os que apresentem dificuldades motoras, principalmente os usuários em cadeiras de rodas.
§ 2.º - Entende-se por transporte adaptado, o Serviço de Táxi Municipal destinado a atender aos usuários definidos no § 1º.
§ 3.º - Vetado.

Art. 2.º - A Prefeitura Municipal de Juiz de Fora disponibilizará, através de licitação pública, cinco novas placas para veículo adaptado no Serviço de Táxi.
Parágrafo único - Entende-se por veículo adaptado no Serviço de Táxi, o veículo que atender os incisos I e II do Parágrafo único do art. 15, capítulo VI, da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, que regulamenta o art. 45 da Lei Orgânica do Município.

Art. 3.º - Vetado.

Art. 4.º - O cumprimento da presente Lei ficará a cargo do Órgão Municipal Competente, para o gerenciamento do sistema de transportes.

Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de julho de 2005.

a) ALBERTO BEJANI-Prefeito de Juiz de Fora
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos



RAZÕES DE VETO


Vejo-me compelido a vetar parcialmente, a Proposição de Lei aprovada por essa Egrégia Câmara, que “Estabelece o uso de veículo adaptado no serviço de Táxi para atendimento a deficientes”.

Embora tal matéria já se encontre disciplinada na Lei n.º 10.410, de 20 de março de 2003, que teve por escopo a regulamentação do art. 45, da Lei Orgânica do Município, a proposição ora aprovada poderá ser entendida como uma complementação daquele diploma, desde que esteja com ele em consonância.

Nesse sentido, para que referidas normas não sejam conflitantes, impõe-se o veto ao seu art. 1.º, § 3.º, posto que é competência do Poder Executivo, especificamente da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, a normatização dos táxis, sendo ato privativo do Prefeito, a outorga de permissão de uso para operar os serviços de táxi no Município de Juiz de Fora.

Outrossim, torna-se impositivo o veto ao art. 3.º desta proposição, não apenas pelas razões acima apontadas, mas também porque o seu parágrafo único padece de impropriedade técnica, na medida em que a Secretaria Municipal de Transportes, ali citada expressamente, foi extinta desde a implantação da reforma administrativa, em 2001, sendo substituída pela GETTRAN/JF.

Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento à iniciativa dessa Casa, devolvo o presente projeto para o seu necessário reexame, e por conseguinte, manutenção do veto parcial ora aposto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de julho de 2005.


a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora



PROPOSIÇÃO VETADA


“§ 3.º - O Serviço de Táxi adaptado poderá circular livremente entre os pontos de Táxi existentes no município.
...
Art. 3.º - Novos veículos adaptados serão inseridos na frota circulante, na medida em que as demandas assim determinarem.
Parágrafo único - O DEPD e a Secretaria Municipal de Transporte deverão apresentar, até o mês de setembro, para implantação no ano seguinte, o plano de expansão e/ou adaptação do Serviço de Táxi Adaptado.”


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